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Decreto-lei 196/2008, de 6 de Outubro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/2008

de 6 de Outubro

O Governo, atentos os objectivos inscritos no Programa do XVII Governo Constitucional, em matéria de apoio à criação, à produção e à difusão das artes, bem como à consolidação, qualificação e dinamização das redes de equipamentos culturais, promove a alteração do quadro normativo regulador dos apoios concedidos pelo Ministério da Cultura, através da Direcção-Geral das Artes (DGArtes).

A DGArtes é um serviço central da administração directa do Estado, que, no âmbito do processo global de reforma da Administração Pública, e nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 91/2007, de 29 de Março, sucede nas atribuições do Instituto das Artes (IA), bem como nas atribuições do Centro Português de Fotografia relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica, e nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia na área da multimédia.

A sucessiva produção legislativa sobre a matéria do apoio à criação, à produção e à difusão das artes, na história recente do País, aconselha uma integração sintética e actual do regime jurídico de enquadramento. A necessidade de rever o regime vigente decorre da detecção de problemas que urge corrigir, nomeadamente a disparidade de acesso concursal entre as diversas artes, as dificuldades suscitadas, em termos de procedimento, pelo denominado «processo simplificado», as dificuldades decorrentes da fórmula fixada para definição de «região de menor índice de oferta cultural», a desconsideração das entidades que conjugam criação e programação e a consideração das áreas de edição, formação e equipamento a título meramente complementar.

Esta revisão responde, pois, a uma necessidade de consolidação, dinamização e desenvolvimento sustentado das actividades artísticas, bem como de garantia de transparência e equidade no processo concursal, com respeito pelos trâmites procedimentais definidos e pela sustentada e cuidadosa contratualização dos apoios concedidos, numa actuação pautada por princípios da estabilidade, coerência, equilíbrio e propósito de desenvolvimento. Nesta medida, a regulação das relações entre o Estado e os agentes visa, exclusivamente, o ponto de contacto entre a acção dos agentes com a missão de serviço público.

Com o presente decreto-lei são introduzidos apoios às actividades de criação, programação ou mistas que visam colmatar fragilidades apontadas pelos agentes culturais, nomeadamente ao nível da edição, formação artística, internacionalização e equipamento.

Tendo-se avançado substancialmente na recuperação, no alargamento e na renovação da rede nacional de cineteatros, impõe-se criar condições para o seu funcionamento efectivo ao serviço da descentralização cultural, apoiando uma programação regular de qualidade, que inclua iniciativas educativas e favoreça também a fixação ou as residências de artistas ou entidades artísticas no interior. Para esse fim, são definidos instrumentos como acordos tripartidos entre Ministério da Cultura, autarquias e entidades de criação, de programação ou mistas e protocolos entre Ministério da Cultura e outras entidades públicas e privadas. No mesmo sentido, é mantido e desenvolvido, como oficina virtual gerida pela DGArtes, o Programa Território Artes.

Adicionalmente, abre-se, por um lado, a possibilidade de lançamento de programas específicos de apoio às artes, em articulação com outras políticas sectoriais, reforçando a transversalidade da cultura, e, por outro, não se exclui a possibilidade de serem criados programas de empréstimo, com o objectivo de viabilizar a presença em eventos internacionais e de promover a realização de programas ou projectos artísticos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e das áreas de cruzamento artístico.

2 - São excluídas as actividades que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, não se inserem nos objectivos de interesse público e de cumprimento do serviço público referidos no artigo 3.º

Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) 'Entidade de criação' qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da criação;

c) 'Entidade de programação' qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da programação, nas áreas da gestão e da programação de salas, espaços de exposição e recintos, bem como na gestão e programação de actividades culturais, residências artísticas e actividades não curriculares de formação artística;

d) 'Entidade mista' qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no cruzamento das actividades de criação e de programação;

e) 'Grupos informais' grupos de pessoas singulares ou colectivas, sem personalidade jurídica, organizados para apresentação de candidaturas ao abrigo do presente decreto-lei, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular, e exerçam predominantemente actividades de criação e ou de programação;

f) 'Entidades beneficiárias' as entidades de criação, as entidades de programação, as entidades mistas, os grupos informais e as pessoas singulares, elegíveis nos termos do presente decreto-lei;

g) [Anterior alínea e).] h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) (Revogada.) 2 - (Revogado.)

Artigo 3.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Consolidar as entidades e actividades profissionais de criação, de programação e mistas valorizando a sua missão;

f) Promover a qualificação dos artistas portugueses e estrangeiros com residência fiscal em Portugal;

g) Promover a residência artística de entidades de criação;

h) Promover a produção artística em rede;

i) Valorizar a rede de cineteatros e outros equipamentos culturais, apoiando uma programação regular de qualidade, que compreenda uma dimensão educativa;

j) Promover a internacionalização das artes portuguesas, bem como o aprofundamento da cooperação com outros países;

l) [Anterior alínea f).] m) [Anterior alínea g).]

Artigo 4.º

[...]

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior são criados os seguintes tipos de apoio:

a) ............................................................................

i) Apoio quadrienal;

ii) Apoio bienal;

iii) Apoio anual;

iv) Apoio pontual;

v) (Revogada.) vi) (Revogada.) b) ............................................................................

i) Acordo tripartido celebrado entre Ministério da Cultura, através da Direcção-Geral das Artes (DGArtes), autarquia local e entidade de criação ou entidade de programação ou entidade mista;

ii) Protocolo celebrado entre Ministério da Cultura, através da DGArtes, autarquias locais e ou outras entidades públicas ou privadas que não as previstas na alínea anterior;

iii) .................................................................

c) Apoios à internacionalização, edição, documentação e registo, experimentação, formação artística e equipamento;

d) [Anterior alínea c).] 2 - Extraordinariamente, em situações excepcionais, de manifesto interesse público, podem ser atribuídos apoios directos a projectos ou actividades de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes.

3 - Cada modalidade de apoio é objecto de regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.

4 - ...........................................................................

Artigo 5.º

[...]

O montante financeiro disponível e o número de entidades a apoiar em cada um dos tipos de apoio é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, antes do início do respectivo procedimento.

Artigo 6.º

[...]

1 - Com vista à correcção das assimetrias regionais, e desde que salvaguardado o carácter nacional das actividades apoiadas, é fixado, antes do início de cada procedimento, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, o número máximo de candidaturas a apoiar dentro da zona de competência de cada direcção regional de cultura, bem como o montante global afecto por cada zona.

2 - Para a determinação do número máximo de candidaturas a apoiar e do respectivo montante afecto nos termos do número anterior, é tida em consideração a avaliação do tecido cultural local, a respectiva diversidade e a necessidade de desenvolvimento, nomeadamente em articulação com o Programa Território Artes.

Artigo 9.º

Apoio quadrienal

1 - As candidaturas, a apresentar de quatro em quatro anos, para apoios quadrienais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Podem candidatar-se ao apoio quadrienal, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas que preencham os seguintes requisitos:

a) Ter à data de apresentação da candidatura, pelo menos, seis anos de actividade profissional continuada e ter beneficiado de apoio financeiro do Ministério da Cultura durante um período mínimo de três anos;

b) Ter instalações próprias para os fins a que se destina, ou possibilidade de utilização regular de instalações através de cedência gratuita, arrendamento ou concessão, para apresentação das suas actividades.

Artigo 10.º

Apoio bienal

1 - As candidaturas, a apresentar de dois em dois anos, para apoios bienais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Podem candidatar-se ao apoio bienal, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas que tenham, pelo menos, três anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.

3 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Apoio pontual

1 - As candidaturas a apresentar, semestralmente, para apoio a projectos de natureza pontual por parte de entidades de criação, entidades de programação, entidades mistas, grupos informais e pessoas singulares compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Podem candidatar-se ao apoio pontual, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas, os grupos informais e as pessoas singulares.

3 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGArtes, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados, e por um técnico da DGArtes, que preside.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - As propostas de decisão da comissão de apreciação são homologadas pelo director-geral da DGArtes, sendo o processo tornado público no sítio da Internet da DGArtes.

Artigo 14.º

Formalização do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro concedido a cada entidade beneficiária é formalizado mediante contrato celebrado entre cada uma das entidades e a DGArtes.

2 - O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que se entenda necessário:

a) Objecto do contrato;

b) Direitos e obrigações de cada uma das partes;

c) Período de vigência do contrato;

d) Quantificação do financiamento e respectivo faseamento; e e) Consequências face a situações de incumprimento contratual, nomeadamente com observância do disposto nos artigos 19.º e 20.º 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - Sem prejuízo do previsto por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, o acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem à DGArtes, através das comissões de acompanhamento e avaliação.

2 - As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação da DGArtes, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 16.º

Avaliação permanente

As entidades beneficiárias dos apoios quadrienais, bienais e anuais são objecto de uma avaliação permanente por parte das comissões de acompanhamento e avaliação que elaboram um relatório anual.

Artigo 19.º

[...]

1 - A falta de cumprimento pela entidade beneficiária das respectivas obrigações, ou a verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do financiamento, conferem à DGArtes direito à suspensão, com efeitos imediatos, do contrato relativamente ao qual se verifique o incumprimento.

2 - A decisão de suspensão e a respectiva fundamentação competem à DGArtes e são por esta comunicadas à entidade beneficiária.

3 - A DGArtes fixa, na comunicação de suspensão, um prazo máximo de 20 dias úteis para a sanação do incumprimento das obrigações, tendo-se por revogada a decisão de suspensão a partir do reconhecimento pela DGArtes da sanação do incumprimento.

Artigo 20.º

Resolução

1 - Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sem que tenha sido sanado o incumprimento das obrigações, o contrato é resolvido pela DGArtes.

2 - Em caso de resolução, a entidade beneficiária do apoio repõe as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitada de apresentar candidaturas nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º enquanto não tiver procedido à devolução dessas quantias.

3 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efectuada através de processo de execução fiscal.

Artigo 21.º

[...]

1 - Visando estimular a correcção das assimetrias na oferta cultural e a dinamização dos equipamentos culturais em todo o território nacional, o Ministério da Cultura pode celebrar, através da DGArtes:

a) Acordos tripartidos com as autarquias locais e as entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas;

b) Protocolos com autarquias locais e ou outras entidades públicas ou privadas que não as previstas na alínea anterior.

2 - ...........................................................................

Artigo 22.º

Acordos tripartidos

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a autarquia local ou as autarquias locais e as entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas, nomeadamente, cineteatros, centros culturais e espaços de arte contemporânea, apresentam à DGArtes uma proposta conjunta, nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º 2 - Podem candidatar-se para efeitos do número anterior, as entidades de criação, as entidades de programação ou as entidades mistas co-responsáveis que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.

3 - A avaliação técnica das propostas cabe à DGArtes, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.

4 - (Revogado.)

Artigo 23.º

Protocolos

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, as partes acordam os termos e os objectivos protocolares, nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º 2 - A apreciação e avaliação técnica dos pedidos cabem à DGArtes, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.

Artigo 24.º

[...]

1 - As propostas que sejam objecto de apreciação favorável pela DGArtes são submetidas à consideração do membro do Governo responsável pela área da cultura que, em caso de concordância, as homologa, dando lugar ao início da celebração dos respectivos contratos.

2 - ...........................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no artigo 22.º, as comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação da DGArtes, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside, e representantes das autarquias locais envolvidas.

2 - ...........................................................................

3 - As regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação são fixadas por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 27.º

[...]

1 - A mesma actividade e o mesmo projecto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.

2 - (Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) Indicar se receberam outros apoios públicos ou privados, mencionando, expressamente, os montantes atribuídos, o período respectivo e a entidade apoiante;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

Artigo 29.º

[...]

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento da DGArtes.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro

São aditados os artigos 10.º-A, 12.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

Apoio anual

1 - As candidaturas, a apresentar anualmente, para apoios anuais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Podem candidatar-se ao apoio anual, as entidades de criação, as entidades de programação ou as entidades mistas que tenham, pelo menos, dois anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.

Artigo 12.º-A

Apreciação de candidaturas para apoio pontual

As candidaturas previstas no n.º 1 do artigo 11.º são apreciadas e avaliadas do ponto de vista técnico pela DGArtes e submetidas a decisão do respectivo director-geral, sem faculdade de delegação, sendo os resultados tornados públicos no sítio da Internet da DGArtes.

Artigo 23.º-A

Apoios específicos

O membro do Governo responsável pela área da cultura fixa anualmente, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, uma verba para os programas específicos de internacionalização, edição, documentação e registo, experimentação, formação artística e equipamento.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Às candidaturas abertas, aos apoios concedidos e aos contratos celebrados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as regras vigentes à data da abertura, concessão ou celebração daqueles.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados as alíneas h), i) e j) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º, as subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, os artigos 7.º e 8.º, o n.º 3 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, os n.os 3 a 5 do artigo 14.º, os artigos 17.º e 18.º, o n.º 4 do artigo 22.º, e o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro.

2 - É, ainda, revogada a secção i do capítulo ii do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro.

Artigo 5.º

Republicação

O Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, é republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com a sua redacção actual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 18 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e das áreas de cruzamento artístico.

2 - São excluídas as actividades que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, não se inserem nos objectivos de interesse público e de cumprimento do serviço público referidos no artigo 3.º

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Arte digital» a prática artística que utiliza essencialmente meios computacionais ou digitais no desenvolvimento de projectos, designadamente em suporte virtual ou em linha, cuja realização, mediação ou fruição requerem uma relação interactiva e funcionalizada por intermédio de dispositivos sensitivos;

b) «Entidade de criação» qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da criação;

c) «Entidade de programação» qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da programação, nas áreas da gestão e da programação de salas, espaços de exposição e recintos, bem como na gestão e programação de actividades culturais, residências artísticas e actividades não curriculares de formação artística;

d) «Entidade mista» qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no cruzamento das actividades de criação e de programação;

e) «Grupos informais» grupos de pessoas singulares ou colectivas, sem personalidade jurídica, organizados para apresentação de candidaturas ao abrigo do presente decreto-lei, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular, e exerçam predominantemente actividades de criação e ou de programação;

f) «Entidades beneficiárias» as entidades de criação, as entidades de programação, as entidades mistas, os grupos informais e as pessoas singulares, elegíveis nos termos do presente decreto-lei;

g) «Formação artística» os estágios, as residências, a animação cultural e outras actividades técnicas de aperfeiçoamento em contextos não escolares, abrangendo tanto a teoria como a prática artísticas;

h) (Revogada pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.) i) (Revogada pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.) j) (Revogada pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.) 2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.)

Artigo 3.º

Objectivos

As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei têm como objectivos:

a) Assegurar o acesso público aos diversos domínios da actividade artística, concorrendo para a promoção da qualidade de vida, da cidadania e da qualificação das populações;

b) Descentralizar e dinamizar a oferta cultural, corrigindo as assimetrias regionais, e promover a actividade artística como instrumento de desenvolvimento económico e de qualificação, inclusão e coesão sociais;

c) Promover a pesquisa, a experimentação, a criação e a inovação artísticas, actualizando e consolidando o tecido profissional;

d) Promover a partilha de responsabilidades do Estado com os agentes culturais, as autarquias locais e outras entidades, públicas e privadas, com vista a incentivar a criação, a produção e a difusão das artes;

e) Consolidar as entidades e actividades profissionais de criação, de programação e mistas valorizando a sua missão;

f) Promover a qualificação dos artistas portugueses e estrangeiros com residência fiscal em Portugal;

g) Promover a residência artística de entidades de criação;

h) Promover a produção artística em rede;

i) Valorizar a rede de cineteatros e outros equipamentos culturais, apoiando uma programação regular de qualidade, que compreenda uma dimensão educativa;

j) Promover a internacionalização das artes portuguesas, bem como o aprofundamento da cooperação com outros países;

l) Promover publicações e outros materiais de difusão ou divulgação das artes, em suporte digital, em linha ou impressos;

m) Articular as artes com outras áreas sectoriais, designadamente educação, ciência e tecnologia, ambiente e ordenamento do território, turismo e solidariedade social.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior são criados os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio directo, que contempla as seguintes modalidades:

i) Apoio quadrienal;

ii) Apoio bienal;

iii) Apoio anual iv) Apoio pontual;

v) (Revogada pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.) vi) (Revogada pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.) b) Apoio indirecto, que contempla as seguintes modalidades:

i) Acordo tripartido celebrado entre Ministério da Cultura, através da Direcção-Geral das Artes (DGArtes), autarquia local e entidade de criação ou entidade de programação ou entidade mista;

ii) Protocolo celebrado entre Ministério da Cultura, através da DGArtes, autarquias locais e ou outras entidades públicas ou privadas que não as previstas na alínea anterior;

iii) Programa Território Artes;

c) Apoios à internacionalização, edição, documentação e registo, experimentação, formação artística e equipamento;

d) Apoio em articulação com outras políticas sectoriais.

2 - Extraordinariamente, em situações excepcionais, de manifesto interesse público, podem ser atribuídos apoios directos a projectos ou actividades de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes.

3 - Cada modalidade de apoio é objecto de regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.

4 - Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável e a sua atribuição depende de a entidade beneficiária ter a sua situação regularizada perante o Fisco e a segurança social.

Artigo 5.º

Montantes

O montante financeiro disponível e o número de entidades a apoiar em cada um dos tipos de apoio é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, antes do início do respectivo procedimento.

Artigo 6.º

Correcção de assimetrias regionais

1 - Com vista à correcção das assimetrias regionais, e desde que salvaguardado o carácter nacional das actividades apoiadas, é fixado, antes do início de cada procedimento, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, o número máximo de candidaturas a apoiar dentro da zona de competência de cada direcção regional de cultura, bem como o montante global afecto por cada zona.

2 - Para a determinação do número máximo de candidaturas a apoiar e do respectivo montante afecto nos termos do número anterior, é tida em consideração a avaliação do tecido cultural local, a respectiva diversidade e a necessidade de desenvolvimento, nomeadamente em articulação com o Programa Território Artes.

CAPÍTULO II

Apoios directos

Secção I

(Revogada pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.)

Artigo 7.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.)

Artigo 8.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.)

Secção II

Apresentação de candidaturas

Artigo 9.º

Apoio quadrienal

1 - As candidaturas, a apresentar de quatro em quatro anos, para apoios quadrienais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Podem candidatar-se ao apoio quadrienal as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas que preencham os seguintes requisitos:

a) Ter à data de apresentação da candidatura, pelo menos, seis anos de actividade profissional continuada e ter beneficiado de apoio financeiro do Ministério da Cultura durante um período mínimo de três anos;

b) Ter instalações próprias para os fins a que se destina, ou possibilidade de utilização regular de instalações através de cedência gratuita, arrendamento ou concessão, para apresentação das suas actividades.

Artigo 10.º

Apoio bienal

1 - A apresentação de candidaturas, a realizar de dois em dois anos, para apoios bienais a entidades de criação, entidades de programação e entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Podem candidatar-se ao apoio bienal, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas que tenham, pelo menos, três anos de actividade profissional continuada na data de apresentação.

3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.)

Artigo 10.º-A

Apoio anual

1 - As candidaturas, a apresentar anualmente, para apoios anuais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Podem candidatar-se ao apoio anual as entidades de criação, as entidades de programação ou as entidades mistas que tenham, pelo menos, dois anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.

Artigo 11.º

Apoio pontual

1 - As candidaturas a apresentar, semestralmente, para apoio a projectos de natureza pontual por parte de entidades de criação, entidades de programação, entidades mistas, grupos informais e pessoas singulares compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Podem candidatar-se ao apoio pontual, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas, os grupos informais e as pessoas singulares.

3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.)

Artigo 12.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGArtes, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados, e por um técnico da DGArtes, que preside.

2 - Os critérios para apreciação das candidaturas e as regras aplicáveis aos procedimentos das comissões de apreciação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º 3 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, a avaliação anterior das entidades candidatas, quando existente, é disponibilizada às comissões de apreciação.

4 - As propostas de decisão da comissão de apreciação são homologadas pelo director-geral da DGArtes, sendo o processo tornado público no sítio da Internet da DGArtes.

Artigo 12.º-A

Apreciação de candidaturas para apoio pontual

As candidaturas previstas no n.º 1 do artigo 11.º são apreciadas e avaliadas do ponto de vista técnico pela DGArtes e submetidas a decisão do respectivo director-geral, sem faculdade de delegação, sendo os resultados tornados públicos no sítio da Internet da DGArtes.

Artigo 13.º

Remuneração dos membros das comissões de apreciação

Os membros das comissões de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

SECÇÃO III

Formalização

Artigo 14.º

Formalização do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro concedido a cada entidade beneficiária é formalizado mediante contrato celebrado entre cada uma das entidades e a DGArtes.

2 - O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que se entenda necessário:

a) Objecto do contrato;

b) Direitos e obrigações de cada uma das partes;

c) Período de vigência do contrato;

d) Quantificação do financiamento e respectivo faseamento; e e) Consequências face a situações de incumprimento contratual, nomeadamente com observância do disposto nos artigos 19.º e 20.º 3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.) 4 - (Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.) 5 - (Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.)

SECÇÃO IV

Acompanhamento, avaliação e fiscalização

Artigo 15.º

Comissões de acompanhamento e avaliação

1 - Sem prejuízo do previsto por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, o acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem à DGArtes, através das comissões de acompanhamento e avaliação.

2 - As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação da DGArtes, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside.

3 - Os representantes das autarquias locais onde decorre a actividade são convidados pelo director regional de cultura a integrar as comissões de acompanhamento e avaliação.

4 - As regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 16.º

Avaliação permanente

As entidades beneficiárias dos apoios quadrienais, bienais e anuais são objecto de uma avaliação permanente por parte das comissões de acompanhamento e avaliação que elaboram um relatório anual.

Artigo 17.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.)

Artigo 18.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.)

Artigo 19.º

Suspensão

1 - A falta de cumprimento pela entidade beneficiária das respectivas obrigações, ou a verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do financiamento, conferem à DGArtes direito à suspensão, com efeitos imediatos, do contrato relativamente ao qual se verifique o incumprimento.

2 - A decisão de suspensão e a respectiva fundamentação competem à DGArtes e são por esta comunicadas à entidade beneficiária.

3 - A DGArtes fixa, na comunicação de suspensão, um prazo máximo de 20 dias úteis para a sanação do incumprimento das obrigações, tendo-se por revogada a decisão de suspensão a partir do reconhecimento pela DGArtes da sanação do incumprimento.

Artigo 20.º

Resolução

1 - Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior sem que tenha sido sanado o incumprimento das obrigações, o contrato pode ser resolvido pela DGArtes.

2 - Em caso de resolução, a entidade beneficiária do apoio repõe as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitada de apresentar candidaturas nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, enquanto não tiver procedido à devolução dessas quantias.

3 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efectuada através de processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Apoio indirecto e apoio em articulação com outras políticas sectoriais

SECÇÃO I

Apoio indirecto

Artigo 21.º

Modalidades

1 - Visando estimular a correcção das assimetrias na oferta cultural e a dinamização dos equipamentos culturais em todo o território nacional, o Ministério da Cultura pode celebrar, através da DGArtes:

a) Acordos tripartidos com as autarquias locais e as entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas;

b) Protocolos com autarquias locais e ou outras entidades públicas ou privadas que não as previstas na alínea anterior.

2 - É ainda desenvolvido o Programa Território Artes, oficina virtual de apoio à itinerância, à co-produção e às redes de programação, cujo regulamento é aprovado por portaria do Ministro da Cultura.

Artigo 22.º

Acordos tripartidos

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a autarquia local ou as autarquias locais e as entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas, nomeadamente, cineteatros, centros culturais e espaços de arte contemporânea, apresentam à DGArtes uma proposta conjunta, nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º 2 - Podem candidatar-se para efeitos do número anterior, as entidades de criação, as entidades de programação ou as entidades mistas co-responsáveis que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.

3 - A avaliação técnica das propostas cabe à DGArtes, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.

4 - (Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.)

Artigo 23.º

Protocolos

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, as partes acordam os termos e os objectivos protocolares, nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º 2 - A apreciação e avaliação técnica dos pedidos cabem à DGArtes, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.

Artigo 23.º-A

Apoios específicos

O membro do Governo responsável pela área da cultura fixa anualmente, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, uma verba para os programas específicos de internacionalização, edição, documentação e registo, experimentação, formação artística e equipamento.

Artigo 24.º

Formalização

1 - As propostas que sejam objecto de apreciação favorável pela DGArtes são submetidas à consideração do membro do Governo responsável pela área da cultura que, em caso de concordância, as homologa, dando lugar ao início da celebração dos respectivos contratos.

2 - No caso dos protocolos para apoio à programação, podem os mesmos ser celebrados com empresas municipais responsáveis pela gestão da programação dos espaços objecto da proposta.

Artigo 25.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 22.º, as comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação da DGArtes, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside, e representantes das autarquias locais envolvidas.

2 - Os representantes das autarquias locais onde decorre a actividade são convidados pelo director regional de cultura a integrar as comissões de acompanhamento e avaliação.

3 - As regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação são fixadas por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º

SECÇÃO II

Apoios em articulação com outras políticas sectoriais

Artigo 26.º

Co-financiamento

1 - O Ministério da Cultura pode co-financiar, em parceria com outros ministérios, projectos que articulem as artes com outras áreas sectoriais.

2 - A definição deste tipo de apoios será objecto de regulamentação aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área da cultura e pela área sectorial.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Cumulação de apoios

1 - A mesma actividade e o mesmo projecto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.)

Artigo 28.º

Obrigações especiais das entidades beneficiárias

Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:

a) Fornecer às comissões previstas neste decreto-lei, bem como aos serviços públicos competentes, todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos;

b) Indicar se receberam outros apoios públicos ou privados, mencionando, expressamente, os montantes atribuídos, o período respectivo e a entidade apoiante;

c) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a atribuição do apoio financeiro;

d) Justificar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de actividades.

Artigo 29.º

Encargos plurianuais

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento da DGArtes.

Artigo 30.º

Arbitragem

Os litígios decorrentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por via de arbitragem.

Artigo 31.º

Aplicação da lei no tempo

1 - Aos apoios concedidos por contrato até à entrada em vigor deste decreto-lei aplicam-se as regras vigentes à data da celebração daqueles.

2 - Os beneficiários dos apoios referidos no número anterior podem, até 31 de Dezembro de 2006, propor ao IA a cessação dos mesmos e a transição para as modalidades de apoio indirecto previstas no n.º 1 do artigo 21.º 3 - As entidades de criação abrangidas pelo n.º 1 que também organizem festivais podem, até 31 de Dezembro de 2006, propor ao IA uma renegociação dos respectivos contratos para o período remanescente da sua vigência, com base na distinção entre a actividade principal e o festival, discriminados em orçamentos e centros de custos autónomos.

Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 224/2005, de 27 de Dezembro.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/06/plain-239835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 272/2003 - Ministério da Cultura

    Estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Decreto-Lei 224/2005 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, que estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 91/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Artes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Portaria 1204-A/2008 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes bem como o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Resolução da Assembleia da República 19/2010 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a criação da modalidade de apoio a «primeiras obras» no âmbito dos apoios directos às artes atribuídos pelo Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1189-A/2010 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes e do Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes, aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Portaria 58/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Apoio à Internacionalização das Artes.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-19 - Portaria 217/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes, aprovado pela Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-25 - Portaria 145/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração ao Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-16 - Portaria 322-A/2016 - Cultura

    Estabelece as condições e os termos de renovação, para o ano de 2017, do apoio financeiro concedido pela Direção-Geral das Artes a entidades beneficiárias de apoio financeiro plurianual

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Decreto-Lei 103/2017 - Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

  • Tem documento Em vigor 2017-09-13 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 24/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda os apoios nacionais às artes para todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas

  • Tem documento Em vigor 2021-06-11 - Decreto-Lei 47/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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