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Portaria 217/2012, de 19 de Julho

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes, aprovado pela Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro.

Texto do documento

Portaria 217/2012

de 19 de julho

O atual regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes, na área da cultura foi estabelecido pelo Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.

Com a reorganização, no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), dos serviços e organismos da área da cultura, designadamente com a extinção da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo e a integração das suas atribuições no domínio do apoio às artes na Direção-Geral das Artes (DGArtes), por uma questão de uniformização, importa introduzir uma alteração pontual ao Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes, aprovado pela Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterado pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, no sentido de cometer à DGArtes a responsabilidade pelo pagamento das remunerações dos membros das comissões de acompanhamento e avaliação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, e consideradas as competências delegadas no n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes

O artigo 14.º do Regulamento aprovado como anexo i à Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os membros das comissões que não sejam trabalhadores da Administração Pública, direta ou indireta, e local, têm direito a uma remuneração, a ser paga pela DGArtes, nos termos e em montantes a ser fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, bem como ao pagamento de ajudas de custo sempre que se justifique nos termos legais.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas, em 11 de julho de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/19/plain-302476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Portaria 1204-A/2008 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes bem como o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1189-A/2010 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes e do Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes, aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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