Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2017/M
Apoios nacionais às artes para todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas
De acordo com o inscrito no Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, importa consolidar no âmbito de uma rede nacional, a qualificação e criação cultural e artística, através do «financiamento público de atividades e projetos que contribuam, quer para projetar nacional e internacionalmente a criatividade e a capacidade de inovação artísticas». No entanto, a atribuição dos fundos e apoios financeiros do Estado, através da sua Secretaria da Cultura, «a entidades ou pessoas singulares» cuja atividade se insere em múltiplas expressões artísticas (desde o design, dança, música, teatro, artes plásticas, etc.) não inclui as Regiões Autónomas, da Madeira e dos Açores, mesmo quando salvaguarda a «correção das assimetrias regionais», tendo em conta a realidade cultural local ou quando faz referência a «zonas do território (nacional) de menor índice de oferta cultural».
Se tivermos em conta alguns dos desígnios do referido diploma, desde a promoção do acesso público às artes, passando pela consolidação da programação de atividades artísticas regulares ao longo dos anos, até à valorização de uma rede (nacional) artística e educativa e à fixação de «entidades de criação e produção artísticas», torna-se ainda mais incompreensível que essas estratégias designadas no âmbito nacional não se estendam às Regiões Autónomas, quando a própria Constituição da República Portuguesa consagra, em todos os domínios, deveres de solidariedade (artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa) e deveres de cooperação para a correção das desigualdades derivadas da insularidade (artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa). Também o Estatuto Político-Administrativo consagra o princípio da continuidade territorial, que assenta precisamente no desígnio da não discriminação negativa territorial e pela correção das desigualdades ocasionadas pelo afastamento geográfico e pelas características da insularidade.
Pelo supracitado, torna-se incompreensível e inaceitável que na contemplação de apoios diretos e pontuais a entidades e projetos culturais nacionais, sejam excluídas só as duas Regiões Autónomas, do total das sete regiões do País. Ou seja, as entidades com residência fiscal nestas regiões não se podem candidatar a apoios financeiros do Estado na área da Cultura, conforme o instituído no Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, delimitando o âmbito do referido diploma apenas ao território continental português.
Se atendermos que um dos objetivos do diploma mencionado é precisamente a descentralização da oferta cultural, «corrigindo assimetrias regionais», afigura-se ainda mais incabível no âmbito da continuidade territorial que o mesmo discrimine os organismos culturais e os cidadãos madeirenses e açorianos destes instrumentos de coesão social e de desenvolvimento socioeconómico como são a arte, e a cultura em geral, numa Região, Autónoma ou não.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar:
1) Que os apoios às artes e à cultura pela DGArtes contemplem as entidades e individualidades artísticas e culturais das Regiões Autónomas;
2) Que o Governo da República e a Assembleia da República reconheçam às Regiões Autónomas o direito de acesso aos apoios financeiros de âmbito nacional para a área da cultura.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.