A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 24/2017/M, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Recomenda os apoios nacionais às artes para todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2017/M

Apoios nacionais às artes para todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas

De acordo com o inscrito no Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, importa consolidar no âmbito de uma rede nacional, a qualificação e criação cultural e artística, através do «financiamento público de atividades e projetos que contribuam, quer para projetar nacional e internacionalmente a criatividade e a capacidade de inovação artísticas». No entanto, a atribuição dos fundos e apoios financeiros do Estado, através da sua Secretaria da Cultura, «a entidades ou pessoas singulares» cuja atividade se insere em múltiplas expressões artísticas (desde o design, dança, música, teatro, artes plásticas, etc.) não inclui as Regiões Autónomas, da Madeira e dos Açores, mesmo quando salvaguarda a «correção das assimetrias regionais», tendo em conta a realidade cultural local ou quando faz referência a «zonas do território (nacional) de menor índice de oferta cultural».

Se tivermos em conta alguns dos desígnios do referido diploma, desde a promoção do acesso público às artes, passando pela consolidação da programação de atividades artísticas regulares ao longo dos anos, até à valorização de uma rede (nacional) artística e educativa e à fixação de «entidades de criação e produção artísticas», torna-se ainda mais incompreensível que essas estratégias designadas no âmbito nacional não se estendam às Regiões Autónomas, quando a própria Constituição da República Portuguesa consagra, em todos os domínios, deveres de solidariedade (artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa) e deveres de cooperação para a correção das desigualdades derivadas da insularidade (artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa). Também o Estatuto Político-Administrativo consagra o princípio da continuidade territorial, que assenta precisamente no desígnio da não discriminação negativa territorial e pela correção das desigualdades ocasionadas pelo afastamento geográfico e pelas características da insularidade.

Pelo supracitado, torna-se incompreensível e inaceitável que na contemplação de apoios diretos e pontuais a entidades e projetos culturais nacionais, sejam excluídas só as duas Regiões Autónomas, do total das sete regiões do País. Ou seja, as entidades com residência fiscal nestas regiões não se podem candidatar a apoios financeiros do Estado na área da Cultura, conforme o instituído no Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, delimitando o âmbito do referido diploma apenas ao território continental português.

Se atendermos que um dos objetivos do diploma mencionado é precisamente a descentralização da oferta cultural, «corrigindo assimetrias regionais», afigura-se ainda mais incabível no âmbito da continuidade territorial que o mesmo discrimine os organismos culturais e os cidadãos madeirenses e açorianos destes instrumentos de coesão social e de desenvolvimento socioeconómico como são a arte, e a cultura em geral, numa Região, Autónoma ou não.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar:

1) Que os apoios às artes e à cultura pela DGArtes contemplem as entidades e individualidades artísticas e culturais das Regiões Autónomas;

2) Que o Governo da República e a Assembleia da República reconheçam às Regiões Autónomas o direito de acesso aos apoios financeiros de âmbito nacional para a área da cultura.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3089138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda