de 16 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional na área da Cultura expressa a necessidade de uma política que valorize e dignifique os autores e artistas em todo o território nacional, bem como de incentivo à divulgação dos criadores nacionais em Portugal e no estrangeiro.
Um dos compromissos que visa ir ao encontro desse propósito consiste na alteração do atual sistema de atribuição de apoios às artes, no sentido da simplificação de processos administrativos, aplicação de regras transparentes e definição de objetivos específicos, promovendo um modelo de apoio às artes desenhado sob o conceito de democracia cultural que convoca a participação da sociedade civil na construção da política para a cultura.
O novo modelo de atribuição de apoios deve, por um lado, proporcionar condições de estabilidade a entidades consolidadas e aos seus projetos artísticos assentes numa planificação plurianual e, por outro, estimular atividades artísticas assentes em modelos de gestão mais flexíveis que facilitem a emergência de novos projetos e novos profissionais e a sua mobilidade.
A abertura desta discussão, que visa lançar as bases de uma estratégia a longo prazo, exige que se assegurem condições para rever os modelos de apoio às artes e à criação, através de uma auscultação e participação ativa do setor e, simultaneamente, uma solução que acautele as diferentes modalidades de apoio atualmente em curso.
Por forma a assegurar a incumbência constitucional do Estado de promover o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação artística e, por inerência, a estabilidade dos agentes que contribuem para o desenvolvimento equilibrado da atividade cultural no território nacional, impõe-se disponibilizar um regime transitório para o ano de 2017, que permita a continuidade do trabalho que está ser desenvolvido pelas entidades atualmente beneficiárias de apoio financeiro plurianual.
Neste sentido, a título excecional, estabelecem-se condições e os termos de renovação, para 2017, do apoio financeiro plurianual anteriormente atribuído pelo Ministério da Cultura, através da DireçãoGeral das Artes.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 196/2008, de 6 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece as condições e os termos de renovação, para o ano de 2017, do apoio financeiro concedido pela DireçãoGeral das Artes, doravante designada DGARTES, a entidades beneficiárias de apoio financeiro plurianual.
2 - Podem beneficiar da renovação do apoio financeiro estabelecido na presente portaria:
a) As entidades beneficiárias de apoio financeiro plurianual na tipologia de apoio direto às artes, nas modalidades de apoio quadrienal e de apoio bienal, cujos contratos terminem a 31 de dezembro de 2016;
b) As entidades beneficiárias de apoio financeiro plurianual na tipologia de apoio indireto às artes, na modalidade de acordo tripartido, quadrienal e bienal, cujos contratos terminem a 31 de dezembro de 2016.
Artigo 2.º
Montante
1 - O montante financeiro da renovação do apoio para o ano de 2017 é fixado em função do plano de atividades e orçamento apresentados pelas entidades beneficiárias e da disponibilidade orçamental da DGARTES para o efeito. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de renovação do apoio a apresentar nos termos do artigo seguinte deve ter como referência máxima o montante de apoio concedido no ano de 2016.
Artigo 3.º
Prazo e forma
1 - As entidades beneficiárias de apoio financeiro plurianual na tipologia de apoio direto às artes, nas modalidades de apoio quadrienal e de apoio bienal, podem solicitar a renovação do apoio até 28 de dezembro de 2016, mediante a entrega do formulário síntese disponibilizado pela DGARTES, no qual elencam, com caráter vinculativo, as atividades, os responsáveis pela direção artística e pela gestão administrativa e financeira e o orçamento para 2017.
2 - As entidades beneficiárias de apoio financeiro plurianual na tipologia de apoio indireto às artes, na modalidade de acordo tripartido quadrienal e bienal, podem solicitar a renovação do apoio até 28 de dezembro de 2016, mediante a entrega do formulário síntese disponibilizado pela DGARTES, no qual elencam, com caráter vinculativo, as atividades, os responsáveis pela direção artística e pela gestão administrativa e financeira e o orçamento para 2017, bem como a autarquia ou as autarquias cossignatárias. 3 - A não entrega do formulário síntese nos termos e condições previstas nos números anteriores determina a não renovação, para o ano de 2017, do apoio financeiro concedido.
4 - As entidades que cumpram o disposto nos nú-meros 1 e 2 entregam até 31 de janeiro de 2017 o plano de atividades detalhado para o ano de 2017 e a respetiva previsão orçamental descriminada, mediante submissão do formulário disponibilizado pela DGARTES na plataforma de gestão eletrónica dos programas de apoio às artes. 5 - O plano de atividades previsto nos números anteriores deve obedecer às linhas programáticas de objetivos artísticos e estratégicos que constaram das anteriores contratualizações do apoio financeiro.
Artigo 4.º
Apreciação
As apreciações inerentes à concessão da renovação do apoio previsto na presente portaria são da competência da DGARTES.
Artigo 5.º
Formalização
1 - O apoio financeiro que vier a ser concedido ao abrigo da presente portaria é formalizado mediante entrega de documentação e contrato, nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento do Apoio Direto às Artes e nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento do Apoio Indireto às Artes, aprovados, respetivamente, como anexos I e II à Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, e pela Portaria 217/2012, de 19 de julho.
2 - O contrato tem a duração de um ano, cessando a sua vigência em 31 de dezembro de 2017.
Artigo 6.º
Acompanhamento e avaliação
A execução dos contratos é objeto de acompanhamento e de avaliação nos termos estabelecidos nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento de Apoio Direto às Artes e nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento de Apoio Indireto às Artes, aprovados, respetivamente, como anexos I e II à Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, e pela Portaria 217/2012, de 19 de julho.
Artigo 7.º
Disposição final
Durante o ano de 2017 a atribuição de apoio financeiro plurianual, nas tipologias de apoio direto às artes e de apoio indireto às artes, rege-se pelo disposto na presente portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 14 de dezembro de 2016.