de 24 de agosto
A valorização das artes constitui um instrumento fundamental no diálogo e cooperação estratégica que sempre deve existir entre o Estado e o setor cultural profissional de iniciativa não-governamental, o qual assume um papel crucial para o desenvolvimento equilibrado da atividade cultural no território nacional.
Após uma década de vigência do regime de atribuição de apoios às artes estabelecido pelo Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, considera-se importante progredir para uma configuração que, a partir dos resultados já alcançados, seja ajustável às dinâmicas próprias de um setor em permanente evolução.
Assim, em linha com o compromisso assumido e com o preconizado no seu Programa de Governo, o XXI Governo Constitucional propõe um novo modelo para os incentivos públicos à criação, produção e difusão das atividades artísticas, tendo em consideração uma auscultação nacional e a vontade de projetar para o futuro novas formas de colaboração assentes num modelo mais orgânico, flexível e transversal.
Enquanto instrumento de política cultural, este modelo baseia-se numa dupla perspetiva que se julga essencial: (i) a necessidade de maior articulação das administrações do Estado nas suas dimensões central, regional e local, para uma melhor prossecução do interesse público e de objetivos estratégicos comuns, (ii) a par de instrumentos jurídicos mais claros e objetivos, potenciadores de maiores e melhores resultados.
Assim, através do presente regime, que se estende aos agentes culturais das regiões autónomas, determina-se que a Direção-Geral das Artes (DGARTES) divulgará, no final do ano anterior, quais os programas de apoio a lançar em cada ano, com base no plano estratégico plurianual previamente definido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, o qual fixa as principais linhas estratégicas para apoio às artes.
As artes performativas, as artes visuais e o cruzamento disciplinar constituem o universo das áreas artísticas visadas, surgindo entre as novas disciplinas o circo contemporâneo e artes de rua, bem como a reconfiguração das artes digitais, agora identificadas como novos media.
A concentração dos programas de apoio em três tipologias claras e adequadas aos diferentes posicionamentos e expectativas dos agentes do setor - o apoio sustentado, o apoio a projetos e o apoio em parceria - substitui um modelo hoje disperso por quatro tipologias e treze modalidades de apoio, nem todas devidamente regulamentadas.
O programa de apoio sustentado dirige-se, naturalmente, a estruturas profissionais com atividade continuada, visando a sua estabilidade e consolidação. Neste programa, que mantém as vertentes bienal e quadrienal, são contemplados os recursos técnicos e humanos indispensáveis ao normal funcionamento das entidades elegíveis, sendo também valorizadas aquelas que associem a cooperação dos municípios à sua atividade.
O programa de apoio a projetos dirige-se às entidades elegíveis que pretendam executar atividades num horizonte anual, visando o dinamismo e a renovação do tecido artístico nacional. Este programa contempla também linhas de incentivo complementar a projetos previamente aprovados no âmbito de programas nacionais e internacionais de financiamento, ou cuja viabilidade dependa de uma reduzida percentagem de apoio.
Por fim, o programa de apoio em parceria constitui uma plataforma de convergência de objetivos e estratégias, integrando áreas de confluência e potenciando ações e resultados de natureza intersetorial ou transversal que se enquadrem nos objetivos do presente diploma. Esta modalidade permite que a área da cultura, através da DGARTES, se associe a outras entidades financiadoras, públicas e privadas, para o lançamento conjunto de outras linhas de apoio.
No âmbito da relação com a administração local, considerou-se que as anteriores modalidades de apoio indireto - o protocolo ou o acordo tripartido celebrados com as autarquias locais -, ficaram aquém dos objetivos subjacentes à sua criação. Por consequência, são substituídas por duas opções de iniciativa distinta: no programa de apoio sustentado, pela valorização dos agentes culturais que estabeleçam um compromisso efetivo com municípios no âmbito de uma estratégia de desenvolvimento local; no programa em parceria, pela possibilidade de concertação entre a DGARTES e os municípios, para definição das condições de desenvolvimento de atividades por agentes culturais a selecionar, as quais devem basear-se em objetivos estratégicos dirigidos aos respetivos territórios numa perspetiva de coesão social e territorial.
É ainda conferida uma nova dinâmica e transversalidade aos domínios de atividade, que incluem designadamente a criação, a programação, a circulação nacional, a internacionalização, o desenvolvimento de públicos, a edição, a investigação ou a formação, os quais, ao invés de se apresentarem de forma estanque e repetitiva nas diversas modalidades de apoio, podem ser considerados conjunta ou isoladamente, em qualquer programa de apoio. Esta dinâmica e transversalidade também se aplica às áreas artísticas.
As formas de atribuição de apoio são autonomizadas e aplicadas às várias modalidades em função da sua adequação. Mantém-se, contudo, o procedimento concursal como regra para a atribuição dos apoios, continuando a ser a única forma de acesso às modalidades de apoio sustentado. Acrescenta-se a este a possibilidade de celebração de protocolos, desta feita limitada ao programa em parceria, e introduz-se um procedimento simplificado para apoios de montante reduzido ou no âmbito da linha de apoio complementar a atividades inseridas em programas internacionais de financiamento.
Em termos de operacionalização dos programas de apoio, destaca-se a nova dimensão conferida aos avisos de abertura, que permite diversas combinações ajustáveis aos objetivos e aos recursos disponíveis, bem como a possibilidade de definição prévia de patamares de financiamento, conferindo maior rigor e certeza quer na preparação, quer na avaliação dos planos de atividades e orçamentos.
São ainda reforçados os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos contratos de apoio financeiro, assim como as obrigações genéricas das entidades beneficiárias e as sanções por incumprimento.
No domínio da modernização administrativa destaca-se a criação do Balcão Artes, a nova plataforma digital da DGARTES, que disponibilizará informação útil, centrada e agregada, facilitando a sua consulta e utilização por todos os interessados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do setor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.
2 - As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente, a arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo contemporâneo e artes de rua, a dança, a música e o teatro.
3 - São excluídas as atividades de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem nos fins e objetivos de interesse público previstos no artigo 3.º
Artigo 2.º
Entidades elegíveis
1 - São elegíveis para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no artigo anterior:
a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
c) Grupos informais, constituídos por um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para apresentação de propostas ao abrigo do presente decreto-lei, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.
2 - Não são elegíveis para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações exclusivamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor público empresarial.
Artigo 3.º
Fins e objetivos
1 - As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei visam fomentar a criação, produção e difusão das artes através do incentivo a uma diversidade de áreas disciplinares e domínios de atividade, promover a articulação das artes com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.
2 - A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente, a coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, a valorização do território, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.
Artigo 4.º
Programas de apoio
1 - Para prossecução dos fins e objetivos de interesse público estabelecidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas:
a) Apoio sustentado;
b) Apoio a projetos;
c) Apoio em parceria.
2 - Em situações excecionais, de manifesto interesse público, pode ser atribuído apoio extraordinário a atividades ou projetos de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
3 - Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 - Os programas de apoio abrangem atividades realizadas em território nacional e no estrangeiro.
2 - Para concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis ii ou iii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS ii ou iii), estabelecidas pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.
Artigo 6.º
Domínios de atividade
As atividades financiadas ao abrigo dos programas de apoio devem inscrever-se num ou mais dos seguintes domínios de atividade:
a) Criação;
b) Programação;
c) Circulação nacional;
d) Internacionalização;
e) Desenvolvimento de públicos;
f) Edição;
g) Investigação;
h) Formação.
Artigo 7.º
Plano estratégico plurianual
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura aprovar por despacho, sob proposta da DGARTES e ouvidos os departamentos dos governos regionais com competência em matéria de cultura e as direções regionais de cultura, o plano estratégico plurianual que fixa as principais linhas estratégicas do apoio às artes, de acordo com os fins e objetivos estabelecidos no artigo 3.º
2 - O plano estratégico plurianual deve ser revisto, no máximo, a cada quatro anos.
Artigo 8.º
Declaração anual
A DGARTES publica anualmente, até 30 de novembro, no Balcão Artes, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:
a) Os programas de apoio a abrir no ano seguinte e o respetivo prazo limite de abertura;
b) As áreas artísticas e os principais domínios de atividade de cada programa de apoio;
c) Os fatores de valorização a considerar decorrentes do plano estratégico plurianual.
Artigo 9.º
Abertura dos programas de apoio
1 - Os programas de apoio são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
2 - O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão Artes, o qual inclui:
a) A indicação do programa de apoio;
b) Os objetivos que visa prosseguir;
c) O montante global disponível;
d) As entidades elegíveis;
e) As áreas artísticas;
f) Os domínios de atividade;
g) O âmbito territorial;
h) A forma de atribuição;
i) Os critérios de apreciação.
3 - O anúncio pode, ainda, incluir:
a) Patamares de financiamento e número máximo de entidades a apoiar por patamar;
b) O montante máximo e ou mínimo a atribuir a cada área artística e ou domínio de atividade;
c) Os requisitos de admissibilidade;
d) A composição das comissões de apreciação.
CAPÍTULO II
Programas de apoio
Artigo 10.º
Programa de apoio sustentado
1 - O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais.
2 - O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal.
3 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada.
4 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio quadrienal devem preencher os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada;
b) Ter beneficiado de apoio financeiro do Estado, através da DGARTES, durante um período mínimo de quatro anos;
c) Dispor de instalações apropriadas para os fins a que se destina o apoio.
5 - No programa de apoio sustentado são valorizadas as entidades elegíveis que associem o apoio de municípios à sua atividade.
6 - No programa de apoio sustentado são considerados os encargos das entidades elegíveis com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.
Artigo 11.º
Programa de apoio a projetos
1 - O programa de apoio a projetos destina-se a projetos que possam ser implementados até ao limite de um ano, visando contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico.
2 - O programa de apoio a projetos destina-se, ainda, a complementar o financiamento de:
a) Atividades previamente aprovadas no âmbito de programas nacionais ou internacionais de financiamento;
b) Atividades cuja viabilização dependa de uma percentagem de apoio reduzida.
3 - À modalidade de apoio a projetos referida no número anterior não se aplica o limite de um ano para a sua implementação.
Artigo 12.º
Programa em parceria
1 - O programa em parceria decorre de acordos previamente estabelecidos entre a área da cultura, através da DGARTES, e outras pessoas coletivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para apoiar as entidades elegíveis no desenvolvimento de atividades que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstas no presente decreto-lei.
2 - O financiamento de programas em parceria em articulação com outras áreas setoriais depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura e em razão da matéria, no qual são fixadas as demais condições do programa de apoio, nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os programas em parceria com a administração local assentam em objetivos estratégicos comuns, dando prioridade ao desenvolvimento de atividades nos territórios com oferta cultural reduzida ou inexistente.
4 - Nos acordos previstos no n.º 1, que antecedem o programa em parceria, são estabelecidas as condições do programa que, nos termos do presente decreto-lei, devem constar do aviso de abertura.
5 - No programa em parceria podem ser considerados os encargos das entidades elegíveis com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.
CAPÍTULO III
Atribuição dos apoios
Artigo 13.º
Forma de atribuição
1 - Os apoios financeiros são atribuídos na sequência de:
a) Concurso;
b) Concurso limitado;
c) Procedimento simplificado;
d) Protocolo.
2 - O concurso pode ser adotado para atribuição de quaisquer apoios, sendo as propostas avaliadas por uma comissão de apreciação, nos termos do artigo 15.º
3 - No caso do programa de apoio sustentado a que se refere o artigo 10.º, a atribuição de apoio financeiro depende sempre de concurso.
4 - O concurso limitado pode ter lugar apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente para efeitos de seleção de representantes oficiais em certames internacionais, e fica reservado às entidades elegíveis que sejam convidadas para o efeito sob proposta da DGARTES, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - O procedimento simplificado pode ser adotado para atribuição de apoios até ao montante de (euro) 5000 e para atribuição dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 11.º, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, e submetidas à decisão do respetivo diretor-geral.
6 - O protocolo pode ser adotado para atribuição de apoios no âmbito do programa de apoio em parceria, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, ouvido, quando aplicável, o serviço ou organismo da área da cultura territorialmente competente e, em caso de apreciação favorável, submetidas a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 14.º
Requisitos gerais de acesso
Constituem requisitos gerais de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei:
a) Ter uma situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como a situação regularizada junto da DGARTES, caso tenha beneficiado anteriormente de apoios às artes;
b) Dispor ou comprometer-se a dispor, mediante declaração sob compromisso de honra, das autorizações e licenciamentos necessários, nas situações aplicáveis;
c) No caso de pessoas singulares, não desempenhar funções efetivas em órgão de direção ou fiscalização de entidades elegíveis que estejam em incumprimento perante a DGARTES, na sequência de apoios anteriormente atribuídos.
Artigo 15.º
Comissões de apreciação
1 - No concurso, a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES, compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e financeira, e por um técnico da DGARTES, que preside.
2 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento das comissões de apreciação é assegurado pela DGARTES.
3 - A avaliação anterior das entidades elegíveis, quando existente, é disponibilizada às comissões de apreciação, que a devem ter em consideração.
4 - As propostas de decisão das comissões de apreciação são homologadas por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitadas no Balcão Artes.
CAPÍTULO IV
Formalização, acompanhamento e avaliação
Artigo 16.º
Formalização do apoio financeiro
1 - A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e a DGARTES, e outras entidades públicas ou privadas envolvidas, quando aplicável.
2 - O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Objeto;
b) Direitos e obrigações das partes;
c) Plano de atividades calendarizado e orçamento;
d) Montante de financiamento e modo de pagamento;
e) Mecanismos de acompanhamento;
f) Formas de avaliação;
g) Prazo de vigência;
h) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do artigo 23.º
3 - A atribuição de apoio através de procedimento simplificado assume a forma de acordo escrito simples, que pode não conter todos os elementos previstos no número anterior.
Artigo 17.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de avaliação.
2 - A avaliação dos contratos assenta numa lógica de aferição da prossecução dos objetivos e verificação de resultados.
Artigo 18.º
Comissões de avaliação
1 - As comissões de avaliação, sob orientação da DGARTES, funcionam junto das direções regionais de cultura do território continental e das regiões autónomas, que asseguram o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
2 - As comissões de avaliação são compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e financeira, designados pelo diretor-geral da DGARTES sob proposta fundamentada dos respetivos serviços, por um representante dos municípios e pelo diretor regional de cultura territorialmente competente ou por quem o represente, que preside.
3 - Os representantes dos municípios são convidados pelos diretores regionais de cultura a integrar as comissões de avaliação.
4 - Compete às comissões de avaliação elaborar o relatório anual relativo às entidades beneficiárias de apoio financeiro.
Artigo 19.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de avaliação
Os membros das comissões de apreciação e os membros das comissões de avaliação que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público empresarial, têm direito a uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da cultura.
Artigo 20.º
Relatório de avaliação global
1 - Compete à DGARTES elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da cultura o relatório de avaliação global dos resultados obtidos com a execução dos programas de apoio previstos no presente decreto-lei, tendo em consideração o plano estratégico plurianual previamente fixado.
2 - O relatório previsto no número anterior é apresentado a cada quatro anos, no máximo, e constitui um instrumento de suporte da proposta da DGARTES relativa ao plano estratégico plurianual seguinte, a aprovar nos termos previstos no artigo 7.º
Artigo 21.º
Auditoria
A DGARTES pode, a todo o tempo e a seu cargo, determinar a realização de auditorias, por revisor oficial de contas, à execução dos contratos celebrados no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Obrigações genéricas das entidades beneficiárias
Sem prejuízo de outras obrigações resultantes do regulamento aplicável, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Fornecer à DGARTES todas as informações que lhes sejam solicitadas relativamente à utilização dos apoios atribuídos;
b) Informar a DGARTES sobre outros apoios públicos ou privados, de natureza financeira ou não financeira, para qualquer atividade abrangida pelo presente decreto-lei, indicando expressamente:
i) Antes da atribuição do apoio, outros apoios previstos ou já atribuídos, o período respetivo e a entidade apoiante;
ii) Após a formalização do apoio, outros apoios entretanto recebidos, o período respetivo e a entidade apoiante.
c) Mencionar o apoio da DGARTES nos suportes de comunicação e divulgação das atividades apoiadas;
d) Apresentar um relatório de execução de atividades e contas.
Artigo 23.º
Incumprimento
1 - A falta de cumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 21.º, podem determinar, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio, uma das seguintes sanções:
a) Suspensão dos pagamentos;
b) Sanção pecuniária indexada ao valor do apoio atribuído;
c) Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.
2 - A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) ou c) do número anterior determinam, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Regulamentação
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, são definidos os regulamentos dos programas de apoio e os relativos à composição e funcionamento das comissões de apreciação e de avaliação.
2 - Os programas de apoio financiados em articulação com outras áreas setoriais podem também ser objeto de regulamentação específica, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura e em razão da matéria.
Artigo 25.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente regime são inscritos no orçamento de projetos da DGARTES.
Artigo 26.º
Cumulação de apoios
As mesmas atividades e projetos não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação
Sem prejuízo do cumprimento da Lei 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, a DGARTES publicita no Balcão Artes, no primeiro trimestre de cada ano, as entidades beneficiárias dos apoios atribuídos no ano anterior e os respetivos montantes.
Artigo 28.º
Arbitragem
Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do anúncio a que se refere o artigo 9.º
Artigo 29.º
Recursos
Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o qual não tem efeito suspensivo.
Artigo 30.º
Aplicação da lei no tempo
1 - Aos apoios atribuídos por contrato até à entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se a regras vigentes à data da sua celebração.
2 - As entidades que celebraram, em 2017, contratos de apoio direto e indireto, em qualquer modalidade, são elegíveis para os programas de apoio a abrir para o ano de 2018 nos termos do presente decreto-lei, desde que reúnam os respetivos requisitos.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2017. - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
Promulgado em 12 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.