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Portaria 146/2021, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes

Texto do documento

Portaria 146/2021

de 13 de julho

Sumário: Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes.

O Decreto-Lei 47/2021, de 11 de junho, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.

Assim, torna-se necessário proceder à aprovação do quadro regulamentar que decorre da revisão do modelo de apoio às artes, designadamente no que se refere aos programas de apoio e ao acompanhamento da implementação dos planos de atividade e dos projetos artísticos.

No modelo agora instituído na tipologia de apoio sustentado às artes, a possibilidade de renovação do apoio, na modalidade quadrienal, por mais quatro anos sem concurso vem criar condições para fomentar uma maior estabilidade e consolidação na planificação das atividades e na estruturação das entidades numa perspetiva de continuidade.

Devendo ser requerida pela entidade beneficiária, a renovação implica um procedimento de análise e avaliação positiva do trabalho desenvolvido pelo requerente no ciclo temporal em curso por parte das comissões de acompanhamento, atendendo aos pressupostos que presidiram à concessão do apoio sustentado. A renovação requer ainda uma avaliação global favorável do novo plano proposto.

A manutenção e incremento da qualidade, bem como a consistência, a dinâmica e a coerência artísticas, organizacionais e identitárias das entidades beneficiárias da renovação assumem, assim, um papel preponderante na atribuição da renovação por parte da DGARTES.

A par desse importante mecanismo, é prevista, como forma de determinação do apoio, a identificação de patamares de financiamento para as candidaturas propostas, tendo como finalidade uma aproximação da atribuição de apoio financeiro em relação ao valor solicitado pelas entidades. Ainda no que respeita ao programa de apoio sustentado, é valorizada a ponderação do critério atinente à entidade e equipa.

As tipologias do modelo de apoio às artes são um instrumento que privilegia a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho, prevendo-se que, na abertura de um determinado programa de apoio, o apoio pode também ser direcionado à contratação de recursos humanos.

Na linha de flexibilização das diversas dimensões do modelo de apoio às artes, na tipologia dos apoios a projetos, há uma extensão do limite temporal de execução dos mesmos até 18 meses.

Prevê-se que o programa de apoio em parceria seja ampliado na sua aplicação prática, quer na articulação com outras áreas de política setorial, quer na promoção de um acesso descentralizado à fruição cultural, em articulação com as instituições e demais agentes regionais e locais.

O presente diploma procura ainda a valorização da incorporação de práticas ecológicas nos projetos artísticos e a redução de consumos energéticos em contexto e atividades culturais, visando uma maior sustentabilidade ambiental. A igualdade de género, a inclusão social, a diversidade étnico-racial e o diálogo intercultural constituem igualmente desígnios de interesse público que se visa estimular.

Na operacionalização dos programas de apoio, prevê-se uma simplificação do procedimento. Os avisos de abertura dos concursos passam a ser publicados com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente ao início do prazo para a apresentação das candidaturas, permitindo às entidades um acesso atempado às disposições de cada programa de apoio.

Ainda na fase da apreciação das candidaturas, prevê-se que as comissões de apreciação possam solicitar às entidades informação complementar que julguem pertinente para o esclarecimento de qualquer elemento de uma candidatura.

Por fim, é reforçado o papel das comissões de acompanhamento no modelo de apoio às artes, nomeadamente na avaliação da aplicação dos apoios e na sua renovação.

A presente portaria foi objeto de consulta pública.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e das estruturas representativas do setor.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria 301/2017, de 16 de outubro, e a Portaria 302/2017, de 16 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 8 de julho de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento dos Programas de Apoio às Artes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), dos apoios financeiros no âmbito dos programas de apoio às artes previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, nas seguintes tipologias:

a) Programa de apoio sustentado;

b) Programa de apoio a projetos;

c) Programa de apoio em parceria.

2 - Os apoios a conceder nos termos do presente regulamento têm por objeto projetos ou atividades desenvolvidas em Portugal ou no estrangeiro pelas entidades candidatas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, que exerçam, a título predominante, atividades profissionais nas seguintes áreas:

a) A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;

b) O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;

c) As artes de rua;

d) O cruzamento disciplinar.

3 - As entidades que apresentem candidatura ao abrigo dos programas de apoios previstos no presente regulamento devem optar pela área preponderante na sua atividade, sem prejuízo da diversidade de projetos que a integram.

4 - As atividades a apoiar devem ser maioritariamente públicas, salvo disposição em contrário no aviso de abertura.

Artigo 2.º

Interesse público cultural

No âmbito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, constituem objetivos específicos de interesse público cultural:

a) Contribuir para a diversidade e para a qualidade da oferta artística no território nacional;

b) Promover a participação e qualificação das comunidades e dos públicos na cultura em diversos domínios da atividade artística;

c) Dinamizar a internacionalização das artes e da cultura portuguesa, através da cooperação com outros países e do fomento da presença de projetos internacionais no território nacional;

d) Valorizar a dimensão educativa e de sensibilização para a cultura através de boas práticas de mediação de públicos;

e) Incentivar projetos emergentes e dinamizadores do setor;

f) Fomentar a coesão territorial e corrigir assimetrias de acesso à criação e fruição culturais;

g) Valorizar a missão das entidades profissionais com atividade continuada;

h) Promover a partilha de responsabilidades do Estado, nas dimensões central, regional e local, com os agentes culturais e outras entidades, públicas ou privadas, para incentivar boas práticas de empregabilidade e sustentabilidade, combatendo a precariedade no setor cultural;

i) Fomentar a sustentabilidade ambiental e a implementação de boas práticas ecológicas nos domínios artísticos;

j) Estimular a transição digital nos domínios artísticos;

k) Valorizar a pesquisa e experimentação artísticas como práticas inovadoras de desenvolvimento e de conhecimento;

l) Articular as artes com outras áreas setoriais;

m) Promover a diversidade e qualificação dos profissionais das artes;

n) Promover a diversidade étnica e cultural, a inclusão social, a igualdade de género, a cidadania e a qualidade de vida das populações;

o) Promover a acessibilidade física, social e intelectual de todos os profissionais envolvidos nos projetos artísticos e dos respetivos públicos.

Artigo 3.º

Objetivos artísticos

São objetivos específicos para cada área artística fomentar, valorizar e promover as respetivas culturas nas suas diversas manifestações, as suas interseções e diálogos transversais com outras disciplinas artísticas e áreas do conhecimento e a inclusão de linguagens de interação, mediação e comunicação através do recurso a meios digitais e eletrónicos.

Artigo 4.º

Domínios artísticos de atividade

Os domínios de atividade previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, têm o seguinte alcance e subdomínios de atividade:

a) Criação, entendendo-se como tal o processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:

i) Conceção, execução e apresentação pública de obras;

ii) Residências artísticas;

iii) Interpretação, nomeadamente na área da música;

b) Programação, entendendo-se como tal a gestão da oferta cultural em determinado espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras ou festivais, e que pode integrar:

i) Acolhimento e coproduções;

ii) Residências artísticas;

c) Circulação nacional, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;

d) Internacionalização, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:

i) Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;

ii) Ações de intercâmbio e acolhimento de promotores em contexto específico;

iii) Fomento da integração em redes internacionais;

iv) Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;

e) Ações estratégicas de mediação, entendendo-se como tal a sensibilização, a captação, a qualificação e o envolvimento de públicos diversificados, que pode integrar:

i) Ações em articulação com o ensino formal;

ii) Ações de educação não formal;

iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade;

iv) Ações que fomentem o diálogo intercultural;

f) Edição, entendendo-se como tal a publicação de uma obra em suporte físico ou digital com o objetivo da sua disseminação e que pode integrar:

i) Apoio à edição nacional;

ii) Apoio à digitalização e transcrição de obras musicais de autores portugueses;

g) Investigação, entendendo-se como tal o processo de construção do conhecimento humano capaz de gerar novas propostas no campo das diversas disciplinas artísticas, nomeadamente o conjunto de atividades desenvolvidas com esse fim;

h) Formação, entendendo-se como tal as ações de valorização e qualificação dos profissionais das artes, no território nacional ou internacional.

CAPÍTULO II

Programas de apoio

SECÇÃO I

Programa de apoio sustentado

Artigo 5.º

Caracterização

1 - A abertura do programa de apoio sustentado ocorre no ano civil anterior àquele a que reporta o início da sua atribuição, por forma a assegurar a contratação dos apoios até ao final do terceiro trimestre desse ano, em conformidade com o que estiver inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as modalidades bienal e quadrienal correspondem ao período de concessão de apoio por dois ou quatro anos, respetivamente.

3 - É exigida uma descrição do projeto artístico para o período de financiamento de dois ou quatro anos que evidencie e justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual.

4 - O programa de apoio pode contemplar despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades apresentado, como a qualificação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência, até ao limite de 60 % do apoio solicitado, sem prejuízo de ser fixado outro limite em aviso de abertura.

Artigo 6.º

Critérios de apreciação

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:

a) O plano de atividades, no qual se aprecia a qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir e na representação do setor à escala nacional e internacional, tem a valoração de 45 %;

b) A entidade e equipa, nas quais o historial, mérito e adequação são aferidos pela relevância estratégica da organização no plano profissional, social e territorial, e pela competência, qualificação e regime contratual, preferencialmente por contrato de trabalho, dos recursos humanos afetos ao plano de atividades, bem como o desempenho no ciclo plurianual anterior, quando exista, aferido pela comissão de acompanhamento, têm a valoração de 20 %;

c) O projeto de gestão, no qual se aprecia a qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários, bem como pela captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas, incluindo o apoio dos municípios, que permitam atingir o alcance e objetivos do plano de atividades, tem a valoração de 20 %;

d) A repercussão social, analisada através do alcance e visibilidade aferidos pela diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espectadores e visitantes das atividades, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação, tem a valoração de 7,5 %;

e) A correspondência aos objetivos aferida pelo potencial de concretização do serviço público previstos no Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, bem como dos objetivos de interesse cultural fixados em aviso de abertura, tem a valoração de 7,5 %.

2 - Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.

3 - A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada um dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

PF % = (a) x 45 % + b) x 20 % + c) x 20 % + d) x 7,5 % + e) x 7,5 %)/20

em que:

PF % corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);

a), b), c), d) e e) correspondem à pontuação atribuída a cada critério de apreciação, respetivamente, nos termos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1.

4 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.

5 - Apenas pode ser atribuído apoio às candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação final, sendo as restantes excluídas.

Artigo 7.º

Renovação do apoio sustentado

1 - O apoio sustentado na modalidade quadrienal pode ser renovado pelo mesmo período de quatro anos por despacho do diretor-geral da DGARTES, nos termos do presente artigo e do artigo 32.º

2 - Após o decurso do prazo de dois anos de atribuição de apoio sustentado, na modalidade quadrienal, a entidade beneficiária pode requerer a respetiva renovação.

3 - A renovação só pode ser requerida até ao prazo de um ano e seis meses do termo do prazo de atribuição do apoio sustentado.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, a renovação depende, nomeadamente:

a) Da avaliação global positiva do plano plurianual em curso por parte da comissão de acompanhamento com pontuação igual ou superior a 80 %;

b) Da apresentação do plano de atividades para o novo período de financiamento de quatro anos que evidencie e justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual;

c) Da manutenção dos princípios estruturais das candidaturas, nomeadamente da orientação estratégica, dos responsáveis pela direção artística e das instalações indicados na candidatura original, sem prejuízo de serem admitidas alterações, desde que fundamentadas.

SECÇÃO II

Programa de apoio a projetos

Artigo 8.º

Caracterização

1 - O programa de apoio a projetos prevê linhas de financiamento direcionadas a uma atividade ou a um projeto particulares, de ocorrência pontual ou intermitente, bem como a um conjunto de atividades até ao limite de execução de 18 meses, que contemplem o conjunto das ações necessárias à sua concretização.

2 - A abertura deste programa de apoio ocorre, no mínimo, uma vez por ano, e em conformidade com o que tiver sido inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, por forma a assegurar a contratação dos apoios até 15 dias úteis antes do início das atividades a apoiar.

Artigo 9.º

Apoio complementar a projetos

Podem beneficiar de apoio, nesta modalidade, projetos previamente selecionados por concurso em programas nacionais ou internacionais de financiamento reconhecidos para este efeito pela DGARTES ou projetos que tenham assegurado o mínimo de 80 % do seu custo total.

Artigo 10.º

Critérios de apreciação

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:

a) O projeto artístico, no qual se aprecia a qualidade, relevância cultural e equipa, tem a valoração de 60 %;

b) A viabilidade da candidatura apresentada, apreciada através da consistência do projeto de gestão, tem a valoração de 30 %;

c) A correspondência aos objetivos de interesse público cultural definidos em aviso de abertura, tem a valoração de 10 %.

2 - Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.

3 - A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

PF % = (a) x 60 % + b) x 30 % + c) x 10 %)/20

em que:

PF % corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);

a), b) e c) correspondem à pontuação atribuída a cada critério de apreciação, respetivamente, nos termos das alíneas a), b) e c) nos termos do n.º 1.

4 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.

5 - Apenas pode ser atribuído apoio às candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação final, sendo as restantes excluídas.

6 - Em função do domínio artístico, a DGARTES pode estabelecer diferentes critérios e diferentes ponderações, que serão fixados no aviso de abertura do programa de apoio.

7 - Os critérios fixados no presente artigo podem não se aplicar ao apoio complementar a projetos previamente selecionados por concurso.

SECÇÃO III

Programa de apoio em parceria

Artigo 11.º

Caracterização

1 - A DGARTES implementa linhas de apoio em parceria mediante acordo estabelecido com pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de determinadas ações ou projetos que concretizem os fins e objetivos dos apoios às artes.

2 - No âmbito do incentivo e da articulação das artes com outras políticas setoriais, este programa visa ultrapassar as assimetrias territoriais e os desequilíbrios sociais e culturais, estimulando a criação de projetos artísticos, bem como o fomento de intercâmbios artísticos e técnicos, pelo território nacional e internacional.

3 - Com o objetivo de viabilizar projetos de continuidade e estruturalmente relevantes para a oferta, acesso e fruição cultural, o programa de apoio em parceria pode, em casos especificamente identificados, contemplar despesas de funcionamento para a qualificação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência dos planos de atividade.

4 - Os programas de apoio em parceria com a administração local são desenvolvidos tendo em consideração critérios de suporte à sinalização das áreas artísticas e dos territórios prioritários, a definir pela DGARTES em articulação com os serviços ou organismos da área da cultura territorialmente competentes.

5 - Os elementos diferenciadores para instrução das candidaturas ao programa de apoio em parceria e os critérios para a sua apreciação são estabelecidos no acordo de parceria e no aviso de abertura, quando aplicável.

6 - Os acordos de parceria são publicitados no sítio na Internet da DGARTES.

7 - Sempre que os apoios em parceria tenham caráter plurianual, a sua contratação deve ocorrer até três meses antes do início das atividades a apoiar.

Artigo 12.º

Critérios de apreciação

1 - As candidaturas ao abrigo de linhas de apoio decorrentes do presente programa são apreciadas conforme os critérios estabelecidos no acordo de parceria e no aviso de abertura, quando aplicável.

2 - Os critérios de apreciação devem basear-se nos critérios definidos no presente regulamento para o programa de apoio sustentado ou para o programa de apoio a projetos, consoante as suas características se aproximem de um ou de outro, sem prejuízo de outros considerados relevantes pelas entidades parceiras.

CAPÍTULO III

Formas de atribuição do apoio

Artigo 13.º

Concurso

1 - No concurso, a apresentação de candidatura é realizada nos termos do aviso de abertura.

2 - A verificação das candidaturas é realizada pelos serviços técnicos da DGARTES, nos termos previstos no artigo 19.º

3 - A apreciação das candidaturas é da competência das comissões de apreciação, nos termos previstos no artigo 21.º

4 - O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candidatos para efeitos de audiência dos interessados nos termos legalmente aplicáveis.

5 - Quando, após análise das pronúncias realizadas em sede de audiência dos interessados, as comissões de apreciação entendam que não há alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro, não há lugar à realização de nova audiência.

6 - A decisão final da comissão de apreciação, que inclui a lista definitiva da pontuação e dos apoios financeiros a conceder, é homologada pelo diretor-geral da DGARTES e notificada aos candidatos.

Artigo 14.º

Concurso limitado

1 - No concurso limitado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, podendo ocorrer uma fase de negociação entre a DGARTES e as entidades que foram convidadas a apresentar candidatura.

2 - No concurso limitado, podem ser definidos em aviso de abertura critérios de apreciação e respetiva ponderação distintos dos previstos no programa de apoio em que se insere.

Artigo 15.º

Procedimento simplificado

1 - No procedimento simplificado as candidaturas são apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, que submetem proposta fundamentada, com base nos critérios de apreciação do programa do apoio em que se inserem e na disponibilidade financeira, à decisão do diretor-geral da DGARTES.

2 - A DGARTES notifica o interessado da decisão de apreciação da candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Tramitação

Artigo 16.º

Sítio na Internet

1 - Os procedimentos inerentes à atribuição do apoio financeiro, através de concurso, concurso limitado ou procedimento simplificado, decorrem no sítio na Internet da DGARTES.

2 - As entidades que pretendam apresentar candidatura, nos termos do presente regulamento, devem registar-se na plataforma prevista no número anterior, com os seguintes elementos de identificação:

a) Designação da entidade;

b) Número de identificação fiscal;

c) Natureza jurídica;

d) Sede e zona onde exerce predominantemente a sua atividade;

e) Endereço de correio eletrónico para comunicações;

f) Responsáveis pela direção artística e pela gestão administrativa e financeira;

g) Identificação do técnico oficial de contas, quando aplicável;

h) Historial da entidade e/ou notas biográficas dos dirigentes.

3 - Os elementos previstos no número anterior instruem automaticamente a identificação da entidade em todas as candidaturas que venha a submeter.

4 - As entidades devem atualizar o respetivo registo na plataforma em caso de alteração de qualquer dos elementos previstos no n.º 2, no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dessa alteração.

Artigo 17.º

Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura fixa o prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a:

a) 30 dias úteis, no programa de apoio sustentado;

b) 15 dias úteis, no programa de apoio a projetos;

c) 10 dias úteis, no programa de apoio em parceria.

2 - O prazo previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável ao procedimento simplificado.

3 - Para além dos elementos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, o aviso de abertura pode especificar:

a) O montante máximo e/ou mínimo a atribuir a cada área artística e/ou domínio de atividade;

b) O montante máximo e/ou mínimo a atribuir a cada circunscrição territorial, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual;

c) Os princípios subjacentes à distribuição do financiamento por áreas artísticas, domínios de atividade e/ou circunscrição territorial;

d) Os patamares de financiamento, respetivos requisitos de admissibilidade e número máximo de entidades a apoiar por patamar, caso aplicável;

e) As condições e os limites de apoio às despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades;

f) Os elementos diferenciadores para instrução das candidaturas e orientação da sua apreciação;

g) A documentação comprovativa exigida.

4 - Os requisitos de admissibilidade referidos na alínea d) do número anterior podem considerar o desenvolvimento sustentável, a diversidade, a quantidade, a amplitude e o âmbito territorial das atividades, o tipo de despesas admitidas, a percentagem máxima de apoio sobre o custo total do plano de atividades proposto ou do projeto, os comprovativos de apoios estruturantes e complementares e/ou recursos próprios, bem como a relação contratual com trabalhadores.

5 - O aviso de abertura é publicitado com uma antecedência mínima de 15 dias úteis ao início do prazo para a apresentação das candidaturas.

Artigo 18.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em inglês, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.

2 - As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorram do previsto no n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 5 do artigo 21.º

3 - A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, que pode contemplar, em função da especificidade de cada programa de apoio, nomeadamente:

a) Identificação da entidade candidata;

b) Exposição do plano de atividades plurianual ou do projeto:

i) Objetivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de desenvolvimento;

ii) Atividades a desenvolver em território nacional e/ou no estrangeiro;

iii) Circunscrição territorial onde são exercidas maioritariamente as atividades;

iv) Equipas artística e técnica, incluindo notas biográficas dos elementos não integrados no registo da entidade previsto no n.º 2 do artigo 16.º;

v) Instalações de que dispõem e o respetivo regime legal de utilização;

vi) Públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;

vii) Calendarização;

viii) Plano de comunicação;

c) Previsão orçamental:

i) Montante financeiro a que se candidata;

ii) Despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão, comunicação e outros;

iii) Receitas estimadas distintas do apoio solicitado, bem como receitas próprias e, comprovados ou indicados, acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos, quando existam;

d) Indicação da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

e) Comprovativo do apoio dos municípios à atividade apoiada, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual;

f) Outros elementos considerados relevantes.

4 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, as entidades candidatas ao programa de apoio sustentado devem enquadrar a sua atividade em apenas uma candidatura e, em caso de concessão do apoio, o respetivo contrato constitui o único instrumento de apoio para o período a que se destina, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

5 - Sempre que as entidades optem por inscrever em candidatura uma coprodução com outras entidades também candidatas a um programa de apoio, a respetiva inscrição deve ser acompanhada de uma declaração de repartição detalhada de responsabilidades, incluindo financeiras, das entidades envolvidas, devidamente assinada pelas mesmas.

6 - No programa de apoio sustentado, as entidades devem apresentar o plano de atividades e orçamento detalhado respeitante ao primeiro ano de atividades e, em relação a cada um dos anos seguintes, deve ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.

Artigo 19.º

Verificação das candidaturas

1 - A verificação das candidaturas consiste na análise dos respetivos elementos e da sua conformidade com os requisitos e as condições definidas na lei, no presente regulamento e no aviso de abertura.

2 - No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os elementos exigidos, são as entidades candidatas notificadas individualmente para, no prazo máximo de cinco dias úteis, apresentar a informação em falta, sob pena de não serem admitidas à fase de apreciação de candidaturas.

Artigo 20.º

Não admissão de candidaturas

1 - As candidaturas aos programas de apoio não são admitidas nos seguintes casos:

a) Se apresentadas fora do prazo;

b) Se apresentadas em desconformidade com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual;

c) Se a proposta não se encontrar instruída nos termos previstos no artigo 18.º, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 19.º;

d) Se não forem realizadas atividades maioritariamente públicas, salvo disposição em contrário no aviso de abertura;

e) Se a incidência maioritária não for no território abrangido.

2 - A não admissão de candidatura nos termos do presente artigo é notificada aos respetivos candidatos.

Artigo 21.º

Apreciação de candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas é realizada nos termos do presente regulamento.

2 - Sempre que o apoio seja atribuído através de concurso, a apreciação das candidaturas é realizada nos termos dos números seguintes.

3 - Após a admissão das candidaturas, as mesmas são distribuídas aos membros da comissão de apreciação, sendo-lhes atribuída uma senha, pessoal e intransmissível, que lhes permite o acesso por via eletrónica a toda a documentação que compõe as candidaturas a apreciar.

4 - Cada um dos membros da comissão de apreciação procede à análise das candidaturas com base nos critérios legalmente fixados e parâmetros estabelecidos, tendo ainda em consideração os requisitos definidos, quando aplicáveis.

5 - Caso a comissão de apreciação verifique que a área artística, o domínio de atividade ou a região indicados na candidatura não estão em consonância com o previsto no plano de atividades, pode propor as respetivas alterações específicas em conformidade, carecendo qualquer alteração da candidatura do acordo expresso da entidade candidata.

6 - Caso a comissão de apreciação verifique que necessita de informação complementar, pode, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas pelas entidades no sítio na Internet da DGARTES.

7 - Após a análise prevista nos números anteriores, realiza-se o plenário, em sessão privada, com todos os membros da comissão de apreciação para deliberação fundamentada da classificação e do montante do apoio a atribuir, a qual é lavrada em ata.

8 - A DGARTES fixa o prazo, não superior a 60 dias úteis, para a emissão da deliberação prevista no número anterior em função do número e da complexidade das candidaturas a apreciar.

9 - A comissão de apreciação procede à ordenação das candidaturas por ordem decrescente a partir da mais pontuada pelo plenário, sendo o quadro final anexo à ata.

10 - A ata, contendo o resultado da apreciação e a classificação da comissão de apreciação, é aprovada e assinada por todos os membros e remetida à DGARTES para cumprimento da audiência dos interessados.

11 - Cabe à DGARTES notificar os interessados da ata prevista no número anterior para pronúncia em sede de audiência dos interessados.

Artigo 22.º

Decisão final da comissão de apreciação

1 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão da comissão torna-se definitivo e é homologado pelo diretor-geral da DGARTES.

2 - As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, são remetidas à comissão pela DGARTES.

3 - Havendo pronúncias, cabe à comissão, em reunião plenária a realizar extraordinariamente no prazo máximo de 15 dias úteis, analisar e elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas, lavrando ata, que será assinada por todos os membros.

4 - É permitido à comissão rever a apreciação das candidaturas quando se julgue necessário, em resultado da análise prevista no número anterior.

5 - Se do procedimento previsto no número anterior não resultar alteração da ordenação das candidaturas selecionadas para apoio financeiro, não há lugar a nova audiência de interessados.

Artigo 23.º

Determinação do montante do apoio financeiro

1 - A determinação do apoio financeiro a atribuir às candidaturas é realizada tendo em conta os seguintes elementos, por esta ordem:

a) A dotação financeira global disponível;

b) A afetação da dotação financeira disponível por área artística, domínio de atividade e região, quando aplicável;

c) Os limites financeiros dos patamares fixados, quando aplicável;

d) A classificação e a ordenação das candidaturas após apreciação.

2 - Os patamares de financiamento constam do aviso de abertura.

3 - O montante a atribuir em cada patamar é fixo.

4 - As entidades cujas candidaturas sejam selecionadas para apoio financeiro recebem o montante do patamar de financiamento a que se candidatam.

5 - Sempre que os montantes financeiros disponíveis para cada patamar sejam esgotados, as entidades podem receber o montante fixo do patamar ou patamares inferiores, de acordo com a ordenação aprovada, nos termos e condições a definir em aviso de abertura.

CAPÍTULO V

Formalização do apoio e relatório de atividades e contas

Artigo 24.º

Entrega de documentação

1 - As entidades beneficiárias submetem ou atualizam, consoante o caso, no sítio na Internet da DGARTES, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação da decisão final, os seguintes documentos:

a) No caso de se terem verificado alterações, o documento de constituição e respetivos estatutos, devidamente atualizados, bem como cópia da ata que comprove os atuais corpos dirigentes, ou, se sujeita a registo comercial, a certidão permanente com todos os registos em vigor ou indicação do respetivo número de acesso para a sua consulta no respetivo sítio na Internet;

b) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social ou autorização para a sua consulta nos respetivos sítios na Internet;

c) Documentos comprovativos das autorizações ou dos pedidos relativos às obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos ou declaração de honra que o ateste;

d) Documentos comprovativos exigidos para o exercício da atividade ou declaração de honra que o ateste;

e) Ficha de entidade devidamente preenchida, conforme modelo disponibilizado pela DGARTES;

f) No caso dos beneficiários de apoio sustentado, informação relativa às instalações, designadamente pedido de vistoria à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, quando aplicável, autorizações camarárias ou outras, ou declaração de honra que o ateste.

2 - A atribuição do apoio e a celebração do contrato previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 103/2017, na sua redação atual, ficam dependentes da submissão no sítio na Internet da DGARTES, no prazo estipulado, da documentação prevista no número anterior.

3 - No caso de grupo informal ou de pessoa singular, pode ser indicada uma pessoa coletiva com a qual se pretende que seja celebrado o contrato, desde que os documentos previstos no n.º 1 respeitantes a esta sejam também entregues no prazo estipulado, ficando a mesma sujeita ao cumprimento das condições e obrigações de acesso ao respetivo programa de apoio que impendem sobre a entidade beneficiária.

Artigo 25.º

Ajustamento

1 - Sempre que o montante do apoio financeiro atribuído seja inferior ao montante do apoio financeiro a que se candidata, a entidade beneficiária apresenta, no prazo de 10 dias úteis, uma proposta de ajustamento ao plano de atividades ou projeto e previsão orçamental, sem desvirtuar as características que presidiram à atribuição do apoio.

2 - Cabe à respetiva comissão de apreciação ou, nos casos em que esta não exista, aos serviços técnicos da DGARTES, a validação, no prazo máximo de 10 dias úteis, do ajustamento apresentado nos termos do número anterior.

Artigo 26.º

Relatório de atividades e contas

1 - As entidades beneficiárias de apoio entregam um relatório de atividades e contas com a periodicidade definida no contrato e elaborado segundo formulário disponibilizado pela DGARTES no seu sítio na Internet.

2 - Nos programas de apoio que incluam o domínio da circulação internacional, para efeitos avaliativos da atividade desenvolvida, as entidades beneficiárias entregam também uma declaração emitida pela entidade de acolhimento do projeto, conforme formulário a disponibilizar pela DGARTES.

CAPÍTULO VI

Acompanhamento e avaliação

Artigo 27.º

Acompanhamento e avaliação da execução dos contratos

1 - A execução dos contratos pelas entidades beneficiárias dos programas de apoio às artes é objeto de acompanhamento e de avaliação, consistindo na verificação do cumprimento dos objetivos que justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão e da execução financeira e na validação dos indicadores de atividade apresentados pelas entidades beneficiárias.

2 - As entidades beneficiárias remetem à DGARTES as propostas de plano de atividades e orçamento relativas aos anos subsequentes ao primeiro ano de atividade.

3 - O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos pelas entidades beneficiárias competem às comissões de acompanhamento.

Artigo 28.º

Procedimentos de acompanhamento e avaliação

1 - Para a realização do acompanhamento e da avaliação, a DGARTES atribui a cada membro das comissões de acompanhamento uma senha, pessoal e intransmissível, que lhe permite o acesso por via eletrónica a toda a documentação e informação.

2 - Cada membro das comissões deve fazer um acompanhamento presencial e documental das atividades apoiadas.

3 - As comissões iniciam a sua atividade com a elaboração de um plano de acompanhamento e avaliação para cada contrato, o qual deve incluir:

a) O modelo e plano de acompanhamento e avaliação a desenvolver;

b) A distribuição de atividades de acompanhamento pelos membros da comissão;

c) O calendário de reuniões.

4 - As atividades inscritas no plano referido no número anterior não limitam nem impedem outras formas de acompanhamento presencial e documental que os membros das comissões considerem necessárias.

5 - O acompanhamento presencial inclui a visualização de atividades e a realização de reuniões com as entidades beneficiárias mediante a submissão no sítio da DGARTES na Internet de uma ficha de acompanhamento devidamente preenchida, em modelo fornecido pela DGARTES.

6 - O acompanhamento documental implica a análise dos planos de atividade e orçamentos das entidades beneficiárias, dos seus relatórios de atividades e contas, assim como de outros documentos que os membros das comissões considerem relevantes no âmbito da sua função.

7 - No prazo de 30 dias úteis após a entrega do relatório final de atividades e contas por parte das entidades beneficiárias, é elaborado um projeto de parecer em modelo fornecido pela DGARTES, abrangendo vários aspetos do seu funcionamento, nomeadamente a execução do plano de atividades e respetiva gestão e execução financeira, e a sua análise deve assentar nas características que presidiram à atribuição do apoio e do contrato celebrado.

8 - O parecer previsto no número anterior pode ser objeto de pronúncia por parte das entidades beneficiárias, no prazo de 10 dias úteis.

9 - O parecer final é aprovado pelas comissões, no prazo de 15 dias úteis, sendo no mesmo prazo apresentado ao diretor-geral da DGARTES para efeitos de homologação.

10 - No caso do programa de apoio a projetos, o acompanhamento é presencial nos termos do n.º 5, cabendo igualmente às comissões de acompanhamento a análise e a verificação do cumprimento dos objetivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio.

11 - Compete ao presidente de cada comissão, ou a quem o represente, comunicar à DGARTES o resultado dos trabalhos desenvolvidos e disponibilizar o parecer final, referente a cada entidade beneficiária, no sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 29.º

Outras funções de acompanhamento

Para além do previsto no artigo anterior, compete aos membros das comissões de acompanhamento:

a) Emitir parecer, sempre que solicitado pela DGARTES, sobre a atividade das entidades beneficiárias que acompanham;

b) Emitir parecer sobre as propostas de plano de atividades e orçamento das entidades beneficiárias relativas aos anos subsequentes ao primeiro ano de atividade, coadjuvando a DGARTES na negociação de alterações, se necessário;

c) Participar nas reuniões nacionais e regionais convocadas pela DGARTES ou pelo presidente de cada comissão;

d) Comunicar à DGARTES, a qualquer momento, assuntos de caráter urgente ou situações anómalas que impeçam ou perturbem o normal desenvolvimento das atividades programadas por parte das entidades beneficiárias ou o normal desempenho das suas funções;

e) Comunicar à DGARTES quaisquer situações que possam configurar incumprimento das obrigações contratuais por parte das entidades beneficiárias e recomendar a realização de auditorias sempre que identifiquem situações que possam suscitar dúvidas quanto à adequada aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 30.º

Municípios

1 - As comissões de acompanhamento devem, no âmbito das suas funções, consultar os municípios nos quais as atividades ou projetos apoiados venham a ser maioritariamente desenvolvidos.

2 - Quando os municípios referidos no número anterior não se pronunciem no prazo de 20 dias úteis a contar da solicitação pela comissão de acompanhamento, pode o procedimento prosseguir sem a pronúncia.

3 - Os municípios podem a qualquer momento apresentar documentos ou informações que entendam necessários às comissões de acompanhamento.

Artigo 31.º

Acesso das entidades beneficiárias à avaliação

O plano de acompanhamento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º e a avaliação final são disponibilizados às entidades beneficiárias no sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 32.º

Procedimento de renovação

1 - Para efeitos de renovação do apoio sustentado nos termos do artigo 7.º, as entidades beneficiárias apresentam um requerimento à DGARTES, que deve ser instruído, nomeadamente, com os elementos previstos no n.º 3 do artigo 18.º

2 - As comissões de acompanhamento verificam o nível de cumprimento dos objetivos artísticos e culturais que presidiram à atribuição inicial do apoio, bem como se, no plano de atividades, existe correspondência com os objetivos de interesse público previstos no artigo 2.º

3 - Após a apresentação do requerimento, a DGARTES solicita parecer à respetiva comissão de acompanhamento relativamente à renovação do apoio sustentado, na modalidade quadrienal, o qual é emitido no prazo de 30 dias úteis e notificado à entidade beneficiária que tenha requerido a renovação do apoio.

4 - Para efeitos de emissão do parecer previsto no número anterior, a comissão de acompanhamento procede à consulta do município ou municípios onde são exercidas maioritariamente as atividades apoiadas, bem como de outras entidades locais ou regionais relevantes.

5 - A entidade beneficiária tem o direito de se pronunciar sobre o parecer previsto no n.º 3 no prazo de 10 dias úteis.

6 - Após a pronúncia da entidade beneficiária ou decorrido o prazo sem que esta tenha remetido a respetiva pronúncia, o parecer final é aprovado pelos membros da comissão, no prazo de 15 dias úteis, sendo no mesmo prazo apresentado ao diretor-geral da DGARTES para efeitos de homologação.

CAPÍTULO VII

Incumprimento das obrigações contratuais

Artigo 33.º

Suspensão dos pagamentos

1 - Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade beneficiária:

a) Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES ou pelas comissões de acompanhamento;

b) Não atualização da informação disponível no sítio na Internet da DGARTES, nomeadamente no que concerne à sua identificação, à equipa, ao plano de atividades, à agenda e ao reporte da bilheteira;

c) As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais.

2 - A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de suspensão do pagamento.

3 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.

4 - Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a suspensão do pagamento é exercida mediante declaração da DGARTES enviada à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da expedição da declaração, caso não se verifique neste prazo a regularização do incumprimento por parte da entidade beneficiária, e mantém-se até à sua sanação.

Artigo 34.º

Resolução

1 - O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade beneficiária determina a resolução do contrato a título sancionatório, bem como a reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.

2 - A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.

3 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.

4 - Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.

5 - A resolução do contrato determina ainda o impedimento de a entidade beneficiária apresentar candidatura a novos programas de apoio nos seguintes termos:

a) Nos três anos civis subsequentes, se não entregar o relatório de atividades e contas, para além do prazo de seis meses nos termos contratualmente definidos;

b) Enquanto não proceder à reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.

CAPÍTULO VIII

Comissões de apreciação e de acompanhamento

Artigo 35.º

Seleção dos membros das comissões

1 - Os membros das comissões de apreciação e das comissões de acompanhamento, com exceção dos técnicos da DGARTES, são selecionados pela DGARTES no âmbito da bolsa prevista no artigo seguinte, em função das necessidades concretas e das especialidades pretendidas.

2 - Os membros das comissões de apreciação não podem integrar as comissões de acompanhamento dos contratos celebrados com entidades beneficiárias por si apreciadas.

3 - Os membros das comissões de acompanhamento não podem integrar a comissão de apreciação do concurso que lhe sucede.

4 - A composição de cada comissão de apreciação e de cada comissão de acompanhamento é divulgada no sítio na Internet da DGARTES, sendo os seus membros identificados pelo nome e nota biográfica.

Artigo 36.º

Bolsa de consultores e especialistas

1 - A bolsa é constituída por um conjunto de indivíduos com experiência ou conhecimento especializado nas áreas artísticas ou na área cultural, domínios de atividade, gestão financeira ou cultural, que manifestem interesse em colaborar no processo de apreciação ou de acompanhamento e avaliação previstos no presente regulamento.

2 - Os interessados em inscrever-se na bolsa devem ter experiência profissional mínima de três anos adequada para a função em que se inscrevem e, preferencialmente, formação superior adequada.

3 - A inscrição na bolsa não confere o direito ao interessado de ser selecionado pela DGARTES, constituindo apenas uma manifestação de disponibilidade para o exercício das funções.

4 - Os pedidos de inscrição na bolsa são formalizados pelos interessados através do formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES.

5 - A DGARTES pode solicitar informação adicional ao interessado ou a qualquer entidade identificada por este no âmbito do pedido de inscrição.

6 - A decisão de aceitação dos pedidos de inscrição na bolsa compete ao diretor-geral da DGARTES, após verificação das condições pelos serviços.

7 - A DGARTES notifica o interessado para que este se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de indeferimento do pedido.

8 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que o interessado possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.

9 - Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pelo interessado ou, tendo sido apresentado, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a decisão é tomada pelo diretor-geral da DGARTES.

10 - São indeferidos os pedidos dos interessados que não reúnam os requisitos previstos nos n.os 1 e 2.

11 - A inscrição na bolsa cessa:

a) A pedido do próprio;

b) Após o decurso de três anos de integração na bolsa;

c) Se forem verificadas omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES;

d) No caso de ocorrência ou verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento.

12 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode o interessado voltar a submeter a sua inscrição nos termos do n.º 4.

Artigo 37.º

Deveres dos membros das comissões

1 - Os membros das comissões de apreciação e das comissões de acompanhamento devem:

a) Atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de acordo com a ética e boa conduta profissional;

b) Atuar em conformidade com o estabelecido no presente regulamento e demais legislação aplicável;

c) Verificar o enquadramento das atividades das entidades elegíveis e beneficiárias nos objetivos inscritos no plano estratégico plurianual;

d) Preencher um questionário individual de avaliação anual do funcionamento da comissão que integram;

e) Identificar situações de irregularidade ou incumprimento que prejudiquem o normal desenvolvimento das suas funções;

f) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas;

g) Comunicar à DGARTES, no prazo máximo de três dias úteis, qualquer motivo de força maior ou circunstância que os impeçam de desempenhar as suas funções.

2 - Antes do início efetivo de funções, os membros das comissões atestam, por escrito, a ausência de incompatibilidades ou de qualquer circunstância suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade.

Artigo 38.º

Composição das comissões de apreciação

1 - Cada comissão de apreciação é composta por um mínimo de três e um máximo de nove membros efetivos e até dois suplentes.

2 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no artigo 36.º e, no mínimo, por um técnico da DGARTES, que coordena.

3 - A composição das comissões de apreciação é proposta pela DGARTES ao membro do Governo responsável pela área governativa da cultura, antes da abertura do programa de apoio, e deve considerar o número expectável de candidaturas a apreciar e a complexidade das mesmas.

4 - Cada membro da comissão pode apreciar mais de uma área artística ou domínio de atividade.

Artigo 39.º

Composição das comissões de acompanhamento

1 - Cada comissão de acompanhamento é composta por um mínimo de três e um máximo de nove membros efetivos e funciona sob a orientação e coordenação da DGARTES.

2 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no artigo 36.º, e integram os trabalhadores em funções públicas da DGARTES que procedem ao acompanhamento técnico das entidades beneficiárias.

3 - É designada, no mínimo, uma comissão de acompanhamento para cada circunscrição territorial correspondente ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos previstas no Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - Cada membro da comissão pode avaliar mais de uma área artística ou domínio de atividade.

CAPÍTULO IX

Disposição final

Artigo 40.º

Comunicações

1 - A comunicação entre a DGARTES e as entidades candidatas e beneficiárias, nomeadamente em matéria de notificações, é efetuada através do sítio na Internet da DGARTES.

2 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas na data da respetiva expedição.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4586638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Decreto-Lei 103/2017 - Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

  • Tem documento Em vigor 2021-06-11 - Decreto-Lei 47/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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