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Decreto-lei 47/2021, de 11 de Junho

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Sumário

Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

Texto do documento

Decreto-Lei 47/2021

de 11 de junho

Sumário: Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.

O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a promover políticas de sustentabilidade, investimento, inovação, igualdade de género e maior representação e participação étnico-raciais, preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, e inclusão e coesão sociais e territoriais, pelo que, para o concretizar, deve, nomeadamente, organizar, tornar estruturado e sustentável o investimento do Estado para o desenvolvimento das artes.

Como instrumento de ação para essa política, importa rever e melhorar os mecanismos de apoio financeiro atualmente previstos no Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.

Tendo por base uma visão estruturante para o setor cultural, é privilegiada uma perspetiva global e integrada que acolhe a diversidade e heterogeneidade do panorama existente e que, ao mesmo tempo, se assume propositiva em relação ao futuro. A atual alteração legislativa revela ainda uma articulação estratégica dos programas de apoio às artes com a definição do estatuto dos profissionais da cultura e com a regulamentação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, potenciando e incrementando ligações e complementaridades operativas entre estes três instrumentos basilares de política pública para a cultura.

O presente decreto-lei reflete também um trabalho constante de envolvimento de todos os quadrantes do ecossistema cultural, num diálogo sistemático entre o Estado, o poder local, as estruturas independentes e os demais agentes, assente numa lógica de proximidade, auscultação ativa e governação participada.

Neste sentido, o presente decreto-lei visa, sobretudo, dentro das atuais tipologias de apoio, responder à necessidade de consolidação de forma sustentável das estruturas artísticas e de planificação das suas atividades, bem como a dinamização e o desenvolvimento de projetos artísticos.

Para esse desiderato, prevê-se manter, no programa de apoio sustentado, as duas modalidades de apoio para dois e quatro anos com a possibilidade de renovação no apoio quadrienal por igual período. Na renovação do apoio, as comissões de acompanhamento das atividades artísticas passam a desempenhar uma função central no modelo de apoio às artes, nomeadamente ao aferirem o cumprimento dos objetivos de serviço público e ao verificarem os resultados do trabalho artístico das entidades. Com a renovação pretende-se, assim, uma aposta na estabilidade em termos de planificação das atividades e de estruturação das entidades.

O declarado relevo conferido pelo presente decreto-lei à continuidade das dinâmicas artísticas a longo termo não é dissociável de uma política de acompanhamento rigoroso e de avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelas entidades. Assim, a atual revisão valoriza, de forma ainda mais vincada, as questões da consistência e coerência estruturais, capacitação interna, qualidade artística e interesse público cultural dos projetos contemplados.

Paralelamente, preconiza-se um escrutínio exigente e uma gestão criteriosa na aplicação deste regime de apoio às artes, também de forma a garantir, assim, a sua necessária sustentabilidade quer presente quer a médio-longo prazo.

Prevê-se, ainda, que a atividade ou o conjunto de atividades a levar a cabo no âmbito do programa de apoio a projetos possam ser implementadas ao longo de um período de 18 meses.

Indo ao encontro do objetivo estratégico de promoção da partilha de responsabilidades do Estado com as entidades artísticas e a administração local, numa das dimensões do apoio em parceria é prevista a possibilidade de a Direção-Geral das Artes (DGARTES) apoiar entidades que, quer a nível nacional, quer do ponto de vista da intervenção no território, têm um papel reconhecido no cumprimento dos objetivos de interesse público cultural.

O presente modelo de apoio às artes está alinhado com uma política governamental de incremento de relações laborais estáveis, em particular no programa de apoio sustentado. São, assim, valorizadas as ações positivas para a celebração de contratos de trabalho, com caráter de regularidade e permanência, com a finalidade de redução da precariedade e de reforço dos vínculos laborais no setor da cultura e das artes.

Na regulação normativa da revisão do modelo de apoio às artes, no âmbito da operacionalização administrativa dos programas de apoio, o princípio da colaboração da DGARTES com as entidades artísticas deve nortear todas as fases de implementação dos programas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e das estruturas representativas do setor.

O presente decreto-lei foi objeto de consulta pública entre 21 de dezembro de 2020 e 11 de janeiro de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º a 19.º e 23.º a 27.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:

a) A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;

b) O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;

c) As artes de rua;

d) O cruzamento disciplinar.

3 - ...

Artigo 2.º

Entidades candidatas

1 - São detentoras dos requisitos para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no artigo anterior:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Não são detentoras dos requisitos para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor empresarial do Estado e das regiões autónomas, com exceção dos apoios previstos no artigo 12.º

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente a igualdade em todas as suas dimensões, maior representação e participação étnico-raciais, a coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, a valorização do território, a preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.

Artigo 6.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Ações estratégicas de mediação;

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 8.º

[...]

1 - A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

2 - A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES, o qual inclui:

a) ...

b) ...

c) ...

d) As entidades candidatas;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) A composição das comissões de apreciação.

3 - (Revogado.)

4 - A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 10.º

[...]

1 - O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.

2 - O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

3 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.

4 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.

5 - No programa de apoio sustentado são valorizadas as candidaturas que associem o apoio de municípios.

6 - (Revogado.)

7 - O anúncio de abertura particulariza os patamares de financiamento que são determinados em função dos seguintes requisitos:

a) Anos de atividade profissional continuada;

b) Anterior apoio financeiro do Estado, através da DGARTES;

c) Espaço de criação e/ou apresentação para os fins a que se destina o apoio.

8 - O apoio sustentado atribuído através de concurso, na modalidade quadrienal, pode ser renovado pelo mesmo período de quatro anos, por despacho do diretor-geral da DGARTES, se da execução do plano de atividades anterior e do plano proposto para o novo período resultar uma avaliação global positiva no parecer da comissão de acompanhamento relativamente às entidades beneficiárias com contrato em vigor.

9 - No caso previsto no número anterior a entidade vai beneficiar do montante correspondente ao apoio recebido no âmbito do programa de apoio sustentado em curso.

Artigo 11.º

[...]

1 - O programa de apoio a projetos destina-se a projetos ou a um conjunto de atividades de um projeto que possam ser implementados até ao limite de 18 meses, visando contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico.

2 - ...

3 - Às modalidades de apoio a projetos referidas no número anterior não se aplica o limite de 18 meses para a sua implementação.

Artigo 12.º

Programa de apoio em parceria

1 - O programa de apoio em parceria visa apoiar, de modo particular, o desenvolvimento de atividades que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstas no presente decreto-lei, através da DGARTES, e outras pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e reveste as seguintes modalidades:

a) Apoio em parceria em articulação com outras áreas de política setorial;

b) Apoio em parceria com entidades que assegurem regularmente e de forma sustentada atividades artísticas ou domínios de atividade com reconhecido mérito cultural e projeção nacional e internacional;

c) Apoio em parceria com a administração local.

2 - A abertura das modalidades de programa de apoio previstas no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no qual são fixadas as condições do programa de apoio, nos termos do presente decreto-lei, sob proposta fundamentada da DGARTES.

3 - A modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 assenta em objetivos estratégicos comuns, fixados em acordo de parceria, para o desenvolvimento de projetos artísticos por parte de entidades que melhor reduzam as assimetrias territoriais existentes e a qualidade da oferta cultural, promovendo o acesso à fruição pública das artes de forma mais equilibrada em todo o território nacional.

4 - No programa de apoio em parceria podem ser considerados os encargos das entidades candidatas com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.

5 - Nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 a DGARTES celebra com as respetivas pessoas coletivas o acordo de parceria que, antecedendo o programa de apoio em parceria, estabelece as condições do programa que, nos termos do presente decreto-lei, devem constar do aviso de abertura.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.)

2 - ...

3 - ...

4 - O concurso limitado pode ter lugar em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente no âmbito do programa de apoio em parceria ou para efeitos de seleção de representantes oficiais em certames internacionais, e fica reservado às entidades que sejam convidadas para o efeito sob proposta da DGARTES.

5 - O procedimento simplificado apenas pode ser adotado para atribuição de apoios até ao montante de (euro) 5 000,00, exceto no caso dos apoios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, e submetidas à decisão do respetivo diretor-geral, não havendo lugar a audiência dos interessados.

6 - (Revogado.)

7 - Independentemente da forma de atribuição do apoio, as candidaturas aos programas de apoio devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser acedido através do portal ePortugal.

8 - Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

9 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 7 e 8, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGARTES.

10 - Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser assinados, preferencialmente, com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 14.º

[...]

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo:)

a) [Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]

c) No caso de pessoas singulares, não desempenhar funções efetivas em órgão de direção ou fiscalização de entidades que estejam em incumprimento perante a DGARTES, na sequência de apoios anteriormente atribuídos.

2 - Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 15.º

[...]

1 - No concurso, a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES, compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, e por um técnico da DGARTES, que coordena.

2 - ...

3 - O relatório das comissões de acompanhamento das entidades candidatas, quando existente, é disponibilizado às comissões de apreciação, que o devem ter em consideração.

4 - As propostas de decisão das comissões de apreciação são homologadas por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitadas no sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 16.º

[...]

1 - A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e a DGARTES, e outras entidades públicas ou privadas envolvidas, quando aplicável.

2 - ...

3 - A atribuição de apoio através de procedimento simplificado assume a forma de contrato escrito, contendo os seguintes elementos:

a) A proposta apresentada pela entidade;

b) Os direitos e obrigações das partes;

c) O montante de financiamento;

d) O prazo de vigência.

4 - Salvo situações de força maior, caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a esta, podendo a DGARTES selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.

Artigo 17.º

[...]

1 - Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de acompanhamento.

2 - ...

Artigo 18.º

Comissões de acompanhamento

1 - As comissões de acompanhamento funcionam sob orientação e coordenação da DGARTES, que assegura o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

2 - As comissões de acompanhamento são compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, designados pelo diretor-geral da DGARTES sob proposta fundamentada dos respetivos serviços.

3 - Os municípios onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades beneficiárias são convidados a participar nas comissões de acompanhamento.

4 - Compete às comissões de acompanhamento elaborar o relatório anual relativo às entidades beneficiárias de apoio financeiro.

Artigo 19.º

Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento

1 - É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de acompanhamento:

a) Caso não detenham vínculo de emprego público, nem sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da cultura;

b) Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego público ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, e as funções de apreciação ou acompanhamento sejam exercidas fora do período normal de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido na alínea anterior.

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - O incumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais, a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso aos programas de apoio, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 21.º, podem determinar, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio, uma das seguintes sanções:

a) ...

b) (Revogada.)

c) ...

2 - A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação do previsto na alínea c) do número anterior, determina, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio.

Artigo 24.º

[...]

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura é definido o regulamento dos programas de apoio às artes.

2 - ...

Artigo 25.º

[...]

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no orçamento da DGARTES.

Artigo 26.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As entidades beneficiárias de apoio sustentado apenas podem apresentar candidaturas ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria se tal for expressamente permitido no respetivo aviso de abertura.

Artigo 27.º

[...]

1 - Sem prejuízo do cumprimento da Lei 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, a DGARTES publicita no seu sítio na Internet, no primeiro trimestre de cada ano, as entidades beneficiárias dos apoios atribuídos no ano anterior e os respetivos montantes.

2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho

Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 6 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 19.º, o artigo 20.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

Promulgado em 5 de junho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.

2 - As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:

a) A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;

b) O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;

c) As artes de rua;

d) O cruzamento disciplinar.

3 - São excluídas as atividades de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem nos fins e objetivos de interesse público previstos no artigo 3.º

Artigo 2.º

Entidades candidatas

1 - São detentoras dos requisitos para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no artigo anterior:

a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;

b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;

c) Grupos informais, constituídos por um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para apresentação de propostas ao abrigo do presente decreto-lei, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.

2 - Não são detentoras dos requisitos para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor empresarial do Estado e das regiões autónomas com exceção dos apoios previstos no artigo 12.º

Artigo 3.º

Fins e objetivos

1 - As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei visam fomentar a criação, produção e difusão das artes através do incentivo a uma diversidade de áreas disciplinares e domínios de atividade, promover a articulação das artes com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.

2 - A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente a igualdade em todas as suas dimensões, maior representação e participação étnico-raciais, a coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, a valorização do território, a preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.

Artigo 4.º

Programas de apoio

1 - Para prossecução dos fins e objetivos de interesse público estabelecidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas:

a) Apoio sustentado;

b) Apoio a projetos;

c) Apoio em parceria.

2 - Em situações excecionais, de manifesto interesse público, pode ser atribuído apoio extraordinário a atividades ou projetos de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.

3 - Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.

Artigo 5.º

Âmbito territorial

1 - Os programas de apoio abrangem atividades realizadas em território nacional e no estrangeiro.

2 - Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.

Artigo 6.º

Domínios de atividade

As atividades financiadas ao abrigo dos programas de apoio devem inscrever-se num ou mais dos seguintes domínios de atividade:

a) Criação;

b) Programação;

c) Circulação nacional;

d) Internacionalização;

e) Ações estratégicas de mediação;

f) Edição;

g) Investigação;

h) Formação.

Artigo 7.º

Plano estratégico plurianual

(Revogado.)

Artigo 8.º

Declaração anual

1 - A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:

a) Os programas de apoio a abrir no ano seguinte e o respetivo prazo limite de abertura;

b) As áreas artísticas e os principais domínios de atividade de cada programa de apoio;

c) Os fatores de valorização a considerar decorrentes do plano estratégico plurianual.

2 - A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 9.º

Abertura dos programas de apoio

1 - Os programas de apoio são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.

2 - O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES, o qual inclui:

a) A indicação do programa de apoio;

b) Os objetivos que visa prosseguir;

c) O montante global disponível;

d) As entidades candidatas;

e) As áreas artísticas;

f) Os domínios de atividade;

g) O âmbito territorial;

h) A forma de atribuição;

i) Os critérios de apreciação;

j) A composição das comissões de apreciação.

3 - (Revogado.)

4 - A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 9.º-A

Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho

Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.

CAPÍTULO II

Programas de apoio

Artigo 10.º

Programa de apoio sustentado

1 - O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.

2 - O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

3 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.

4 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.

5 - No programa de apoio sustentado são valorizadas as candidaturas que associem o apoio de municípios.

6 - (Revogado.)

7 - O anúncio de abertura particulariza os patamares de financiamento que são determinados em função dos seguintes requisitos:

a) Anos de atividade profissional continuada;

b) Anterior apoio financeiro do Estado, através da DGARTES;

c) Espaço de criação e/ou apresentação para os fins a que se destina o apoio.

8 - O apoio sustentado atribuído através de concurso, na modalidade quadrienal, pode ser renovado pelo mesmo período de quatro anos, por despacho do diretor-geral da DGARTES, se da execução do plano de atividades anterior e do plano proposto para o novo período resultar uma avaliação global positiva no parecer da comissão de acompanhamento relativamente às entidades beneficiárias com contrato em vigor.

9 - No caso previsto no número anterior a entidade vai beneficiar do montante correspondente ao apoio recebido no âmbito do programa de apoio sustentado em curso.

Artigo 11.º

Programa de apoio a projetos

1 - O programa de apoio a projetos destina-se a projetos ou a um conjunto de atividades de um projeto que possam ser implementados até ao limite de 18 meses, visando contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico.

2 - O programa de apoio a projetos destina-se, ainda, a complementar o financiamento de:

a) Atividades previamente aprovadas no âmbito de programas nacionais ou internacionais de financiamento;

b) Atividades cuja viabilização dependa de uma percentagem de apoio reduzida.

3 - Às modalidades de apoio a projetos referidas no número anterior não se aplica o limite de 18 meses para a sua implementação.

Artigo 12.º

Programa de apoio em parceria

1 - O programa de apoio em parceria visa apoiar, de modo particular, o desenvolvimento de atividades que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstas no presente decreto-lei, através da DGARTES, e outras pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e reveste as seguintes modalidades:

a) Apoio em parceria em articulação com outras áreas de política setorial;

b) Apoio em parceria com entidades que assegurem regularmente e de forma sustentada atividades artísticas ou domínios de atividade com reconhecido mérito cultural e projeção nacional e internacional;

c) Apoio em parceria com a administração local.

2 - A abertura das modalidades de programa de apoio previstas no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no qual são fixadas as condições do programa de apoio, nos termos do presente decreto-lei, sob proposta fundamentada da DGARTES.

3 - A modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 assenta em objetivos estratégicos comuns, fixados em acordo de parceria, para o desenvolvimento de projetos artísticos por parte de entidades que melhor reduzam as assimetrias territoriais existentes e a qualidade da oferta cultural, promovendo o acesso à fruição pública das artes de forma mais equilibrada em todo o território nacional.

4 - No programa de apoio em parceria podem ser considerados os encargos das entidades candidatas com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.

5 - Nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 a DGARTES celebra com as respetivas pessoas coletivas o acordo de parceria que, antecedendo o programa de apoio em parceria, estabelece as condições do programa que, nos termos do presente decreto-lei, devem constar do aviso de abertura.

CAPÍTULO III

Atribuição dos apoios

Artigo 13.º

Forma de atribuição

1 - Os apoios financeiros são atribuídos na sequência de:

a) Concurso;

b) Concurso limitado;

c) Procedimento simplificado;

d) (Revogada.)

2 - O concurso pode ser adotado para atribuição de quaisquer apoios, sendo as propostas avaliadas por uma comissão de apreciação, nos termos do artigo 15.º

3 - No caso do programa de apoio sustentado a que se refere o artigo 10.º, a atribuição de apoio financeiro depende sempre de concurso.

4 - O concurso limitado pode ter lugar em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente no âmbito do programa de apoio em parceria ou para efeitos de seleção de representantes oficiais em certames internacionais, e fica reservado às entidades que sejam convidadas para o efeito sob proposta da DGARTES.

5 - O procedimento simplificado apenas pode ser adotado para atribuição de apoios até ao montante de (euro) 5 000,00, exceto no caso dos apoios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES e submetidas à decisão do respetivo diretor-geral, não havendo lugar a audiência dos interessados.

6 - (Revogado.)

7 - Independentemente da forma de atribuição do apoio, as candidaturas aos programas de apoio devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser acedido através do portal ePortugal.

8 - Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

9 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 7 e 8, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no sítio da Internet da DGARTES.

10 - Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser assinados, preferencialmente, com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Requisitos gerais de acesso

1 - Constituem requisitos gerais de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei:

a) Ter uma situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como a situação regularizada junto da DGARTES, caso tenha beneficiado anteriormente de apoios às artes;

b) Dispor ou comprometer-se a dispor, mediante declaração sob compromisso de honra, das autorizações e licenciamentos necessários, nas situações aplicáveis;

c) No caso de pessoas singulares, não desempenhar funções efetivas em órgão de direção ou fiscalização de entidades elegíveis que estejam em incumprimento perante a DGARTES, na sequência de apoios anteriormente atribuídos.

2 - Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Comissões de apreciação

1 - No concurso, a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES, compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, e por um técnico da DGARTES, que coordena.

2 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento das comissões de apreciação é assegurado pela DGARTES.

3 - O relatório das comissões de acompanhamento das entidades candidatas, quando existente, é disponibilizado às comissões de apreciação, que o devem ter em consideração.

4 - As propostas de decisão das comissões de apreciação são homologadas por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitadas no sítio na Internet da DGARTES.

CAPÍTULO IV

Formalização, acompanhamento e avaliação

Artigo 16.º

Formalização do apoio financeiro

1 - A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e a DGARTES, e outras entidades públicas ou privadas envolvidas, quando aplicável.

2 - O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Objeto;

b) Direitos e obrigações das partes;

c) Plano de atividades calendarizado e orçamento;

d) Montante de financiamento e modo de pagamento;

e) Mecanismos de acompanhamento;

f) Formas de avaliação;

g) Prazo de vigência;

h) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do artigo 23.º

3 - A atribuição de apoio através de procedimento simplificado assume a forma de contrato escrito, contendo os seguintes elementos:

a) A proposta apresentada pela entidade;

b) Os direitos e obrigações das partes;

c) O montante de financiamento;

d) O prazo de vigência.

4 - Salvo situações de força maior, caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a esta, podendo a DGARTES selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.

Artigo 17.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de acompanhamento.

2 - A avaliação dos contratos assenta numa lógica de aferição da prossecução dos objetivos e verificação de resultados.

Artigo 18.º

Comissões de acompanhamento

1 - As comissões de acompanhamento funcionam sob orientação e coordenação da DGARTES que assegura o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

2 - As comissões de acompanhamento são compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, designados pelo diretor-geral da DGARTES sob proposta fundamentada dos respetivos serviços.

3 - Os municípios onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades beneficiárias são convidados a participar nas comissões de acompanhamento.

4 - Compete às comissões de acompanhamento elaborar o relatório anual relativo às entidades beneficiárias de apoio financeiro.

Artigo 19.º

Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento

1 - É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de acompanhamento:

a) Caso não detenham vínculo de emprego público, nem sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da cultura;

b) Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego público ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, e as funções de apreciação ou acompanhamento sejam exercidas fora do período normal de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido na alínea anterior.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os trabalhadores que exerçam funções públicas em serviços ou organismos da área governativa da cultura, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º

3 - (Revogado.)

Artigo 20.º

Relatório de avaliação global

(Revogado.)

Artigo 21.º

Auditoria

A DGARTES pode, a todo o tempo e a seu cargo, determinar a realização de auditorias, por revisor oficial de contas, à execução dos contratos celebrados no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 22.º

Obrigações genéricas das entidades beneficiárias

Sem prejuízo de outras obrigações resultantes do regulamento aplicável, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:

a) Fornecer à DGARTES todas as informações que lhes sejam solicitadas relativamente à utilização dos apoios atribuídos;

b) Informar a DGARTES sobre outros apoios públicos ou privados, de natureza financeira ou não financeira, para qualquer atividade abrangida pelo presente decreto-lei, indicando expressamente:

i) Antes da atribuição do apoio, outros apoios previstos ou já atribuídos, o período respetivo e a entidade apoiante;

ii) Após a formalização do apoio, outros apoios entretanto recebidos, o período respetivo e a entidade apoiante;

c) Mencionar o apoio da DGARTES nos suportes de comunicação e divulgação das atividades apoiadas;

d) Apresentar um relatório de execução de atividades e contas.

Artigo 23.º

Incumprimento

1 - O incumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais, a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso aos programas de apoio, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 21.º, podem determinar, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio, uma das seguintes sanções:

a) Suspensão dos pagamentos;

b) (Revogada.)

c) Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.

2 - A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação do previsto na alínea c) do número anterior, determina, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Regulamentação

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura é definido o regulamento dos programas de apoio às artes.

2 - Os programas de apoio financiados em articulação com outras áreas setoriais podem também ser objeto de regulamentação específica, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura e em razão da matéria.

Artigo 25.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no orçamento da DGARTES.

Artigo 26.º

Cumulação de apoios

1 - As mesmas atividades e projetos não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.

2 - As entidades beneficiárias de apoio sustentado apenas podem apresentar candidaturas ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria se tal for expressamente permitido no respetivo aviso de abertura.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação

1 - Sem prejuízo do cumprimento da Lei 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, a DGARTES publicita no seu sítio na Internet, no primeiro trimestre de cada ano, as entidades beneficiárias dos apoios atribuídos no ano anterior e os respetivos montantes.

2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 28.º

Arbitragem

Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do anúncio a que se refere o artigo 9.º

Artigo 29.º

Recursos

Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o qual não tem efeito suspensivo.

Artigo 30.º

Aplicação da lei no tempo

1 - Aos apoios atribuídos por contrato até à entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se a regras vigentes à data da sua celebração.

2 - As entidades que celebraram, em 2017, contratos de apoio direto e indireto, em qualquer modalidade, são elegíveis para os programas de apoio a abrir para o ano de 2018 nos termos do presente decreto-lei, desde que reúnam os respetivos requisitos.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

114306069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4549635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Decreto-Lei 103/2017 - Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-07-13 - Portaria 146/2021 - Cultura

    Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes

  • Tem documento Em vigor 2023-09-15 - Decreto-Lei 81/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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