Decreto-lei 81/2023, de 15 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 180/2023, Série I de 2023-09-15
- Data: 2023-09-15
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 15 de setembro
Sumário: Cria o apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, criou a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC) com o objetivo de constituir uma plataforma de referência na dinamização da arte contemporânea portuguesa que congregue, apoie e operacionalize a interação entre as diferentes instituições de arte contemporânea dispersas no território nacional, potenciando sinergias e reforçando a divulgação nacional e internacional dos artistas e criadores portugueses e, ainda, das diferentes coleções públicas e privadas existentes no país.
Na sequência do Despacho 8789/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2022, do Ministro da Cultura, que estabeleceu os procedimentos de adesão à RPAC, foram divulgados, através do Aviso 6948/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2023, da Direção-Geral das Artes, as entidades e os respetivos equipamentos/espaços aderentes.
Com a conclusão desta primeira fase de adesão, integram a RPAC, neste momento, 66 equipamentos/espaços de 58 entidades, assegurando uma ampla cobertura no território nacional.
Importa, assim, proceder à criação de um programa de apoio no âmbito da RPAC, dando cumprimento ao objetivo previsto na alínea f) do n.º 2 da referida Resolução do Conselho de Ministros.
Desta forma, procede-se a uma alteração ao regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas, aprovado pelo Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, de forma a prever o programa de apoio no âmbito da RPAC.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 84/2019, de 28 de junho e 47/2021, de 11 de junho, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - São detentoras dos requisitos para apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, as entidades proprietárias e/ou gestoras de equipamentos culturais, sediadas em território nacional, que integrem a RPAC, com exceção dos serviços da administração direta do Estado, das fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Apoio no âmbito da RPAC.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
1 - O apoio no âmbito da RPAC, nas áreas das artes visuais, incluindo arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e novos media, e de cruzamento disciplinar, visa fomentar a criação, produção, difusão e fruição pública da arte contemporânea, bem como contribuir para a divulgação dos espaços de arte existentes em todo o país.
2 - Este apoio visa, ainda, concretizar os objetivos da RPAC, bem como promover a articulação da arte contemporânea com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - António José da Costa Silva - Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro - Carlos Manuel Soares Miguel.
Promulgado em 4 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116851673
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5484131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2017-08-24 -
Decreto-Lei
103/2017 -
Cultura
Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas
-
2019-06-28 -
Decreto-Lei
84/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
-
2021-06-11 -
Decreto-Lei
47/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-10-04 -
Portaria
299/2023 -
Cultura
Aprova o Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
Aviso
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