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Despacho 8789/2022, de 19 de Julho

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Sumário

Estabelece os procedimentos de adesão à Rede Portuguesa de Arte Contemporânea

Texto do documento

Despacho 8789/2022

Sumário: Estabelece os procedimentos de adesão à Rede Portuguesa de Arte Contemporânea.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, veio criar a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), com o objetivo de constituir uma plataforma de referência na dinamização da arte contemporânea portuguesa, que congregue o diverso universo de tipologias de entidades de arte contemporânea, dispersas territorialmente, cuja atividade predominante seja nas áreas das artes visuais e cruzamento disciplinar, estabelecendo sinergias entre espaços expositivos, colecionadores, programadores, curadores e artistas. A RPAC pretende ampliar o acesso e a divulgação da arte contemporânea produzida em território nacional, conferindo-lhe centralidade, capacitando os seus agentes, promovendo o trabalho em rede, reforçando a sua visibilidade pública e contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico e coesão dos territórios, para o incremento de práticas de descentralização e para a correção de assimetrias.

Esta rede, de adesão voluntária e configurada de forma progressiva, deve corresponder a um sistema organizado, aglutinador e dinamizador de diferentes entidades sediadas no território nacional, que contribuam de forma estruturada para a valorização e dinamização da arte contemporânea portuguesa.

A integração de uma entidade dinamizadora de arte contemporânea na RPAC consiste no reconhecimento oficial da sua relevância, e visa garantir o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das respetivas atividades culturais e artísticas.

O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, determina que a implementação da RPAC compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) em articulação com uma equipa, cuja nomeação foi estabelecida pelo Despacho 11107/2021, de 12 de novembro. Por sua vez, as alíneas c) do n.º 4 e o n.º 5 determinam que a DGARTES deve promover os procedimentos de adesão à RPAC, nos termos definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Assim, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, determina-se o seguinte:

1 - Podem solicitar a adesão à RPAC as entidades, sediadas em território nacional, que cumpram os seguintes requisitos:

a) Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da arte contemporânea;

b) Assegurem um acesso público regular;

c) Promovam atividades de mediação de públicos;

d) Promovam uma programação cultural própria;

e) Disponham de um orçamento de funcionamento;

f) Disponham de condições técnicas necessárias para a produção de exposições e salvaguarda do património, próprio ou em depósito.

2 - Para aderirem à RPAC, as entidades devem também cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter um regulamento interno, devidamente aprovado;

b) Dispor de um enquadramento orgânico e recursos humanos adequados à sua respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática;

c) Assegurar que a atividade principal não é de natureza lucrativa.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, os recursos humanos afetos às entidades devem observar as seguintes funções profissionais, sendo valorizadas as equipas residentes:

a) Equipa curatorial ou direção artística, a quem compete, de forma autónoma, assegurar a elaboração e execução do respetivo plano curatorial ou de programação;

b) Mediação de públicos;

c) Comunicação;

d) Produção;

e) Conservação, quando aplicável.

4 - Em situações específicas, devidamente fundamentadas, as entidades podem ser admitidas ainda que não disponham de recursos humanos afetos a uma ou mais funções referidas no número anterior, desde que garantam regularmente, pelo menos, a contratação de serviços curatoriais especializados por projeto a apresentar no âmbito da sua programação anual, e desde que assegurem, um serviço de mediação de públicos.

5 - As entidades devem assegurar a formação regular e especializada dos seus recursos humanos, de acordo com o tipo de funções exercidas, bem como, sempre que possível, garantir a existência de relações laborais com caráter de permanência e regularidade, sendo valorizada a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.

6 - As entidades proprietárias ou gestoras de espaços vocacionados para a arte contemporânea devem assegurar que os mesmos são adequados à sua respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática, devendo ainda cumprir os seguintes requisitos, relativos a instalações e equipamentos:

a) Ter alvará de licença de utilização;

b) Ter alvará de licença de exploração do recinto, se aplicável;

c) Ter as licenças exigidas para o exercício da atividade;

d) Cumprir e assegurar as condições de higiene, segurança e manutenção adequadas ao seu regular funcionamento;

e) Dispor de espaços de receção de público, nomeadamente foyers e bilheteiras;

f) Dispor de espaços técnico-administrativos, com condições adequadas para as equipas de trabalho;

g) Dispor de um sistema informatizado de emissão de bilhetes e de transmissão de dados.

7 - Em situações específicas, as entidades vocacionadas para a arte contemporânea podem aderir à rede ainda que não disponham de uma ou mais condições referidas no número anterior, desde que seja devidamente justificada a adequação das suas instalações e equipamentos às exigências da respetiva atividade.

8 - As condições de acessibilidade física, social e intelectual devem estar garantidas ao público, aos artistas e aos técnicos, sendo promovidos os princípios da igualdade em todas as suas dimensões, da diversidade e da inclusão na fruição e participação culturais, em observância ao disposto na Lei 46/2006, de 28 de agosto, na sua atual redação, assim como a aplicação das Normas Técnicas de Acessibilidade aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.

9 - Em termos de garantia do acesso público, para efeitos de adesão à RPAC as entidades devem assegurar os seguintes requisitos:

a) O horário de acesso às atividades programadas pelas entidades deve ser regular, suficiente e compatível com a respetiva tipologia, localização e necessidades do seu público, devendo estar publicitado, e quando aplicável, estar afixado de modo visível nos espaços destinados à sua fruição;

b) Caso existam, os custos de ingresso ou bilhetes estabelecidos devem ser diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias, estudantes e pessoas com necessidades específicas;

c) Em conjugação com a atividade presencial, a entidade deve igualmente adaptar os seus instrumentos de comunicação e difusão à realidade digital e estimular novas modalidades de interação com os seus públicos-alvo;

d) Prestar ao público todas as informações que contribuam para proporcionar uma fruição com qualidade das atividades programadas, nomeadamente as de mediação de públicos e envolvimento da comunidade.

10 - Os pedidos de adesão deverão ser efetuados em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, segundo o modelo constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos dos dados da entidade;

b) Documento comprovativo da propriedade e/ou autorização do proprietário para a sua gestão, quando aplicável, assim como declaração que ateste o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aprovadas em anexo do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação;

c) Documento que comprove a licença de utilização do equipamento;

d) Licença de exploração do recinto, se aplicável;

e) Desenhos técnicos dos espaços expositivos, nomeadamente, plantas, cortes e alçados;

f) Registo fotográfico dos espaços expositivos;

g) Regulamento interno que abranja, nomeadamente, as seguintes matérias: estratégia curatorial ou programática da entidade, enquadramento orgânico, horário e regime de acesso público e gestão de recursos humanos e financeiros.

11 - No sítio na Internet da DGARTES são disponibilizados aos requerentes as instruções de preenchimento do formulário e demais elementos considerados relevantes para a instrução do pedido de adesão.

12 - O requerente é notificado pela DGARTES para, se necessário, completar ou suprir deficiências do pedido de adesão no prazo de cinco dias úteis, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou preencha as deficiências nesse prazo.

13 - A instrução do procedimento de adesão determina a elaboração de um relatório técnico da responsabilidade da DGARTES, no prazo de 90 dias a contar da data de receção do pedido ou da resposta do requerente, nos termos do número anterior.

14 - A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas necessárias.

15 - O relatório técnico e o parecer favorável à adesão, a ser emitido pela DGARTES, deve pronunciar-se sobre a possibilidade de adesão ou, no caso de concluir que a entidade requerente não preenche ainda os requisitos de adesão, propor as medidas corretivas e assinalar o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.

16 - O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia, sendo esta efetuada por escrito e por prazo não inferior a 10 dias úteis.

17 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório técnico.

18 - Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento de adesão, cabe impugnação administrativa, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a qual não tem efeito suspensivo.

19 - Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de adesão pode ser condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.

20 - No caso previsto no número anterior, e durante o prazo estabelecido nos termos do n.º 13, a adesão terá por base um parecer favorável da DGARTES, relativo ao cumprimento das medidas corretivas propostas no relatório técnico.

21 - A decisão de adesão à RPAC é publicada no Diário da República e notificada ao requerente.

22 - Em caso de decisão favorável ao pedido de adesão à RPAC, as entidades aderentes têm direito a receber um comprovativo da adesão e a fazer menção da qualidade de membro da RPAC pelas formas que considerem mais convenientes, nomeadamente, exibindo na área de acolhimento e em todos os suportes de divulgação, a identidade visual da RPAC destinado a informar o seu público da adesão.

23 - As entidades aderentes devem exibir nos seus espaços a sinalização exterior respeitante à RPAC.

24 - A DGARTES efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada das entidades de arte contemporânea aderentes à RPAC, com o objetivo de promovê-las junto do público e de divulgar a sua atividade programática, comprometendo-se as entidades a:

a) Disponibilizar informação que venha a ser solicitada pela DGARTES;

b) Ceder, a título gratuito, para livre utilização e sem limite de tempo, fotografias e/ou vídeos em qualquer suporte tecnológico, relativos às suas coleções, atividades e exposições, destinados a ser divulgados e publicitados nos canais de comunicação da RPAC, da DGARTES ou do Ministério da Cultura, devendo estas referenciar os direitos autorais das obras e a entidade aderente assegurar as autorizações necessárias junto do/s autor/es.

25 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação

7 de julho de 2022. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

ANEXO

(a que se refere o n.º 10)

Formulário para instrução do pedido de adesão à RPAC

Identificação da entidade:

a) Designação;

b) Número de identificação fiscal;

c) Morada da sede, incluindo freguesia, código postal, concelho e distrito, NUTS II e NUTS III;

d) Telefone;

e) Endereço eletrónico;

f) Página na Internet;

g) Identificação do responsável da entidade (nome, endereço eletrónico, telefone).

Identificação da entidade proprietária e/ou gestora do equipamento:

a) Entidade proprietária e/ou gestora do equipamento;

b) Descrição do equipamento;

c) Morada, incluindo freguesia, código postal, concelho e distrito, NUTS II e NUTS III;

d) Telefone;

e) Endereço eletrónico;

f) Página na Internet;

g) Identificação do responsável pelo equipamento (nome, endereço eletrónico, telefone).

Tipologia de equipamento:

a) Centro de artes;

b) Galeria;

c) Museu;

d) Casa-museu;

e) Espaço de residências/exposições;

f) Atelier/espaço expositivo;

g) Parque/museu ao ar livre;

h) Outro.

Instalações e equipamentos técnicos:

a) Espaços de acesso público (vestíbulo, bengaleiro, ponto de acolhimento, corredores, loja, cafetaria, restaurante, jardim, outros);

b) Espaços de acesso restrito (auditório, biblioteca, serviço educativo, centro de documentação, área de serviços administrativos e técnicos, salas de reuniões, laboratórios ou oficinas de conservação e restauro, atelier, área de arquivo, e outros);

c) Espaços de exposição (de longa duração, temporárias, dimensão e caraterísticas, interiores e exteriores, número de salas, submissão de desenhos técnicos - plantas, cortes e alçados - e registo fotográfico do espaço);

d) Áreas de reserva (dimensão e caraterísticas, número de salas, equipamentos de armazenamento e acondicionamento);

e) Equipamentos de segurança (sistema eletrónico, vídeo vigilância, alarmes com ligação a forças de segurança);

f) Equipamentos de controlo ambiental (sistema de monitorização ambiental e biológico, ar condicionado, ventoinhas, aquecedores, humidificadores, desumidificadores);

g) Iluminação (natural, artificial);

h) Zona de cargas e descargas de obras de arte (especificações do espaço, dimensão e caraterísticas);

i) Circulação de obras de arte nos espaços (especificações, dimensão e caraterísticas da zona de circulação para galerias).

Acesso público:

a) Horário de funcionamento público (abertura, encerramento);

b) Regime de bilhética;

c) Acesso digital (disponibilização de informação e conteúdos online, exposições e atividades digitais, aplicações de visita, outros).

Condições e serviços de acessibilidade física, cognitiva e social:

a) Física (lugares reservados em estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, vias de acesso e circulação adequadas a pessoas com mobilidade reduzida, existência de rampas, elevadores, casa de banho adaptadas, utilização de réplicas táteis, miniaturas ou ampliações, audiodescrição, utilização de código braile, textos em versão ampliada, percurso tátil e acessível, zonas de descanso, iluminação adequada a pessoas com visibilidade reduzida);

b) Cognitiva (programação acessível, inclusiva e representativa, sinalética e mapas de orientação claros, apresentação da informação em diferentes níveis de complexidade, apresentação da informação em diversas línguas, elaboração de atividades e visitas orientadas para públicos com necessidades especiais, para crianças e jovens);

c) Social (bilhetes diferenciados e mais favoráveis); práticas de mediação de públicos e envolvimento da comunidade, criação de atividades para grupos-alvo específicos).

Coleção própria (quando aplicável):

a) Número de obras de arte;

b) Tipologias representadas (pintura, escultura, instalação, fotografia, filmes e vídeo, desenho, gravura, media arte);

c) Artistas (nacionais e estrangeiros);

d) Período temporal abrangido.

Recursos humanos:

a) Curadoria ou Direção (nota biográfica);

b) Recursos humanos afetos à entidade (tipo de vínculo contratual, habilitações académicas).

Historial:

a) Historial de atividade cultural e artística;

b) Descrição da estratégia programática.

Recursos financeiros:

a) Despesas com atividades e/ou programação;

b) Despesas com recursos humanos;

c) Receitas de financiamentos, receitas próprias, outros apoios e mecenato cultural.

Documentos a apresentar:

1 - Declarações.

1.1 - Declaração de compromisso de cumprimento das condições de acessibilidade de acordo com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 agosto;

1.2 - Declaração de compromisso:

Declaro que todas as informações prestadas nos elementos constantes do presente pedido de adesão do equipamento correspondem à verdade, não tendo sido omitido nenhum facto para a sua apreciação.

Tenho pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adesão à RPAC, sem prejuízo de responder nos termos gerais.

(Local e data.)

Proprietário ou representante do proprietário com poderes para o ato:

(Nome e assinatura.)

2 - Documentos comprovativos dos dados da entidade, bem como referentes ao equipamento.

2.1 - Documento de constituição e/ou Estatutos;

2.2 - Regulamento interno aprovado;

2.3 - Comprovativo de propriedade e/ou autorização para gestão do espaço, quando aplicável;

2.4 - Documento que comprove a licença de utilização do equipamento;

2.5 - Licença de exploração do recinto, se aplicável.

2.6 - Desenhos técnicos dos espaços expositivos;

2.7 - Registo fotográfico dos espaços expositivos.

315504512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4998667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 46/2006 - Assembleia da República

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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