Despacho 8789/2022, de 19 de Julho
- Corpo emitente: Cultura - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 138/2022, Série II de 2022-07-19
- Data: 2022-07-19
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece os procedimentos de adesão à Rede Portuguesa de Arte Contemporânea.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, veio criar a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), com o objetivo de constituir uma plataforma de referência na dinamização da arte contemporânea portuguesa, que congregue o diverso universo de tipologias de entidades de arte contemporânea, dispersas territorialmente, cuja atividade predominante seja nas áreas das artes visuais e cruzamento disciplinar, estabelecendo sinergias entre espaços expositivos, colecionadores, programadores, curadores e artistas. A RPAC pretende ampliar o acesso e a divulgação da arte contemporânea produzida em território nacional, conferindo-lhe centralidade, capacitando os seus agentes, promovendo o trabalho em rede, reforçando a sua visibilidade pública e contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico e coesão dos territórios, para o incremento de práticas de descentralização e para a correção de assimetrias.
Esta rede, de adesão voluntária e configurada de forma progressiva, deve corresponder a um sistema organizado, aglutinador e dinamizador de diferentes entidades sediadas no território nacional, que contribuam de forma estruturada para a valorização e dinamização da arte contemporânea portuguesa.
A integração de uma entidade dinamizadora de arte contemporânea na RPAC consiste no reconhecimento oficial da sua relevância, e visa garantir o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das respetivas atividades culturais e artísticas.
O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, determina que a implementação da RPAC compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) em articulação com uma equipa, cuja nomeação foi estabelecida pelo Despacho 11107/2021, de 12 de novembro. Por sua vez, as alíneas c) do n.º 4 e o n.º 5 determinam que a DGARTES deve promover os procedimentos de adesão à RPAC, nos termos definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Assim, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, determina-se o seguinte:
1 - Podem solicitar a adesão à RPAC as entidades, sediadas em território nacional, que cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da arte contemporânea;
b) Assegurem um acesso público regular;
c) Promovam atividades de mediação de públicos;
d) Promovam uma programação cultural própria;
e) Disponham de um orçamento de funcionamento;
f) Disponham de condições técnicas necessárias para a produção de exposições e salvaguarda do património, próprio ou em depósito.
2 - Para aderirem à RPAC, as entidades devem também cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter um regulamento interno, devidamente aprovado;
b) Dispor de um enquadramento orgânico e recursos humanos adequados à sua respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática;
c) Assegurar que a atividade principal não é de natureza lucrativa.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, os recursos humanos afetos às entidades devem observar as seguintes funções profissionais, sendo valorizadas as equipas residentes:
a) Equipa curatorial ou direção artística, a quem compete, de forma autónoma, assegurar a elaboração e execução do respetivo plano curatorial ou de programação;
b) Mediação de públicos;
c) Comunicação;
d) Produção;
e) Conservação, quando aplicável.
4 - Em situações específicas, devidamente fundamentadas, as entidades podem ser admitidas ainda que não disponham de recursos humanos afetos a uma ou mais funções referidas no número anterior, desde que garantam regularmente, pelo menos, a contratação de serviços curatoriais especializados por projeto a apresentar no âmbito da sua programação anual, e desde que assegurem, um serviço de mediação de públicos.
5 - As entidades devem assegurar a formação regular e especializada dos seus recursos humanos, de acordo com o tipo de funções exercidas, bem como, sempre que possível, garantir a existência de relações laborais com caráter de permanência e regularidade, sendo valorizada a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
6 - As entidades proprietárias ou gestoras de espaços vocacionados para a arte contemporânea devem assegurar que os mesmos são adequados à sua respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática, devendo ainda cumprir os seguintes requisitos, relativos a instalações e equipamentos:
a) Ter alvará de licença de utilização;
b) Ter alvará de licença de exploração do recinto, se aplicável;
c) Ter as licenças exigidas para o exercício da atividade;
d) Cumprir e assegurar as condições de higiene, segurança e manutenção adequadas ao seu regular funcionamento;
e) Dispor de espaços de receção de público, nomeadamente foyers e bilheteiras;
f) Dispor de espaços técnico-administrativos, com condições adequadas para as equipas de trabalho;
g) Dispor de um sistema informatizado de emissão de bilhetes e de transmissão de dados.
7 - Em situações específicas, as entidades vocacionadas para a arte contemporânea podem aderir à rede ainda que não disponham de uma ou mais condições referidas no número anterior, desde que seja devidamente justificada a adequação das suas instalações e equipamentos às exigências da respetiva atividade.
8 - As condições de acessibilidade física, social e intelectual devem estar garantidas ao público, aos artistas e aos técnicos, sendo promovidos os princípios da igualdade em todas as suas dimensões, da diversidade e da inclusão na fruição e participação culturais, em observância ao disposto na Lei 46/2006, de 28 de agosto, na sua atual redação, assim como a aplicação das Normas Técnicas de Acessibilidade aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
9 - Em termos de garantia do acesso público, para efeitos de adesão à RPAC as entidades devem assegurar os seguintes requisitos:
a) O horário de acesso às atividades programadas pelas entidades deve ser regular, suficiente e compatível com a respetiva tipologia, localização e necessidades do seu público, devendo estar publicitado, e quando aplicável, estar afixado de modo visível nos espaços destinados à sua fruição;
b) Caso existam, os custos de ingresso ou bilhetes estabelecidos devem ser diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias, estudantes e pessoas com necessidades específicas;
c) Em conjugação com a atividade presencial, a entidade deve igualmente adaptar os seus instrumentos de comunicação e difusão à realidade digital e estimular novas modalidades de interação com os seus públicos-alvo;
d) Prestar ao público todas as informações que contribuam para proporcionar uma fruição com qualidade das atividades programadas, nomeadamente as de mediação de públicos e envolvimento da comunidade.
10 - Os pedidos de adesão deverão ser efetuados em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, segundo o modelo constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e acompanhados dos seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos dos dados da entidade;
b) Documento comprovativo da propriedade e/ou autorização do proprietário para a sua gestão, quando aplicável, assim como declaração que ateste o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aprovadas em anexo do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação;
c) Documento que comprove a licença de utilização do equipamento;
d) Licença de exploração do recinto, se aplicável;
e) Desenhos técnicos dos espaços expositivos, nomeadamente, plantas, cortes e alçados;
f) Registo fotográfico dos espaços expositivos;
g) Regulamento interno que abranja, nomeadamente, as seguintes matérias: estratégia curatorial ou programática da entidade, enquadramento orgânico, horário e regime de acesso público e gestão de recursos humanos e financeiros.
11 - No sítio na Internet da DGARTES são disponibilizados aos requerentes as instruções de preenchimento do formulário e demais elementos considerados relevantes para a instrução do pedido de adesão.
12 - O requerente é notificado pela DGARTES para, se necessário, completar ou suprir deficiências do pedido de adesão no prazo de cinco dias úteis, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou preencha as deficiências nesse prazo.
13 - A instrução do procedimento de adesão determina a elaboração de um relatório técnico da responsabilidade da DGARTES, no prazo de 90 dias a contar da data de receção do pedido ou da resposta do requerente, nos termos do número anterior.
14 - A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas necessárias.
15 - O relatório técnico e o parecer favorável à adesão, a ser emitido pela DGARTES, deve pronunciar-se sobre a possibilidade de adesão ou, no caso de concluir que a entidade requerente não preenche ainda os requisitos de adesão, propor as medidas corretivas e assinalar o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
16 - O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia, sendo esta efetuada por escrito e por prazo não inferior a 10 dias úteis.
17 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório técnico.
18 - Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento de adesão, cabe impugnação administrativa, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a qual não tem efeito suspensivo.
19 - Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de adesão pode ser condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.
20 - No caso previsto no número anterior, e durante o prazo estabelecido nos termos do n.º 13, a adesão terá por base um parecer favorável da DGARTES, relativo ao cumprimento das medidas corretivas propostas no relatório técnico.
21 - A decisão de adesão à RPAC é publicada no Diário da República e notificada ao requerente.
22 - Em caso de decisão favorável ao pedido de adesão à RPAC, as entidades aderentes têm direito a receber um comprovativo da adesão e a fazer menção da qualidade de membro da RPAC pelas formas que considerem mais convenientes, nomeadamente, exibindo na área de acolhimento e em todos os suportes de divulgação, a identidade visual da RPAC destinado a informar o seu público da adesão.
23 - As entidades aderentes devem exibir nos seus espaços a sinalização exterior respeitante à RPAC.
24 - A DGARTES efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada das entidades de arte contemporânea aderentes à RPAC, com o objetivo de promovê-las junto do público e de divulgar a sua atividade programática, comprometendo-se as entidades a:
a) Disponibilizar informação que venha a ser solicitada pela DGARTES;
b) Ceder, a título gratuito, para livre utilização e sem limite de tempo, fotografias e/ou vídeos em qualquer suporte tecnológico, relativos às suas coleções, atividades e exposições, destinados a ser divulgados e publicitados nos canais de comunicação da RPAC, da DGARTES ou do Ministério da Cultura, devendo estas referenciar os direitos autorais das obras e a entidade aderente assegurar as autorizações necessárias junto do/s autor/es.
25 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação
7 de julho de 2022. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 10)
Formulário para instrução do pedido de adesão à RPAC
Identificação da entidade:
a) Designação;
b) Número de identificação fiscal;
c) Morada da sede, incluindo freguesia, código postal, concelho e distrito, NUTS II e NUTS III;
d) Telefone;
e) Endereço eletrónico;
f) Página na Internet;
g) Identificação do responsável da entidade (nome, endereço eletrónico, telefone).
Identificação da entidade proprietária e/ou gestora do equipamento:
a) Entidade proprietária e/ou gestora do equipamento;
b) Descrição do equipamento;
c) Morada, incluindo freguesia, código postal, concelho e distrito, NUTS II e NUTS III;
d) Telefone;
e) Endereço eletrónico;
f) Página na Internet;
g) Identificação do responsável pelo equipamento (nome, endereço eletrónico, telefone).
Tipologia de equipamento:
a) Centro de artes;
b) Galeria;
c) Museu;
d) Casa-museu;
e) Espaço de residências/exposições;
f) Atelier/espaço expositivo;
g) Parque/museu ao ar livre;
h) Outro.
Instalações e equipamentos técnicos:
a) Espaços de acesso público (vestíbulo, bengaleiro, ponto de acolhimento, corredores, loja, cafetaria, restaurante, jardim, outros);
b) Espaços de acesso restrito (auditório, biblioteca, serviço educativo, centro de documentação, área de serviços administrativos e técnicos, salas de reuniões, laboratórios ou oficinas de conservação e restauro, atelier, área de arquivo, e outros);
c) Espaços de exposição (de longa duração, temporárias, dimensão e caraterísticas, interiores e exteriores, número de salas, submissão de desenhos técnicos - plantas, cortes e alçados - e registo fotográfico do espaço);
d) Áreas de reserva (dimensão e caraterísticas, número de salas, equipamentos de armazenamento e acondicionamento);
e) Equipamentos de segurança (sistema eletrónico, vídeo vigilância, alarmes com ligação a forças de segurança);
f) Equipamentos de controlo ambiental (sistema de monitorização ambiental e biológico, ar condicionado, ventoinhas, aquecedores, humidificadores, desumidificadores);
g) Iluminação (natural, artificial);
h) Zona de cargas e descargas de obras de arte (especificações do espaço, dimensão e caraterísticas);
i) Circulação de obras de arte nos espaços (especificações, dimensão e caraterísticas da zona de circulação para galerias).
Acesso público:
a) Horário de funcionamento público (abertura, encerramento);
b) Regime de bilhética;
c) Acesso digital (disponibilização de informação e conteúdos online, exposições e atividades digitais, aplicações de visita, outros).
Condições e serviços de acessibilidade física, cognitiva e social:
a) Física (lugares reservados em estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, vias de acesso e circulação adequadas a pessoas com mobilidade reduzida, existência de rampas, elevadores, casa de banho adaptadas, utilização de réplicas táteis, miniaturas ou ampliações, audiodescrição, utilização de código braile, textos em versão ampliada, percurso tátil e acessível, zonas de descanso, iluminação adequada a pessoas com visibilidade reduzida);
b) Cognitiva (programação acessível, inclusiva e representativa, sinalética e mapas de orientação claros, apresentação da informação em diferentes níveis de complexidade, apresentação da informação em diversas línguas, elaboração de atividades e visitas orientadas para públicos com necessidades especiais, para crianças e jovens);
c) Social (bilhetes diferenciados e mais favoráveis); práticas de mediação de públicos e envolvimento da comunidade, criação de atividades para grupos-alvo específicos).
Coleção própria (quando aplicável):
a) Número de obras de arte;
b) Tipologias representadas (pintura, escultura, instalação, fotografia, filmes e vídeo, desenho, gravura, media arte);
c) Artistas (nacionais e estrangeiros);
d) Período temporal abrangido.
Recursos humanos:
a) Curadoria ou Direção (nota biográfica);
b) Recursos humanos afetos à entidade (tipo de vínculo contratual, habilitações académicas).
Historial:
a) Historial de atividade cultural e artística;
b) Descrição da estratégia programática.
Recursos financeiros:
a) Despesas com atividades e/ou programação;
b) Despesas com recursos humanos;
c) Receitas de financiamentos, receitas próprias, outros apoios e mecenato cultural.
Documentos a apresentar:
1 - Declarações.
1.1 - Declaração de compromisso de cumprimento das condições de acessibilidade de acordo com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 agosto;
1.2 - Declaração de compromisso:
Declaro que todas as informações prestadas nos elementos constantes do presente pedido de adesão do equipamento correspondem à verdade, não tendo sido omitido nenhum facto para a sua apreciação.
Tenho pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adesão à RPAC, sem prejuízo de responder nos termos gerais.
(Local e data.)
Proprietário ou representante do proprietário com poderes para o ato:
(Nome e assinatura.)
2 - Documentos comprovativos dos dados da entidade, bem como referentes ao equipamento.
2.1 - Documento de constituição e/ou Estatutos;
2.2 - Regulamento interno aprovado;
2.3 - Comprovativo de propriedade e/ou autorização para gestão do espaço, quando aplicável;
2.4 - Documento que comprove a licença de utilização do equipamento;
2.5 - Licença de exploração do recinto, se aplicável.
2.6 - Desenhos técnicos dos espaços expositivos;
2.7 - Registo fotográfico dos espaços expositivos.
315504512
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4998667.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-08-08 -
Decreto-Lei
163/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
-
2006-08-28 -
Lei
46/2006 -
Assembleia da República
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-09-15 -
Decreto-Lei
81/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
-
2023-10-04 -
Portaria
299/2023 -
Cultura
Aprova o Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4998667/despacho-8789-2022-de-19-de-julho