Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 299/2023, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea

Texto do documento

Portaria 299/2023

de 4 de outubro

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, criou a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), com o objetivo de constituir uma plataforma de referência na dinamização da arte contemporânea portuguesa que congregue, apoie e operacionalize a interação entre as diferentes instituições de arte contemporânea dispersas no território nacional, potenciando sinergias e reforçando a divulgação nacional e internacional dos artistas e criadores portugueses e, ainda, das diferentes coleções públicas e privadas existentes no país.

O Decreto-Lei 81/2023, de 15 de setembro, veio alterar o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas, aprovado pelo Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, de forma a prever o programa de apoio no âmbito da RPAC.

Desta forma, a presente portaria vem estabelecer o regulamento do programa de apoio financeiro do Estado, a atribuir através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), no âmbito da RPAC, o qual deve ser articulado com o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas, aprovado pelo Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

Este programa de apoio destina-se aos equipamentos culturais que tenham previamente aderido à RPAC, visando a promoção do trabalho em rede através de projetos de coorganização e circulação de exposições, ações de mediação e de valorização e qualificação dos recursos humanos afetos às atividades dos equipamentos culturais, assim como outras ações e projetos que tenham como fim a persecução dos demais objetivos que determinaram a criação da RPAC.

O regime que ora se estabelece aplica-se a projetos e atividades nas áreas das artes visuais (arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e os novos media) e de cruzamento disciplinar, e abrange os domínios da criação, programação, circulação nacional, internacionalização, ações estratégicas de mediação, edição, investigação e formação.

Compete, ainda, à DGARTES a implementação de ações de valorização e de qualificação dos recursos humanos dos equipamentos culturais que integrem ou que possam integrar a RPAC, tendo por objetivo estratégico contribuir para a capacitação técnica dos mesmos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as associações representativas do setor.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 29 de setembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o programa de apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), nas áreas das artes visuais, incluindo arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e novos media, e de cruzamento disciplinar.

2 - Não são considerados para apoio as atividades e os projetos de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem nos objetivos previstos no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O programa de apoio visa fomentar a criação, produção, difusão e fruição pública da arte contemporânea, bem como contribuir para a divulgação dos espaços de arte existentes em todo o país.

2 - O programa de apoio visa, ainda, concretizar os objetivos da RPAC, previstos no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, bem como promover a articulação da arte contemporânea com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem candidatar-se ao programa de apoio, nos termos do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, as entidades proprietárias e/ou gestoras de equipamentos culturais, sediadas em território nacional, que integrem a RPAC, com exceção dos serviços da administração direta do Estado, das fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado..

2 - Caso a decisão de adesão à RPAC tenha sido condicionada ao cumprimento de medidas corretivas, nos termos do n.º 19 do Despacho 8789/2022, de 19 de julho, a candidatura ao programa de apoio previsto no presente Regulamento depende de parecer prévio favorável emitido pela DGARTES, com base no cumprimento das referidas medidas.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 - O programa de apoio abrange atividades realizadas em território nacional e no estrangeiro.

2 - Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis ii ou iii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura do programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das Regiões Autónomas.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à DGARTES gerir o programa de apoio e assegurar a concessão dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento.

2 - Compete, ainda, à DGARTES, promover ações de valorização e qualificação dos recursos humanos afetos às atividades dos equipamentos culturais que integram, ou possam integrar, a RPAC.

3 - A abertura do programa de apoio ocorre em conformidade com o inscrito na declaração anual, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Domínios artísticos

Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, o programa de apoio pode contemplar seguintes domínios:

a) Criação;

b) Programação;

c) Circulação nacional;

d) Internacionalização;

e) Ações estratégicas de mediação;

f) Edição;

g) Investigação;

h) Formação.

Artigo 7.º

Natureza dos apoios

Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.

Artigo 8.º

Princípio geral de não acumulação de apoios

Não é possível acumular os apoios previsto no presente Regulamento com outros programas de apoio previstos no Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, bem como no Decreto-Lei 45/2021, de 7 de junho, salvo disposição em contrário no aviso de abertura previsto no artigo 13.º

Artigo 9.º

Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho

Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.

CAPÍTULO II

Atribuição dos apoios

Artigo 10.º

Caracterização do programa de apoio

1 - O programa de apoio prevê linhas de financiamento direcionadas a uma ação ou a um projeto particular nos domínios previstos no artigo 6.º, de ocorrência pontual ou intermitente, bem como a um conjunto de atividades até ao limite de execução de 24 meses, que contemplem o conjunto das ações necessárias à sua concretização.

2 - No âmbito de um determinado programa de apoio a ser definido em aviso de abertura, os projetos e as atividades podem ser apresentados em parceria, desde que, para efeitos de acesso ao programa, a candidatura seja assumida por uma entidade representante que reúna as condições previstas no artigo 3.º

3 - Não são considerados, no âmbito do programa de apoio, os encargos com os recursos materiais e humanos necessários à manutenção, gestão e atividade dos equipamentos culturais que integram a RPAC.

Artigo 11.º

Forma de atribuição

Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos na sequência de concurso limitado em relação às entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 12.º

Requisitos gerais de acesso

Os requisitos gerais de acesso aos apoios são os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Abertura do programa de apoio

1 - O programa de apoio é aberto após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.

2 - O aviso de abertura é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no seu sítio na Internet, o qual inclui:

a) A indicação do programa de apoio;

b) O prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a 15 dias úteis;

c) Os domínios artísticos;

d) Os objetivos que o programa de apoio visa prosseguir;

e) O montante global disponível;

f) As entidades que aderiram à RPAC;

g) A forma de atribuição;

h) Os critérios de apreciação.

3 - O aviso deve, ainda, incluir:

a) Patamares de financiamento, respetivos requisitos de admissibilidade e número máximo de entidades a apoiar por patamar, caso aplicável;

b) Princípios subjacentes à eventual prioridade conferida ao financiamento de determinados equipamentos culturais, designadamente em função da circunscrição territorial em que se inserem;

c) Documentação exigida.

4 - A informação sobre a abertura do programa deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 14.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em inglês, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.

2 - As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorram do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

3 - A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, que pode prever, nomeadamente:

a) Identificação do equipamento cultural e respetivo número de registo de adesão na RPAC;

b) Identificação da entidade candidata, e das entidades parceiras do projeto ou ação, caso seja aplicável;

c) Identificação do responsável pelo projeto ou ação a realizar;

d) Plano do projeto ou ação a realizar;

e) Plano de comunicação;

f) Previsão orçamental:

i) Montante financeiro a que se candidata;

ii) Despesas estimadas;

iii) Receitas estimadas;

g) Outros elementos considerados relevantes.

4 - As candidaturas devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser acedido através do portal ePortugal.

5 - Na submissão de candidaturas, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

6 - Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser, preferencialmente, assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 - Quando não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados, de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 15.º

Verificação e admissão das candidaturas

1 - Apenas são admitidas as candidaturas apresentadas no prazo fixado no aviso de abertura e que cumpram os seguintes requisitos:

a) Sejam apresentadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e relativas a equipamento cultural que integre a RPAC;

b) Estejam instruídas nos termos do artigo anterior.

2 - No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os elementos ou documentos exigidos, são as entidades notificadas individualmente para, no prazo fixado pela DGARTES, apresentar os documentos em falta, sob pena de não consideração da candidatura para a fase de apreciação.

3 - A DGARTES pode fixar o prazo referido no número anterior até à data prevista para o início da apreciação das candidaturas indicada no aviso de abertura.

4 - O projeto de não admissão da candidatura nos termos do presente artigo é notificado às respetivas entidades para efeitos de audiência dos interessados.

Artigo 16.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas é realizada por uma comissão de apreciação, que submete, sob proposta fundamentada, a atribuição do apoio à homologação do diretor-geral da DGARTES.

2 - A comissão de apreciação é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, e é composta por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural e por um técnico da DGARTES, que coordena.

3 - A comissão de apreciação é composta por um mínimo de três e um máximo de nove membros efetivos e até dois suplentes.

4 - Após a fase de verificação prevista no artigo anterior, a DGARTES fixa o prazo para a apreciação de candidaturas e emissão do projeto de decisão, prazo esse que não pode ser superior a 60 dias úteis, e que terá em conta o número e a complexidade das candidaturas a apreciar, dando conhecimento do mesmo às entidades admitidas.

5 - Caso a comissão de apreciação verifique que necessita de informação complementar ou de informação que clarifique factos que constam das candidaturas, pode, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas pelas entidades no sítio na Internet da DGARTES.

6 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.

7 - O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candidatos para efeitos de audiência dos interessados.

8 - Havendo pronúncias, são as mesmas analisadas pela comissão de apreciação, a quem compete elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas no prazo máximo de 15 dias úteis.

9 - Se da análise prevista no número anterior não resultar a alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro, não há lugar a nova audiência de interessados.

10 - A lista definitiva das candidaturas selecionadas e o correspondente apoio financeiro são publicitados no sítio na Internet da DGARTES.

11 - À composição e funcionamento da comissão de apreciação aplicam-se as normas constantes do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria 146/2021, de 13 de julho.

12 - Sem prejuízo dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º, para efeitos de apreciação das candidaturas são ainda considerados os seguintes aspetos:

a) A dimensão educativa e de sensibilização para a cultura através de boas práticas de mediação de públicos;

b) A sustentabilidade ambiental e a implementação de boas práticas ecológicas nos domínios artísticos;

c) O estímulo à transição digital nos domínios artísticos;

d) A diversidade étnica e cultural, a inclusão social, a igualdade de género, a cidadania e a qualidade de vida das populações;

e) A acessibilidade física, social e intelectual de todos os profissionais envolvidos nos projetos artísticos e dos respetivos públicos;

f) A articulação com outras áreas setoriais;

g) A diversidade e qualificação dos profissionais das artes.

13 - O aviso de abertura pode ainda definir outros objetivos a ter em consideração para efeitos de apreciação das candidaturas, em função de finalidades específicas que cada programa de apoio vise prosseguir.

Artigo 17.º

Critérios de apreciação

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) O plano do projeto ou da ação a realizar;

b) A viabilidade e visibilidade do projeto ou da ação apresentada, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento da atividade criativa/autoral e intervenção dos artistas através da sua remuneração e dos demais encargos;

c) A correspondência aos objetivos de interesse público cultural.

2 - São fixadas em aviso de abertura do programa de apoio as respetivas ponderações na classificação final e a fórmula de cálculo dos critérios previstos no número anterior, podendo, ainda, ser estabelecidos subcritérios dentro dos critérios.

Artigo 18.º

Determinação do montante do apoio financeiro

1 - A determinação do apoio financeiro a atribuir às candidaturas é realizada tendo em conta os seguintes elementos:

a) A dotação financeira disponível;

b) O âmbito territorial;

c) Os limites mínimo e/ou máximo do apoio a atribuir a cada entidade, quando aplicável;

d) Os limites financeiros dos patamares fixados, quando aplicável;

e) A classificação e a ordenação das candidaturas após apreciação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos limites de apoio ou patamares de financiamento fixados em aviso de abertura, é atribuído a cada entidade um montante correspondente ao patamar de financiamento a que se candidata.

3 - Apenas pode ser atribuído apoio às candidaturas que atinjam, pelo menos, 60 % da pontuação global máxima.

4 - Sempre que os montantes financeiros disponíveis para cada patamar sejam esgotados, as entidades podem receber o montante fixo do patamar ou patamares inferiores, de acordo com a ordenação aprovada, nos termos e condições a definir no aviso de abertura.

5 - Sempre que, em função da ordenação aprovada, a dotação financeira global não seja esgotada, as entidades podem receber um montante equivalente ao remanescente dessa dotação, sendo o plano do projeto e a previsão orçamental ajustados na fase de formalização do apoio.

CAPÍTULO III

Formalização do apoio e acompanhamento

Artigo 19.º

Formalização do apoio financeiro

1 - A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e a DGARTES.

2 - O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Objeto;

b) Direitos e obrigações das partes;

c) Plano do projeto ou ação a realizar, bem como o respetivo orçamento;

d) Montante de financiamento e modo de pagamento;

e) Mecanismos de acompanhamento;

f) Prazo de vigência;

g) Consequências em caso de incumprimento.

3 - As entidades beneficiárias submetem no sítio na Internet da DGARTES, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação para o efeito, os elementos e documentos indicados pela DGARTES, designadamente os documentos comprovativos da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social ou autorização para a sua consulta nos respetivos sítios na Internet, nos casos aplicáveis.

Artigo 20.º

Ajustamento

Sempre que o montante do apoio financeiro atribuído seja inferior ao montante do apoio financeiro a que se candidata, a entidade beneficiária apresenta, no prazo de 10 dias úteis, uma proposta de ajustamento ao projeto e previsão orçamental, sem desvirtuar as características que presidiram à atribuição do apoio, devendo este ser validado pelos serviços técnicos da DGARTES, no mesmo prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 21.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através de comissões de acompanhamento.

2 - A avaliação dos contratos tem como objeto a aferição da prossecução dos objetivos e verificação de resultados.

3 - Na constituição e funcionamento das comissões de acompanhamento são observadas, com as necessárias adaptações, as disposições sobre as comissões de acompanhamento previstas no Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria 146/2021, de 13 de julho.

Artigo 22.º

Auditoria

A DGARTES pode determinar a realização de auditorias à execução dos contratos celebrados no âmbito do presente Regulamento, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Obrigações contratuais e respetivo incumprimento

Artigo 23.º

Incumprimento

1 - O incumprimento pelas entidades beneficiárias das respetivas obrigações contratuais, a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso ao programa de apoio, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 22.º, podem determinar a aplicação das sanções previstas nos artigos 24.º ou 25.º

2 - A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação das sanções previstas nos artigos 24.º ou 25.º, determinam, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento ou no máximo por um período de cinco anos.

Artigo 24.º

Suspensão dos pagamentos

1 - Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade beneficiária:

a) Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES;

b) Não atualização da informação disponível no sítio na Internet da DGARTES, nomeadamente no que concerne à sua identificação, ao plano de programação apoiado e ao reporte da bilheteira;

c) As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas em sede de auditoria.

2 - A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de suspensão do pagamento.

3 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.

4 - Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a suspensão do pagamento do apoio efetiva-se mediante declaração da DGARTES enviada à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da declaração.

5 - Caso a regularização do incumprimento por parte da entidade beneficiária não se verifique no prazo referido no número anterior, a suspensão do pagamento mantém-se até à sua sanação.

Artigo 25.º

Resolução

1 - O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade beneficiária, bem como o cancelamento da adesão constituem fundamento de resolução do contrato a título sancionatório, bem como de reposição da quantia recebida correspondente ao plano de programação não cumprido, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais.

2 - A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.

3 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.

4 - Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.

5 - A resolução do contrato determina ainda o impedimento de a entidade beneficiária apresentar candidatura a novos programas de apoio da DGARTES, nos seguintes termos:

a) Nos três anos civis subsequentes, se não entregar o relatório de atividades e contas, para além do prazo de seis meses previsto no contrato;

b) Nos cinco anos subsequentes, enquanto não proceder à reposição da quantia recebida correspondente ao plano de programação não cumprido.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 26.º

Comunicações

A comunicação entre a DGARTES e as entidades candidatas e beneficiárias, designadamente em matéria de notificações, é efetuada através do sítio na Internet da DGARTES.

116914731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5507136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Decreto-Lei 103/2017 - Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto-Lei 45/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria e regula o apoio à programação dos teatros e cineteatros que integram a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

  • Tem documento Em vigor 2023-09-15 - Decreto-Lei 81/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda