Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 11/2024, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado à sua atividade

Texto do documento

Decreto-Lei 11/2024

de 8 de janeiro

Sumário: Altera o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado à sua atividade.

Volvidos pouco mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 90-B/2022, de 30 de dezembro, que define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade, cumpre fazer um balanço sobre a sua implementação e os seus efeitos em relação às orquestras regionais em atividade, assim como introduzir as alterações necessárias à melhoria do seu funcionamento.

Efetivamente, após um primeiro ciclo de apoios quadrienal entre 2018 e 2021 e da renovação sucessiva, pelo prazo de um ano, em 2022 e 2023, do estatuto de orquestra regional à Orquestra do Norte, na região Norte, à Orquestra Filarmonia das Beiras, na região Centro, e à Orquestra Clássica do Sul, na região do Algarve, é necessário tornar o regime de atribuição do referido estatuto mais exigente e, por outro lado, garantir que os municípios da região em que as orquestras se inserem contribuem, de forma efetiva, para as atividades das orquestras.

Assim, em primeiro lugar, sem prejuízo do regime excecional previsto no artigo 32.º, pretende-se com esta alteração legislativa tornar inequívoco que o estatuto de orquestra regional: i) apenas pode ser atribuído por concurso ou por concurso limitado, de forma a tornar a obtenção do estatuto de orquestra regional mais exigente; e ii) é conferido pelo horizonte máximo de quatro anos.

Do mesmo modo, pretende-se possibilitar a abertura de concursos para esse efeito nas regiões onde ainda não existam entidades com o estatuto de orquestra regional, sendo avaliadas, de igual forma, as dimensões artísticas e a viabilidade do projeto, sendo exigível a apresentação de evidências no que se refere à sua sustentabilidade. Esta possibilidade abrangerá não só a região do Alentejo, como também as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da autonomia político-administrativa.

O presente decreto-lei tem ainda como objetivo reforçar a sustentabilidade das orquestras regionais, através do reforço da responsabilidade partilhada entre a administração central do Estado e os municípios envolvidos na promoção das orquestras, bem como de outras entidades que possam vir a associar-se ou a tornar-se parceiros, introduzindo a necessidade de formalização de declarações de compromisso, clarificando as consequências do não cumprimento desta partilha de responsabilidade.

Cabe, ainda, incentivar a intervenção das orquestras nos territórios em que se inserem, com destaque para os de menor densidade e com menor atividade artística profissional, procurando corrigir assimetrias territoriais no acesso à participação e fruição de atividades artísticas profissionais de interesse público. Com este incentivo, pretende-se ainda desenvolver mecanismos que estimulem e facilitem o acesso dos diferentes públicos, contribuindo, assim, para a democratização do acesso às artes, pela definição de indicadores e métricas concretos que possibilitem a verificação do cumprimento destes objetivos.

Com o intuito de captar, qualificar e envolver públicos diversificados, bem como dar visibilidade e difundir o trabalho das orquestras regionais, através do presente decreto-lei são instituídas na organização das orquestras, com caráter de obrigatoriedade, as funções de mediação cultural e de comunicação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as entidades promotoras das orquestras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define:

a) Os fins e objetivos das orquestras com estatuto de orquestra regional;

b) O procedimento de atribuição e de renovação do estatuto de orquestra regional;

c) O regime de concessão de apoio financeiro pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), ao desenvolvimento da atividade de orquestra regional.

Artigo 2.º

Fins e objetivos

1 - As orquestras regionais prosseguem fins de interesse público no domínio da divulgação da música erudita nas diferentes comunidades em que estão inseridas.

2 - Constituem objetivos das orquestras regionais:

a) Fomentar, valorizar e promover a música erudita, nas suas diversas manifestações, bem como o seu cruzamento com outras expressões artísticas;

b) Promover o acesso das populações à fruição e à criação cultural, com uma programação regular, diversificada e abrangente em termos territoriais;

c) Estruturar a sua atividade em articulação com as entidades da administração local, no quadro de uma política cultural que promova o desenvolvimento a partir da música;

d) Colaborar com instituições e agentes culturais locais na construção de uma oferta cultural integrada e mais rica na região;

e) Intervir de forma transversal nas comunidades em que se inserem, em estreita relação com outros setores da sociedade;

f) Promover experiências inovadoras de fruição do património cultural edificado, paisagístico, móvel e imaterial;

g) Investir na vertente pedagógica da sua atividade, com atenção aos diferentes públicos e contextos, tanto na perspetiva da educação formal, em articulação com as instituições de ensino, como da educação não formal, no sentido da sensibilização para a música;

h) Proporcionar oportunidades de formação em contexto profissional a estudantes de música e de outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;

i) Proporcionar oportunidades de inserção profissional a jovens diplomados em música e em outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;

j) Valorizar o património musical nacional, histórico e contemporâneo, através da programação de obras de compositores portugueses e da participação de solistas e maestros portugueses, consagrados e emergentes;

k) Valorizar a formação dos músicos no exercício da sua profissão, assegurando um padrão elevado de desempenho artístico;

l) Colaborar entre si, na criação de sinergias e projetos comuns, de partilha e otimização de recursos, contribuindo para a afirmação das orquestras regionais como rede nacional;

m) Estabelecer relações com orquestras congéneres do território europeu, de forma a promover a integração em redes internacionais;

n) Contribuir para uma cidadania plena e de combate à exclusão social, através da valorização do indivíduo na esfera do coletivo, da escuta recíproca, do trabalho coletivo e da criação comum, que constituem valores fundamentais no trabalho orquestral.

3 - As orquestras regionais podem prosseguir outros objetivos que sejam compatíveis com os enunciados no número anterior.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - Para a concretização dos fins e objetivos enunciados no artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, as orquestras regionais centram a sua atividade na área geográfica correspondente a uma das seguintes circunscrições territoriais do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em conformidade com o âmbito territorial estabelecido pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual:

a) Norte;

b) Centro;

c) Alentejo;

d) Algarve.

2 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, designadamente de decreto legislativo regional que autorize os procedimentos relativos ao estatuto de orquestra regional, bem como ao regime de concessão de apoio financeiro pelo Estado, através da DGARTES, previstos no presente ato legislativo, sem prejuízo dos demais apoios de âmbito regional ao abrigo de outros regimes, quando aplicáveis.

CAPÍTULO II

Natureza jurídica, organização e gestão

Artigo 4.º

Entidades promotoras

As entidades promotoras das orquestras regionais são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com sede numa das circunscrições territoriais referidas no artigo anterior.

Artigo 5.º

Estatutos, organização interna e instalações

1 - As entidades promotoras das orquestras regionais estabelecem livremente a sua organização interna, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

2 - Os órgãos sociais das entidades promotoras das orquestras regionais devem incluir:

a) Um número mínimo de cinco municípios nas circunscrições territoriais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Um número mínimo de três municípios na circunscrição territorial prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º; e

c) Um número mínimo de três municípios nas circunscrições territoriais previstas no n.º 2 do artigo 3.º, quando aplicável, podendo os respetivos Governos Regionais fazer parte dos órgãos sociais das entidades promotoras.

3 - A organização interna inclui, obrigatoriamente:

a) Uma direção executiva, responsável pela gestão administrativa e financeira;

b) Uma direção artística, responsável pela programação artística;

c) Um maestro titular, responsável direto pela atividade da orquestra;

d) Um responsável pela mediação cultural e pela comunicação.

4 - O regulamento da orquestra dispõe, designadamente, sobre o seu funcionamento, gestão interna, estrutura e competências da direção, bem como sobre o método de seleção de músicos profissionais e estagiários.

5 - A direção artística pode ser assegurada pelo maestro titular.

6 - No caso de o maestro titular desempenhar também a função de diretor artístico, este deve ter reconhecido mérito, competência e experiência nas duas funções.

7 - Compete às entidades promotoras assegurar instalações com condições adequadas à residência de uma orquestra.

Artigo 6.º

Composição da orquestra

1 - A orquestra regional tem uma formação clássica, sendo obrigatoriamente composta por um número mínimo de 31 músicos, repartidos, de forma equilibrada, pelos seguintes instrumentos:

a) Flauta;

b) Oboé;

c) Clarinete;

d) Fagote;

e) Trompa;

f) Trompete;

g) Percussão;

h) Violino (violino i e violino ii);

i) Viola;

j) Violoncelo; e

k) Contrabaixo.

2 - As entidades promotoras das orquestras regionais devem assegurar que todos os músicos mencionados no número anterior são detentores de vínculo laboral com a respetiva entidade promotora, devendo este vínculo ser adequado ao modo de exercício da sua atividade profissional na orquestra.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

As entidades promotoras das orquestras regionais devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Orientar as suas atividades de acordo com os fins e objetivos previstos no presente decreto-lei e no contrato a celebrar nos termos do artigo 19.º;

b) Assegurar que a intervenção das orquestras regionais é alargada, de forma regular e continuada, aos diferentes concelhos da região em que se insere, em particular aos territórios de menor densidade de atividade artística profissional, procurando colmatar assimetrias territoriais no acesso à atividade artística profissional;

c) Assegurar que a atividade das orquestras regionais procura abranger, de forma regular e continuada, diferentes públicos, contribuindo para diminuir as desigualdades sociais no acesso à participação na criação e fruição cultural;

d) Assegurar o acompanhamento e controlo da evolução das atividades das orquestras regionais em todas as suas componentes, qualitativas e quantitativas;

e) Garantir o equilíbrio económico e financeiro no curto, médio e longo prazo;

f) Identificar e assegurar o envolvimento de outras entidades que possam vir a associar-se ou instituir-se como parceiras, no sentido de reforçar a sustentabilidade das orquestras regionais;

g) Assegurar a eficiência financeira nos custos suportados e nas estratégias adotadas em função dos recursos disponíveis e dos objetivos a alcançar;

h) Desenvolver uma gestão por objetivos devidamente identificados e proceder à sua avaliação periódica;

i) Assegurar o princípio da participação dos trabalhadores, em particular através das comissões de trabalhadores, nas decisões estratégicas das orquestras regionais e na avaliação do seu próprio trabalho, designadamente nos instrumentos de planeamento e avaliação;

j) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à entidade em geral e à atividade da orquestra em particular;

k) Garantir que as informações de gestão evidenciem de forma clara e autónoma os gastos incorridos, os ganhos obtidos e os resultados alcançados pela atividade da orquestra regional.

CAPÍTULO III

Estatuto de orquestra regional e apoio do Estado

Artigo 8.º

Princípios de atuação

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura estabelecer, em articulação com outras áreas setoriais e com as entidades da administração local, e de acordo com o disposto no presente decreto-lei, as condições de apoio e valorização das orquestras regionais.

2 - O apoio financeiro atribuído pelo Estado depende da atribuição ou renovação do estatuto de orquestra regional, após concurso, nos termos do disposto nos artigos 11.º e seguintes, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 32.º

3 - O aviso de abertura do concurso referido no número anterior define e detalha, nomeadamente, as principais linhas estratégicas de atuação das orquestras e os montantes máximos de financiamento a atribuir.

4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, através de despacho, sob proposta da DGARTES, aprovar o aviso de abertura do concurso para atribuição do estatuto de orquestra regional, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

5 - O estatuto de orquestra regional e o correspondente apoio financeiro são atribuídos para um horizonte temporal máximo de quatro anos, ficando sujeitos a renovação, por concurso, nos termos previstos nos artigos 11.º e seguintes.

Artigo 9.º

Estatuto de orquestra regional e respetivo apoio financeiro

1 - A atribuição e a renovação do estatuto de orquestra regional e o respetivo apoio financeiro por parte do Estado, bem como a sua cessação, são da competência do membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, na sequência de concurso.

2 - O estatuto de orquestra regional cessa com o termo do contrato de financiamento celebrado entre o Estado, através da DGARTES, e as entidades promotoras das orquestras.

3 - A área geográfica em que cada orquestra regional deve centrar a sua atividade é definida no despacho de atribuição do estatuto, tendo em consideração as circunscrições territoriais do nível NUTS II previstas no artigo 3.º

4 - O aviso de abertura do concurso é publicado pela DGARTES, na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão Artes.

5 - Compete à DGARTES promover o concurso e submeter a decisão final, devidamente instruída e fundamentada a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 10.º

Financiamento

1 - O financiamento do Estado às orquestras regionais, através da DGARTES, tem a natureza de comparticipação não reembolsável, de montante máximo fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - O apoio financeiro é concedido através de concurso, por um período máximo de quatro anos, e a sua renovação, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 14.º, carece da aprovação da candidatura decorrente de novo concurso ou concurso limitado, dirigido às entidades que cumpram os requisitos exigidos para a atribuição do estatuto de orquestra regional.

3 - A atribuição do apoio financeiro a conceder, cujo montante máximo é definido no aviso de abertura, carece do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.º a 7.º no projeto a apresentar, os quais são verificados em sede de avaliação da candidatura.

4 - A sustentabilidade das orquestras regionais constitui uma das linhas estratégicas a fixar em aviso de abertura, sendo a partilha de responsabilidades e o nível de comparticipação das entidades promotoras uma das dimensões valorizadas, bem como a avaliação do seu grau de execução durante o período de vigência do contrato de financiamento.

5 - O apoio destina-se a fazer face a despesas com atividades artísticas e a despesas gerais de funcionamento, sendo as demais condições da sua atribuição definidas no contrato de apoio financeiro a celebrar entre DGARTES e a entidade promotora da orquestra.

6 - Os relatórios e contas das entidades promotoras das orquestras regionais devem comprovar a correta aplicação do financiamento em conformidade com o disposto no número anterior e demonstrar a viabilidade financeira da entidade.

7 - O uso indevido ou para outros fins para além dos previstos no número anterior e no contrato de apoio financeiro, determina a cessação da atribuição do estatuto de orquestra regional e a impossibilidade da orquestra em causa se poder candidatar a futuros concursos para atribuição do estatuto de orquestra regional durante um período de 10 anos.

CAPÍTULO IV

Concursos

Artigo 11.º

Atribuição do estatuto de orquestra regional e respetivo financiamento

1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, o estatuto de orquestra regional e respetivo financiamento são atribuídos na sequência de:

a) Concurso, no caso das regiões onde, à data de emissão do despacho previsto no n.º 4 do artigo 8.º, não existam ainda orquestras com o estatuto de orquestra regional atribuído; ou

b) Concurso ou concurso limitado, no caso das regiões onde, à data de emissão do despacho previsto no n.º 4 do artigo 8.º, existam orquestras com o estatuto de orquestra regional atribuído.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, quando seja adotado o concurso limitado, são observadas as fases procedimentais do concurso, nomeadamente, as fases de verificação e de apreciação de candidaturas, podendo ocorrer uma fase de negociação entre a DGARTES e as entidades.

3 - As candidaturas devem ser submetidas por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do formulário de candidatura e respetivos documentos anexos, através da plataforma eletrónica de gestão de apoios da DGARTES, acessível em https://apoios.dgartes.gov.pt/ e disponível no Portal Único de Serviços.

Artigo 12.º

Abertura dos procedimentos concursais

1 - Os procedimentos concursais, na modalidade de concurso público ou concurso limitado, são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, tendo em consideração a verba orçamentada nos termos do artigo 33.º

2 - O aviso de abertura dos concursos é publicado pela DGARTES, na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES, o qual inclui:

a) A forma de atribuição;

b) O âmbito territorial;

c) O montante global disponível;

d) Os destinatários;

e) Requisitos das candidaturas;

f) Objetivos e linhas estratégicas;

g) Domínios artísticos de atividade;

h) Objetivos de interesse público cultural;

i) Os critérios de apreciação;

j) A composição das comissões de apreciação.

3 - O aviso de abertura fixa o prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a 30 dias úteis.

4 - O teor do aviso de abertura é publicitado, no sítio na Internet da DGARTES, com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao início do prazo para a apresentação das candidaturas.

Artigo 13.º

Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho

Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades promotoras das orquestras regionais devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.

Artigo 14.º

Requisitos gerais de acesso

1 - Constituem requisitos gerais de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei:

a) A entidade promotora ter uma situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como a situação regularizada junto da DGARTES, caso tenha beneficiado anteriormente de apoios às artes;

b) Dispor ou comprometer-se a dispor, mediante declaração sob compromisso de honra, das autorizações e licenciamentos necessários, nas situações aplicáveis.

2 - As entidades promotoras são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em língua inglesa, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.

2 - As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorram do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

3 - A apresentação de candidaturas pode prever, nomeadamente:

a) Descrição da estratégia artística e das linhas orientadoras e estratégicas para o período de financiamento de quatro anos que justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual;

b) Plano de atividades;

c) Calendarização das atividades previstas;

d) Identificação da equipa artística e técnica permanente;

e) Plano de mediação cultural;

f) Plano de comunicação;

g) Plano de gestão para o período de quatro anos;

h) Previsão orçamental, em especial, os seguintes elementos:

i) Montante financeiro a que se candidata;

ii) Despesas estimadas;

iii) Receitas estimadas;

i) Outros elementos considerados relevantes.

4 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do formulário de candidatura e respetivos documentos anexos, através da plataforma eletrónica de gestão de apoios da DGARTES, acessível em https://apoios.dgartes.gov.pt/ e disponível no Portal Único de Serviços.

5 - Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

6 - Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser, preferencialmente, assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 16.º

Verificação das candidaturas

1 - A verificação das candidaturas consiste na análise dos respetivos elementos e da sua conformidade com os requisitos e as condições definidas no presente decreto-lei e no aviso de abertura.

2 - No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os elementos exigidos, são as entidades candidatas notificadas individualmente para, no prazo fixado pela DGARTES, apresentar a informação em falta, sob pena de não serem admitidas à fase de apreciação de candidaturas.

3 - A decisão de não admissão da candidatura é notificado às respetivas entidades para efeitos de audiência dos interessados.

Artigo 17.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas é realizada por uma comissão de apreciação, que submete, sob proposta fundamentada, através da DGARTES, a atribuição do apoio a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - A comissão de apreciação é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, e é composta por consultores ou especialistas de reconhecido mérito e nas áreas de gestão financeira ou cultural e por um técnico da DGARTES, que coordena.

3 - A comissão de apreciação é composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros efetivos e até dois suplentes.

4 - Após a fase de verificação prevista no artigo anterior, a DGARTES fixa o prazo para a apreciação de candidaturas e emissão do projeto de decisão, o qual não pode ser superior a 60 dias úteis, e que tem em conta o número e a complexidade das candidaturas a apreciar, dando conhecimento do mesmo às entidades admitidas.

5 - Caso a comissão de apreciação verifique que necessita de informação complementar ou de informação que clarifique factos que constam das candidaturas, esta pode, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas pelas entidades na plataforma eletrónica de gestão de apoios da DGARTES.

6 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir daquela com pontuação mais elevada, caso aplicável.

7 - O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candidatos para efeitos de audiência dos interessados.

8 - Havendo pronúncias, as mesmas são analisadas pela comissão de apreciação, a quem compete elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas no prazo máximo de 15 dias úteis.

9 - Se da análise prevista no número anterior não resultar a alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro, não há lugar a nova audiência de interessados.

10 - Após a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura referida no n.º 1, a DGARTES, através do seu sítio na Internet, notifica os candidatos da decisão que inclui a lista definitiva da pontuação e dos apoios financeiros a conceder.

11 - À composição e funcionamento da comissão de apreciação aplicam-se as normas sobre a mesma matéria, constantes do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e da respetiva regulamentação.

Artigo 18.º

Critérios de apreciação

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) O plano de atividades a realizar tendo em conta a qualidade e relevância artística e cultural do projeto artístico, o percurso artístico e profissional dos diversos intervenientes, a adequação da equipa permanente ao projeto e a efetiva cobertura do território da região;

b) A viabilidade e visibilidade da candidatura;

c) A correspondência aos objetivos de interesse público cultural.

2 - São fixadas em aviso de abertura do programa de apoio as respetivas ponderações na classificação final e a fórmula de cálculo dos critérios previstos no número anterior, podendo, ainda, ser estabelecidos subcritérios dentro dos critérios.

CAPÍTULO V

Formalização, acompanhamento e avaliação

Artigo 19.º

Formalização

1 - A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a DGARTES e a entidade promotora da orquestra regional, que contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Objeto;

b) Direitos e obrigações das partes, incluindo o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º e os que decorrem do respetivo aviso de abertura;

c) Plano de atividades e orçamento para o primeiro ano, e, em relação aos anos seguintes, uma síntese das atividades e orçamento previstos;

d) Montante de financiamento e modo de pagamento;

e) Comparticipação financeira a ser realizada pelas entidades da administração local e, quando aplicável, pelas regiões autónomas, definida em percentagem face ao apoio concedido pelo Estado, e a efetuar nos termos definidos no aviso de abertura;

f) Mecanismos de acompanhamento;

g) Formas de avaliação;

h) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do capítulo vi.

2 - Integra, ainda, a formalização do contrato, como anexo, a candidatura e respetivos anexos, que definem os termos de participação das entidades promotoras, bem como as linhas estratégicas a desenvolver e os indicadores que constituem o referencial para a avaliação do grau de operacionalização das linhas estratégicas.

3 - Em anexo ao contrato de apoio financeiro devem constar os instrumentos de apoio ou parceria estabelecidos ou os compromissos com as entidades da administração local e outras entidades, públicas ou privadas, durante o respetivo período de vigência.

4 - Compete às entidades promotoras das orquestras regionais remeter à DGARTES uma cópia dos instrumentos referidos no número anterior, após a respetiva formalização.

Artigo 20.º

Obrigações genéricas das entidades promotoras das orquestras regionais

Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no contrato de apoio financeiro, as entidades promotoras ficam obrigadas a:

a) Fornecer à DGARTES todas as informações que lhes sejam solicitadas relativamente à utilização do apoio atribuído;

b) Assegurar a comparticipação financeira própria definida no aviso de abertura e no contrato;

c) Informar a DGARTES sobre outros apoios públicos ou privados à sua atividade, de natureza financeira ou não financeira, incluindo o período respetivo e a entidade apoiante;

d) Mencionar o apoio da DGARTES e da área governativa da cultura nos suportes de comunicação e divulgação das suas atividades.

Artigo 21.º

Prestação de informação

As entidades promotoras das orquestras regionais remetem à DGARTES os seguintes elementos:

a) Plano de atividades e orçamento anual, até ao dia 30 de novembro do ano anterior, aprovado nos termos estatutários;

b) Relatório de atividades e contas anual e parecer do órgão fiscalizador, até ao dia 30 de abril do ano seguinte, aprovados nos termos estatutários;

c) Relatório trimestral de atividades e contas, até ao final do mês seguinte ao período a que respeita.

Artigo 22.º

Comissão de acompanhamento

1 - O desempenho das orquestras regionais é objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual, através de uma comissão de acompanhamento designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura para um período de quatro anos, com a seguinte composição:

a) Um técnico da DGARTES, que preside;

b) Um representante de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., competente na área da circunscrição territorial correspondente à sede da entidade promotora, proposto pelo respetivo presidente;

c) Um representante de cada região autónoma, competente na área de circunscrição territorial correspondente à sede da entidade promotora, proposto pelo respetivo presidente do Governo Regional;

d) Um representante dos municípios de cada circunscrição territorial prevista no artigo 3.º, a propor pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, de entre os municípios que não integrem os órgãos das entidades promotoras;

e) Um especialista na área artística;

f) Um especialista na área de gestão financeira e administrativa.

2 - Os membros da comissão de acompanhamento a que se referem as alíneas a), e) e f) do número anterior são propostos pelo diretor-geral da DGARTES.

3 - Na constituição da comissão de acompanhamento são observadas, com as necessárias adaptações, as disposições sobre as comissões de acompanhamento previstas no Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação.

Artigo 23.º

Deveres dos membros da comissão de acompanhamento

1 - Os membros da comissão de acompanhamento devem atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e comunicar à DGARTES, no prazo máximo de cinco dias, qualquer motivo de força maior ou circunstância que os impeça de desempenhar as suas funções.

2 - Antes do início efetivo de funções, os membros das comissões atestam, por escrito, a ausência de incompatibilidades ou de qualquer circunstância suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade.

3 - Os membros da comissão de acompanhamento não podem, durante o exercício das respetivas funções, celebrar quaisquer contratos de trabalho ou prestar serviços, direta ou indiretamente, às entidades promotoras das orquestras regionais.

Artigo 24.º

Funções da comissão de acompanhamento

1 - Compete à comissão acompanhar, nas vertentes artística e financeira, a execução dos contratos de apoio financeiro celebrados com as entidades promotoras das orquestras regionais, numa lógica de aferição da prossecução dos fins de interesse público, do cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos e de verificação de resultados.

2 - Compete, nomeadamente, à comissão de acompanhamento:

a) Colaborar com as entidades promotoras, prestando os esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento das entidades promotoras relativos aos anos subsequentes ao da celebração do contrato;

c) Emitir parecer sobre os relatórios trimestrais e anual de atividades e contas remetidos pelas entidades promotoras, no prazo de 15 dias após a sua receção;

d) Emitir parecer sobre a renovação do apoio financeiro e, sempre que solicitado, sobre outros aspetos relacionados com a atividade das entidades promotoras;

e) Comunicar à DGARTES, a qualquer tempo, assuntos de natureza urgente ou situações anómalas, que impeçam ou perturbem o normal desenvolvimento das atividades programadas pelas entidades promotoras ou o normal desempenho das suas funções;

f) Reportar à DGARTES quaisquer situações que possam configurar incumprimento das obrigações contratuais por parte das entidades promotoras e recomendar a realização de auditorias, sempre que identifiquem situações que possam suscitar dúvidas quanto à adequada aplicação dos apoios concedidos.

3 - Compete, ainda, à comissão de acompanhamento a elaboração de um relatório anual único de avaliação global da atividade das orquestras regionais, devendo a sua análise recair nos vários aspetos do seu funcionamento, tendo em consideração os princípios, os objetivos e as obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e no contrato de apoio financeiro, incluindo, ainda, uma avaliação sobre a viabilidade financeira da entidade à data do relatório.

4 - O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à DGARTES, até 30 de janeiro do ano seguinte, para apreciação e submissão a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 25.º

Funcionamento da comissão

1 - Os membros da comissão devem fazer um acompanhamento presencial e documental da atividade das entidades promotoras das orquestras regionais.

2 - A comissão inicia a sua atividade com a elaboração de um plano de acompanhamento e avaliação para cada orquestra regional, o qual deve incluir:

a) O modelo e plano de acompanhamento e avaliação a desenvolver;

b) A distribuição de atividades de acompanhamento pelos membros da comissão;

c) O calendário de reuniões da comissão.

3 - As atividades inscritas no plano referido no número anterior não limitam nem impedem outras formas de acompanhamento presencial e documental que os membros da comissão considerem necessárias.

4 - O acompanhamento presencial inclui, designadamente, as seguintes ações:

a) A assistência a ensaios ou concertos das orquestras regionais;

b) O acompanhamento de atividades de mediação de públicos ou de ações de formação;

c) A realização de reuniões com as entidades promotoras e/ou com os trabalhadores ou seus representantes.

5 - As ações de acompanhamento realizadas são reportadas em relatório de modelo previamente definido.

6 - O acompanhamento documental implica a análise dos planos de atividade e orçamentos das entidades promotoras, dos relatórios de atividades e contas, assim como de outros documentos que os membros da comissão considerem relevantes no âmbito das suas funções.

Artigo 26.º

Acesso das entidades promotoras à avaliação

1 - Os pareceres da comissão de acompanhamento relativos ao plano de atividades e orçamento, aos relatórios trimestrais e anual de atividades e contas, bem como o relatório anual de avaliação da atividade das orquestras regionais, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, são remetidos pela DGARTES às entidades promotoras das orquestras regionais.

2 - Recebidos os documentos previstos no número anterior, as entidades promotoras podem pronunciar-se por escrito no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção.

Artigo 27.º

Auditoria

A DGARTES pode, a todo o tempo e por sua iniciativa, determinar a realização de auditorias, por revisor oficial de contas, à execução dos contratos de apoio financeiro celebrados no âmbito do presente decreto-lei.

CAPÍTULO VI

Incumprimento

Artigo 28.º

Incumprimento

1 - O incumprimento, pelas entidades promotoras, das respetivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em auditoria prevista no artigo anterior, determinam uma das seguintes sanções:

a) Sanção pecuniária indexada ao valor do apoio atribuído;

b) Suspensão do pagamento;

c) Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.

2 - O cumprimento é aferido em função da análise dos documentos de gestão, designadamente, relatórios trimestrais, relatórios de atividades ou relatórios de contas solicitados.

Artigo 29.º

Sanção pecuniária

1 - Determinam a aplicação de uma sanção pecuniária, de montante indexado ao apoio anual atribuído, a definir contratualmente, os seguintes incumprimentos imputáveis, em cada ano, à entidade promotora:

a) Inviabilização do acesso dos membros da comissão de acompanhamento às suas instalações ou atividades;

b) O incumprimento do disposto no artigo 6.º, respeitante à composição da orquestra e ao vínculo laboral com os músicos que a integram;

c) Atraso na entrega dos relatórios de atividades e contas nos termos contratualmente definidos, até ao limite de seis meses.

2 - A sanção pecuniária prevista no número anterior efetiva-se mediante declaração da DGARTES, enviada à entidade promotora, e produz efeitos na data da expedição da declaração, sendo o valor correspondente deduzido no pagamento seguinte a realizar.

3 - Caso não existam pagamentos por realizar, não sendo por isso possível a execução do procedimento previsto no número anterior, a DGARTES procede à emissão de uma guia de reposição, ficando ainda impedida a renovação do contrato com a entidade promotora até que esta proceda à liquidação do montante em causa.

Artigo 30.º

Suspensão do pagamento

1 - Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade promotora:

a) Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES ou pela comissão de acompanhamento;

b) A violação reiterada, sem justificação aceite pela DGARTES, do disposto no artigo 6.º, respeitante à composição da orquestra e ao vínculo laboral com os músicos que a integram;

c) Não ter a situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;

d) As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas no âmbito de auditoria;

e) O não cumprimento da comparticipação própria estabelecida no contrato.

2 - O direito de suspensão do pagamento é exercido mediante declaração da DGARTES, enviada à entidade promotora, e produz efeitos no prazo de 15 dias úteis a contar da expedição da declaração, caso não se verifique neste prazo a regularização do incumprimento por parte da entidade beneficiária, e mantém-se até à sua sanação.

Artigo 31.º

Resolução

1 - O incumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade promotora, determina a resolução do contrato a título sancionatório, bem como a reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.

2 - Constituem, ainda, fundamentos para a resolução do contrato:

a) O incumprimento da obrigação de entrega do relatório de atividades e contas dentro do prazo de seis meses previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º;

b) O incumprimento da obrigação de liquidação do montante a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º no prazo de um ano;

c) O incumprimento da comparticipação própria estabelecida no contrato.

3 - A resolução do contrato depende de proposta fundamentada da DGARTES homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a DGARTES notifica a entidade promotora para que esta se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.

5 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade promotora possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.

6 - Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade promotora ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade promotora, após a homologação referida no n.º 3 e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Orquestras regionais em atividade

1 - O estatuto de orquestra regional atribuído em 2023 é renovado em 2024, com produção de efeitos ao dia 1 de janeiro de 2024, pelo tempo estritamente necessário à conclusão dos concursos previstos no artigo 11.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, mantém-se em 2024 o montante de apoio financeiro atribuído pelo Estado em 2023 às orquestras com estatuto de orquestra regional, calculado proporcionalmente face ao tempo que decorrer até à conclusão dos concursos.

Artigo 33.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no programa orçamental da área governativa da cultura, no orçamento da DGARTES.

Artigo 34.º

Arbitragem

Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do anúncio a que se refere o artigo 12.º

Artigo 35.º

Portal único de serviços

As aplicações informáticas e formulários eletrónicos disponibilizados pela Plataforma Eletrónica de Gestão de Apoios da DGARTES para os efeitos previstos no presente decreto-lei estão também disponíveis através do portal único de serviços.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho.

Artigo 37.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A renovação do estatuto de orquestra regional previsto no artigo 32.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117211847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5603759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Decreto-Lei 103/2017 - Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

  • Tem documento Em vigor 2018-07-12 - Decreto-Lei 57/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto das orquestras regionais e o regime de atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda