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Decreto-lei 90-B/2022, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera o estatuto das orquestras regionais e o regime de atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade

Texto do documento

Decreto-Lei 90-B/2022

de 30 de dezembro

Sumário: Altera o estatuto das orquestras regionais e o regime de atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade.

O Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, definiu o estatuto das orquestras regionais, bem como o regime de atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da atividade destas orquestras.

Este decreto-lei, entre outros aspetos, reconhece que as orquestras regionais prosseguem fins de interesse público na divulgação da música erudita, uniformiza os respetivos objetivos, estabelece o número mínimo de músicos que as compõem, define os princípios de gestão que regulam a sua atividade, as regras para a atribuição de financiamento por parte do Estado e das entidades da administração local e, bem assim, as regras para a atribuição do estatuto de orquestra regional.

Em especial quanto a este último aspeto, determina o Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, que a atribuição do estatuto de orquestra regional decorre de concurso promovido pela Direção-Geral das Artes (DGARTES), em termos e condições fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGARTES, uma vez ouvidas as direções regionais de cultura.

O artigo 24.º do Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, prevê, contudo, um regime transitório aplicável às entidades selecionadas em anteriores concursos, responsáveis pelas orquestras regionais em atividade. Para estas entidades promotoras (Associação Norte Cultural, responsável pela Orquestra do Norte, Associação Musical das Beiras, responsável pela Orquestra Filarmonia das Beiras, e Associação Musical do Algarve, responsável pela Orquestra Clássica do Sul), o referido decreto-lei prevê a não aplicabilidade da atribuição do estatuto de orquestra regional por concurso e determina a apresentação à DGARTES dos respetivos projetos para o quadriénio 2018-2021.

Posteriormente, por via do Despacho 11156/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, é atribuído o estatuto de orquestra regional à Orquestra do Norte, à Orquestra Filarmonia das Beiras e à Orquestra Clássica do Sul e fixada a respetiva área geográfica de atividade. Neste contexto, foram celebrados os contratos de financiamento entre a DGARTES e as entidades promotoras das referidas orquestras regionais para o quadriénio 2018-2021.

Por força do referido regime transitório, em 2021 deveriam ter sido fixados os termos do concurso para atribuição do estatuto de orquestra regional, bem como deveria ter sido aberto e concluído o respetivo concurso, para que, a partir de 2022, pudesse ser atribuído novo financiamento quadrienal às orquestras que fossem selecionadas em concurso. No entanto, devido à pandemia da doença COVID-19, não foi possível cumprir esse desiderato.

Sendo certo que, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado pela Portaria 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o financiamento das orquestras regionais está assegurado até 31 de dezembro de 2022, cumpre, face à importância dos fins de interesse público prosseguidos pelas referidas orquestras, alterar e prorrogar a vigência do regime transitório por mais um ano, até 31 de dezembro 2023, adequando o modelo atualmente previsto na lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, que define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho

O artigo 24.º do Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades selecionadas em anteriores concursos para a criação e desenvolvimento das orquestras regionais, após publicação do Despacho Normativo 56/92, de 29 de abril, com exceção do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º devendo observar-se o estabelecido nos números seguintes.

2 - No prazo de 10 dias a contar da receção da carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º ou da comunicação da renovação da atribuição do estatuto de orquestra regional nos termos do n.º 6, as entidades promotoras das orquestras regionais em atividade devem apresentar à DGARTES o seu projeto para o horizonte temporal constante da carta de missão ou da renovação da atribuição do estatuto de orquestra regional, bem como o plano de atividades e orçamento referentes ao primeiro ano de apoio e o relatório de atividades e contas referentes ao ano anterior ao do apoio, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.

3 - Compete à DGARTES avaliar os projetos, os planos de atividades, os orçamentos e as contas referentes ao ano anterior ao do apoio e submeter parecer, devidamente instruído e fundamentado, ao membro do Governo responsável pela área da cultura, para decisão sobre atribuição ou renovação do estatuto de orquestra regional, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 6.

4 - As entidades às quais seja atribuído o estatuto de orquestra regional nos termos do presente artigo devem, até 31 de dezembro de 2023, ajustar a composição da orquestra à formação clássica estabelecida no artigo 6.º e ajustar os seus estatutos e regulamentos internos, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.

5 - Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, após parecer favorável da comissão de acompanhamento prevista no artigo 14.º, a DGARTES pode propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a renovação do estatuto de orquestra regional às entidades às quais foi atribuído esse estatuto, nos termos constantes dos números anteriores, renovação essa a vigorar pelo período máximo de um ano.

6 - A proposta da DGARTES referida no número anterior, uma vez homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, implica quer a renovação da carta de missão, com as necessárias adaptações, quer a renovação do apoio pelo prazo máximo de um ano.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

Promulgado em 28 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116023544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5179631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-12 - Decreto-Lei 57/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade

  • Tem documento Em vigor 2021-02-15 - Portaria 37-A/2021 - Cultura

    Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 11/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado à sua atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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