1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, e sob parecer da Direção-Geral das Artes (DGARTES) proferido nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do citado decreto-lei, atribuo o estatuto de orquestra regional, fixando, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, a área geográfica de atividade, às seguintes orquestras:
a) Orquestra do Norte, na região Norte;
b) Orquestra Filarmonia das Beiras, na região Centro;
c) Orquestra Clássica do Sul, na região do Algarve.
2 - Não existindo atualmente nenhuma entidade selecionada em anterior concurso para a criação e desenvolvimento das orquestras regionais, após publicação do Despacho Normativo 56/92, de 29 de abril, que centre a sua atividade na área geográfica correspondente à circunscrição territorial do Alentejo, excecionalmente, no quadriénio 2018-2021, a Orquestra Clássica do Sul pode desenvolver atividade complementar nesta área.
14 de novembro de 2018. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
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