Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 57/2018, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade

Texto do documento

Decreto-Lei 57/2018

de 12 de julho

Decorridos mais de 25 anos sobre as primeiras medidas de apoio do Estado à criação e desenvolvimento de orquestras regionais, através do Despacho Normativo 56/92, de 29 de abril, torna-se necessário definir uma estratégia nacional de reposicionamento e sustentabilidade destas orquestras, dotando-as de um estatuto adequado ao cumprimento da sua missão.

Com a aprovação do presente decreto-lei, o Governo reconhece o contributo das orquestras regionais enquanto instrumentos de valorização sociocultural, através da música, e estabelece um conjunto de medidas que definem um quadro normativo comum.

A intervenção das orquestras regionais vai muito além da oferta cultural na área de música, contribuindo em termos substantivos para a diversificação da programação cultural nos territórios onde se inscrevem, bem como para a dinamização das práticas culturais das populações. São entidades com particulares responsabilidades i) na valorização do repertório nacional, incluindo o contemporâneo, e ii) na articulação da sua atividade com outras áreas como a educação, o emprego e o turismo, tanto na vertente pedagógica da atividade orquestral, como no desenvolvimento de programas de formação e de inserção profissional de jovens músicos e de públicos, concorrendo, assim, para a valorização do território e a dinâmica da malha de equipamentos culturais.

Neste sentido, importa valorizar o papel das entidades promotoras das orquestras regionais, enquanto entidades que prosseguem fins de interesse público, e corrigir as desigualdades subjacentes ao seu funcionamento, nomeadamente no que respeita às linhas estratégicas, aos objetivos a prosseguir, à formação orquestral, à organização interna e aos princípios de gestão, bem como ao nível do financiamento e do reconhecimento da sua função nos diferentes territórios em que se inserem.

O incentivo do Estado às orquestras regionais exige, desde a sua génese, um estreito diálogo com as entidades da administração local, no quadro de uma política cultural que promova o desenvolvimento a partir da música, pelo que se mantém a regra de participação de um mínimo de cinco municípios nos órgãos sociais das entidades promotoras de orquestras regionais.

O presente decreto-lei promove, ainda, a harmonização do apoio do Estado às entidades promotoras de orquestras regionais, inscrevendo critérios de igualdade e equidade sempre em estreita articulação com o grau de envolvimento das entidades da administração local.

Por fim, aproveita-se para estabelecer um modo efetivo de acompanhamento e avaliação da atividade das orquestras regionais, através de uma comissão específica que integra os diretores regionais de cultura.

A atribuição e a cessação do estatuto de orquestra regional compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral das Artes, que assegura a estabilidade do seu financiamento, por períodos de quatro anos, e tendo em consideração a participação das entidades da administração local, enquanto parceiros indispensáveis para a promoção e consolidação da atividade das orquestras regionais.

Foram ouvidas as entidades promotoras das orquestras regionais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o estatuto das orquestras regionais, bem como o regime de atribuição de incentivos pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), ao desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 2.º

Fins e objetivos

1 - As orquestras regionais prosseguem fins de interesse público no domínio da divulgação da música erudita nas diferentes comunidades em que estão inseridas.

2 - Constituem objetivos das orquestras regionais:

a) Fomentar, valorizar e promover a música erudita, nas suas diversas manifestações, bem como o seu cruzamento com outras expressões artísticas;

b) Promover o acesso das populações à fruição e à criação cultural, com uma programação regular, diversificada e abrangente em termos territoriais;

c) Estruturar a sua atividade em articulação com as entidades da administração local, no quadro de uma política cultural que promova o desenvolvimento a partir da música;

d) Colaborar com instituições e agentes culturais locais na construção de uma oferta cultural integrada e mais rica na região;

e) Intervir de forma transversal nas comunidades em que se inserem, em estreita relação com outros setores da sociedade;

f) Promover experiências inovadoras de fruição do património cultural edificado, paisagístico, móvel e imaterial;

g) Investir na vertente pedagógica da sua atividade, com atenção aos diferentes públicos e contextos, tanto na perspetiva da educação formal, em articulação com as instituições de ensino, como da educação não formal, no sentido da sensibilização para a música;

h) Proporcionar oportunidades de formação em contexto profissional a estudantes de música e de outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;

i) Proporcionar oportunidades de inserção profissional a jovens diplomados em música e de outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;

j) Valorizar o património musical nacional, histórico e contemporâneo, através da programação de obras de compositores portugueses e da participação de solistas e maestros portugueses, consagrados e emergentes;

k) Valorizar os músicos no exercício da sua profissão pela importância da formação superior (ou avançada) e no quadro de uma formação contínua, assegurando um padrão elevado de desempenho artístico;

l) Colaborar entre si, na criação de sinergias e projetos comuns, de partilha e otimização de recursos, contribuindo para a afirmação das orquestras regionais como rede nacional;

m) Estabelecer relações com orquestras congéneres do território europeu e promover a sua integração em redes internacionais;

n) Contribuir para uma cidadania plena e de combate à exclusão social, através da valorização do indivíduo na esfera do coletivo, da escuta recíproca, do trabalho coletivo e da criação comum, que constituem valores fundamentais ao trabalho orquestral.

3 - As orquestras regionais podem prosseguir outros objetivos que sejam compatíveis com os enunciados no número anterior.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

As orquestras regionais centram a sua atividade na área geográfica correspondente a uma das seguintes circunscrições territoriais do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em conformidade com o âmbito territorial estabelecido pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual:

a) Norte:

b) Centro;

c) Alentejo;

d) Algarve.

CAPÍTULO II

Natureza jurídica, organização e gestão

Artigo 4.º

Entidades promotoras

As entidades promotoras das orquestras regionais são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com sede numa das circunscrições territoriais referidas no artigo anterior.

Artigo 5.º

Estatutos, organização interna e instalações

1 - As entidades promotoras das orquestras regionais estabelecem livremente a sua organização interna, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

2 - Os órgãos sociais das entidades promotoras das orquestras regionais devem incluir, no mínimo, cinco municípios da respetiva circunscrição territorial, conforme prevista no artigo 3.º

3 - A organização interna inclui, obrigatoriamente:

a) A direção executiva, responsável pela gestão administrativa e financeira;

b) A direção artística, responsável pela programação artística;

c) O maestro titular, responsável direto pela atividade da orquestra

4 - O regulamento da orquestra dispõe, designadamente, sobre o seu funcionamento, gestão interna, estrutura e competências da direção, bem como sobre o método de seleção de músicos profissionais e estagiários.

5 - A direção artística pode ser assegurada pelo maestro titular.

6 - Compete às entidades promotoras assegurar instalações com condições adequadas à residência de uma orquestra.

Artigo 6.º

Composição da orquestra

1 - A orquestra regional tem uma formação clássica, sendo obrigatoriamente composta por um número mínimo de 31 músicos, repartidos, de forma equilibrada, pelos seguintes instrumentistas:

a) Flautas;

b) Oboés;

c) Clarinetes;

d) Fagotes;

e) Trompas;

f) Trompetes;

g) Percussionista;

h) Violinos i;

i) Violinos ii;

j) Violas;

k) Violoncelos; e

l) Contrabaixos.

2 - As entidades promotoras das orquestras regionais devem assegurar que todos os músicos mencionados no número anterior são detentores de vínculo laboral com a respetiva entidade promotora, devendo este vínculo ser adequado ao modo de exercício da atividade profissional na orquestra.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

As entidades promotoras das orquestras regionais devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Orientar as suas atividades de acordo com os fins e objetivos previstos no presente decreto-lei e no contrato a celebrar nos termos do artigo 12.º;

b) Assegurar o acompanhamento e controlo da evolução das atividades das orquestras regionais em todas as suas componentes, qualitativas e quantitativas;

c) Garantir o equilíbrio económico e financeiro no curto, médio e longo prazo;

d) Assegurar a eficiência económica nos custos suportados e nas estratégias adotadas em função dos recursos disponíveis e dos objetivos a alcançar;

e) Desenvolver uma gestão por objetivos devidamente identificados e proceder à sua avaliação periódica;

f) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à entidade em geral e à atividade da orquestra em particular;

g) Garantir que as informações de gestão evidenciem de forma clara e autónoma os gastos incorridos, os ganhos obtidos e os resultados alcançados pela atividade da orquestra regional.

CAPÍTULO III

Apoio do Estado

Artigo 8.º

Princípios de atuação

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura estabelecer, em articulação com outras áreas setoriais e com as entidades da administração local, e de acordo com o disposto no presente decreto-lei, as condições de apoio e valorização das orquestras regionais.

2 - Compete, ainda, ao membro do Governo responsável pela área da cultura aprovar, ouvidas, por escrito, as direções regionais de cultura e as entidades promotoras das orquestras regionais, a carta de missão que fixa, para um horizonte mínimo de quatro anos, as principais linhas estratégicas de atuação das orquestras regionais.

Artigo 9.º

Estatuto de orquestra regional

1 - A atribuição do estatuto de orquestra regional, bem como a sua cessação, é da competência do membro do Governo responsável pela área da cultura através de despacho.

2 - A área geográfica em que cada orquestra regional deve centrar a sua atividade é definida no despacho de atribuição do estatuto, tendo em consideração as circunscrições territoriais do nível NUTS II previstas no artigo 3.º

3 - A atribuição do estatuto referido no n.º 1 decorre de concurso, em termos e condições fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGARTES, ouvidas as direções regionais de cultura.

4 - O aviso de abertura do concurso é publicado pela DGARTES, na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão Artes.

5 - Compete à DGARTES promover o concurso e submeter a decisão final, devidamente instruída e fundamentada, a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

6 - O termo do contrato de financiamento, independentemente da causa, determina a cessação do estatuto de orquestra regional.

Artigo 10.º

Financiamento

1 - O financiamento do Estado às orquestras regionais, através da DGARTES, consiste num incentivo pecuniário, não reembolsável, de montante máximo fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - O apoio financeiro é concedido por um período de quatro anos, renovável, de acordo com critérios de igualdade e equidade, considerando a participação das entidades da administração local.

3 - O grau de participação das entidades da administração local subjacente ao apoio financeiro da DGARTES constitui uma das linhas estratégicas a fixar na carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º, a avaliar ao longo do período de apoio.

4 - A renovação do apoio financeiro depende de proposta da DGARTES, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 14.º, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

5 - O apoio destina-se a fazer face a despesas artísticas e a despesas gerais de funcionamento, sendo as demais condições da sua atribuição definidas no contrato de apoio financeiro a celebrar entre DGARTES e a entidade promotora da orquestra, nos termos do artigo seguinte.

6 - Os relatórios e contas das entidades promotoras das orquestras regionais devem comprovar a aplicação do financiamento em conformidade com o disposto no número anterior.

7 - Para efeitos da abertura de concurso nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o montante máximo do incentivo do Estado é fixado no despacho ali previsto.

Artigo 11.º

Formalização

1 - A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a DGARTES e a entidade promotora da orquestra regional, que contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Objeto;

b) Direitos e obrigações das partes, incluindo o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º e os decorrentes da carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º;

c) Plano de atividades e orçamento para o primeiro ano;

d) Montante de financiamento e modo de pagamento;

e) Mecanismos de acompanhamento;

f) Formas de avaliação;

g) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do capítulo v.

2 - Em anexo ao contrato de apoio financeiro devem constar os instrumentos de apoio ou parceria estabelecidos com as entidades da administração local e outras entidades, públicas ou privadas, durante o respetivo período de vigência.

3 - Compete às entidades promotoras das orquestras regionais remeter à DGARTES uma cópia dos instrumentos referidos no número anterior, após a respetiva formalização.

Artigo 12.º

Obrigações genéricas das entidades promotoras das orquestras regionais

Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no contrato de apoio financeiro, as entidades promotoras ficam obrigadas a:

a) Fornecer à DGARTES todas as informações que lhes sejam solicitadas relativamente à utilização do apoio atribuído;

b) Informar a DGARTES sobre outros apoios públicos ou privados à sua atividade, de natureza financeira ou não financeira, incluindo o período respetivo e a entidade apoiante;

c) Mencionar o apoio da DGARTES nos suportes de comunicação e divulgação das suas atividades.

Artigo 13.º

Prestação de informação

As entidades promotoras das orquestras regionais remetem à DGARTES os seguintes elementos:

a) Plano de atividades e orçamento anual, até ao dia 30 de novembro do ano anterior, aprovado nos termos estatutários;

b) Relatório de atividades e contas anual e parecer do órgão fiscalizador, até ao dia 30 de abril do ano seguinte, aprovados nos termos estatutários;

c) Relatório trimestral de atividades e contas, até ao final do mês seguinte ao período a que respeita.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e avaliação

Artigo 14.º

Comissão de acompanhamento

1 - O desempenho das orquestras regionais é objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual, através de uma comissão de acompanhamento, com a seguinte composição:

a) Um técnico da DGARTES, que preside;

b) Os diretores regionais de cultura territorialmente competentes, ou quem os represente;

c) Um representante dos municípios de cada circunscrição territorial prevista no artigo 3.º;

d) Um especialista na área artística;

e) Um especialista na área de gestão financeira e administrativa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se competente, para cada orquestra regional, o diretor regional de cultura da circunscrição territorial correspondente à sede da entidade promotora, sem prejuízo da colaboração dos demais diretores regionais de cultura.

3 - Os membros da comissão a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 são designados, sob proposta do diretor-geral da DGARTES, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, por períodos de quatro anos.

4 - Os membros da comissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, de entre municípios que não integrem os órgãos das entidades promotoras.

5 - Os membros da comissão que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, têm direito a uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da cultura.

6 - A comissão de acompanhamento funciona junto da DGARTES, que assegura o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 15.º

Deveres dos membros da comissão de acompanhamento

1 - Os membros da comissão de acompanhamento devem atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e comunicar à DGARTES, no prazo máximo de cinco dias, qualquer motivo de força maior ou circunstância que os impeça de desempenhar as suas funções.

2 - Antes do início efetivo de funções, os membros das comissões atestam, por escrito, a ausência de incompatibilidades ou de qualquer circunstância suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade.

3 - Os membros da comissão de acompanhamento não podem, durante o exercício das respetivas funções, celebrar quaisquer contratos de trabalho ou prestar serviços, direta ou indiretamente, às entidades promotoras das orquestras regionais.

Artigo 16.º

Funções da comissão de acompanhamento

1 - Compete à comissão acompanhar, nas vertentes artística e financeira, a execução dos contratos de apoio financeiro celebrados com as entidades promotoras das orquestras regionais, numa lógica de aferição da prossecução dos fins de interesse público, do cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos e de verificação de resultados.

2 - Compete, nomeadamente, à comissão de acompanhamento:

a) Colaborar com as entidades promotoras, prestando os esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento das entidades promotoras relativos aos anos subsequentes ao da celebração do contrato;

c) Emitir parecer sobre os relatórios trimestrais e anual de atividades e contas remetidos pelas entidades promotoras, no prazo de 15 dias após a sua receção;

d) Emitir parecer sobre a renovação do apoio financeiro e, sempre que solicitado, sobre outros aspetos relacionados com a atividade das entidades promotoras;

e) Comunicar à DGARTES, a qualquer tempo, assuntos de natureza urgente ou situações anómalas, que impeçam ou perturbem o normal desenvolvimento das atividades programadas pelas entidades promotoras ou o normal desempenho das suas funções;

f) Reportar à DGARTES quaisquer situações que possam configurar incumprimento das obrigações contratuais por parte das entidades promotoras e recomendar a realização de auditorias, sempre que identifiquem situações que possam suscitar dúvidas quanto à adequada aplicação dos apoios concedidos.

3 - Compete, ainda, à comissão de acompanhamento a elaboração de um relatório anual único de avaliação global da atividade das orquestras regionais, balizando a sua análise nos vários aspetos do seu funcionamento, tendo em consideração os princípios, objetivos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e no contrato de apoio financeiro.

4 - O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à DGARTES, até 30 de janeiro do ano seguinte, para apreciação e submissão a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 17.º

Funcionamento da comissão

1 - Os membros da comissão devem fazer um acompanhamento presencial e documental da atividade das entidades promotoras das orquestras regionais.

2 - A comissão inicia a sua atividade com a elaboração de um plano de acompanhamento e avaliação para cada orquestra regional, o qual deve incluir:

a) O modelo e plano de acompanhamento e avaliação a desenvolver;

b) A distribuição de atividades de acompanhamento pelos membros da comissão;

c) O calendário de reuniões da comissão.

3 - As atividades inscritas no plano referido no número anterior não limitam nem impedem outras formas de acompanhamento presencial e documental que os membros da comissão considerem necessárias.

4 - O acompanhamento presencial inclui a assistência a ensaios ou concertos das orquestras regionais e a realização de reuniões com as entidades promotoras, que são reportadas em relatório de modelo previamente definido.

5 - O acompanhamento documental implica a análise dos planos de atividade e orçamentos das entidades promotoras, dos relatórios de atividades e contas, assim como de outros documentos que os membros da comissão considerem relevantes no âmbito das suas funções.

Artigo 18.º

Acesso das entidades promotoras à avaliação

1 - Os pareceres da comissão de acompanhamento relativos ao plano de atividades e orçamento, aos relatórios trimestrais e anual de atividades e contas, bem como o relatório anual de avaliação da atividade das orquestras regionais, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, são remetidos pela DGARTES às entidades promotoras das orquestras regionais.

2 - Recebidos os documentos previstos no número anterior, as entidades promotoras podem pronunciar-se por escrito no prazo de 15 dias a contar da data de receção.

Artigo 19.º

Auditoria

A DGARTES pode, a todo o tempo e por sua iniciativa, determinar a realização de auditorias, por revisor oficial de contas, à execução dos contratos de apoio financeiro celebrados no âmbito do presente decreto-lei.

CAPÍTULO V

Incumprimento

Artigo 20.º

Incumprimento

O incumprimento, pelas entidades promotoras, das respetivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em auditoria prevista no artigo anterior, determinam uma das seguintes sanções:

a) Sanção pecuniária indexada ao valor do apoio atribuído;

b) Suspensão do pagamento;

c) Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.

Artigo 21.º

Sanção pecuniária

1 - Determinam a aplicação de uma sanção pecuniária, de montante indexado ao apoio anual atribuído, a definir contratualmente, os seguintes incumprimentos imputáveis, em cada ano, à entidade promotora:

a) Inviabilização do acesso dos membros da comissão de acompanhamento às suas instalações ou atividades;

b) O incumprimento do disposto no artigo 6.º, respeitante à composição da orquestra e ao vínculo laboral com os músicos que a integram;

c) Atraso na entrega dos relatórios de atividades e contas nos termos contratualmente definidos, até ao limite de seis meses.

2 - A sanção pecuniária prevista no número anterior efetiva-se mediante declaração da DGARTES, enviada à entidade promotora, e produz efeitos na data da expedição da declaração, sendo o valor correspondente deduzido no pagamento seguinte a realizar.

3 - Caso não existam pagamentos por realizar, não sendo por isso possível a execução do procedimento previsto no número anterior, a DGARTES procede à emissão de uma guia de reposição, ficando ainda impedida a renovação do contrato com a entidade promotora até que esta proceda à liquidação do montante em causa.

Artigo 22.º

Suspensão do pagamento

1 - Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade promotora:

a) Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES ou pela comissão de acompanhamento;

b) A violação reiterada, sem justificação aceite pela DGARTES, do disposto no artigo 6.º, respeitante à composição da orquestra e ao vínculo laboral com os músicos que a integram;

c) Não ter a situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;

d) As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas no âmbito de auditoria.

2 - O direito de suspensão do pagamento é exercido mediante declaração da DGARTES, enviada à entidade promotora, e produz efeitos no prazo de cinco dias úteis a contar a expedição da declaração, caso não se verifique neste prazo a regularização do incumprimento por parte da entidade beneficiária, e mantém-se até à sua sanação.

Artigo 23.º

Resolução

1 - O incumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade promotora, determina a resolução do contrato a título sancionatório, bem como a reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.

2 - Constituem, ainda, fundamentos para a resolução do contrato:

a) Incumprimento da obrigação de entrega do relatório de atividades e contas dentro do prazo de seis meses previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;

b) Incumprimento da obrigação de liquidação do montante a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º no prazo de um ano.

3 - A resolução do contrato depende de proposta fundamentada da DGARTES homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - O direito de resolução é exercido mediante declaração da DGARTES, enviada à entidade promotora, e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º

Orquestras regionais em atividade

1 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades selecionadas em anteriores concursos para a criação e desenvolvimento das orquestras regionais, após publicação do Despacho Normativo 56/92, de 29 de abril, com exceção do n.º 3 do artigo 9.º, devendo observar-se o estabelecido nos números seguintes.

2 - No prazo de 15 dias a contar da receção da carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º, as entidades promotoras das orquestras regionais em atividade devem apresentar à DGARTES o seu projeto para o quadriénio 2018-2021, bem como o plano de atividades e orçamento para o ano de 2018 e o relatório de atividades e contas de 2017, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.

3 - Compete à DGARTES avaliar os projetos, os planos de atividades, os orçamentos e as contas relativas ao ano de 2017 referidos no número anterior e submeter parecer, devidamente instruído e fundamentado, ao membro do Governo responsável pela área da cultura, para decisão sobre atribuição do estatuto de orquestra regional, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º

4 - As entidades às quais seja atribuído o estatuto de orquestra regional nos termos do presente artigo devem, até 1 de setembro de 2020, ajustar a composição da orquestra à formação clássica estabelecida no artigo 6.º

5 - As entidades a que se refere o número anterior devem, ainda, ajustar os seus estatutos e regulamentos internos no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 25.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da cultura, e inscritos no orçamento da DGARTES.

Artigo 26.º

Arbitragem

Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do contrato de apoio financeiro.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 1793/2012, de 8 de fevereiro, alterado pelos Despachos 13413/2014, de 5 de novembro e 1720/2017, de 23 de fevereiro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de junho de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

Promulgado em 21 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111496074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3399641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-15 - Portaria 37-A/2021 - Cultura

    Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto das orquestras regionais e o regime de atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 11/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado à sua atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda