Considerando:
a) O teor do Despacho 1793/2012, assim como o do anterior Despacho Normativo 23-A/2001, pelo qual o apoio concedido às três orquestras corresponde a 80% das despesas elegíveis efetuadas, com um valor máximo de 760.000 euros, para a Associação Norte Cultural, 552.182,72 euros, para a Associação Musical das Beiras, e 664.761,28 euros, para a Associação Musical do Algarve;
b) A existência de um montante máximo de apoio, não subsistindo razões para restringir excessivamente a elegibilidade das despesas;
c) A preparação da renovação dos contratos para o biénio 2015-2016, sendo o momento oportuno para repensar e criar uma nova listagem das efetivas despesas que uma orquestra pode suportar para desenvolver a sua atividade, devendo passar a ser consideradas como elegíveis;
d) Para este efeito, a necessidade de modificar as regras relativas à definição de músico, ao elenco das despesas suplementares, à admissão de despesas com outros profissionais para além dos músicos, aluguer de instrumentos e despesas de manutenção com viaturas próprias;
e) A necessidade de eliminar o número máximo de concertos/programas para os quais é permitida a contratação de músicos/artistas.
Determino que o nº 3 do Despacho 1793/2012, publicado no D. R. nº 28, 2ª série, de 8 de fevereiro de 2012, seja republicado com a seguinte redação:
"3 - Consideram-se despesas elegíveis para efeitos do presente despacho:
a) As retribuições, os encargos sociais e o seguro de acidentes de trabalho a cargo da entidade empregadora, relativos a um número máximo de 37 instrumentistas, em regime de contrato de trabalho;
b) A retribuição, os encargos sociais e o seguro de acidentes de trabalho do maestro, em regime de contrato de trabalho;
c) As despesas relativas a músicos suplementares, considerando-se músicos, para o efeito, qualquer artista que participe nos espetáculos da orquestra;
d) As despesas relativas ao desempenho de funções de secretariado, arquivo ou de técnico de palco, em regime de contrato de trabalho;
e) Os direitos de autor e os direitos conexos produzidos pela representação de obras;
f) As despesas relativas ao aluguer ou compra de partituras e respetivos direitos autorais;
g) As despesas de manutenção e ou aluguer de instrumentos musicais;
h) As despesas de promoção e divulgação das atividades da orquestra;
i) As despesas administrativas correntes, sendo estas as relativas a instalações, comunicações (rede fixa, móvel e internet), seguros, material de escritório, livros e documentação técnica, deslocações e estadias, aluguer de viaturas de transporte, combustíveis e despesas de manutenção com viaturas próprias."
24 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
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