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Despacho 13413/2014, de 5 de Novembro

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Sumário

Determina a alteração ao Despacho nº 1793/2012, publicado em 8 de fevereiro, que aprova as normas que regulam a concessão do financiamento das orquestras regionais

Texto do documento

Despacho 13413/2014

Considerando:

a) O teor do Despacho 1793/2012, assim como o do anterior Despacho Normativo 23-A/2001, pelo qual o apoio concedido às três orquestras corresponde a 80% das despesas elegíveis efetuadas, com um valor máximo de 760.000 euros, para a Associação Norte Cultural, 552.182,72 euros, para a Associação Musical das Beiras, e 664.761,28 euros, para a Associação Musical do Algarve;

b) A existência de um montante máximo de apoio, não subsistindo razões para restringir excessivamente a elegibilidade das despesas;

c) A preparação da renovação dos contratos para o biénio 2015-2016, sendo o momento oportuno para repensar e criar uma nova listagem das efetivas despesas que uma orquestra pode suportar para desenvolver a sua atividade, devendo passar a ser consideradas como elegíveis;

d) Para este efeito, a necessidade de modificar as regras relativas à definição de músico, ao elenco das despesas suplementares, à admissão de despesas com outros profissionais para além dos músicos, aluguer de instrumentos e despesas de manutenção com viaturas próprias;

e) A necessidade de eliminar o número máximo de concertos/programas para os quais é permitida a contratação de músicos/artistas.

Determino que o nº 3 do Despacho 1793/2012, publicado no D. R. nº 28, 2ª série, de 8 de fevereiro de 2012, seja republicado com a seguinte redação:

"3 - Consideram-se despesas elegíveis para efeitos do presente despacho:

a) As retribuições, os encargos sociais e o seguro de acidentes de trabalho a cargo da entidade empregadora, relativos a um número máximo de 37 instrumentistas, em regime de contrato de trabalho;

b) A retribuição, os encargos sociais e o seguro de acidentes de trabalho do maestro, em regime de contrato de trabalho;

c) As despesas relativas a músicos suplementares, considerando-se músicos, para o efeito, qualquer artista que participe nos espetáculos da orquestra;

d) As despesas relativas ao desempenho de funções de secretariado, arquivo ou de técnico de palco, em regime de contrato de trabalho;

e) Os direitos de autor e os direitos conexos produzidos pela representação de obras;

f) As despesas relativas ao aluguer ou compra de partituras e respetivos direitos autorais;

g) As despesas de manutenção e ou aluguer de instrumentos musicais;

h) As despesas de promoção e divulgação das atividades da orquestra;

i) As despesas administrativas correntes, sendo estas as relativas a instalações, comunicações (rede fixa, móvel e internet), seguros, material de escritório, livros e documentação técnica, deslocações e estadias, aluguer de viaturas de transporte, combustíveis e despesas de manutenção com viaturas próprias."

24 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

208194222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/367885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-12 - Decreto-Lei 57/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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