O incentivo à criação, desenvolvimento e manutenção das orquestras regionais foi, ao longo dos últimos 20 anos, enquadrado por diversos despachos normativos - Despachos Normativos n.os 56/92, de 29 de abril, 11/2000, de 11 de fevereiro, e 23-A/2001, de 18 de maio - que estabeleceram um modelo do seu funcionamento e condições de financiamento que, em alguns aspetos, necessitam de uma revisão no sentido de proporcionar um quadro de atividade regular às orquestras regionais entretanto criadas ao abrigo daqueles normativos. Mantendo os princípios que norteiam o financiamento às orquestras regionais, quer pela continuação das parcerias entre a Administração central, local e, desejavelmente, com outras entidades públicas ou privadas, quer nos seus objetivos de enquadramento dos jovens músicos, da sensibilização de novos públicos e da descentralização e difusão da música erudita, mas reconhecendo ser necessário estabelecer um financiamento que permita uma maior estabilidade e consolidação das orquestras já existentes, alteram-se pontualmente os
critérios do respetivo financiamento.
Por outro lado, a filosofia de enquadramento das orquestras regionais assentava na criação de uma rede de orquestras regionais a criar por concurso público, situação que, desde 2003, foi abandonada e que os atuais constrangimentos orçamentais não permitem retomar. Considera-se, no entanto, que às três orquestras regionais existentes - Orquestra do Norte, Orquestra Filarmonia das Beiras e Orquestra do Algarve - devem ser atribuídos meios que permitam a continuação do relevante trabalho que vêmdesenvolvendo.
Neste sentido, de acordo com os princípios de racionalidade de utilização dos recursos financeiros disponíveis e de rigor orçamental e tendo em linha de conta a proposta fundamentada da Direção-Geral das Artes que considera a necessidade de assegurar mecanismos indispensáveis à consolidação dos projetos desenvolvidos pelas orquestras regionais já existentes, que prosseguem objetivos de preservação e divulgação da música erudita com base em critérios de elevada exigência e qualidade artísticas, bem como a profissionalização dos seus músicos, reconhece-se o manifesto interesse público na concessão de apoio direto com carácter extraordinário às orquestras regionais de acordo com os critérios que agora se definem.Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de
outubro, determino:
1 - É atribuído apoio financeiro às seguintes entidades:a) Associação Norte Cultural, responsável pela Orquestra do Norte;
b) Associação Musical das Beiras, responsável pela Orquestra Filarmonia das Beiras;
c) Associação Musical do Algarve, responsável pela Orquestra do Algarve.
2 - O apoio é bienal e não pode exceder, em qualquer caso, 80 % das despesas
elegíveis da orquestra.
3 - Consideram-se despesas elegíveis para efeitos do presente despacho:a) As retribuições, os encargos sociais e o seguro de acidentes de trabalho a cargo da entidade empregadora, relativos a um número máximo de 37 instrumentistas, em regime
de contrato de trabalho;
b) A retribuição e os encargos sociais do maestro, em regime de contrato de trabalho;c) As despesas relativas a músicos suplementares ou reforços, no máximo de doze
concertos por ano;
d) Os direitos de autor e os direitos conexos produzidos pela representação de obras;e) As despesas relativas ao aluguer ou compra de partituras e respetivos direitos
autorais;
f) As despesas de manutenção de instrumentos musicais;g) As despesas de promoção e divulgação das atividades da orquestra;
h) As despesas administrativas correntes, sendo estas as relativas a instalações, comunicações (rede fixa, móvel e internet), seguros, material de escritório, livros e documentação técnica, deslocações e estadias, aluguer de viaturas de transporte e
combustíveis.
4 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações trimestrais, cada uma no montante máximo de 25 % do montante total atribuído.5 - A renovação do financiamento é aprovada por despacho do membro do Governo da área da cultura, sob proposta fundamentada da Direção-Geral das Artes.
6 - O montante máximo do apoio financeiro anual a disponibilizar a cada entidade é o
seguinte:
a) Associação Norte Cultural - (euro) 760 000,00;b) Associação Musical das Beiras - (euro) 552 182,72;
c) Associação Musical do Algarve - (euro) 664 761,28.
7 - Os montantes referidos no número anterior são suportados pelo Fundo de Fomento
Cultural.
8 - As demais condições de atribuição do apoio são definidas nos contratos a celebrar entre a Direção-Geral das Artes e as entidades beneficiárias, nos termos do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros às artes, e na Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, que aprova o regulamento dasmodalidades de apoio direto às artes.
9 - Para efeitos de aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultua, as entidades apoiadas mantêm a obrigatoriedade de comunicar e justificar à Direção-Geral das Artes quaisquer alterações ao projeto inicial, nomeadamente no que diz respeito à direção da orquestra, à caracterização genérica do projeto, aos projetos de formação e sensibilização, à sua constituição jurídica e à programação.10 - Os contratos previstos no n.º 8 do presente despacho são celebrados no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente despacho e fazem cessar todos os efeitos dos protocolos ou acordos celebrados entre o Ministério da Cultura e as entidades beneficiárias ao abrigo de regime anterior.
11 - É revogado o Despacho Normativo 23-A/2001, de 18 de maio.
27 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.
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