Despacho Normativo 23-A/2001
O apoio que o Ministério da Cultura tem dado, desde 1992, à criação e desenvolvimento de orquestras regionais, regulado pelos Despachos Normativos n.os 56/92, de 29 de Abril, e 11/2000, de 11 de Fevereiro, permitiu o aparecimento e progressivo crescimento de projectos cuja importância para o desenvolvimento cultural do País, para a divulgação da música erudita junto da generalidade da população e para a descentralização importa reconhecer. A experiência acumulada desde então permite introduzir alterações que visam um aperfeiçoamento no sentido de consolidar as orquestras já existentes - Orquestra Regional do Norte e Orquestra das Beiras - e permitir o seu surgimento noutras zonas do País.
O presente despacho normativo, mantendo a filosofia dos anteriores, nomeadamente quanto ao aprofundamento das parcerias entre o Governo e as autarquias locais, o projecto de formação e enquadramento dos jovens músicos recém-formados, o projecto de sensibilização de novos públicos e a difusão da tradição musical junto de populações com menor acesso a bens culturais, introduz algumas alterações:
Agilização dos mecanismos de financiamento, mantendo a importância da contribuição financeira e do peso das autarquias na direcção das associações responsáveis pela orquestra, mas alargando e incentivando o financiamento a outras entidades que eventualmente se queiram associar ao projecto;
Maior definição das competências da comissão de acompanhamento, sobretudo na sua vertente artística;
A criação, na direcção da orquestra, das figuras do director artístico e do responsável pela direcção administrativa e financeira;
Uma maior flexibilidade nas competências da direcção da associação em relação à orquestra.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e da alínea h) do artigo 3.º do Decreto-lei 149/98, de 25 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - São aprovadas as normas que regulam a concessão do financiamento à criação, desenvolvimento e manutenção das orquestras regionais, constantes do anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.
2 - As orquestras regionais contempladas com financiamento ao abrigo do Despacho Normativo 11/2000, de 11 de Fevereiro, se necessário, têm o prazo de 120 dias para adaptarem os seus estatutos ao previsto no presente despacho normativo.
3 - É revogado o Despacho Normativo 11/2000, de 11 de Fevereiro.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministério da Cultura, 15 de Maio de 2001. - O Ministro da Cultura, José Estêvão Cangarato Sasportes.
ANEXO
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Orquestras regionais
O Estado, prosseguindo objectivos de preservação e divulgação da música erudita, bem como de formação profissionalizante de novos músicos, financia a criação, desenvolvimento e manutenção de orquestras de âmbito regional.
Artigo 2.º
1 - O financiamento às orquestras regionais é atribuído mediante concurso.
2 - Ao concurso não se podem candidatar associações sediadas nos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou de cujos corpos sociais constem câmaras municipais pertencentes àquelas áreas.
3 - Por despacho do Ministro da Cultura são indicadas as áreas geográficas para as quais é aberto concurso.
Artigo 3.º
Natureza do financiamento
1 - O financiamento às orquestras regionais consiste num incentivo pecuniário inicial, a fundo perdido, a conceder por um período de cinco anos, mediante protocolo celebrado entre o Ministério da Cultura e as associações seleccionadas.
2 - O montante máximo do incentivo é fixado, antes de cada concurso, por despacho do Ministro da Cultura.
3 - O incentivo a conceder não pode exceder, em qualquer caso, 80% das despesas elegíveis da orquestra.
4 - Consideram-se despesas elegíveis, para os efeitos do presente despacho, os encargos fixos com instalações, quadros artísticos e gastos administrativos correntes.
5 - As despesas de produção, nomeadamente publicidade, programas, deslocações, alojamento e aluguer de salas, não são elegíveis para determinação do montante do incentivo.
Artigo 4.º
Renovação do financiamento
1 - Para renovação do apoio financeiro atribuído nos termos deste diploma, as associações interessadas devem apresentar a sua candidatura 90 dias antes do termo do prazo de cinco anos fixado pelo n.º 1 do artigo 3.º
2 - A renovação do financiamento deve ser homologada pelo Ministro da Cultura, nos 60 dias seguintes à sua apresentação, após parecer da comissão de acompanhamento referida no artigo 22.º
3 - O financiamento concedido consta de protocolo a ser outorgado, entre o Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE) e a direcção da associação candidata, por períodos não inferiores a três anos, eventualmente renováveis.
4 - O protocolo referido no número anterior deve ter em anexo os acordos de financiamento celebrados entre a direcção da associação e as autarquias e outras entidades públicas ou privadas, para efeitos da obtenção do financiamento previsto no número seguinte.
5 - No período de renovação, o apoio financeiro anual a atribuir pelo Ministério da Cultura a cada orquestra regional pode ascender a um máximo de 100000000$00, tendo por base um subsídio fixo de 25000000$00, acrescido de outro montante variável, como contrapartida do conjunto dos apoios concedidos pelas restantes entidades financiadoras, externas ao Ministério da Cultura.
6 - Os valores referidos no número anterior são actualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação em vigor.
CAPÍTULO II
Concurso
SECÇÃO I
Processo de candidatura
Artigo 5.º
Candidatos
1 - Ao concurso de financiamento às orquestras regionais podem candidatar-se associações.
2 - Os corpos sociais da associação candidata devem ser constituídos maioritariamente por pessoas colectivas devendo, pelo menos, cinco delas ser câmaras municipais.
3 - A associação candidata pode prever a existência de um órgão de carácter consultivo que integre os patrocinadores e as pessoas colectivas ou singulares que se encontrem associadas ao projecto e para ele contribuam de qualquer forma.
4 - As candidaturas podem igualmente ser apresentadas em nome de associações formalmente não constituídas, tendo, neste caso, de ser subscritas por todas as pessoas colectivas que se propõem integrar a associação.
5 - No caso previsto no número anterior, a associação a constituir procede à regularização da sua situação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - A candidatura à concessão de financiamento é formalizada através da apresentação ao IPAE de um projecto da orquestra regional, do qual constam os seguintes elementos:
a) Caracterização genérica do projecto;
b) Composição da orquestra;
c) Direcção da orquestra;
d) Programação;
e) Projecto de formação e sensibilização;
f) Regulamento da orquestra;
g) Instalações;
h) Estudo da viabilidade económico-financeira.
2 - O processo de candidatura é instruído ainda com os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos ou respectivo projecto da associação candidata;
b) Documentos comprovativos da existência de recursos financeiros próprios, na parte não coberta pelo apoio financeiro solicitado ou pelas receitas correntes;
c) Cronograma financeiro dos pagamentos parcelares do incentivo solicitado;
d) Certidão comprovativa da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social.
Artigo 7.º
Caracterização genérica do projecto
A caracterização genérica do projecto deve incluir a apresentação dos objectivos que norteiam a actividade da orquestra e a descrição do projecto, bem como o montante do incentivo pretendido, dentro dos limites fixados no âmbito do artigo 3.º
Artigo 8.º
Composição da orquestra
1 - A orquestra é composta por um mínimo de 13 músicos com formação específica, dos quais apenas 15% poderão ser nacionais de países terceiros à União Europeia.
2 - O projecto de candidatura deve indicar o número de músicos, por instrumento, que compõem a orquestra.
3 - Os músicos serão seleccionados através de provas, cujos programas devem ser anunciados previamente.
Artigo 9.º
Direcção da orquestra
1 - O projecto deve mencionar a identidade do maestro titular, do director artístico e da figura responsável pela direcção administrativa e financeira.
2 - O projecto deve ainda mencionar a formação e experiência profissional do maestro titular, que não poderá exercer idêntico cargo noutras orquestras regionais.
3 - O cargo de director artístico pode ser desempenhado pelo maestro titular da orquestra.
4 - Quando o cargo de director artístico não for desempenhado pelo maestro titular, o projecto deve mencionar a sua identidade, formação, experiência profissional e outros dados relevantes para o exercício dessa função.
5 - O maestro titular e o director artístico participam obrigatoriamente no júri de selecção dos instrumentistas da orquestra.
6 - O maestro titular e o director artístico participam na selecção do repertório, programas e solistas.
Artigo 10.º
Programação
1 - A candidatura deve incluir a definição da programação prevista para o primeiro ano de actividade.
2 - A programação deve incluir obrigatoriamente obras de compositores portugueses.
Artigo 11.º
Projecto de formação e programa de sensibilização
1 - O projecto de formação a apresentar pelos candidatos deve descrever as modalidades e condições da formação a ministrar, constituindo factores de valorização da candidatura:
a) A articulação com estruturas formais de ensino, através da criação de uma escola de música ou da ligação com estabelecimentos de ensino existentes na região;
b) A existência de um corpo de músicos estagiários, o qual não pode exceder 25% do efectivo da orquestra.
2 - O corpo de estagiários a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser constituído por:
a) Músicos provenientes de estabelecimentos de ensino superior de música portugueses;
b) Músicos provenientes dos cursos de música das escolas profissionais;
c) Músicos provenientes das escolas de ensino vocacional de música.
3 - O regulamento de estágio estabelece as normas que garantam a compatibilização com a vida escolar e dispõe, nomeadamente, sobre os processos de selecção e a remuneração ou compensação de despesas dos estagiários.
4 - As candidaturas devem prever a produção de programas de divulgação e sensibilização destinados a públicos diversificados, nomeadamente públicos escolares.
Artigo 12.º
Regulamento
O regulamento da orquestra dispõe, nomeadamente, sobre as normas do seu funcionamento, métodos de selecção dos músicos profissionais e estagiários, bem como sobre a gestão interna da orquestra, estrutura da direcção, e respectivas competências.
Artigo 13.º
Instalações
1 - Os candidatos devem proceder à descrição pormenorizada das instalações de que dispõem ou de que virão a dispor, indicando a que título as ocupam ou ocuparão.
2 - Da candidatura deve ainda constar a indicação de outras infra-estruturas existentes ou a construir na região onde se encontra sediada a orquestra e que poderão vir a ser por ela utilizadas.
Artigo 14.º
Estudo de viabilidade económico-financeira
1 - O estudo de viabilidade económico-financeira deve abranger os cinco anos subsequentes ao ano económico em que é apresentada a candidatura.
2 - Na elaboração do estudo podem ser tomados em conta os eventuais incentivos a obter nos termos do presente despacho.
3 - Do estudo devem constar, especificamente, a estrutura e natureza previsíveis dos proveitos e custos, fixos ou variáveis, e dos investimentos, bem como uma memória justificativa das evoluções positivas ou negativas que forem apresentadas.
Artigo 15.º
Cronograma financeiro
1 - O cronograma financeiro deve conter a previsão dos montantes a receber trimestralmente pela associação promotora, em função das despesas previsíveis com o desenvolvimento do projecto.
2 - A data de referência para a elaboração do cronograma é o dia 1 do 4.º mês subsequente ao da abertura do concurso.
Artigo 16.º
Entidade candidata
A direcção da associação selecionada tem, em relação à orquestra, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Definir e coordenar a orientação geral e gestão interna da orquestra;
b) Elaborar, em consonância com o maestro titular, o director artístico e o responsável administrativo e financeiro, o plano de actividades da orquestra e respectivo orçamento;
c) Garantir as condições e os meios adequados à execução do projecto.
Artigo 17.º
Prazos
1 - O concurso inicia-se pela publicação simultânea do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 3.ª série, e de anúncios em, pelo menos, dois jornais diários de grande circulação, um em Lisboa e outro no Porto.
2 - O prazo para a entrega das candidaturas é de 45 dias a contar da data das publicações a que se refere o número anterior.
3 - Nos 20 dias subsequentes o júri procede à apreciação e decisão das candidaturas, a qual será notificada às associações concorrentes no prazo de 5 dias a contar do despacho de homologação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º
4 - Quando tal se mostre necessário, o júri pode solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais aos candidatos, sendo nesse caso o prazo previsto no número anterior elevado para 30 dias.
5 - O protocolo de concessão de apoio financeiro é outorgado no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação a que se refere o n.º 3 ou do prazo de regularização previsto no n.º 5 do artigo 5.º
SECÇÃO II
Decisão do concurso
Artigo 18.º
Verificação das candidaturas
1 - São liminarmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por associações que não preencham os requisitos exigidos no presente despacho ou de cujo projecto não constem os elementos e documentos previstos nos artigos 6.º e seguintes.
2 - A falta dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser suprida através da sua entrega nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 19.º
Apreciação das candidaturas
1 - Os projectos de candidatura são apreciados por um júri composto por três elementos, exteriores ao IPAE, nomeados por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.
2 - São critérios gerais de apreciação das candidaturas a qualidade do projecto, o seu contributo para o desenvolvimento cultural na região, nomeadamente nos aspectos relacionados com a formação musical e a divulgação cultural, a existência efectiva ou potencial de recursos e infra-estruturas locais que confiram credibilidade ao projecto e ainda a sua viabilidade económico-financeira a médio prazo.
3 - O júri, na apreciação dos projectos de candidatura, dá preferência aos critérios relacionados com a qualidade do projecto, a existência de recursos e infra-estruturas locais e os projectos de formação e sensibilização musicais a desenvolver.
4 - Se, apreciadas as candidaturas, o júri concluir pela sua não conformidade global com o disposto no presente despacho ou inadequação à prossecução dos objectivos fixados no artigo 1.º, pode o júri decidir pela não atribuição de quaisquer incentivos.
5 - As decisões previstas nos n.os 3 e 4 ficam sujeitas à homologação do Ministro da Cultura.
Artigo 20.º
Protocolo de financiamento
1 - O montante do incentivo concedido e as obrigações específicas a que, nos termos do projecto de candidatura apresentado, a associação promotora fica sujeita constam de protocolo outorgado entre o Ministério da Cultura através do IPAE e a associação titular da orquestra.
2 - Do protocolo devem constar ainda as obrigações de conteúdo pecuniário exigíveis a que, por motivo de incumprimento, a associação promotora fica sujeita.
CAPÍTULO III
Execução do projecto
Artigo 21.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo é efectuado em prestações trimestrais ao longo do período de apoio financeiro.
2 - Após a assinatura do protocolo, a associação promotora tem direito à percepção de um adiantamento de montante equivalente a 10% do incentivo global a conceder pelo prazo de cinco anos.
3 - O valor dos pagamentos trimestrais é calculado com base nas despesas elegíveis efectivamente realizadas no trimestre a que se reportam, de acordo com as seguintes regras:
a) O valor de cada pagamento não pode exceder 80% das despesas efectivamente realizadas nem 4% do montante global do incentivo durante o período de amortização do adiantamento e de 5% após este período;
b) Ao valor de cada pagamento, calculado nos termos do presente número, é deduzida uma importância equivalente a 10% do valor total do adiantamento, até à sua completa amortização.
4 - Para cômputo das despesas realizadas, deve a associação promotora proceder à entrega dos respectivos documentos comprovativos nos 15 dias subsequentes ao fim do trimestre a que respeitam.
5 - O pagamento da prestação é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data fixada no número anterior.
Artigo 22.º
Comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento é nomeada pelo Ministro da Cultura, por períodos de três anos, e tem a seguinte composição:
a) Um representante exterior ao IPAE, com reconhecido mérito na área pretendida, que preside;
b) Um elemento pertencente ao quadro do IPAE, com competência musical;
c) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura com experiência na área da gestão financeira.
2 - A comissão de acompanhamento deve proceder, no mínimo, a três visitas anuais a cada orquestra.
3 - O representante exterior ao IPAE será remunerado pelas deslocações, pelas reuniões e pela elaboração de pareceres técnicos.
4 - As remunerações devidas ao representante exterior ao IPAE na comissão de acompanhamento bem como às entidades externas a quem for solicitado apoio técnico serão objecto de despacho do director do IPAE.
5 - A comissão de acompanhamento pode solicitar aos serviços competentes ou a entidades externas o apoio técnico que repute conveniente para o correcto exercício das funções previstas nos artigos 24.º a 26.º
6 - Compete ao IPAE assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da comissão de acompanhamento.
Artigo 23.º
Controlo financeiro e avaliação cultural e artística
O controlo da execução financeira dos projectos aprovados e a verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos pelos mesmos prosseguidos incumbe à comissão de acompanhamento.
Artigo 24.º
Controlo financeiro
1 - O controlo financeiro da execução do projecto é efectuado através de relatórios a apresentar pelas associações promotoras, os quais acompanham a entrega dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 22.º
2 - As associações promotoras ficam ainda obrigadas a, em qualquer momento, fornecer todos os elementos contabilísticos que lhe sejam solicitados pela comissão de acompanhamento.
3 - Anualmente, as associações promotoras deverão apresentar certidão comprovativa da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social.
Artigo 25.º
Avaliação cultural e artística
1 - As associações promotoras ficam obrigadas a apresentar, semestralmente, à comissão de acompanhamento relatório detalhado da respectiva actividade cultural desenvolvida, de onde devem constar:
a) Número de concertos, programas apresentados, localidades e níveis de audiência;
b) Indicação das acções desenvolvidas no campo pedagógico e no domínio da sensibilização;
c) Modalidades de formação, número de formandos e locais de realização;
d) Número de músicos envolvidos em actividades de docência e respectivos locais;
e) Documentos que comprovem os acordos celebrados com escolas de música, caso se tenha adoptado esta modalidade;
f) Públicos alvo abrangidos nas iniciativas de sensibilização;
g) Os relatórios de programação, sempre que necessário ou quando especificamente assim o for solicitado, devem vir acompanhados do adequado material de registo vídeo ou áudio.
2 - A associação promotora fica ainda obrigada, sempre que solicitada, a entregar à comissão de acompanhamento todos os elementos relativos ao seu desempenho cultural e artístico, independentemente das avaliações ordinárias previstas nos números anteriores.
Artigo 26.º
Alterações
Quaisquer alterações ao projecto inicial da orquestra regional, nomeadamente à direcção da orquestra, à caracterização genérica do projecto, aos projectos de formação e sensibilização, à constituição jurídica da associação promotora e à programação, devem ser apresentadas e justificadas à comissão de acompanhamento para aprovação, homologada pelo Ministro da Cultura, sem a qual se pode suspender o financiamento
Artigo 27.º
Incumprimento
1 - O não cumprimento pelas associações promotoras do referido no artigo 6.º, bem como dos objectivos culturais e financeiros a que estão legal ou contratualmente obrigadas, constitui motivo de suspensão do protocolo de financiamento.
2 - Compete à comissão de acompanhamento propor ao Ministro da Cultura a suspensão do financiamento, que deve ser comunicada à associação interessada.
3 - Na comunicação é fixado um prazo não inferior a 10 dias para cumprimento, findo o qual, sem que cesse o incumprimento, pode ser rescindido o protocolo de financiamento.
Artigo 28.º
Consequências da rescisão
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a rescisão do protocolo implica a reposição pela associação promotora de todos os pagamentos efectuados até à data.
2 - A rescisão do protocolo acarreta igualmente a impossibilidade definitiva de a associação promotora se candidatar a novos apoios no âmbito do presente despacho e de beneficiar de quaisquer apoios públicos estatais, seja qual for a sua forma, por um período de três anos.