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Portaria 80-A/2021, de 7 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 80-A/2021

de 7 de abril

Sumário: Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria 37-A/2021, de 15 de fevereiro

A Portaria 37-A/2021, de 15 de fevereiro, veio aprovar o regulamento das medidas de apoio à cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Tendo o Governo anunciado o reforço dos apoios à economia e emprego, nomeadamente no setor da cultura, torna-se necessário alterar o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado pela Portaria 37-A/2021, no que respeita ao apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura e aos apoios no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB) e das Direções Regionais de Cultura.

Atendendo aos pedidos apresentados, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento de alguns dos critérios de atribuição do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.

Deste modo, acrescenta-se um critério alternativo de verificação da inscrição dos trabalhadores junto das finanças, bem como permite-se que os requerentes possam ter tido alguns rendimentos a título de trabalho por conta de outrem, abrangendo em especial os contratos de trabalho de muito curta duração.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 250.º e 252.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na Portaria 180/2020, de 3 de agosto, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria 37-A/2021, de 15 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria 37-A/2021, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - A presente linha de apoio destina-se a pessoas singulares que estejam, à data da apresentação do pedido de apoio, inscritas nas finanças exclusivamente como trabalhadores independentes, sem inscrição como trabalhador por conta de outrem junto da segurança social, com:

a) ...

b) ...

2 - Para além do requisito referido no número anterior, o apoio apenas é concedido às pessoas singulares que preencham também, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) À data de 1 de janeiro de 2020, estejam inscritos como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior; ou

b) Tenham iniciado ou reiniciado, pela última vez, atividade como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior, durante o ano de 2020.

3 - A presente linha de apoio é cumulável com:

a) O apoio extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, por remissão para o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) ...

c) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos.

3 - Os requerentes apresentam os pedidos de apoio nos meses de março, abril e maio de 2021.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os requerimentos devem ser apresentados, respetivamente quanto aos meses de março, abril e maio, nas seguintes datas:

a) Entre os dias 18 de fevereiro e 18 de março de 2021;

b) Entre os dias 8 e 21 de abril de 2021;

c) Entre os dias 3 e 14 de maio de 2021.

3 - Cada trabalhador apenas pode apresentar, em cada mês, um pedido no âmbito da presente linha de apoio.

Artigo 16.º

[...]

1 - É aberto, através de aviso publicado no Diário da República, o concurso ao Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus - ProMuseus, no primeiro trimestre de 2021, com o montante global do apoio financeiro de 1 000 000,00 euros, a atribuir pela DGPC.

2 - ...

Artigo 17.º

[...]

As Direções Regionais de Cultura comprometem-se a lançar os procedimentos conducentes à atribuição de apoios às entidades artísticas não profissionais, no primeiro trimestre de 2021, num total de 1 107 000,00 euros, a repartir da seguinte forma:

a) A Direção Regional de Cultura do Algarve com um montante de 335 000,00 euros;

b) A Direção Regional de Cultura do Alentejo com um montante de 282 000,00 euros;

c) A Direção Regional de Cultura do Centro com um montante de 245 000,00 euros;

d) A Direção Regional de Cultura do Norte com um montante de 245 000,00 euros.

Artigo 19.º

[...]

1 - É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias livrarias com venda a retalho direta ao público.

2 - ...

3 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias editoras para a edição de obras inéditas de poesia, de ficção narrativa, de dramaturgia, de banda desenhada, de literatura para a infância e juventude ou de ensaio nas áreas das artes e do património cultural, escritas em português por autores portugueses.

2 - ...»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 6 de abril de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as seguintes Medidas de Apoio à Cultura, transversais a todo o setor:

a) Programa Garantir Cultura, que compreende dois subprogramas:

i) Garantir Cultura - tecido empresarial;

ii) Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial;

b) Apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura;

c) Apoios no âmbito da Direção-Geral das Artes (DGARTES);

d) Apoios no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);

e) Apoios no âmbito da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);

f) Apoios no âmbito das Direções Regionais de Cultura;

g) Apoios no âmbito do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);

h) Programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.

Artigo 2.º

Operacionalização

1 - Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) operacionalizar as linhas de apoio previstas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea b) do artigo 1.º, sendo os respetivos apoios financeiros concedidos e pagos através do Fundo de Fomento Cultural.

2 - Compete à DGARTES operacionalizar os apoios previstos na alínea c) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

3 - Compete à DGPC operacionalizar os apoios previstas na alínea d) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

4 - Compete à DGLAB operacionalizar os apoios previstos na alínea e) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

5 - Compete às Direções Regionais de Cultura operacionalizar os apoios previstos na alínea f) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

6 - Compete ao ICA, I. P., operacionalizar as linhas de apoio previstas na alínea g) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

7 - Compete à Comissão para Aquisição de Arte Contemporânea executar os apoios previstos na alínea h) do artigo 1.º e compete à DGPC proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

8 - A linha de apoio prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 1.º é financiada por fundos europeus, competindo a sua operacionalização à autoridade de gestão do programa operacional respetivo.

CAPÍTULO II

Programa Garantir Cultura

Artigo 3.º

Âmbito e destinatários

1 - O Programa Garantir Cultura é um programa especialmente vocacionado para o setor cultural, que inclui a criação de apoios, a fundo perdido, destinados a todo o tecido cultural, para o desenvolvimento de projetos artísticos, de criação e programação, em todas as áreas, nomeadamente as artes performativas, as artes visuais, o cruzamento disciplinar, o livro, o cinema e a museologia.

2 - O Programa Garantir Cultura divide-se em dois subprogramas:

a) Garantir Cultura - tecido empresarial, que consiste num apoio, a fundo perdido, às atividades artística e cultural, em particular à criação e programação culturais, que pode abranger, nomeadamente, apresentações em formatos físicos ou digitais, vocacionado para micro, pequenas e médias empresas do tecido cultural, permitindo a remuneração do trabalho artístico e técnico e a mitigação dos impactos restritivos na atividade artística e cultural;

b) Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial, que consiste num apoio, a fundo perdido, destinado a pessoas singulares e entidades do setor artístico, para criação e programação culturais, que pode abranger, nomeadamente, apresentações em formatos físicos ou digitais, permitindo a remuneração do trabalho artístico e técnico e a mitigação dos impactos restritivos na atividade artística e cultural.

3 - O subprograma previsto na alínea a) do número anterior é regulamentado através de portaria dos membros do Governo competentes, nos termos da legislação que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento.

4 - O subprograma previsto na alínea b) do n.º 2 depende de aviso do membro do governo responsável pela área da cultura.

5 - Os apoios a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 não são cumuláveis entre si, devendo as entidades responsáveis pela operacionalização dos respetivos programas assegurar a troca de informação necessária para o efeito.

6 - O Programa Garantir Cultura é cumulável com os demais apoios previstos na presente portaria e com outros programas de apoio às atividades económicas e sociais.

Artigo 4.º

Montante financeiro disponível

A dotação inicial do Programa Garantir Cultura é de 42 000 000,00 euros, sem prejuízo de reforços de dotação que tenham lugar até ao final do ano de 2021, repartida da seguinte forma:

a) 30 000 000,00 euros, para o subprograma Garantir Cultura - tecido empresarial;

b) 12 000 000,00 euros, para o subprograma Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial.

CAPÍTULO III

Apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura

Artigo 5.º

Âmbito

1 - A presente linha de apoio destina-se a pessoas singulares que estejam, à data da apresentação do pedido de apoio, inscritas nas finanças exclusivamente como trabalhadores independentes, sem inscrição como trabalhador por conta de outrem junto da segurança social, com:

a) Uma das atividades principais 59110, 59120, 59130, 59140, 59200, 90010, 90020 ou 90030 de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual; ou

b) Um dos códigos CIRS principais 1 (1314), 2 (2010, 2011, 2019, 2012, 2013, 2014 e 2015) ou 3 (3010 e 3019), de acordo com a tabela aprovada pela Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.

2 - Para além do requisito referido no número anterior, o apoio apenas é concedido às pessoas singulares que preencham também, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) À data de 1 de janeiro de 2020, estejam inscritos como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior; ou

b) Tenham iniciado ou reiniciado, pela última vez, atividade como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior, durante o ano de 2020.

3 - A presente linha de apoio é cumulável com:

a) O apoio extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, por remissão para o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, previsto no artigo 10.º do Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Portaria 180/2020, de 3 de agosto;

c) Os restantes apoios previstos no presente regulamento.

Artigo 6.º

Montante do apoio e ordem de atribuição

1 - É atribuído, sob a forma de subsídio, a cada requerente o valor correspondente a 1 IAS (438,81 euros).

2 - Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos.

3 - Os requerentes apresentam os pedidos de apoio nos meses de março, abril e maio de 2021.

Artigo 7.º

Prazo e requisitos do pedido

1 - Os pedidos de apoio são apresentados por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do respetivo formulário, através do sítio na Internet www.culturaportugal.gov.pt.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados, respetivamente quanto aos meses de março, abril e maio, nas seguintes datas:

a) Entre os dias 18 de fevereiro e 18 de março de 2021;

b) Entre os dias 8 e 21 de abril de 2021;

c) Entre os dias 3 e 14 de maio de 2021.

3 - Cada trabalhador apenas pode apresentar, em cada mês, um pedido no âmbito da presente linha de apoio.

CAPÍTULO IV

Apoios no âmbito da Direção-Geral das Artes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo estabelece as condições e os termos dos apoios financeiros de emergência, para os anos de 2021 e 2022, a serem concedidos pela DGARTES.

2 - Podem beneficiar dos apoios financeiros estabelecidos no presente capítulo:

a) As entidades beneficiárias de apoio financeiro na tipologia de apoio sustentado, total ou parcialmente, cujos contratos terminem a 31 de dezembro de 2021;

b) As entidades elegíveis às quais não tenha sido atribuído apoio no concurso do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021;

c) As entidades elegíveis às quais não tenha sido atribuído apoio no concurso do Programa de Apoio a Projetos 2020;

d) As Orquestras Regionais, nos termos do Despacho 11156/2018, de 28 de novembro.

3 - As medidas previstas no presente capítulo não prejudicam a abertura dos programas de apoio no ano de 2021, previstos nos termos Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Acumulabilidade

1 - Os apoios previstos no presente capítulo são acumuláveis com os restantes apoios previstos no presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

2 - Caso uma entidade tenha sido considerada elegível no âmbito do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021 e no âmbito do Programa de Apoio a Projetos 2020, mas sem atribuição de nenhum daqueles apoios, a entidade deve optar por um dos apoios para efeitos do presente capítulo.

SECÇÃO II

Programa de Apoio Sustentado

Artigo 10.º

Novos apoios e renovação

1 - É atribuído apoio sustentado, para o ano de 2021, às entidades elegíveis que não tenham recebido apoio nos concursos do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021, previstos nos Avisos n.os 5690-A/2019, 5690-B/2019, 5690-C/2019, 5690-D/2019, 5690-E/2019, 5690-F/2019, 5690-G/2019, todos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2019.

2 - O montante a atribuir nos termos do número anterior é definido de acordo com as pontuações atribuídas pelas comissões de apreciação, nos termos das listas homologadas pelo diretor-geral das Artes.

3 - Para as entidades que tenham sido consideradas elegíveis e não tenham recebido apoio nos concursos do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021, mas tiverem obtido apoio no âmbito do Programa de Apoio a Projetos 2020, ao montante atribuído nos termos do presente artigo, para o ano de 2021, é deduzido o valor anteriormente atribuído.

4 - As entidades beneficiárias de apoio financeiro na tipologia de apoio sustentado, incluindo as referidas nos n.os 1 e 3 e no artigo seguinte, cujos contratos terminem a 31 de dezembro de 2021, beneficiam da renovação do apoio para o ano de 2022.

5 - O montante financeiro da renovação do apoio para o ano de 2022, previsto no número anterior, equivale ao montante que a entidade receberá, em 2021, no âmbito do Programa de Apoio Sustentado, considerando os apoios previstos na presente secção.

6 - No caso das entidades referidas no n.º 3 do presente artigo, ao montante a atribuir para o ano de 2022 não é deduzido o valor atribuído no âmbito do Programa de Apoio a Projetos 2020.

Artigo 11.º

Parcialmente apoiadas

As entidades beneficiárias de apoio financeiro na tipologia de apoio sustentado, na modalidade de apoio bienal, cujo montante atribuído não corresponda ao valor decorrente da pontuação atribuída pela comissão de apreciação, recebem o remanescente do valor relativamente ao ano de 2021.

SECÇÃO III

Programa de Apoio a Projetos

Artigo 12.º

Novos apoios

1 - É atribuído apoio financeiro às entidades com projetos elegíveis às quais não tenha sido atribuído apoio nos concursos do Programa de Apoio a Projetos, previstos nos Avisos n.os 8441-B/2020 e 8441-C/2020, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 29 de maio de 2020.

2 - O montante atribuído é equivalente ao montante solicitado dentro do respetivo patamar de financiamento, tal como previsto nos avisos referidos no número anterior.

SECÇÃO IV

Orquestras Regionais

Artigo 13.º

Reforço do apoio e renovação

1 - É reforçado o montante de apoio financeiro à Orquestra do Norte, à Orquestra Filarmonia das Beiras e à Orquestra Clássica do Sul, para o ano de 2021.

2 - O montante financeiro do reforço é de 150 000,00 euros para cada uma das Orquestras referidas no número anterior.

3 - É renovado, para o ano de 2022, o apoio financeiro da DGARTES para cada uma das Orquestras referidas no n.º 1.

4 - O montante financeiro da renovação do apoio equivale ao montante que cada Orquestra recebe em 2021, considerando o reforço previsto no n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO V

Atribuição dos apoios

Artigo 14.º

Notificações

1 - No prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, a DGARTES notifica as entidades referidas no presente capítulo para formalizarem o apoio correspondente.

2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º, as entidades devem ainda optar pela tipologia de apoio que pretendam formalizar, no prazo de 10 dias úteis após serem notificadas pela DGARTES.

Artigo 15.º

Disposições aplicáveis

Às entidades às quais for atribuído apoio financeiro ao abrigo do presente capítulo são aplicáveis os termos que constam nos Avisos dos respetivos concursos, bem como as normas constantes das Portarias n.os 301/2017 e 302/2017, ambas de 16 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Apoios no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural

Artigo 16.º

ProMuseus

1 - É aberto, através de Aviso publicado no Diário da República, o concurso ao Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus - ProMuseus, no primeiro trimestre de 2021, com o montante global do apoio financeiro de 1 000 000,00 euros, a atribuir pela DGPC.

2 - O Programa ProMuseus é vocacionado, nesta edição, para a mitigação dos impactos da crise pandémica, contribuindo para apoiar a retoma da atividade dos museus.

CAPÍTULO VI

Apoios no âmbito das Direções Regionais de Cultura

Artigo 17.º

Entidades Artísticas não Profissionais

As Direções Regionais de Cultura comprometem-se a lançar os procedimentos conducentes à atribuição de apoios às entidades artísticas não profissionais, no primeiro trimestre de 2021, num total de 1 107 000,00 euros, a repartir da seguinte forma:

a) A Direção Regional de Cultura do Algarve com um montante de 335 000,00 euros;

b) A Direção Regional de Cultura do Alentejo com um montante de 282 000,00 euros;

c) A Direção Regional de Cultura do Centro com um montante de 245 000,00 euros;

d) A Direção Regional de Cultura do Norte com um montante de 245 000,00 euros.

CAPÍTULO VII

Apoios no âmbito da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas

Artigo 18.º

Bolsas de criação literária

1 - Ao abrigo do Programa de Bolsas de Criação Literária no ano de 2020, são atribuídas 24 bolsas, no montante global de 270 000,00 euros, aos candidatos que se encontram imediatamente a seguir na lista de classificação final atribuída pelo júri no concurso, cuja abertura foi determinada pelo Despacho 7438/2020, da Ministra da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2020.

2 - No caso de impedimento por parte dos candidatos, a bolsa é atribuída ao candidato seguinte na lista de classificação referida no número anterior.

3 - Esta medida não prejudica a abertura do Programa de Bolsas de Criação Literária no ano de 2021, nos termos do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, aprovado pela Portaria 123/2017, de 27 de março.

Artigo 19.º

Linha de apoio às livrarias

1 - É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias livrarias com venda a retalho direta ao público.

2 - O acesso ao apoio referido no número anterior tem como contrapartida a entrega de exemplares selecionados pelas Bibliotecas que integram a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

3 - O modelo de candidatura, bem como critérios de seleção e a forma de operacionalização da linha de apoio, são definidos por regulamento da DGLAB, a divulgar no primeiro trimestre de 2021.

Artigo 20.º

Linha de apoio à edição

1 - É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias editoras para a edição de obras inéditas de poesia, de ficção narrativa, de dramaturgia, de banda desenhada, de literatura para a infância e juventude ou de ensaio nas áreas das artes e do património cultural, escritas em português por autores portugueses.

2 - O modelo de candidatura, bem como os critérios de seleção e a forma de operacionalização da linha de apoio, são definidos por regulamento da DGLAB, a divulgar no primeiro trimestre de 2021.

CAPÍTULO VIII

Apoios no âmbito do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Artigo 21.º

Reforço dos montantes

1 - O ICA, I. P., atribui um reforço aos apoios excecionais, com o montante adicional de 1 440 000,00 euros, que complementa alguns dos programas de apoio financeiro para o ano de 2020.

2 - Estes apoios excecionais traduzem-se nas seguintes medidas:

a) Reforço dos montantes disponíveis na 2.ª chamada do concurso de longas-metragens de ficção, no valor de 600 000,00 euros;

b) Reforço dos montantes disponíveis no concurso de produção de curtas-metragens de ficção, no valor de 100 000,00 euros;

c) Reforço dos montantes disponíveis na 2.ª chamada do concurso de produção de documentários cinematográficos, no valor de 180 000,00 euros;

d) Reforço dos montantes disponíveis no concurso de apoio à produção audiovisual e multimédia, no valor de 500 000,00 euros;

e) Reforço dos montantes disponíveis no concurso de realização de festivais em território nacional, no valor de 60 000,00 euros.

CAPÍTULO IX

Programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado

Artigo 22.º

Montante financeiro para 2021

1 - Em 2021, o montante financeiro disponível para o programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado, no âmbito da Comissão para Aquisição de Arte Contemporânea, criada pelo Despacho 5186/2019, publicado no Diário da República, I. P., n.º 101, de 27 de maio de 2019, é de 650 000,00 euros.

2 - Em 2021, a Comissão para Aquisição de Arte Contemporânea apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura o relatório referido no n.º 4 do Despacho 5186/2019, de 27 de maio, no máximo até ao final do mês de maio.

CAPÍTULO X

Execução e disposições finais

Artigo 23.º

Troca de informações com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com o Instituto da Segurança Social, I. P.

1 - Para atribuição dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 2.º, o GEPAC requer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), a informação sobre a situação tributária e contributiva de cada requerente, sendo a troca de informação efetuada através de via eletrónica.

2 - Para além do disposto no número anterior, o GEPAC requer as seguintes informações sobre cada requerente:

a) Informação de cadastro relativa ao número de identificação fiscal (NIF), nome, data de início da atividade e, quando aplicável, de cessação da atividade, junto da AT;

b) Atividade principal (subclasse), de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, e atividade exercida de acordo com o código CIRS constante da tabela aprovada pela Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, junto da AT.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o GEPAC faculta à AT o NIF de cada requerente e ao ISS o número de identificação de segurança social (NISS) de cada requerente.

4 - A consulta da informação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser realizada até ao final do ano de 2021, para efeitos de atribuição de apoio e respetiva fiscalização.

5 - O tratamento e a transmissão de dados pessoais nos termos do presente regulamento regem-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como pelo disposto no artigo 23.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

6 - No momento da submissão dos pedidos de apoio, os requerentes autorizam, no respetivo formulário, a troca de informações prevista no presente artigo.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões no âmbito do presente regulamento são apreciadas pelas entidades e serviços previstos no artigo 3.º, respetivamente, tendo por base os fins e os objetivos subjacentes à criação das linhas de apoio por si operacionalizadas.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4478631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 114/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Decreto-Lei 103/2017 - Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Decreto-Lei 6-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-02-15 - Portaria 37-A/2021 - Cultura

    Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-09-03 - Portaria 184-A/2021 - Cultura

    Procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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