de 3 de setembro
Sumário: Procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria 37-A/2021, de 15 de fevereiro.
A Portaria 37-A/2021, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria 80-A/2021, de 7 de abril, aprovou o regulamento das medidas de apoio à cultura no contexto de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19.
Este regulamento determinou um leque de medidas e apoios extraordinários dirigidos aos profissionais da cultura e aos agentes culturais, incluindo o Programa Garantir Cultura, dando, assim, cumprimento parcial ao disposto no artigo 252.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro. Este programa consiste num apoio financeiro, direto e não concursal, ao trabalho artístico e cultural, contribuindo para mitigar os efeitos mais agudos e imediatos do surto pandémico.
Esta linha de apoio contou com uma adesão significativa, justificando-se, por isso, um esforço adicional direcionado ao setor da cultura, em especial aos profissionais e estruturas sem enquadramento no tecido empresarial, com alargamento das fontes de financiamento mobilizadas para o efeito.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 252.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, nos n.os 3 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na redação dada pela Portaria 80-A/2021, de 7 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19
Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na redação dada pela Portaria 80-A/2021, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A linha de apoio prevista na subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.º é financiada pelo Orçamento do Estado e por fundos europeus.
Artigo 4.º
[...]
A dotação do Programa Garantir Cultura é de 53 084 559,19 euros, sem prejuízo de reforços de dotação, repartida da seguinte forma:
a) [...]
b) 23 084 559,19 euros, para o subprograma Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 2 de setembro de 2021.
114541925