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Decreto-lei 6-E/2021, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

Texto do documento

Decreto-Lei 6-E/2021

de 15 de janeiro

Sumário: Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.

Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Nesse contexto, justifica-se a adaptação de mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário destinado ao setor social e solidário em razão da situação epidemiológica.

Nessa medida, é flexibilizada a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay off simplificado) criado pelo Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março. São ainda estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade, criado pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.

No que respeita à articulação entre os referidos apoios, importa permitir que, durante o estado de emergência, as empresas que estejam atualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, e cujas atividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, possam antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay off simplificado.

A suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos impõe igualmente que sejam recuperadas as medidas de apoio destinadas aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção. Neste âmbito, é recuperado o apoio excecional à redução da atividade, o qual, em 2020, apoiou 170 000 profissionais, e consistiu num apoio financeiro e no diferimento das obrigações contributivas.

De igual modo, o agravamento da situação pandémica torna também crucial apoiar as instituições do setor social e solidário, designadamente permitindo a abertura excecional de estabelecimentos de apoio social com base em autorização provisória de funcionamento.

A grave situação atual justifica, ainda, que sejam recuperadas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas.

Assim, à semelhança do que aconteceu em 2020, são suspensos os processos de execução fiscal instaurados pela autoridade tributária e pela segurança social. Para esse efeito, fica a administração tributária impedida de, designadamente, constituir garantias, nomeadamente penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária.

Atendendo ao forte impacto que a pandemia tem provocado no setor cultural, a suspensão de atividades e o encerramento das salas de espetáculos artísticos e culturais exige especial atenção. Assim, a par do reforço das medidas de apoio à economia e ao emprego, que são aplicáveis a este setor, altera-se o Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, no sentido de se assegurar a respetiva aplicação ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias até 31 de março de 2021.

No âmbito das medidas de apoio na área da energia, é criado um regime extraordinário ao consumo de energia elétrica, que visa proteger os consumidores elegíveis para a tarifa social dos efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica durante as medidas restritivas aplicáveis durante o estado de emergência, mas também apoiar as famílias neste período de condições climatéricas adversas. Bem assim, prevê-se ainda a possibilidade de os centros eletroprodutores e as unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada, poderem iniciar provisoriamente a sua exploração, mediante apresentação de declaração de conformidade emitida pelo técnico responsável pela instalação.

Finalmente, considerando que, durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos, os prazos de garantia de bens e de exercício de direitos dos consumidores, estabelecidos por via legal ou contratual, podem cessar sem que os consumidores consigam efetivar os seus direitos, nomeadamente os direitos de reparação ou de substituição dos bens desconformes, no plano das garantias legais, ou de devolução ou troca dos bens, no caso dos direitos atribuídos pelos operadores económicos, revela-se necessário permitir a prorrogação ou a suspensão de prazos para o exercício de direitos dos consumidores.

No mesmo contexto, importa permitir aos estabelecimentos comerciais escoar as respetivas existências, o que passa, nomeadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência.

CAPÍTULO II

Medidas de apoio a trabalhadores e à atividade económica

Artigo 2.º

Apoios à manutenção dos contratos de trabalho

A suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, confere ao empregador:

a) O direito a requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;

b) O direito a desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Extensão de medidas extraordinárias de apoio

1 - É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.

2 - O apoio referido no número anterior é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão referido no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

3 - São conferidos, pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas e preencham, com as necessárias adaptações, as condições previstas nos artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que é são repristinados para o presente efeito.

Artigo 4.º

Inacumulabilidade de apoios

1 - O apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é cumulável com os apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

2 - Os apoios referidos no artigo anterior não conferem o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social nem são cumuláveis com:

a) Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;

b) Apoios previstos no Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;

c) Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;

d) Prestações do sistema de segurança social.

CAPÍTULO III

Abertura excecional de equipamentos sociais

Artigo 5.º

Abertura de estabelecimentos de apoio social

1 - Podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.

2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:

a) Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta;

b) Realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

3 - Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 31 de dezembro de 2021, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.

4 - Durante aquele período pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos equipamentos sociais referidos no n.º 1, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação.

CAPÍTULO IV

Medidas de apoio fiscal

Artigo 6.º

Suspensão dos processos de execução fiscal

1 - São suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

3 - Enquanto vigorar a presente suspensão, a administração tributária fica impedida de:

a) Constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

b) Compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário, nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

4 - A suspensão prevista no n.º 1 determina ainda:

a) A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência;

b) A anulação de todas as vendas em curso, no âmbito dos processos de execução fiscal.

5 - No período em que vigorar a suspensão é aplicável o disposto no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário.

6 - São igualmente suspensos, pelo prazo previsto na alínea a) do n.º 4, os planos prestacionais em curso por dívidas à segurança social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

CAPÍTULO V

Medidas de apoio à cultura

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021.

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 30 de setembro de 2021.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

CAPÍTULO VI

Medidas de apoio na área da energia

Artigo 8.º

Apoio extraordinário ao consumo de energia elétrica

1 - Os consumidores que preencham as condições de elegibilidade da tarifa social de eletricidade, nos termos do disposto no Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual, beneficiam de um regime de apoio extraordinário que visa mitigar os efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica motivado pelo confinamento geral.

2 - O regime de apoio previsto no número anterior traduz-se num apoio extraordinário a aplicar diretamente nas faturas de energia elétrica, independentemente do respetivo comercializador e da opção tarifária contratada, nos termos a operacionalizar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - São aplicáveis os seguintes valores de apoio extraordinário, por cada dia de confinamento geral, até ao limite de 30 dias:

(ver documento original)

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os consumidores domésticos abastecidos em baixa tensão normal, com uma potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA, beneficiam ainda, de forma única e irrepetível, de um apoio extraordinário em função da descida acentuada da temperatura, equivalente aos valores constantes no número anterior multiplicado por um período de 15 dias.

5 - Os valores do apoio extraordinário previstos nos números anteriores são publicitados pela ERSE no seu sítio na Internet, cabendo-lhe igualmente a fiscalização do cumprimento do presente regime de apoio.

6 - Os valores do apoio extraordinário são repercutidos pelos comercializadores nas faturas dos consumidores abrangidos, pelo período de aplicação do presente regime de apoio extraordinário.

7 - Os valores do apoio extraordinário são repercutidos pelos operadores das redes de distribuição aos comercializadores, conjuntamente com a faturação das tarifas de acesso às redes.

8 - O valor total do apoio extraordinário a aplicar ao abrigo do presente regime é integralmente suportado por verbas do Fundo Ambiental, a transferir para o Sistema Elétrico Nacional.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE apura o valor total correspondente ao apoio até ao dia 10 do mês subsequente ao mês abrangido pelo apoio e comunica-o à entidade gestora do fundo ambiental, que o transfere para o operador da rede de distribuição em alta tensão (AT) ou média tensão (MT) no prazo de cinco dias.

10 - O presente regime de apoio é aplicável em todo o território continental, pelo período em que vigorar o confinamento geral.

Artigo 9.º

Dispensa da realização prévia de vistorias

1 - Os centros eletroprodutores e as unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada, cujos procedimentos administrativos se encontrem pendentes, exclusivamente, da realização de vistoria ou inspeção podem provisoriamente iniciar a sua exploração e, quando aplicável, ligar-se à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), mediante apresentação de declaração de conformidade emitida pelo técnico responsável pela instalação.

2 - A exploração e a ligação à RESP nos termos do número anterior têm a duração máxima de seis meses.

3 - A contagem do prazo definido no número anterior é interrompida durante a vigência do estado de emergência.

4 - Decorrido o prazo definido no n.º 2, sem que seja apresentado o relatório de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º-C do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, a instalação pode ainda manter-se em funcionamento até à data da realização da vistoria ou inspeção mediante apresentação de declaração da entidade responsável contendo a data da realização da mesma.

5 - Caso não seja apresentado o relatório de inspeção ou declaração nos termos referidos no número anterior, o centro eletroprodutor cessa a sua atividade até à emissão do certificado de exploração.

6 - A apresentação do comprovativo da entrega na Direção-Geral de Energia e Geologia do documento referido no n.º 1 substitui, para efeito de celebração de contrato de aquisição de energia elétrica pelo comercializador de último recurso, o certificado de exploração.

CAPÍTULO VII

Medidas de apoio aos consumidores e ao comércio

Artigo 10.º

Proteção do consumidor

1 - O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que termine durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, ou nos 10 dias posteriores àquele, é prorrogado por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de suspensão e encerramento.

2 - Sempre que o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar trocas de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outros direitos não atribuídos por lei ao consumidor, o prazo para o respetivo exercício suspende-se durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência.

Artigo 11.º

Venda em saldos

1 - A venda em saldos que se realize durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.

2 - O operador económico, que pretenda vender em saldos durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 20-E/2020, de 12 de maio.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto nos artigos 2.º e 3.º produz efeitos durante a suspensão de atividades ou o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

3 - O disposto no artigo 6.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 15 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113892581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4386631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 67/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a lei de protecção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 70/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-I/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados

  • Tem documento Em vigor 2020-05-12 - Decreto-Lei 20-E/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço

  • Tem documento Em vigor 2020-07-30 - Decreto-Lei 46-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-15 - Portaria 37-A/2021 - Cultura

    Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-03-10 - Resolução da Assembleia da República 75/2021 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de apoio e valorização dos profissionais do setor da cultura e assegure que estas abrangem todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e eventos

  • Tem documento Em vigor 2021-03-24 - Decreto-Lei 23-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-03-26 - Decreto-Lei 24/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2021-04-05 - Decreto-Lei 26-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados

  • Tem documento Em vigor 2021-04-07 - Portaria 80-A/2021 - Cultura

    Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2021-04-07 - Lei 15/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-04-13 - Decreto-Lei 26-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Portaria 85/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças, Cultura e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Portaria 102-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-07-06 - Decreto-Lei 56-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-09-16 - Acórdão do Tribunal Constitucional 545/2021 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.os 7 e 8 do artigo 23.º e os n.os 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 d (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Lei 31/2023 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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