de 15 de janeiro
Sumário: Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.
Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Nesse contexto, justifica-se a adaptação de mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário destinado ao setor social e solidário em razão da situação epidemiológica.
Nessa medida, é flexibilizada a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay off simplificado) criado pelo Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março. São ainda estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade, criado pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.
No que respeita à articulação entre os referidos apoios, importa permitir que, durante o estado de emergência, as empresas que estejam atualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, e cujas atividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, possam antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay off simplificado.
A suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos impõe igualmente que sejam recuperadas as medidas de apoio destinadas aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção. Neste âmbito, é recuperado o apoio excecional à redução da atividade, o qual, em 2020, apoiou 170 000 profissionais, e consistiu num apoio financeiro e no diferimento das obrigações contributivas.
De igual modo, o agravamento da situação pandémica torna também crucial apoiar as instituições do setor social e solidário, designadamente permitindo a abertura excecional de estabelecimentos de apoio social com base em autorização provisória de funcionamento.
A grave situação atual justifica, ainda, que sejam recuperadas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas.
Assim, à semelhança do que aconteceu em 2020, são suspensos os processos de execução fiscal instaurados pela autoridade tributária e pela segurança social. Para esse efeito, fica a administração tributária impedida de, designadamente, constituir garantias, nomeadamente penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária.
Atendendo ao forte impacto que a pandemia tem provocado no setor cultural, a suspensão de atividades e o encerramento das salas de espetáculos artísticos e culturais exige especial atenção. Assim, a par do reforço das medidas de apoio à economia e ao emprego, que são aplicáveis a este setor, altera-se o Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, no sentido de se assegurar a respetiva aplicação ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias até 31 de março de 2021.
No âmbito das medidas de apoio na área da energia, é criado um regime extraordinário ao consumo de energia elétrica, que visa proteger os consumidores elegíveis para a tarifa social dos efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica durante as medidas restritivas aplicáveis durante o estado de emergência, mas também apoiar as famílias neste período de condições climatéricas adversas. Bem assim, prevê-se ainda a possibilidade de os centros eletroprodutores e as unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada, poderem iniciar provisoriamente a sua exploração, mediante apresentação de declaração de conformidade emitida pelo técnico responsável pela instalação.
Finalmente, considerando que, durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos, os prazos de garantia de bens e de exercício de direitos dos consumidores, estabelecidos por via legal ou contratual, podem cessar sem que os consumidores consigam efetivar os seus direitos, nomeadamente os direitos de reparação ou de substituição dos bens desconformes, no plano das garantias legais, ou de devolução ou troca dos bens, no caso dos direitos atribuídos pelos operadores económicos, revela-se necessário permitir a prorrogação ou a suspensão de prazos para o exercício de direitos dos consumidores.
No mesmo contexto, importa permitir aos estabelecimentos comerciais escoar as respetivas existências, o que passa, nomeadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência.
CAPÍTULO II
Medidas de apoio a trabalhadores e à atividade económica
Artigo 2.º
Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
A suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, confere ao empregador:
a) O direito a requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
b) O direito a desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Extensão de medidas extraordinárias de apoio
1 - É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
2 - O apoio referido no número anterior é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão referido no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
3 - São conferidos, pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas e preencham, com as necessárias adaptações, as condições previstas nos artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que é são repristinados para o presente efeito.
Artigo 4.º
Inacumulabilidade de apoios
1 - O apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é cumulável com os apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
2 - Os apoios referidos no artigo anterior não conferem o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social nem são cumuláveis com:
a) Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
b) Apoios previstos no Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
c) Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;
d) Prestações do sistema de segurança social.
CAPÍTULO III
Abertura excecional de equipamentos sociais
Artigo 5.º
Abertura de estabelecimentos de apoio social
1 - Podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
a) Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta;
b) Realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.
3 - Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 31 de dezembro de 2021, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
4 - Durante aquele período pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos equipamentos sociais referidos no n.º 1, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação.
CAPÍTULO IV
Medidas de apoio fiscal
Artigo 6.º
Suspensão dos processos de execução fiscal
1 - São suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
3 - Enquanto vigorar a presente suspensão, a administração tributária fica impedida de:
a) Constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
b) Compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário, nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
4 - A suspensão prevista no n.º 1 determina ainda:
a) A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência;
b) A anulação de todas as vendas em curso, no âmbito dos processos de execução fiscal.
5 - No período em que vigorar a suspensão é aplicável o disposto no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário.
6 - São igualmente suspensos, pelo prazo previsto na alínea a) do n.º 4, os planos prestacionais em curso por dívidas à segurança social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
CAPÍTULO V
Medidas de apoio à cultura
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021.
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 30 de setembro de 2021.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
CAPÍTULO VI
Medidas de apoio na área da energia
Artigo 8.º
Apoio extraordinário ao consumo de energia elétrica
1 - Os consumidores que preencham as condições de elegibilidade da tarifa social de eletricidade, nos termos do disposto no Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual, beneficiam de um regime de apoio extraordinário que visa mitigar os efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica motivado pelo confinamento geral.
2 - O regime de apoio previsto no número anterior traduz-se num apoio extraordinário a aplicar diretamente nas faturas de energia elétrica, independentemente do respetivo comercializador e da opção tarifária contratada, nos termos a operacionalizar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - São aplicáveis os seguintes valores de apoio extraordinário, por cada dia de confinamento geral, até ao limite de 30 dias:
(ver documento original)
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os consumidores domésticos abastecidos em baixa tensão normal, com uma potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA, beneficiam ainda, de forma única e irrepetível, de um apoio extraordinário em função da descida acentuada da temperatura, equivalente aos valores constantes no número anterior multiplicado por um período de 15 dias.
5 - Os valores do apoio extraordinário previstos nos números anteriores são publicitados pela ERSE no seu sítio na Internet, cabendo-lhe igualmente a fiscalização do cumprimento do presente regime de apoio.
6 - Os valores do apoio extraordinário são repercutidos pelos comercializadores nas faturas dos consumidores abrangidos, pelo período de aplicação do presente regime de apoio extraordinário.
7 - Os valores do apoio extraordinário são repercutidos pelos operadores das redes de distribuição aos comercializadores, conjuntamente com a faturação das tarifas de acesso às redes.
8 - O valor total do apoio extraordinário a aplicar ao abrigo do presente regime é integralmente suportado por verbas do Fundo Ambiental, a transferir para o Sistema Elétrico Nacional.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE apura o valor total correspondente ao apoio até ao dia 10 do mês subsequente ao mês abrangido pelo apoio e comunica-o à entidade gestora do fundo ambiental, que o transfere para o operador da rede de distribuição em alta tensão (AT) ou média tensão (MT) no prazo de cinco dias.
10 - O presente regime de apoio é aplicável em todo o território continental, pelo período em que vigorar o confinamento geral.
Artigo 9.º
Dispensa da realização prévia de vistorias
1 - Os centros eletroprodutores e as unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada, cujos procedimentos administrativos se encontrem pendentes, exclusivamente, da realização de vistoria ou inspeção podem provisoriamente iniciar a sua exploração e, quando aplicável, ligar-se à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), mediante apresentação de declaração de conformidade emitida pelo técnico responsável pela instalação.
2 - A exploração e a ligação à RESP nos termos do número anterior têm a duração máxima de seis meses.
3 - A contagem do prazo definido no número anterior é interrompida durante a vigência do estado de emergência.
4 - Decorrido o prazo definido no n.º 2, sem que seja apresentado o relatório de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º-C do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, a instalação pode ainda manter-se em funcionamento até à data da realização da vistoria ou inspeção mediante apresentação de declaração da entidade responsável contendo a data da realização da mesma.
5 - Caso não seja apresentado o relatório de inspeção ou declaração nos termos referidos no número anterior, o centro eletroprodutor cessa a sua atividade até à emissão do certificado de exploração.
6 - A apresentação do comprovativo da entrega na Direção-Geral de Energia e Geologia do documento referido no n.º 1 substitui, para efeito de celebração de contrato de aquisição de energia elétrica pelo comercializador de último recurso, o certificado de exploração.
CAPÍTULO VII
Medidas de apoio aos consumidores e ao comércio
Artigo 10.º
Proteção do consumidor
1 - O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que termine durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, ou nos 10 dias posteriores àquele, é prorrogado por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de suspensão e encerramento.
2 - Sempre que o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar trocas de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outros direitos não atribuídos por lei ao consumidor, o prazo para o respetivo exercício suspende-se durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência.
Artigo 11.º
Venda em saldos
1 - A venda em saldos que se realize durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
2 - O operador económico, que pretenda vender em saldos durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 20-E/2020, de 12 de maio.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nos artigos 2.º e 3.º produz efeitos durante a suspensão de atividades ou o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
3 - O disposto no artigo 6.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 15 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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