de 26 de março
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.
No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, 51/2020, de 7 de agosto, 99/2020, de 22 de novembro e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei 103-A/2020, de 15 de dezembro, o qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Adicionalmente, a Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, veio a estabelecer outros regimes de apoio ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais, nomeadamente nos respetivos artigos 374.º e 418.º Quanto a este primeiro regime, surge na continuidade dos artigos 2.º e 3.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, os quais foram regulamentados pelo Despacho 8320/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto, e pelo Despacho 12622/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro. Relativamente ao segundo, segue a estratégia de implementação dos regimes de flexibilização de pagamento de obrigações fiscais que foram sendo aprovados durante o ano de 2020.
De salientar que anteriormente à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021, foi aprovado o Decreto-Lei 103-A/2020, de 15 de dezembro, que acompanha parcialmente, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, o artigo 418.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como regulamenta o artigo 3.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, através do qual se permitiu que, até 31 de janeiro de 2021, se procedesse ao pedido de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta.
Deste modo, no seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas e prosseguindo a implementação e regulamentação dos acima referidos regimes de apoio ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, alargar os regimes de diferimento de obrigações fiscais, em especial no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Finalmente, através do presente decreto-lei é igualmente aprovado um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social, que prevê que, nos planos prestacionais de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações, aplicando-se a mesma dilação à retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021.
Simultaneamente, para as empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano, prevê-se a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021. Permitindo-se ainda que, nas mesmas situações, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até essa data.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis 20-C/2020, de 7 de maio, 51/2020, de 7 de agosto, 99/2020, de 22 de novembro e 103-A/2020, de 15 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) Aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março
O artigo 9.º-B do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
[...]
1 - No primeiro semestre de 2021, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, podem ser cumpridas:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos que:
a) Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; ou
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-C
Regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - A obrigação de pagamento relativa ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC que tenham obtido nesse período um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, pode ser cumprida:
a) Nos termos e datas limites previstos no mencionado artigo;
b) Em prestações, de valor igual ou superior a (euro) 25 e sem juros, repartidas da seguinte forma:
i) Uma primeira prestação de, pelo menos, 25 % do montante resultante da diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta, vencendo-se na data limite de pagamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC;
ii) O valor restante deve ser pago em três prestações mensais de igual montante, vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes;
iii) A adesão ao pagamento prestacional previsto nos números anteriores deve ser exercida até à data limite prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC.
2 - O regime previsto no número anterior é ainda aplicável aos primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, com as necessárias adaptações, podendo ser cumpridos:
a) Nos termos e nas datas previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC; ou
b) Em três prestações mensais de igual montante, de valor igual ou superior a (euro) 25 e sem juros, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos dois meses subsequentes;
c) A adesão ao pagamento prestacional previsto nas alíneas anteriores deve ser exercida até à data limite prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC.
3 - A limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC pode ser aplicada, com as necessárias adaptações, até 50 % do segundo pagamento por conta que seja devido relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
4 - Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução do segundo pagamento por conta nos termos do número anterior, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode ser regularizado o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
5 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo reúnam as condições previstas nos n.os 1 ou 3, consoante o caso.
6 - Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º»
CAPÍTULO III
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e de contribuições à Segurança Social em execução fiscal
Artigo 4.º
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
1 - O presente regime aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.
2 - Nos planos prestacionais relativos às dívidas identificadas no número anterior, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021 ocorre no segundo mês após o termo da suspensão prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é aplicável aos pagamentos em prestações a que se referem os números anteriores.
5 - Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas mencionadas no número anterior, pode requerer, respetivamente, à AT ou à Segurança Social o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
6 - Nos casos previstos no número anterior, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
7 - A reformulação do plano prestacional prevista no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do CPPT.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 5.º
Disposição transitória
O regime previsto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias alterações, à obrigação de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) referente ao imposto apurado no mês de dezembro de 2020 no regime mensal, com dispensa da condição da quebra de atividade a que se refere o n.º 3 daquele artigo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos à obrigação de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA referente ao imposto apurado nos meses de janeiro e seguintes de 2021, no regime mensal ou trimestral, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
3 - O artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos às obrigações previstas no artigo 98.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e no artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referentes aos meses de fevereiro e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 18 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114097892