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Despacho 8320/2020, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamenta a suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho

Texto do documento

Despacho 8320/2020

Sumário: Regulamenta a suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º da Lei 29/2020, de 31 de julho.

Considerando que o artigo 2.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, estabelece um regime de suspensão temporária dos pagamentos por conta do IRC, dependente de regulamentação do Governo, nos termos do respetivo artigo 5.º, determino que:

1 - A limitação de pagamentos por conta seja efetuada de acordo com as regras previstas no artigo 12.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho;

2 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante é extensível a condição do n.º 3 referente a sujeitos passivos classificados como micro, pequena e média empresa, sempre que a totalidade das sociedades que integram o grupo correspondam a essa classificação;

3 - A certificação das condições que justificam a limitação dos 1.º e 2.º pagamentos por conta, previstas no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, seja efetuada até à data de vencimento do 3.º pagamento por conta, em aplicação a disponibilizar oportunamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

4 - À semelhança da regra estabelecida no n.º 10 do artigo 2.º da Lei 10-F/2020, de 26 de março, e para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 27-A/2020, quando se verifique que, nos termos legais, a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação seja efetuada, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.

25 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

313519957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4226641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-07-31 - Lei 29/2020 - Assembleia da República

    Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-26 - Decreto-Lei 24/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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