de 7 de agosto
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
No contexto da pandemia da doença COVID-19 foram aprovados decretos-leis para fazer face à situação epidemiológica, nos quais se verifica, em função da evolução da situação, a necessidade de determinados ajustamentos.
O Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020, veio proceder ao ordenamento da utilização das praias.
Iniciada a época balnear, passados mais de dois meses sobre a publicação daquele decreto-lei, verifica-se a necessidade de clarificar as regras aplicáveis, designadamente, à utilização de parques de estacionamento por autocaravanas e à disponibilização de equipamentos, salvaguardando os princípios que presidem ao regime deste decreto-lei.
Neste sentido, altera-se o decreto-lei de forma a permitir o estacionamento de autocaravanas quando existam locais especificamente designados para o efeito pelas entidades responsáveis pela gestão da área de estacionamento, mantendo-se, no entanto, a proibição de pernoita.
Por outro lado, no sentido de encontrar um equilíbrio entre as atividades lúdicas praticadas nas praias, designadamente com recurso a equipamentos disponibilizados por terceiros, nomeadamente empresas de animação turística, e os princípios anteriormente citados de proteção da saúde pública e prevenção do risco, considera-se poder ser permitida, em determinadas condições, a disponibilização de equipamentos passíveis de uso coletivo.
A limitação quanto à lotação dos equipamentos justifica-se em virtude da impossibilidade, no caso de lotações superiores, de garantir a manutenção da distância física de segurança, bem como pelo facto de a fiscalização de que os equipamentos apenas são utilizados pelas pessoas a quem foram disponibilizados se tornar mais difícil, se não mesmo impossível, com o aumento da sua lotação.
Por sua vez, o Decreto-Lei 10-D/2020, de 23 de março, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo SARS-CoV-2, no contexto do estado de emergência.
Os objetivos do decreto-lei passavam por assegurar a capacidade das redes e a largura de banda para fazer face ao aumento de pessoas a trabalhar em regime de teletrabalho e assegurar a continuidade dos serviços mais críticos da Administração Pública.
Tendo cessado o estado de emergência e apesar da situação de contingência e alerta ainda não ter terminado, o reforço das redes entretanto levado a cabo pelos operadores tem permitido a continuidade do serviço, não obstante o grande incremento dos meios de teletrabalho.
Assim, estando já devidamente acautelado o impacto da pandemia na capacidade de resposta das redes deixa, pois, de se justificar, a manutenção do regime excecional instituído pelo Decreto-Lei 10-D/2020.
Por fim, o Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Ora, verifica-se a necessidade de estender o prazo para indicação dos prazos de pagamento na Segurança Social Direta, por parte das entidades empregadoras, a agosto de 2020.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração ao Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei 20-C/2020, de 7 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio
Os artigos 8.º e 25.º do Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, salvo nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, apenas entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - Fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, considerando-se como tal chuveiros interiores, de corpo ou de pés, e equipamentos passíveis de utilização por mais de duas pessoas em simultâneo, com a exceção prevista no número seguinte.
2 - Quanto aos equipamentos passíveis de utilização por mais de duas pessoas em simultâneo, a sua disponibilização fica sujeita às seguintes condições:
a) Não ocupação da área útil da zona destinada ao uso balnear, nomeadamente para efeitos de armazenamento permanente ou temporário dos equipamentos ou para o exercício de atividade relacionada com a disponibilização dos equipamentos;
b) Controlo pelo responsável pela disponibilização dos equipamentos de que os mesmos apenas são utilizados por aqueles a quem foram disponibilizados e que não são utilizados por mais do que uma pessoa, a menos que estejam em causa utentes que compõem um mesmo grupo na praia, sem prejuízo do respeito pela lotação máxima do respetivo equipamento;
c) Cumprimento das obrigações enunciadas no número seguinte.
3 - Os demais equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em julho ou agosto de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem utilizar.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 10-D/2020, de 23 de março.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 2.º e 3.º produz efeitos no dia 1 de agosto de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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