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Decreto-lei 51/2020, de 7 de Agosto

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Sumário

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Decreto-Lei 51/2020

de 7 de agosto

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

No contexto da pandemia da doença COVID-19 foram aprovados decretos-leis para fazer face à situação epidemiológica, nos quais se verifica, em função da evolução da situação, a necessidade de determinados ajustamentos.

O Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020, veio proceder ao ordenamento da utilização das praias.

Iniciada a época balnear, passados mais de dois meses sobre a publicação daquele decreto-lei, verifica-se a necessidade de clarificar as regras aplicáveis, designadamente, à utilização de parques de estacionamento por autocaravanas e à disponibilização de equipamentos, salvaguardando os princípios que presidem ao regime deste decreto-lei.

Neste sentido, altera-se o decreto-lei de forma a permitir o estacionamento de autocaravanas quando existam locais especificamente designados para o efeito pelas entidades responsáveis pela gestão da área de estacionamento, mantendo-se, no entanto, a proibição de pernoita.

Por outro lado, no sentido de encontrar um equilíbrio entre as atividades lúdicas praticadas nas praias, designadamente com recurso a equipamentos disponibilizados por terceiros, nomeadamente empresas de animação turística, e os princípios anteriormente citados de proteção da saúde pública e prevenção do risco, considera-se poder ser permitida, em determinadas condições, a disponibilização de equipamentos passíveis de uso coletivo.

A limitação quanto à lotação dos equipamentos justifica-se em virtude da impossibilidade, no caso de lotações superiores, de garantir a manutenção da distância física de segurança, bem como pelo facto de a fiscalização de que os equipamentos apenas são utilizados pelas pessoas a quem foram disponibilizados se tornar mais difícil, se não mesmo impossível, com o aumento da sua lotação.

Por sua vez, o Decreto-Lei 10-D/2020, de 23 de março, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo SARS-CoV-2, no contexto do estado de emergência.

Os objetivos do decreto-lei passavam por assegurar a capacidade das redes e a largura de banda para fazer face ao aumento de pessoas a trabalhar em regime de teletrabalho e assegurar a continuidade dos serviços mais críticos da Administração Pública.

Tendo cessado o estado de emergência e apesar da situação de contingência e alerta ainda não ter terminado, o reforço das redes entretanto levado a cabo pelos operadores tem permitido a continuidade do serviço, não obstante o grande incremento dos meios de teletrabalho.

Assim, estando já devidamente acautelado o impacto da pandemia na capacidade de resposta das redes deixa, pois, de se justificar, a manutenção do regime excecional instituído pelo Decreto-Lei 10-D/2020.

Por fim, o Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Ora, verifica-se a necessidade de estender o prazo para indicação dos prazos de pagamento na Segurança Social Direta, por parte das entidades empregadoras, a agosto de 2020.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Primeira alteração ao Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei 20-C/2020, de 7 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio

Os artigos 8.º e 25.º do Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, salvo nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, apenas entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - Fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, considerando-se como tal chuveiros interiores, de corpo ou de pés, e equipamentos passíveis de utilização por mais de duas pessoas em simultâneo, com a exceção prevista no número seguinte.

2 - Quanto aos equipamentos passíveis de utilização por mais de duas pessoas em simultâneo, a sua disponibilização fica sujeita às seguintes condições:

a) Não ocupação da área útil da zona destinada ao uso balnear, nomeadamente para efeitos de armazenamento permanente ou temporário dos equipamentos ou para o exercício de atividade relacionada com a disponibilização dos equipamentos;

b) Controlo pelo responsável pela disponibilização dos equipamentos de que os mesmos apenas são utilizados por aqueles a quem foram disponibilizados e que não são utilizados por mais do que uma pessoa, a menos que estejam em causa utentes que compõem um mesmo grupo na praia, sem prejuízo do respeito pela lotação máxima do respetivo equipamento;

c) Cumprimento das obrigações enunciadas no número seguinte.

3 - Os demais equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Em julho ou agosto de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem utilizar.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 10-D/2020, de 23 de março.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º e 3.º produz efeitos no dia 1 de agosto de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 3 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113472514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4202132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-23 - Decreto-Lei 10-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-07 - Decreto-Lei 20-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-25 - Decreto-Lei 24/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-22 - Decreto-Lei 99/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-15 - Decreto-Lei 103-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-03-26 - Decreto-Lei 24/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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