de 23 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas.
O Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um pacote de medidas excecional e temporário relativo à situação epidemiológica do novo COVID-19.
Acresce que a declaração de estado de emergência em Portugal, decretada através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e entretanto regulamentada pelo Decreto 2-A/2020, de 20 de março, levou à aprovação de um novo conjunto de medidas excecionais e extraordinárias, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.
Importa, agora, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º-A da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, acautelar a identificação dos serviços de comunicações eletrónicas que devem ser considerados críticos e os clientes que devem ser considerados prioritários, bem como definir as medidas excecionais e de caráter urgente que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem adotar para garantir a continuidade desses serviços.
No contexto de emergência de saúde pública que se vive no momento atual, afigura-se essencial assegurar a prestação ininterrupta de tais serviços críticos à população em geral, a qual passará a estar sujeita, em escala significativamente superior à normal, a situações de permanência nas suas residências, com impacto direto e significativo nas exigências de gestão da capacidade das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas.
Estas circunstâncias conduzem a um aumento substancial do tráfego cursado nas redes fixas e móveis e a uma alteração profunda do seu perfil e estrutura, fruto de uma utilização mais intensa dos serviços de entretenimento e interativos e da massificação do teletrabalho por um período ainda indeterminado, o qual assume importância crucial para a minimização dos impactos socioeconómicos da crise.
É ainda importante assegurar, em especial, a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas aos clientes prioritários como, por exemplo, as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.
Por último, importa aprovar um conjunto de medidas de simplificação e de suspensão de algumas obrigações cujo cumprimento poderá dificultar ou impossibilitar a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19.
CAPÍTULO II
Serviços críticos e medidas excecionais
Artigo 2.º
Serviços críticos de comunicações eletrónicas
1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se críticos os seguintes serviços:
a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.
3 - Na prestação dos serviços críticos devem as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público dar prevalência, nos termos previstos no presente decreto-lei, aos seguintes clientes, que são considerados prioritários:
a) Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde;
b) As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;
c) O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao funcionamento da rede integrada de telecomunicações de emergência da Região Autónoma dos Açores;
e) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
f) O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;
g) Os Postos de Atendimento de Segurança Pública
h) O Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
i) Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas Regionais, do Governo e dos Governos Regionais;
j) Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o Diário da República Eletrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;
k) A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual;
l) Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos na Lei 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, quanto à prestação de serviços essenciais;
m) Os proprietários ou operadores de infraestruturas críticas designadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 62/2011, de 9 de maio, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável, quanto à operação dessas infraestruturas críticas.
n) O Ministério da Educação, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do setor social e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha.
Artigo 3.º
Medidas excecionais
1 - De modo a dar prioridade à continuidade dos serviços críticos referidos no artigo anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem, quando necessário, implementar as seguintes medidas excecionais:
a) Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;
b) Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Caso venha a ser necessário, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem propor ao Governo a adoção de outras medidas excecionais, semelhantes ou equivalentes às referidas no número anterior.
3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a repor serviços críticos suportados em redes fixas através de sistemas, meios e tecnologia utilizados em redes móveis.
4 - As medidas excecionais referidas nos números anteriores devem ser executadas de forma proporcional, transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das avarias.
Artigo 4.º
Medidas de gestão de rede e de tráfego
1 - Para preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços prestados através delas, designadamente dos serviços críticos referidos no artigo 2.º, e para prevenir os efeitos de congestionamento das redes, entre outros objetivos de interesse público, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, sempre que estritamente necessário:
a) Dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela seguinte ordem decrescente de prioridade:
Rede Móvel
(ver documento original)
Rede Fixa
(ver documento original)
b) Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário.
2 - Além das medidas referidas no número anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a executar outras medidas de gestão de rede e de tráfego, nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos ou categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias para atingir os objetivos prosseguidos pelo presente decreto-lei.
3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a cursar tráfego específico de serviços de comunicações interpessoais, através de aplicações de mensagem instantânea ou de voz, sem restrições.
4 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a reservar, de forma preventiva, capacidade ou recursos de rede nas redes móveis para os serviços de voz e de SMS.
5 - As medidas de gestão de rede e de tráfego previstas no presente decreto-lei só podem ser adotadas para cumprir os objetivos referidos no n.º 1 e devem ser comunicadas ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), previamente à sua implementação, ou, quando a urgência da sua adoção não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adoção.
6 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam obrigadas a manter um registo exaustivo atualizado, transparente e auditável, identificando entidades, datas e áreas geográficas de cada caso em que sejam implementadas as limitações e ocorrências previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Medidas de priorização de resolução de avarias e de perturbações
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à resolução de avarias e perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas dos clientes referidos no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Obrigações de divulgação
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem divulgar, no prazo de cinco dias úteis e através de publicação em local visível nos seus sítios eletrónicos de Internet, as medidas adotadas ao abrigo do artigo 4.º, dando conhecimento do facto à ANACOM.
Artigo 7.º
Sensibilização da população
1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem promover campanhas de sensibilização da população para a possibilidade de a experiência de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas vir a sofrer alterações durante a epidemia SARS-CoV-2, em função das soluções que tenham de ser adotadas no âmbito do presente decreto-lei, com o objetivo de dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos a toda a população, sem prejuízo de o Governo poder diligenciar no sentido de assegurar a sua divulgação.
2 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem promover a difusão, junto dos cidadãos e das empresas, de guias de boas práticas e de utilização responsável das redes e serviços de comunicações eletrónicas, de modo a maximizar a disponibilidade das redes de comunicações eletrónicas para a prestação dos serviços críticos, sem prejuízo de o Governo assegurar a divulgação de conteúdos consistentes com esta mensagem.
Artigo 8.º
Suspensão de obrigações em vigor e adequação de regras legais
De modo a garantir os meios necessários para dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos, nos termos previstos no presente decreto-lei, são suspensas as seguintes obrigações especialmente aplicáveis ao setor das comunicações eletrónicas:
a) Cumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço previstos no anexo da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Cumprimento dos prazos de resposta a reclamações de utilizadores finais, apresentadas através do livro de reclamações em formato físico ou eletrónico, nos termos previstos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
c) Cumprimento dos seguintes prazos estabelecidos nas deliberações de 21 de março de 2014 e de 21 de novembro de 2019, em execução do Regulamento 560-A/2011, de 19 de outubro, todos da ANACOM:
i) Prazos de seis e nove meses para assegurar o cumprimento das obrigações de cobertura em conformidade com as velocidades de referência revistas, mantendo-se em vigor as velocidades de referência anteriormente fixadas;
ii) Prazo para submeter à ANACOM a informação relativa à fixação e revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz.
d) Cumprimento da obrigação de portabilidade, sempre que ela implique deslocação de técnicos para a concretizar, e dilação do prazo da mesma para cinco dias úteis, quando ela puder ser cumprida por meios exclusivamente não presenciais;
e) Cumprimento dos prazos previstos no âmbito do regime transitório constante do artigo 35.º, em especial da alínea d) do n.º 2, bem como do disposto no artigo 36.º ambos do Regulamento 303/2019, de 1 de abril, da ANACOM;
f) Cumprimento de prazos de consulta pendentes a projetos de regulamento da ANACOM, devendo os mesmos ser submetidos ao Governo para decisão.
g) Cumprimento de outros prazos que, fundada e comprovadamente, sejam objetivamente incompatíveis com a execução das obrigações previstas no presente decreto-lei, devendo a ANACOM deferir esses casos.
Artigo 9.º
Medidas de simplificação
1 - No sentido de assegurar o cumprimento integral e célere das disposições previstas no presente decreto-lei pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
a) É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infraestruturas temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes, exceto quando os proprietários não a dispensarem;
b) É dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes prioritários;
c) Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas ficam autorizados, para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos serviços críticos e às necessidades dos clientes prioritários, a circular livremente por todo o território nacional, incluindo nas zonas que venham a ser decretadas como de acesso restrito.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, no prazo de 15 dias a contar da cessação de vigência do presente decreto-lei, comunicar às entidades competentes a realização de obras para a construção de infraestruturas aptas.
Artigo 10.º
Dever de colaboração
1 - As autoridades com competência no setor das comunicações eletrónicas e as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem colaborar na salvaguarda do interesse público prosseguido pelo presente decreto-lei.
2 - O Governo promove a coordenação entre as autoridades referidas no número anterior e demais entidades relevantes, públicas ou privadas, com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.
3 - As empresas referidas no n.º 1 devem comunicar às autoridades e entidades relevantes, com a adequada antecedência, a colaboração necessária ao cabal cumprimento dos objetivos prosseguidos pelo presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Prevalência
O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer outras disposições que com ele sejam incompatíveis.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 20 de março e até à data de cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica do SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 23 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]
Conjunto mínimo de serviços que o serviço de acesso à Internet de banda larga deve assegurar
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Fixa:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
d) Jornais ou notícias em linha;
e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Ligação em rede a nível profissional (e.g. ligações VPN);
h) Serviços bancários, financeiros e seguros via internet;
i) Utilização de serviços da administração pública em linha;
j) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas;
k) Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão).
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Móvel:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
d) Jornais ou notícias em linha;
e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;
h) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
i) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas.
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