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Despacho 12622/2020, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o pedido de reembolso do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, e altera a regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma

Texto do documento

Despacho 12622/2020

Sumário: Regulamenta o pedido de reembolso do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 3.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, e altera a regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma.

Considerando que o artigo 12.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, estabeleceu um regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, tendo em vista apoiar as empresas e flexibilizar o cumprimento voluntário de obrigações fiscais numa estratégia de mitigação dos efeitos da pandemia da doença COVID-19;

Considerando que o artigo 2.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, consagrou a possibilidade de dispensa dos pagamentos por conta em 2020 às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, a qual foi regulamentada pelo meu Despacho 8320/2020, de 28 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto de 2020;

Considerando que o regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta, face ao elevado grau de imprevisibilidade do cálculo do imposto devido a final, contemplou uma medida de flexibilização e regularização através da qual, sempre que o sujeito passivo verifique, com base na informação disponível, que em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças;

Considerando, também, que, não obstante a referida medida de flexibilização e regularização, o impacto na atividade económica resultante do atual contexto da pandemia da doença COVID-19 acarreta um grau de imprevisibilidade desfavorável a um cálculo do imposto devido a final com um adequado rigor técnico, o que pode levar a uma aplicação imprecisa da regra de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC, à qual poderá não estar associada uma conduta manifestamente culposa do contribuinte;

Por outro lado:

Considerando que o artigo 3.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, estabelece um regime de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados, dependente de regulamentação do Governo, nos termos do respetivo artigo 5.º;

Considerando que o Pagamento Especial por Conta tinha, de acordo com o que foi amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacional, enquadramento nos instrumentos de combate à evasão fiscal (ver, por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009, de 23 de outubro);

Considerando, ainda, que o combate à fraude e evasão fiscal constitui um desígnio de todo o País porque é condição essencial para obter uma maior justiça fiscal;

Considerando, por último, que o Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), previsto no artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), deve incluir medidas especificamente adaptadas às circunstâncias concretas da atuação da inspeção tributária e aduaneira;

Determino que:

1 - Relativamente ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, não seja levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC.

2 - No que respeita à regulamentação a que se refere o artigo 5.º da Lei 29/2020, de 31 de julho:

a) Os pagamentos especiais por conta a considerar no pedido de devolução devem ser os referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimentos relativa a este último;

b) O pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil;

c) A AT deve desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo, que permitam uma apropriada avaliação e identificação do risco inerente, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias da medida fiscal de apoio prevista no artigo 3.º da Lei 29/2020, de 31 de julho;

d) Os pedidos que tenham sido entregues antes da implementação da funcionalidade a que se refere o ponto 2 devem ser objeto de confirmação pela AT junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo e, em caso afirmativo, devem ser convolados para efeitos de aplicação da presente regulamentação;

e) A competência de decisão do pedido de devolução a que se refere o ponto 2 do presente despacho é do diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação.

17 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

313825642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4367154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-07-31 - Lei 29/2020 - Assembleia da República

    Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-26 - Decreto-Lei 24/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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