de 7 de abril
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, alterado pelo Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, aos gerentes, e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Para efeitos do cálculo do apoio conferido no âmbito do apoio extraordinário à redução de atividade económica do trabalhador independente, previsto no n.º 1, e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, é considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Alargamento do âmbito da medida APOIAR + SIMPLES
São beneficiários da medida APOIAR + SIMPLES do Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado em anexo à Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro, alterado pela Portaria 15-B/2021, de 15 de janeiro, os ENI sem contabilidade organizada, independentemente de terem trabalhadores a cargo.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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