de 6 de julho
Sumário: Prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, e o levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, importam uma necessária adaptação dos mecanismos criados pelo Governo para apoiar os trabalhadores e as empresas, em função dos efeitos económicos e sociais emergentes.
Com efeito, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), criado pelo Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de junho, revelou-se um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado às concretas necessidades das empresas.
Nessa conformidade, no mês de junho de 2021, o Governo avaliou a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, decidindo prorrogar a possibilidade de as empresas, com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, continuarem a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 % durante os meses de julho e agosto de 2021. A referida redução do PNT está limitada a até 75 % dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua atividade se enquadre nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, nos quais a redução pode chegar aos 100 %. Em alternativa, pode ser abrangida a totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador, se a redução do PNT for no máximo de 75 %.
Por sua vez, o Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, veio repristinar mecanismos de apoio face à situação epidemiológica, no contexto da pandemia da doença COVID-19 e no âmbito do estado de emergência então decretado pelo Presidente da República.
Entre esses mecanismos, encontram-se o apoio excecional à redução da atividade dos trabalhadores independentes, dos empresários em nome individual e, independentemente de terem trabalhadores a cargo, dos gerentes e dos membros de órgãos estatutários com funções de direção, e os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Pese embora atualmente não vigore o estado de emergência, ainda existem atividades suspensas e estabelecimentos ou instalações encerrados, por determinação legal ou administrativa de fonte governamental, pelo que o Governo decide manter, nesse âmbito, a concessão dos respetivos apoios, dando continuidade às políticas prosseguidas na gestão dos impactos da pandemia.
No mesmo contexto, é decidido dar continuidade à concessão do apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador aos profissionais cujas atividades, enquadradas nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, foram especialmente afetadas na sequência das medidas sanitárias adotadas a partir de janeiro de 2021.
Assim, assumindo expressamente a repristinação do artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na plenitude dos seus termos, o Governo decide prorrogar este apoio até 31 de agosto de 2021.
Por fim, considerando a atual situação epidemiológica existente em Portugal, e a necessidade de continuar a acautelar o apoio excecional às situações de proteção na eventualidade de doença provocada pela pandemia COVID-19, o Governo decide também prorrogar este regime excecional até 30 de setembro de 2021.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nos termos do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À trigésima alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
b) À oitava alteração ao Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, 6-C/2021, de 15 de janeiro, 8-B/2021, de 22 de janeiro, 23-A/2021, de 24 de março e 32/2021, de 12 de maio, que cria o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março, e pela Lei 15/2021, de 7 de abril, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março, que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 37.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
[...]
1 - [...].
2 - O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de setembro de 2021.
3 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...]:
i) [...];
ii) Até 100 % nos meses de junho, julho e agosto de 2021, até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
iii) Até 100 % nos meses de junho, julho e agosto de 2021, para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
2 - [...].
3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, o Governo avalia, no mês de agosto de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
4 - Durante os meses de junho, julho e agosto de 2021, o empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
5 - Para efeitos de fiscalização, a percentagem de trabalhadores referida na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 é aferida pela declaração de remunerações do mês correspondente.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os valores da compensação retributiva pagos pela segurança social nos termos do artigo 7.º são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 - O apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., nos termos do artigo 14.º-A, é financiado pelo Orçamento do Estado, podendo também ser financiado através de transferências do orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., tendo por base financiamento do Orçamento do Estado, sendo aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de saldos de gerência, as regras estabelecidas no artigo 144.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, aos gerentes, e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
2 - [...].
3 - São conferidos, pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas e preencham, com as necessárias adaptações, as condições previstas no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que é repristinado para o presente efeito.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, até 31 de agosto de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre, nos termos do número seguinte, nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período correspondente, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito, sem prejuízo do número seguinte.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, considera-se que a situação comprovada de paragem total da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, é estabelecida por determinação legislativa de fonte governamental.
6 - Para efeitos do n.º 4, o período homólogo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é considerado o ano anterior ou, sendo mais favorável, o ano de 2019.
7 - A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das empresas abrangidas pelo n.º 4 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.
8 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março
O artigo 6.º do Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Os valores pagos pela segurança social ao abrigo do presente decreto-lei são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 - Os valores pagos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da medida prevista no artigo anterior, são financiados pelo Orçamento do Estado, podendo também ser financiados através de transferências do orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., tendo por base financiamento do Orçamento do Estado, sendo aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de saldos de gerência, as regras estabelecidas no artigo 144.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
3 - O disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 25 de março de 2021.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de maio de 2021.
5 - O disposto no artigo 37.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, no artigo 5.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, e nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 5 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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