de 18 de novembro
Sumário: Procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, em empresas em situação de crise empresarial, constituem importantes medidas, de caráter extraordinário e temporário, criadas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que visam o apoio das empresas no contexto da retoma de atividade, tendo em vista, designadamente, a manutenção dos postos de trabalho.
A evolução da situação epidemiológica, com repercussões diretas na atividade económica, impõe que estas medidas estejam sujeitas a permanente avaliação no que concerne à sua adequação e eficácia, justificando, por isso, que sejam feitos ajustes aos diplomas legais que as regulam, adequando a sua disponibilização e cobertura às necessidades reais dos empregadores em maior dificuldade.
No âmbito do Orçamento do Estado para 2021, encontra-se em fase de preparação a continuação destas medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho durante o primeiro semestre de 2021, com as necessárias adaptações. No entanto, e face à evolução da situação da pandemia, importa desde já introduzir regras excecionais e temporárias para permitir a sequencialidade das medidas.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece, por um lado, que o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito. Por outro lado, estabelece também que o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fique sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão, a que alude o artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 37/2020, de 15 de julho e 58-A/2020, de 14 de agosto, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 90/2020, de 19 de outubro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho
O artigo 15.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Ao empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho e que pretenda aceder aos apoios previstos no presente decreto-lei não se aplica o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 16 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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