de 15 de julho
Sumário: Estabelece as condições para verificação oficiosa, pelo IEFP, I. P., da desistência prevista no n.º 2 do artigo 8.º-B da Portaria 170-A/2020, de 13 de julho.
A Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Portaria 294-B/2020, de 18 de dezembro, veio definir as regras e procedimentos a que obedece a desistência do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para eventual transição para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, ao abrigo do mecanismo excecional de desistência criado pelo Decreto-Lei 98/2020, de 18 de novembro, que procedeu à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho.
Tendo como objetivo a promoção da simplificação administrativa e redução da carga burocrática associada ao processamento dos apoios, bem como a uniformização de critérios e procedimentos, importa clarificar que essa desistência, com a consequente transição para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, pode ser verificada oficiosamente, em qualquer momento, mediante troca de informação entre o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social.
Assim, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições para verificação oficiosa, pelo IEFP, I. P., da desistência prevista no n.º 2 do artigo 8.º-B da Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, na redação dada pela Portaria 294-B/2020, de 18 de dezembro.
Artigo 2.º
Verificação oficiosa da desistência
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º-B da Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, na redação dada pela Portaria 294-B/2020, de 18 de dezembro, a desistência pode ser verificada oficiosamente, a qualquer momento, mediante troca de informação entre o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social.
2 - A verificação oficiosa da desistência prevista no número anterior é notificada ao empregador nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 98/2020, de 18 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 12 de julho de 2021.
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