Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Com vista a apoiar as empresas em crise empresarial foi aprovado o Decreto-Lei 98/2020, de 18 de novembro, que procedeu à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, permitindo-se ao empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, fixando as condições para esse efeito.
Face às referidas alterações, é necessário definir as regras e procedimentos a que obedece a desistência do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para eventual transição para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
É ainda clarificado o procedimento para requerer ao IEFP, I. P., a alteração da modalidade de apoio inicialmente solicitada pelo empregador.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, do Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 37/2020, de 15 de julho, 58-A/2020, de 14 de agosto e 98/2020, de 18 de novembro, e ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, na redação atual, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 170-A/2020, de 13 de julho
O artigo 7.º da Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelos serviços do IEFP, I. P., sem prejuízo do disposto na alínea anterior:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 170-A/2020, de 13 de julho
São aditados à Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Alteração da modalidade de apoio
1 - O empregador pode requerer ao IEFP, I. P., a alteração da modalidade de apoio que inicialmente solicitou ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, assumindo as obrigações associadas à nova modalidade, sendo realizado acerto de contas nos casos aplicáveis.
2 - Nos casos em que, por força da alteração de modalidade, deixe de haver lugar à dispensa parcial de contribuições referida no n.º 4 do artigo 5.º, o empregador deve regularizar a situação contributiva perante a Segurança Social.
Artigo 8.º-B
Desistência
1 - O empregador que beneficie do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, em qualquer das suas modalidades, pode desistir da medida, ainda que já tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., devendo proceder à sua devolução, no prazo de 60 dias consecutivos, após notificação para o efeito, e à regularização, junto da Segurança Social, dos montantes isentos nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, quando aplicável.
2 - A desistência pode ainda ser feita ao abrigo do regime excecional previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, e nas condições nele definidas, havendo lugar a alteração oficiosa para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, sempre que o empregador esteja abrangido pelo incentivo na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 - No caso previsto no número anterior não há lugar a qualquer pagamento por parte do IEFP, I. P.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 8.º-B da Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, na redação atual, produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 170-A/2020, de 13 de julho.
2 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-B da Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, na redação atual, produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 98/2020, de 18 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 17 de dezembro de 2020.
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