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Decreto-lei 58-A/2020, de 14 de Agosto

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Sumário

Clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Texto do documento

Decreto-Lei 58-A/2020

de 14 de agosto

Sumário: Clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

No quadro da proteção de rendimentos prevista no programa de estabilização económica e social aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, foi determinada a criação do complemento de estabilização, com o objetivo de dar um apoio extraordinário aos trabalhadores que tiveram uma redução de rendimento em resultado da pandemia, para assim apoiar a recuperação de rendimento familiar.

O Governo vem clarificar, no espírito do programa de estabilização económica e social, o âmbito subjetivo do complemento de estabilização, previsto no Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, com a atribuição aos trabalhadores que estiveram abrangidos, por um prazo igual ou superior a 30 dias, pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 37/2020, de 15 de julho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos 30 dias seguidos pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, têm direito a um complemento de estabilização.

2 - O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e aos 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas no número anterior em que se tenha verificado a maior diferença, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos de verificação da diferença referida no n.º 2, o período de 30 dias seguidos é contado a partir do primeiro dia em que o trabalhador esteve abrangido por uma das medidas referidas no n.º 1.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 14 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de agosto de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113498921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4211132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-06-19 - Decreto-Lei 27-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2020-07-15 - Decreto-Lei 37/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-18 - Decreto-Lei 98/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2020-12-18 - Portaria 294-B/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

  • Tem documento Em vigor 2022-01-06 - Portaria 22/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, que regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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