de 14 de agosto
Sumário: Clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
No quadro da proteção de rendimentos prevista no programa de estabilização económica e social aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, foi determinada a criação do complemento de estabilização, com o objetivo de dar um apoio extraordinário aos trabalhadores que tiveram uma redução de rendimento em resultado da pandemia, para assim apoiar a recuperação de rendimento familiar.
O Governo vem clarificar, no espírito do programa de estabilização económica e social, o âmbito subjetivo do complemento de estabilização, previsto no Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, com a atribuição aos trabalhadores que estiveram abrangidos, por um prazo igual ou superior a 30 dias, pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 37/2020, de 15 de julho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos 30 dias seguidos pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, têm direito a um complemento de estabilização.
2 - O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e aos 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas no número anterior em que se tenha verificado a maior diferença, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos de verificação da diferença referida no n.º 2, o período de 30 dias seguidos é contado a partir do primeiro dia em que o trabalhador esteve abrangido por uma das medidas referidas no n.º 1.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 14 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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