de 12 de maio
Sumário: Altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), criado na sequência do Programa de Estabilização Económica e Social aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, é um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado, em cada momento, às concretas necessidades das empresas.
Nesse sentido, o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, prevê que o Governo avalia, no mês de abril de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao primeiro trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
Assim, atendendo ao atual contexto pandémico e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, e, ainda, no prosseguimento da estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, o Governo decide permitir que as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % possam continuar a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 %, durante os meses de maio e junho de 2021. Não obstante, em junho, a referida redução do PNT está limitada a até 75 % dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua atividade se enquadre nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos. Em alternativa, a redução do PNT pode, no mês de junho, ser no máximo de 75 % quando abranja até à totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador.
À semelhança do que aconteceu no final do primeiro trimestre de 2021, no mês de junho, o Governo volta a proceder ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função da avaliação da evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre.
Adicionalmente, decide-se uniformizar os períodos de cumprimento dos deveres por parte do empregador no âmbito do apoio simplificado às microempresas, igualando o período em que este não pode fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, ao período de manutenção do nível de emprego.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento no Conselho Permanente da Concertação Social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 325.º-A da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, 6-C/2021, de 15 de janeiro, 8-B/2021, de 22 de janeiro e 23-A/2021, de 24 de março, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 5.º e 14.º-A do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...]:
i) Até 100 % nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021; e
ii) Até 100 % no mês de junho de 2021, até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
iii) Até 100 % no mês de junho de 2021, para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
2 - [...].
3 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, o Governo avalia, no mês de junho de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
4 - Durante o mês de junho de 2021, o empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
5 - Para efeitos de fiscalização, a percentagem de trabalhadores referida na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 é aferida pela declaração de remunerações do mês de junho.
Artigo 14.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de maio de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Miguel Jorge de Campos Cruz - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 6 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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