de 30 de julho
Sumário: Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
O Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
A subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 32/2021, de 12 de maio, passou a prever que a redução temporária do período normal de trabalho, por trabalhador, tem o limite de até 100 % no mês de junho de 2021, para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
Assim, ao abrigo do disposto na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as empresas abrangidas no conceito de empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Definição dos empregadores
Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, consideram-se:
a) «Empregadores do setor dos bares e discotecas» aqueles cuja atividade principal se mantém encerrada por determinação legal ou administrativa desde 31 de dezembro de 2020 e cuja Classificação Portuguesa das Atividades Económicas da respetiva empresa, àquela data, seja uma das seguintes:
i) 56302: Bares;
ii) 56304: Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo;
iii) 56305: Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança;
b) «Empregadores do setor dos parques recreativos» aqueles cuja atividade principal se mantém encerrada por determinação legal ou administrativa desde 31 de dezembro de 2020 e cuja Classificação Portuguesa das Atividades Económicas da respetiva empresa, àquela data, seja uma das seguintes:
i) 93210: Atividades dos parques de diversão e temáticos;
ii) 93294: Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.;
c) «Empregadores do setor do fornecimento ou montagem de eventos» aqueles que desenvolvam atividade no âmbito do fornecimento ou montagem de eventos, tanto ao nível das infraestruturas como ao nível do audiovisual, conforme declaração, sob compromisso de honra, de contabilista certificado atestando a prática dessa atividade.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de maio de 2021.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 22 de julho de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 21 de julho de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 22 de julho de 2021.
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