de 19 de outubro
Sumário: Altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
O apoio extraordinário à retoma progressiva, sendo parte integrante do conjunto de instrumentos para apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da atividade económica previstos no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, está sujeito a uma permanente avaliação, designadamente do ponto de vista da sua cobertura e da sua eficácia na resposta às circunstâncias gravosas enfrentadas por uma parte relevante dos agentes do mercado de trabalho.
Assim, no sentido de melhor calibrar este instrumento, de reforçar os apoios aos empregadores em maior dificuldade, de alargar o acesso a mais empregadores e assim melhorar a sua cobertura, de fortalecer os incentivos à formação e, ao mesmo tempo, os apoios complementares dirigidos a empregadores e trabalhadores, introduzem-se agora alterações aos limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho (PNT), às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores e ao regime de apoios concedidos pela segurança social, ao conceito de situação de crise empresarial considerado no âmbito da medida e, ainda, aos apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar.
Em concreto, com o objetivo de reforçar os apoios às empresas em maior dificuldade, passa a admitir-se que os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75 % possam reduzir o PNT a 100 %, estabelecendo-se ainda que, para estes empregadores, o apoio financeiro concedido pela segurança social para efeitos de pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores corresponde a 100 % da compensação retributiva. Ao mesmo tempo, assegura-se que, nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60 %, a compensação retributiva do trabalhador é ajustada na medida do necessário para garantir que este recebe 88 % da sua retribuição normal ilíquida.
Por outro lado, no sentido de alargar o acesso de mais empregadores à medida, procede-se à revisão do conceito de situação de crise empresarial, passando a permitir-se a aplicação da medida por parte dos empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25 %, estabelecendo-se, neste caso, que o limite máximo à redução do PNT a observar é de 33 % - de modo preservar a proporcionalidade na relação entre a situação de crise empresarial e os limites aplicáveis do ponto de vista da redução do PNT.
Procede-se também à revisão do regime aplicável ao plano de formação complementar, desde logo com um aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores por este abrangidos, estabelecendo-se em simultâneo que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação. São, ainda, introduzidas algumas clarificações nesta matéria, designadamente quanto ao elenco de organismos que podem ser envolvidos na aprovação do plano de formação.
Por último, passa a ser permitida a submissão dos requerimentos até ao mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação respeita.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 325.º-A da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O apoio é cumulável com os planos de formação previstos no artigo 10.º, aprovados por uma das seguintes entidades:
a) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); ou
b) Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).
6 - Durante a redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada, sem prejuízo do dever estabelecido no n.º 8 do artigo 6.º
7 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
i) De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
c) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
i) De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
d) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
2 - Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no artigo 203.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ou os previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60 %, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar que da aplicação conjunta do disposto nos n.os 1 e 2 resulta montante mensal equivalente a 88 % da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três vezes o valor da RMMG.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60 %, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, o apoio referido no n.º 1 corresponde a 100 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
1 - O plano de formação referido na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º confere direito a uma bolsa no valor de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS, e deve:
a) Ser implementado em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP, I. P., a sua aprovação, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam;
b) [...]
c) Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
d) [...]
e) Assegurar a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês por trabalhador.
2 - Para efeito de acesso ao plano de formação referido no número anterior, o empregador apresenta requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.
3 - O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação no âmbito do plano de formação referido do n.º 1 é definido por acordo entre o IEFP, I. P., e o empregador, atenta a legislação aplicável à respetiva modalidade de formação, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual.
4 - Para a operacionalização do plano de formação referido no n.º 1 são entidades formadoras:
a) Os centros de emprego e formação profissional da rede do IEFP, I. P., incluindo, designadamente, os centros de gestão direta e os centros protocolares;
b) No âmbito da cooperação com entidades formadoras externas, e desde que integradas na bolsa criada pelo IEFP, I. P., para o efeito, as entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), ou entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas;
c) No mesmo âmbito, os parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social ou organizações setoriais ou regionais suas associadas, desde que sejam entidades formadoras certificadas pela DGERT e desde que celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP, I. P.
5 - Pode ainda ser desenvolvido um plano de formação aprovado no âmbito dos apoios concedidos pelo POCI, conforme previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º, em articulação com os apoios previstos nos números anteriores, nas condições que vierem a ser definidas em aviso a publicar no Balcão 2020.
6 - Os planos de formação referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 4.º podem ser acumulados.
Artigo 11.º
[...]
1 - Para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
Artigo 13.º
[...]
[...]:
a) Caso exerça atividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º; e
b) [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - O acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, excluem-se mutuamente, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 8 do artigo 6.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, produzem efeitos desde 1 de agosto de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 13 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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