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Portaria 271-A/2020, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa APOIAR

Texto do documento

Portaria 271-A/2020

de 24 de novembro

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa APOIAR.

Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu novamente à declaração do estado de emergência, com efeitos a 6 de novembro de 2020, tendo sido adotadas novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19. Estas medidas, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, provocam impactos na atividade económica, em particular nas empresas de menor dimensão e nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo.

Para além dos apoios já lançados, que, numa primeira fase, visaram sobretudo acautelar a manutenção dos postos de trabalho, impõe-se agora a necessidade de desenvolver e implementar novos instrumentos destinados a apoiar as empresas a suportarem os seus custos de funcionamento, mitigando assim os impactos negativos sobre a faturação causados pela pandemia e contribuindo para a subsistência das empresas viáveis e que se encontram, temporariamente, com dificuldade para fazer face aos seus compromissos de curto prazo.

Neste enquadramento, a Comissão Europeia (CE) lançou a iniciativa CRII (Coronavirus Response Investment Initiative) que permitiu, através da modificação do Regulamento (UE) n.º 1301/2013, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/460, de 30 de março, a possibilidade do FEDER apoiar o financiamento de fundo de maneio das pequenas e médias empresas, como medida temporária para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública.

Paralelamente, a 13 de outubro de 2020, a CE emitiu a comunicação C/2020/7127 - JO C 3401, de 13 de outubro de 2020, em matéria de auxílios de Estado em contexto COVID, alargando o âmbito do «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», na qual se continuam a prever medidas de acesso à liquidez, bem como o apoio a empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19 ou agravadas pelo mesmo. O presente sistema de incentivos é criado ao abrigo do referido quadro temporário.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, foi aprovado um primeiro conjunto de medidas que se constitui como um instrumento de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas, que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez no mercado e a continuidade da sua atividade económica durante e após o surto pandémico.

Por decisão do Conselho de Ministros, a 12 de novembro, este instrumento foi reforçado, estabelecendo-se uma medida adicional de apoio às empresas do setor da restauração, afetadas pelas restrições ao funcionamento decorrentes do estado de emergência decretado a 6 de novembro e que, atendendo às especificidades do setor, abrange micro, pequenas e também as médias empresas.

O presente Regulamento estabelece, assim, o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR, o qual inclui as medidas «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO».

O Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente. A Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada no âmbito deste enquadramento, emitiu o parecer favorável previsto no artigo 7.º do referido diploma.

Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período 2014-2020, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado Programa APOIAR, cujo Regulamento consta do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aprovação

O Regulamento foi aprovado pela Deliberação 36/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 23 de novembro de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de novembro de 2020.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

ANEXO

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ «PROGRAMA APOIAR»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI.

2 - O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).

3 - O Programa APOIAR, estruturado em duas medidas - «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO» - visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica das empresas de menor dimensão decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo destas empresas.

4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2021.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade económica principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);

b) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

c) «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;

d) «Microempresa», «Pequena empresa» e «Média empresa», PME definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;

e) «Faturação», montante total de base tributável das faturas e documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas e deduzido das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental.

Artigo 4.º

Tipologia e prioridades de investimento

A tipologia de investimento designada por «Programa APOIAR» enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.

Artigo 5.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

2 - As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO» podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por base o mesmo formulário de candidatura.

3 - As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 7.º e 11.º do presente Regulamento.

4 - As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos no número anterior são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas.

5 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º e 11.º, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.

8 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no Balcão 2020.

9 - Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em função da CAE principal do beneficiário, conforme Anexos A e B.

CAPÍTULO II

APOIAR.PT

Artigo 6.º

Beneficiários no APOIAR.PT

São beneficiários as micro e pequenas empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 2.º

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR.PT

1 - No âmbito do «APOIAR.PT» são exigíveis, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo A, e encontrar-se em atividade;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;

f) Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

g) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.

h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 9 meses;

i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas c), d), e) e h) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - Para efeitos de comprovação da condição prevista nas alíneas b), g) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.) a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

Artigo 8.º

Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR.PT

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo de 7.500 euros para as microempresas e de 40.000 euros para as pequenas empresas.

3 - No caso das empresas cuja atividade principal se encontra encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido no número anterior é alargado para 11.250 euros, no caso das microempresas, e para 60.000 euros, no caso das pequenas empresas.

4 - No caso das empresas do setor da Restauração, elegíveis à medida APOIAR RESTAURAÇÃO, o incentivo apurado nos termos dos números anteriores pode acumular com o incentivo que resultar da aplicação do disposto no artigo 12.º

Artigo 9.º

Pagamentos aos beneficiários no APOIAR.PT

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos Organismos Intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:

a) É processado um pagamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;

b) O pedido de pagamento final, correspondente aos restantes 50 %, deve ser apresentado pelo beneficiário no Balcão 2020 no prazo mínimo de 60 dias úteis e máximo de 90 dias úteis, após o primeiro pagamento, podendo este prazo ser alterado por decisão da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO III

APOIAR RESTAURAÇÃO

Artigo 10.º

Beneficiários no APOIAR RESTAURAÇÃO

São beneficiários as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º

Artigo 11.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR RESTAURAÇÃO

1 - No âmbito da medida APOIAR RESTAURAÇÃO são exigíveis, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo B, e encontrar-se em atividade;

c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto 9/2020, de 21 de novembro, ou eventuais diplomas revogatórios que o substituam e mantenham idêntica disposição;

d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;

e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;

h) No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

i) Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;

k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;

l) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas e), f), g), h) e k) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), j), k) e m) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função da evolução da situação, ajustamentos nos critérios de elegibilidade previstos no presente artigo.

Artigo 12.º

Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR RESTAURAÇÃO

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação, calculada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Pagamentos aos beneficiários no APOIAR RESTAURAÇÃO

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Cessar a atividade.

Artigo 15.º

Acompanhamento e controlo

1 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos e cumprem a legislação aplicável.

2 - O sistema de gestão e controlo do Programa APOIAR é da responsabilidade da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo das competências que forem delegadas nos Organismos Intermédios e das competências próprias da AD&C, I. P., e da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria.

3 - No âmbito das atividades a desenvolver, serão efetuadas auditorias por amostragem aos beneficiários, bem como outras ações que visem confirmar a realização dos objetivos prosseguidos com os apoios junto dos beneficiários.

Artigo 16.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo da Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 - secção 3.1 Montantes limitados de auxílio» - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, e C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020.

Artigo 17.º

Cumulação de auxílios

Os apoios atribuídos ao abrigo Programa APOIAR («APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO») são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.

ANEXO A

Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR.PT

Secção G - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, exceto combustíveis

45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos

46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria

46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos

46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo

47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados

47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados

Secção I - Alojamento, Restauração e Similares

55*: Alojamento

56*: Restauração e similares

Outras Atividades Turísticas:

493: Outros transportes terrestres de passageiros

50102: Transportes costeiros e locais de passageiros

50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores

771*: Aluguer de veículos automóveis

772 - Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico

773 - Aluguer de outras máquinas e equipamentos

774 - Locação de propriedade intelectual e produtos similares, exceto direitos de autor

79*: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas

823*: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares

93210*: Atividades dos parques de diversão e temáticos

93211*: Atividades de parques de diversão itinerantes

93292*: Atividades dos portos de recreio (marinas)

93293*: Organização de atividades de animação turística

93294*: Outras atividades de diversão e recreativas, n.e.

93295*: Outras atividades de diversão itinerantes

Outras Atividades Culturais:

90*: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias

91*: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais

581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações

59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música

60: Atividades de rádio e de televisão

73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião

741: Atividades de design

742: Atividades fotográficas

Atividades de Serviços mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia:

855: Outras atividades educativas

856: Atividades de serviços de apoio à educação

86230: Atividades de medicina dentária e odontologia

93130: Atividades de ginásio (fitness)

93192*: Outras atividades desportivas, n.e.

95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico

96: Outras atividades de serviços pessoais

ANEXO B

Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR RESTAURAÇÃO

56*: Restauração e similares

* Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.

113761896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4327132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-11-21 - Decreto 9/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Resolução do Conselho de Ministros 4-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o Programa APOIAR, estabelece um programa de apoio ao setor cultural e medidas de apoio ao setor social e solidário

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Portaria 15-B/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Altera o Regulamento do Programa APOIAR

  • Tem documento Em vigor 2021-03-05 - Lei 10/2021 - Assembleia da República

    Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR

  • Tem documento Em vigor 2021-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 33-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-03-24 - Portaria 69-A/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Altera o Regulamento do Programa APOIAR

  • Tem documento Em vigor 2021-04-07 - Lei 15/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-07-28 - Decreto-Lei 63/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas

  • Tem documento Em vigor 2021-08-02 - Portaria 168-B/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR

  • Tem documento Em vigor 2021-11-11 - Portaria 248-A/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR

  • Tem documento Em vigor 2021-12-23 - Portaria 317-B/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma a minorar o impacto económico que resulta das medidas adotadas e da imposição de encerramento parcial durante o mês de janeiro de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-13 - Portaria 295-A/2022 - Presidência do Conselho Ministros, Finanças e Economia e Mar

    Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro

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