Portaria 295-A/2022, de 13 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho Ministros, Finanças e Economia e Mar
- Fonte: Diário da República n.º 238/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-12-13
- Data: 2022-12-13
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Sumário
Texto do documento
de 13 de dezembro
Sumário: Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro.
O sistema de incentivos à liquidez designado por Programa APOIAR foi criado pela Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro, para mitigar os efeitos adversos da pandemia da doença COVID-19 junto do tecido empresarial, tendo sido objeto de diversas alterações com vista ao alargamento do respetivo âmbito de aplicação para o adequar à resposta às sucessivas fases da situação epidemiológica, no cabal cumprimento do enquadramento europeu de auxílios de Estado aplicável.
O Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, assinado pelo Governo e pelos parceiros sociais em 9 de outubro de 2022, traduz-se num compromisso coletivo com a concretização de um conjunto de prioridades que inclui o reforço da produtividade e da competitividade das empresas e da economia, fundamental para assegurar uma trajetória de crescimento num contexto internacional, que é de excecional incerteza e que comporta exigentes desafios.
Para se alcançarem, até 2026, as metas de convergência com a média da União Europeia, no que respeita ao peso das remunerações no PIB, e de aceleração do crescimento da produtividade, ambas assinaladas naquele Acordo, importa criar um quadro estratégico adequado que, promovendo a recuperação e a resiliência das empresas e dos territórios a médio prazo, esteja robustamente suportado em medidas de caráter extraordinário que permitam aliviar os efeitos económicos decorrentes das ruturas nas cadeias de abastecimento e do choque adverso na inflação, garantindo a consolidação empresarial e a coesão social e territorial.
Nessa medida, e tendo, especificamente, em conta a agenda temática central associada à simplificação administrativa e aos custos de contexto, prevista no Acordo de Médio Prazo, importa proceder à implementação da medida «Apoiar Turismo», dirigida ao setor do alojamento, restauração e similares e de outras atividades turísticas.
Com esta medida é reforçado o apoio às empresas do turismo que, por terem sofrido fortemente os impactos da pandemia de COVID-19, foram objeto de apoio no âmbito do Programa Apoiar, agora num contexto macroeconómico complexo, atentos os efeitos da inflação, do acréscimo de custos de energia e do contexto de guerra no espaço europeu.
Por outro lado, verifica-se que a aplicação do Programa APOIAR revelou a necessidade de introduzir uma clarificação no âmbito temporal de aplicação da condição de acesso relativa aos capitais próprios na formulação que lhe foi conferida pela Portaria 15-B/2021, de 15 de janeiro, de forma a reforçar a igualdade de tratamento entre os beneficiários, razão pela qual se procede também à alteração dos artigos 7.º e 11.º do Regulamento do Programa APOIAR.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pelas Deliberações n.os 18/2022 e 21/2022 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 22 de novembro de 2022 e de 12 de dezembro de 2022, carecendo de ser aprovadas por portaria.
Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020, de 20 de novembro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4-A/2021, de 15 de janeiro, e 33-A/2021, de 24 de março, e das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 11 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Economia e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pelas Portarias 15-B/2021, de 15 de janeiro, 69-A/2021, de 24 de março, 168-B/2021, de 2 de agosto, 248-A/2021, de 11 de novembro e 317-B/2021, de 23 de dezembro, e à respetiva republicação.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR
Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 11.º e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados e, no caso da medida 'APOIAR TURISMO', nos termos previstos no artigo 13.º-I do presente regulamento.
2 - O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020) e, no caso do 'APOIAR TURISMO', pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com recurso a transferências do subsetor Estado, nos termos do artigo 13.º-I do presente regulamento.
3 - O Programa APOIAR, criado para mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, visa promover o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estruturando-se nas seguintes medidas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) 'APOIAR TURISMO'.
4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da autoridade de gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até 30 de junho de 2022, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO'.
Artigo 5.º
[...]
1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas (AAC) publicado pela AG do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO' em que os pedidos de apoio são formalizados nos termos previstos no artigo 13.º-L.
2 - [...]
3 - As candidaturas ou os pedidos de apoio são avaliados com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B, 13.º-F e 13.º-J do presente Regulamento, sem prejuízo da observância da legislação especialmente aplicável.
4 - As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos no número anterior são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita o disposto no artigo 13.º-L.
5 - As decisões sobre as candidaturas ou os pedidos de apoio são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
6 - Com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
7 - Com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.
8 - [...]
9 - Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Turismo de Portugal, I. P., em função da CAE principal do beneficiário, conforme os anexos A, B e C.
10 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto nas alíneas e), g), h) e j) do anterior n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura, quando aplicável.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O disposto nas alíneas g) e m) do anterior n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura quando aplicável.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas 'APOIAR + SIMPLES', 'APOIAR TURISMO' e dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento do Programa APOIAR
1 - São aditados ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria 271-A/2020, 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, os artigos 13.º-I a 13.º-L, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO VI
APOIAR TURISMO
Artigo 13.º-I
Beneficiários e dotação no 'APOIAR TURISMO'
1 - São beneficiárias no 'APOIAR TURISMO' as empresas que, cumprindo as condições de elegibilidade previstas no artigo seguinte, desenvolvam atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo C à presente portaria e tenham tido uma candidatura aprovada ao abrigo do Programa APOIAR, nas medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR + SIMPLES' ou 'APOIAR RESTAURAÇÃO'.
2 - A dotação para financiamento de operações ao abrigo da medida 'APOIAR TURISMO' é de 70 milhões de euros, a transferir do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º-J
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao 'APOIAR TURISMO'
1 - No âmbito da medida 'APOIAR TURISMO' são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários, a cumprir à data da formalização do pedido:
a) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo C;
b) Ter tido uma candidatura aprovada ao abrigo das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR RESTAURAÇÃO' ou 'APOIAR + SIMPLES';
c) Encontrar-se em atividade;
d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
e) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
2 - A comprovação das condições previstas nas alíneas c) e f) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através de procedimentos automáticos do Balcão 2020.
Artigo 13.º-K
Taxa de financiamento e forma de apoio no 'APOIAR TURISMO'
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio a conceder corresponde a 10 % do apoio financeiro final pago e recebido, cumulativamente, por cada empresa beneficiária no âmbito das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR + SIMPLES' e 'APOIAR RESTAURAÇÃO', observando-se o disposto no número seguinte.
3 - Se, da aplicação do disposto no número anterior e do número de pedidos de apoio apresentados nos termos do artigo seguinte, a dotação orçamental prevista para a medida 'APOIAR TURISMO' não for integralmente comprometida, o valor não utilizado é redistribuído de forma proporcional pelas empresas beneficiárias em função do apoio inicialmente apurado, não podendo, contudo, cada uma receber, no final, um valor de apoio superior a 50 % do valor do apoio final pago e recebido, cumulativamente, no âmbito das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR + SIMPLES' e 'APOIAR RESTAURAÇÃO'.
Artigo 13.º-L
Pedido de apoio e pagamentos aos beneficiários no 'APOIAR TURISMO'
1 - O pedido de apoio ao abrigo da medida APOIAR TURISMO, único por cada empresa beneficiária, é apresentado através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão dos Fundos, até sete dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - No pedido de apoio a que se refere o número anterior, a empresa beneficiária:
a) Confirma o pedido do apoio e o respetivo IBAN;
b) Declara o cumprimento dos critérios de elegibilidade e das condições de acesso referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 13.º-J do presente diploma;
c) Aceita o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.
3 - Após a submissão do pedido de apoio e a validação das condições de elegibilidade e apuramento do valor do incentivo nos termos do artigo 13.º-K do presente diploma, o Turismo de Portugal, I. P., profere decisão sobre os pedidos de concessão de apoio.
4 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado pelo membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.
5 - Os pagamentos aos beneficiários são processados pelo Turismo de Portugal, I. P.
6 - Previamente ao pagamento, compete ao Turismo de Portugal, I. P., a validação junto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., do enquadramento em matéria de regras de auxílios de minimis.
7 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
8 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
2 - É aditado ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria 271-A/2020, 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, o anexo C, com a redação constante do anexo i à presente portaria, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao anexo da Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao anexo da Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual:
a) O capítulo vi passa a denominar-se «APOIAR TURISMO»;
b) O capítulo vii passa a denominar-se «Disposições comuns».
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria 271-A/2020, 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações aos artigos 7.º e 11.º do Regulamento do Programa APOIAR produzem efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro.
Em 12 de dezembro de 2022.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
ANEXO C
Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR TURISMO
Secção I - Alojamento, restauração e similares
55: Alojamento.
56: Restauração e similares.
Secção II - Outras atividades turísticas
77: Atividades de aluguer.
79: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
86905: Atividades termais.
93210: Atividades dos parques de diversão e temáticos.
93211: Atividades de parques de diversão itinerantes.
93292: Atividades dos portos de recreio (marinas).
93293: Organização de atividades de animação turística.
93294: Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.
93295: Outras atividades de diversão itinerantes.
Secção III - Outras atividades culturais
90: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
Secção IV - Atividades de serviços
93110: Gestão de instalações desportivas.
93192: Outras atividades desportivas, n. e.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ «PROGRAMA APOIAR»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados e, no caso da medida «APOIAR TURISMO», nos termos previstos no artigo 13.º-I do presente regulamento.
2 - O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020) e, no caso do «APOIAR TURISMO», pelo Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com recurso a transferências do subsetor Estado, nos termos do artigo 13.º-I do presente regulamento.
3 - O Programa APOIAR, criado para mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, visa promover o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estrutura-se nas seguintes medidas:
a) «APOIAR.PT»;
b) «APOIAR RESTAURAÇÃO»;
c) «APOIAR + SIMPLES»;
d) «APOIAR RENDAS»;
e) «APOIAR TURISMO».
4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da autoridade de gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até 30 de junho de 2022, com exceção da medida «APOIAR TURISMO».
Artigo 2.º
Definições
Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:
a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade económica principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
b) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
c) «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
d) «Microempresa», «Pequena empresa» e «Média empresa», PME definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
e) «Faturação», montante total da base tributável das faturas e dos documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas e deduzido das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do sistema e-Fatura, relativamente a todas as operações e atividades económicas desenvolvidas pelo beneficiário.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Artigo 4.º
Tipologia e prioridades de investimento
Nos casos em que o financiamento é assegurado pelos FEEI, a tipologia de investimento designada por Programa APOIAR enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.
Artigo 5.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas (AAC) publicado pela AG do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt, com exceção da medida «APOIAR TURISMO» em que os pedidos de apoio são formalizados nos termos previstos no artigo 13.º-L.
2 - As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO», podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por base o mesmo formulário de candidatura, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
3 - As candidaturas ou os pedidos de apoio são avaliados com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B, 13.º-F e 13.º-J do presente regulamento, sem prejuízo da observância da legislação concretamente aplicável.
4 - As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos no número anterior são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, com exceção da medida «APOIAR TURISMO», que respeita o disposto no artigo 13.º-L.
5 - As decisões sobre as candidaturas ou os pedidos de apoio são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
6 - Com exceção da medida «APOIAR TURISMO», que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
7 - Com exceção da medida «APOIAR TURISMO», que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.
8 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no Balcão 2020.
9 - Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Turismo de Portugal, I. P., em função da CAE principal do beneficiário, conforme anexos A, B e C.
10 - Nos casos em que a decisão de aprovação não tenha caducado, o disposto no n.º 7 é aplicável retroativamente às candidaturas já aprovadas e sem termo de aceitação confirmado.
CAPÍTULO II
APOIAR.PT
Artigo 6.º
Beneficiários no APOIAR.PT
São beneficiários no «APOIAR.PT»:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR.PT
1 - No âmbito do «APOIAR.PT» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
f) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
g) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;
i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
k) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
l) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.
2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas c), d), e), h), k) e l) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 - Para efeitos de comprovação da condição prevista nas alíneas b), g) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
4 - O disposto nas alíneas e), g), h) e j) do anterior n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura quando aplicável.
Artigo 8.º
Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR.PT
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:
a) 10 000 euros para as microempresas, 55 000 euros para as pequenas empresas e 135 000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
b) 15 000 euros para as microempresas, 82 500 euros para as pequenas empresas e 202 500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
3 - No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:
a) 55 000 euros para as microempresas e 135 000 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
b) 82 500 euros para as microempresas e 202 500 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
4 - (Revogado.)
5 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
i) Em 2500 euros para as microempresas;
ii) Em 13 750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
iii) Em 33 750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:
i) Em 3750 euros para as microempresas;
ii) Em 20 625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
iii) Em 50 625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.
6 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021 referido no número anterior é duplicado, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
i) Em 27 500 euros para as microempresas;
ii) Em 67 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:
i) Em 41 250 euros para as microempresas;
ii) Em 101 250 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
7 - No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos do n.º 5, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 5 e 6, alterados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites definidos na alínea a) do n.º 6 são alargados para:
i) 55 000 euros para as microempresas;
ii) 135 000 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
b) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos na alínea b) do n.º 6 são alargados para:
i) 82 500 euros para as microempresas;
ii) 202 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
c) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites definidos na alínea a) do n.º 5 são alargados para:
i) 5000 euros para as microempresas;
ii) 27 500 euros para as pequenas empresas;
iii) 67 500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
d) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos na alínea b) do n.º 5 são alargados para:
i) 7500 euros para as microempresas;
ii) 41 250 euros para as pequenas empresas;
iii) 101 250 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
9 - No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º-C.
Artigo 9.º
Pagamentos aos beneficiários no APOIAR.PT
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos Organismos Intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente regulamento.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO III
APOIAR RESTAURAÇÃO
Artigo 10.º
Beneficiários no APOIAR RESTAURAÇÃO
São beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR RESTAURAÇÃO
1 - No âmbito da medida «APOIAR RESTAURAÇÃO» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo B, e encontrar-se em atividade;
c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, no Decreto 11-A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto 2-A/2021, de 7 de janeiro;
d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;
e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
h) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
i) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;
k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;
l) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
n) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.
2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas e), f), g), h), k) e n) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), j), k) e m) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função da evolução da situação, ajustamentos nos critérios de elegibilidade previstos no presente artigo.
5 - O disposto nas alíneas g) e m) do anterior n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura quando aplicável.
Artigo 12.º
Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR RESTAURAÇÃO
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação, calculada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Pagamentos aos beneficiários no APOIAR RESTAURAÇÃO
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
APOIAR RENDAS
Artigo 13.º-A
Beneficiários no APOIAR RENDAS
São beneficiários no «APOIAR RENDAS»:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
Artigo 13.º-B
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RENDAS»
1 - No âmbito do «APOIAR RENDAS» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
c) Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
f) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
k) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.
2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas na parte final da alínea c) e nas alíneas d), e), f) e k) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades, salvo, quanto às primeiras, em casos devidamente fundamentados, nos termos a definir pela autoridade de gestão.
4 - Em alternativa ou em complemento à alínea c) do n.º 1, pode constituir condição de acesso relativa aos beneficiários ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, com início em data anterior a 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação da condição aí referida faz-se mediante junção de:
a) Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do contabilista certificado da empresa, na qual este atesta que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao uso do imóvel, no caso de o mesmo abranger outras variáveis para além do imóvel e esse valor não estar discriminado no contrato.
Artigo 13.º-C
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RENDAS»
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de financiamento a atribuir é de:
a) 30 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior entre 25 % e 40 %;
b) 50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2000 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior superior a 40 %.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «renda mensal de referência»:
a) O valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020;
b) O valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, que conste da declaração de contabilista certificado.
4 - O apoio global resultante da aplicação do disposto no n.º 2 não pode exceder o limite máximo de 40 000 euros por empresa.
5 - No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» ou «APOIAR + SIMPLES», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 12.º e 13.º-G.
Artigo 13.º-D
Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RENDAS»
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
APOIAR + SIMPLES
Artigo 13.º-E
Beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»
São beneficiários os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.
Artigo 13.º-F
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR + SIMPLES»
1 - No âmbito da medida «APOIAR + SIMPLES» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Ter declarado início ou reinício de atividade junto da AT até 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
c) Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
d) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
e) Apresentar declaração na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;
f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
g) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
h) (Revogada.)
2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação da condição prevista na alínea e) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
Artigo 13.º-G
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR + SIMPLES»
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:
a) 4000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
b) 6000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
3 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:
a) 10 000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
b) 15 000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
4 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 1000 euros ou 2500 euros no caso das empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 1500 euros ou 3750 euros no caso das empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.
5 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021 referido no número anterior é duplicado, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 5000 euros;
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 7500 euros.
6 - No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos do n.º 4, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 4 e 5 alterados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite definido na alínea a) do n.º 5 é alargado para 10 000 euros;
b) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, o limite definido na alínea b) do n.º 5 é alargado para 15 000 euros;
c) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite definido na alínea a) do n.º 4 é alargado para 2000 euros;
d) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, o limite definido na alínea b) do n.º 4 é alargado para 3000 euros.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
8 - No caso dos ENI elegíveis à medida «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto no artigo 13.º-C.
Artigo 13.º-H
Pagamento aos beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VI
APOIAR TURISMO
Artigo 13.º-I
Beneficiários e dotação no «APOIAR TURISMO»
1 - São beneficiárias as empresas que, cumprindo as condições de elegibilidade previstas no artigo seguinte, desenvolvam atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo C à presente portaria e tenham tido uma candidatura aprovada ao abrigo do Programa APOIAR, nas medidas «APOIAR.PT», «APOIAR + SIMPLES» ou «APOIAR RESTAURAÇÃO».
2 - A dotação para financiamento de operações ao abrigo da medida «APOIAR TURISMO» é de 70 milhões de euros, a transferir do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º-J
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR TURISMO»
1 - No âmbito da medida «APOIAR TURISMO» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários, a cumprir à data da formalização do pedido:
a) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo C;
b) Ter tido uma candidatura aprovada ao abrigo das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» OU «APOIAR + SIMPLES»;
c) Encontrar-se em atividade;
d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
e) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
2 - A comprovação das condições previstas nas alíneas c) e f) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através de procedimentos automáticos do Balcão 2020.
Artigo 13.º-K
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR TURISMO»
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio a conceder corresponde a 10 % do apoio financeiro final pago e recebido, cumulativamente, por cada empresa beneficiária no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR + SIMPLES» e «APOIAR RESTAURAÇÃO», observando-se o disposto no número seguinte.
3 - Se, da aplicação do disposto no número anterior e do número de pedidos de apoio apresentados nos termos do artigo seguinte, a dotação orçamental prevista para a medida «APOIAR TURISMO» não for integralmente comprometida, o valor não utilizado é redistribuído de forma proporcional pelas empresas beneficiárias em função do apoio inicialmente apurado, não podendo, contudo, cada uma receber, no final, um valor de apoio superior a 50 % do valor do apoio final pago e recebido, cumulativamente, no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR + SIMPLES» e «APOIAR RESTAURAÇÃO».
Artigo 13.º-L
Pedido de apoio e pagamentos aos beneficiários no «APOIAR TURISMO»
1 - O pedido de apoio ao abrigo da medida «APOIAR TURISMO», único por cada empresa beneficiária, é apresentado através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão dos Fundos, até sete dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - No pedido de apoio a que se refere o número anterior, a empresa beneficiária:
a) Confirma o pedido do apoio e o respetivo IBAN;
b) Declara o cumprimento dos critérios de elegibilidade e das condições de acesso referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 13.º-J do presente diploma;
c) Aceita o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.
3 - Após a submissão do pedido de apoio, validação das condições de elegibilidade e apuramento do valor do incentivo nos termos do artigo 13.º-K do presente diploma, o Turismo de Portugal, I. P., profere decisão sobre os pedidos de concessão de apoio.
4 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado pelo membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.
5 - Os pagamentos aos beneficiários são processados pelo Turismo de Portugal, I. P.
6 - Previamente ao pagamento, compete ao Turismo de Portugal, I. P., a validação junto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., do enquadramento em matéria de regras de auxílios de minimis.
7 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
8 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VII
Disposições comuns
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final ou do pagamento final do apoio no caso das medidas que não carecem de apresentação deste pedido, o beneficiário não pode:
a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Cessar a atividade.
2 - No caso da medida «APOIAR RENDAS», os beneficiários estão igualmente sujeitos à obrigação de conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.
Artigo 15.º
Acompanhamento e controlo
1 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos e cumprem a legislação aplicável.
2 - O sistema de gestão e controlo do Programa APOIAR é da responsabilidade da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo das competências que forem delegadas nos Organismos Intermédios e das competências próprias da AD&C, I. P., e da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria.
3 - No âmbito das atividades a desenvolver, serão efetuadas auditorias por amostragem aos beneficiários, bem como outras ações que visem confirmar a realização dos objetivos prosseguidos com os apoios junto dos beneficiários.
Artigo 16.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS», com exceção dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» - secção 3.1 «Montantes limitados de auxílio» - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020, C(2021) 564, de 28 de janeiro de 2021, e C(2021) 8442, de 18 de novembro de 2021].
2 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR + SIMPLES», «APOIAR TURISMO» e dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 17.º
Cumulação de auxílios
Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.
Artigo 18.º
Novos apoios
1 - No contexto da retoma económica, e com vista a estimular a adaptação e consolidação de novos modelos de negócio e a adaptação aos novos desafios pós-COVID, podem ser promovidas novas medidas que visem apoiar as empresas e entidades da envolvente empresarial.
2 - Os apoios referidos no número anterior são regulamentados em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
ANEXO A
Lista de Códigos de Atividades Elegíveis
Secção G - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, exceto combustíveis
45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.
46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria.
46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos.
46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo.
47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados.
47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.
Secção I
Alojamento, Restauração e Similares
55(*): Alojamento.
56(*): Restauração e similares.
Outras atividades turísticas:
493: Outros transportes terrestres de passageiros.
50102: Transportes costeiros e locais de passageiros.
50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores.
77(*): Atividades de aluguer.
79(*): Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823(*): Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
86905(*): Atividades termais.
93210(*): Atividades dos parques de diversão e temáticos.
93211(*): Atividades de parques de diversão itinerantes.
93292(*): Atividades dos portos de recreio (marinas).
93293(*): Organização de atividades de animação turística.
93294(*): Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.
93295(*): Outras atividades de diversão itinerantes.
Outras atividades culturais:
90(*): Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91(*): Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações.
59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.
60: Atividades de rádio e de televisão.
73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.
741: Atividades de design.
742: Atividades fotográficas.
Atividades de serviços mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia:
855: Outras atividades educativas.
856: Atividades de serviços de apoio à educação.
86230: Atividades de medicina dentária e odontologia.
93110(*): Gestão de instalações desportivas.
93130: Atividades de ginásio (fitness).
93192(*): Outras atividades desportivas, n. e.
95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.
96: Outras atividades de serviços pessoais.
(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.
ANEXO B
Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR RESTAURAÇÃO
56*: Restauração e similares.
* Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.
ANEXO C
Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR TURISMO
Secção I - Alojamento, restauração e similares
55: Alojamento.
56: Restauração e similares.
Secção II - Outras atividades turísticas
77: Atividades de aluguer.
79: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
86905: Atividades termais.
93210: Atividades dos parques de diversão e temáticos.
93211: Atividades de parques de diversão itinerantes.
93292: Atividades dos portos de recreio (marinas).
93293: Organização de atividades de animação turística.
93294: Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.
93295: Outras atividades de diversão itinerantes.
Secção III - Outras atividades culturais
90: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
Secção IV - Atividades de serviços
93110: Gestão de instalações desportivas.
93192: Outras atividades desportivas, n. e.
115963524
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5156131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-11-06 -
Decreto-Lei
372/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
-
2014-09-12 -
Decreto-Lei
137/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.
-
2020-11-21 -
Decreto
9/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
-
2020-11-24 -
Portaria
271-A/2020 -
Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento
Aprova o Regulamento do Programa APOIAR
-
2020-12-06 -
Decreto
11/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
-
2020-12-21 -
Decreto
11-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
-
2021-01-07 -
Decreto
2-A/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
-
2021-01-15 -
Portaria
15-B/2021 -
Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento
Altera o Regulamento do Programa APOIAR
-
2021-03-24 -
Portaria
69-A/2021 -
Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento
Altera o Regulamento do Programa APOIAR
-
2021-08-02 -
Portaria
168-B/2021 -
Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento
Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR
-
2021-11-11 -
Portaria
248-A/2021 -
Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento
Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR
-
2021-12-23 -
Portaria
317-B/2021 -
Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento
Procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma a minorar o impacto económico que resulta das medidas adotadas e da imposição de encerramento parcial durante o mês de janeiro de 2022
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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