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Portaria 69-A/2021, de 24 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento do Programa APOIAR

Texto do documento

Portaria 69-A/2021

de 24 de março

Sumário: Altera o Regulamento do Programa APOIAR.

A pandemia da doença COVID-19, para além de representar uma grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta, resultou numa série de consequências de ordem económica e social, que igualmente motivaram a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, aprovou o lançamento de um apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido, para apoio a micro e pequenas empresas dos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19. Neste contexto, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro. Este instrumento de apoio à tesouraria, que numa primeira fase incluía as medidas «Apoiar.pt» e «Apoiar Restauração», veio mitigar os impactos negativos causados pela pandemia sobre a faturação das empresas, apoiando a fundo perdido os seus custos de funcionamento.

Face à evolução da situação epidemiológica, entendeu o Governo ser premente alargar e robustecer o Programa APOIAR. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, veio então alargar os apoios a empresas de maior dimensão e a empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada, tendo sido criada uma medida destinada exclusivamente a suportar os custos com o pagamento de rendas não habitacionais. Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, veio alargar os apoios ao 4.º trimestre de 2020, tendo determinado a criação de um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, com vista a compensar antecipadamente as empresas pelas eventuais perdas de faturação que pudessem vir a registar.

Porém, a evolução da situação epidemiológica nos últimos meses assumiu proporções inesperadas, tendo levado o Governo, no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, a adotar um conjunto de medidas ainda mais restritivas da atividade económica, com vista a limitar a propagação do novo coronavírus SARS-CoV-2 e a proteger a saúde pública durante a chamada terceira vaga da pandemia.

Este conjunto de medidas extraordinárias compreendeu, entre outras, a suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais; a limitação da atividade da restauração e similares à confeção destinada à entrega ao domicílio ou take-away; e o encerramento de um conjunto alargado de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer.

As atividades turísticas foram também fortemente impactadas pelo recrudescimento da pandemia, não apenas em Portugal, mas em todo o mundo, assim como pelas medidas de controlo e prevenção adotadas, nomeadamente, a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais entre Portugal e Espanha, a interdição do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, e a introdução de restrições nos voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, com especial destaque para os voos de e para o Reino Unido e Brasil, que foram suspensos.

Neste contexto, e perante o cenário de desconfinamento progressivo que não permitirá, de imediato, retomar a normalidade da vida em sociedade e da vida económica torna-se premente reforçar os apoios à liquidez das empresas, de forma a melhorar as suas condições para fazerem face aos compromissos de curto prazo, contribuindo para a sua subsistência durante e após o surto pandémico, preservando os postos de trabalho e mantendo a capacidade produtiva existente que será fundamental para a retoma económica.

Importa reavaliar as necessidades concretas dos setores e ajustar a resposta por forma a garantir que as medidas em vigor são as mais adequadas e proporcionais à respetiva resolução.

Ao mesmo tempo, em face da premência da situação, importa assegurar uma rápida operacionalização dos apoios e garantir que estes chegam eficazmente e com brevidade às empresas que mais deles necessitam.

Assim, paralelamente à reabertura das candidaturas à medida «Apoiar.pt», que se encontravam suspensas, são reforçados os apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, medida extensível ao «Apoiar + Simples». Em vez dos atuais limites máximos de (euro)5.000 para ENI sem contabilidade organizada, (euro)12.500 para as microempresas, (euro)68.750 para as pequenas empresas e (euro)168.750 para as médias e grandes empresas, os apoios podem agora ascender a (euro)7.500, (euro)18.750, (euro)103.125 e (euro)253.125, respetivamente. Esta medida aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas e o ajustamento dos valores a receber será feito de forma automática.

Adicionalmente, o Programa é alargado a atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos determinados pelas sucessivas regulamentações do estado de emergência, que integram as cadeias de valor do setor turístico, da organização de eventos e da restauração, nomeadamente a panificação, a pastelaria e a fabricação de artigos de pirotecnia.

Por fim, as medidas «Apoiar + Simples» e «Apoiar Rendas» são alargadas aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, independentemente de terem ou não trabalhadores por conta de outrem, sendo esta última medida alargada também a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação 12/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 24 de março de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.

Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020 de 20 de novembro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4-A/2021, de 15 de janeiro, e 33-A/2021, de 24 de março, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pela Portaria 15-B/2021, de 15 de janeiro, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR

Os artigos 1.º, 8.º, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-F, 13.º-G e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em Anexo à Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria 15-B/2021, de 15 de janeiro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 31 de dezembro de 2021.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:

a) 10.000 euros para as microempresas, 55.000 euros para as pequenas empresas e 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 15.000 euros para as microempresas, 82.500 euros para as pequenas empresas e 202.500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

3 - No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:

a) 55.000 euros para as microempresas e 135.000 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 82.500 euros para as microempresas e 202.500 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

4 - (Revogado.)

5 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:

a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:

i) Em 2.500 euros para as microempresas;

ii) Em 13.750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;

iii) Em 33.750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.

b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:

i) Em 3.750 euros para as microempresas;

ii) Em 20.625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;

iii) Em 50.625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 13.º-B

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em alternativa ou em complemento à alínea c) do n.º 1 pode constituir condição de acesso relativa aos beneficiários ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, com início em data anterior a 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação da condição aí referida faz-se mediante junção de:

a) Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

b) Declaração, sob compromisso de honra, do contabilista certificado da empresa, na qual este atesta que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao uso do imóvel, no caso de o mesmo abranger outras variáveis para além do imóvel e esse valor não estar discriminado no contrato.

Artigo 13.º-C

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por "renda mensal de referência":

a) O valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020;

b) O valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, que conste da declaração de contabilista certificado.

4 - ...

5 - ...

Artigo 13.º-F

[...]

1 - No âmbito da medida "APOIAR + SIMPLES" são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) (Revogada.)

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação da condição prevista na alínea e) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - ...

Artigo 13.º-G

[...]

1 - ...

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:

a) 4.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 6.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

3 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:

a) 10.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 15.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

4 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:

a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 1.000 euros ou 2.500 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3;

b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 1.500 euros ou 3.750 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 16.º

[...]

1 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» - secção 3.1 «Montantes limitados de auxílio» - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020 e C(2021) 564, de 1 de fevereiro de 2021].

2 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo A do Regulamento do Programa APOIAR

O Anexo A do Regulamento do Programa Apoiar, aprovado em anexo à Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria 15-B/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a redação constante da republicação anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria 15-B/2021, de 15 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de março de 2021.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

ANEXO

Regulamento Específico do Apoio À Liquidez «Programa APOIAR»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados.

2 - O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).

3 - O Programa APOIAR, que visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estrutura-se nas seguintes medidas:

a) «APOIAR.PT»;

b) «APOIAR RESTAURAÇÃO»;

c) «APOIAR + SIMPLES»;

d) «APOIAR RENDAS».

4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 31 de dezembro de 2021.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade económica principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);

b) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

c) «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio;

d) «Microempresa», «Pequena empresa» e «Média empresa», PME definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio;

e) «Faturação», montante total da base tributável das faturas e dos documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas e deduzido das notas de crédito comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do sistema e-Fatura, relativamente a todas as operações e atividades económicas desenvolvidas pelo beneficiário.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental.

Artigo 4.º

Tipologia e prioridades de investimento

Nos casos em que o financiamento é assegurado pelos FEEI, a tipologia de investimento designada por Programa APOIAR enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.

Artigo 5.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

2 - As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO», podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por base o mesmo formulário de candidatura, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

3 - As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F do presente Regulamento.

4 - As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos no número anterior são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas.

5 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.

8 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no Balcão 2020.

9 - Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os organismos intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em função da CAE principal do beneficiário, conforme anexos A e B.

10 - Nos casos em que a decisão de aprovação não tenha caducado, o disposto no n.º 7 é aplicável retroativamente às candidaturas já aprovadas e sem termo de aceitação confirmado.

CAPÍTULO II

«APOIAR.PT»

Artigo 6.º

Beneficiários no «APOIAR.PT»

São beneficiários no «APOIAR.PT»:

a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;

b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR.PT»

1 - No âmbito do «APOIAR.PT» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

f) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

g) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;

i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

k) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

l) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas c), d), e), h), k) e l) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), g) e j do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.) a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

4 - O disposto nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 anterior aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

Artigo 8.º

Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR.PT»

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:

a) 10.000 euros para as microempresas, 55.000 euros para as pequenas empresas e 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 15.000 euros para as microempresas, 82.500 euros para as pequenas empresas e 202.500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

3 - No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:

a) 55.000 euros para as microempresas e 135.000 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 82.500 euros para as microempresas e 202.500 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

4 - (Revogado.)

5 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:

a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:

i) Em 2.500 euros para as microempresas;

ii) Em 13.750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;

iii) Em 33.750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.

b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:

i) Em 3.750 euros para as microempresas;

ii) Em 20.625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;

iii) Em 50.625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 - No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º-C.

Artigo 9.º

Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR.PT»

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO III

«APOIAR RESTAURAÇÃO»

Artigo 10.º

Beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»

São beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»:

a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;

b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.

Artigo 11.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RESTAURAÇÃO»

1 - No âmbito da medida «APOIAR RESTAURAÇÃO» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo B, e encontrar-se em atividade;

c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, no Decreto 11-A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto 2-A/2021, de 7 de janeiro;

d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;

e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

h) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

i) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020; k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;

l) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

n) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas e), f), g), h), k) e n) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), j), k) e m) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P. a proceder à verificação da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função da evolução da situação, ajustamentos nos critérios de elegibilidade previstos no presente artigo.

5 - O disposto na alínea m) do n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

Artigo 12.º

Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RESTAURAÇÃO»

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação, calculada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

«APOIAR RENDAS»

Artigo 13.º-A

Beneficiários no «APOIAR RENDAS»

São beneficiários no «APOIAR RENDAS»:

a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;

b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.

Artigo 13.º-B

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RENDAS»

1 - No âmbito do «APOIAR RENDAS» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

c) Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

f) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

g) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

k) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas na parte final da alínea c) e nas alíneas d), e), f) e k) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P. a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo de renda, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

4 - Em alternativa ou em complemento à alínea c) do n.º 1 pode constituir condição de acesso relativa aos beneficiários ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, com início em data anterior a 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação da condição aí referida faz-se mediante junção de:

a) Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

b) Declaração, sob compromisso de honra, do contabilista certificado da empresa, na qual este atesta que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao uso do imóvel, no caso de o mesmo abranger outras variáveis para além do imóvel e esse valor não estar discriminado no contrato.

Artigo 13.º-C

Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RENDAS»

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de:

a) 30 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior entre 25 % e 40 %;

b) 50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2000 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior superior a 40 %.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por "renda mensal de referência":

a) O valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020;

b) O valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, que conste da declaração de contabilista certificado.

4 - O apoio global resultante da aplicação do disposto no n.º 2 não pode exceder o limite máximo de 40 000 euros por empresa.

5 - No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» ou «APOIAR + SIMPLES», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 12.º e 13.º-G.

Artigo 13.º-D

Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RENDAS»

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

«APOIAR + SIMPLES»

Artigo 13.º-E

Beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»

São beneficiários os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.

Artigo 13.º-F

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR + SIMPLES»

1 - No âmbito da medida «APOIAR + SIMPLES» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Ter declarado início ou reinício de atividade junto da AT até 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

c) Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

d) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

e) Apresentar declaração na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;

f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

g) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação da condição prevista na alínea e) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

Artigo 13.º-G

Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR + SIMPLES»

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:

a) 4.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 6.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

3 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:

a) 10.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 15.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

4 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:

a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 1.000 euros ou 2.500 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3;

b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 1.500 euros ou 3.750 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

6 - No caso dos ENI elegíveis à medida «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto no artigo 13.º-C.

Artigo 13.º-H

Pagamento aos beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Cessar a atividade.

2 - No caso da medida «APOIAR RENDAS», os beneficiários estão igualmente sujeitos à obrigação de conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.

Artigo 15.º

Acompanhamento e controlo

1 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos e cumprem a legislação aplicável.

2 - O sistema de gestão e controlo do Programa APOIAR é da responsabilidade da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo das competências que forem delegadas nos organismos intermédios e das competências próprias da AD&C, I. P., e da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto autoridade de auditoria.

3 - No âmbito das atividades a desenvolver, serão efetuadas auditorias por amostragem aos beneficiários, bem como outras ações que visem confirmar a realização dos objetivos prosseguidos com os apoios junto dos beneficiários.

Artigo 16.º

Enquadramento europeu de auxílios do Estado

1 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» - secção 3.1 «Montantes limitados de auxílio» - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020 e C(2021) 564, de 1 de fevereiro de 2021].

2 - Os apoios atribuídos no âmbito da medida «APOIAR + SIMPLES» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.

Artigo 17.º

Cumulação de auxílios

Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.

ANEXO A

Lista de Códigos de Atividade Elegíveis

Secção G - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, exceto combustíveis

45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.

46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria.

46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos.

46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo.

47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados.

47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.

Secção I - Alojamento, restauração e similares

55(*): Alojamento.

56(*): Restauração e similares.

Outras atividades turísticas

493: Outros transportes terrestres de passageiros.

50102: Transportes costeiros e locais de passageiros.

50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores.

77(*): Atividades de aluguer.

79(*): Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.

823(*): Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

86905(*): Atividades termais.

93210(*): Atividades dos parques de diversão e temáticos.

93211(*): Atividades de parques de diversão itinerantes.

93292(*): Atividades dos portos de recreio (marinas).

93293(*): Organização de atividades de animação turística.

93294(*): Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.

93295(*): Outras atividades de diversão itinerantes.

Outras atividades culturais

90(*): Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.

91(*): Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.

581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações.

59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.

60: Atividades de rádio e de televisão.

73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.

741: Atividades de design.

742: Atividades fotográficas.

Atividades mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia

10711: Panificação.

10712: Pastelaria.

20510: Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia.

855: Outras atividades educativas.

856: Atividades de serviços de apoio à educação.

86230: Atividades de medicina dentária e odontologia.

86220: Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório - Estomatologia.

93110(*): Gestão de instalações desportivas.

93130: Atividades de ginásio (fitness).

93192(*): Outras atividades desportivas, n. e.

95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.

96: Outras atividades de serviços pessoais.

(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.

ANEXO B

Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no «APOIAR RESTAURAÇÃO»

56(*): Restauração e similares.

(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.

114101924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4463631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-11-21 - Decreto 9/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-11-24 - Portaria 271-A/2020 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Aprova o Regulamento do Programa APOIAR

  • Tem documento Em vigor 2020-12-06 - Decreto 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-12-21 - Decreto 11-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Decreto 2-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Portaria 15-B/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Altera o Regulamento do Programa APOIAR

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-02 - Portaria 168-B/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR

  • Tem documento Em vigor 2021-11-11 - Portaria 248-A/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR

  • Tem documento Em vigor 2021-12-23 - Portaria 317-B/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma a minorar o impacto económico que resulta das medidas adotadas e da imposição de encerramento parcial durante o mês de janeiro de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-13 - Portaria 295-A/2022 - Presidência do Conselho Ministros, Finanças e Economia e Mar

    Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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