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Deliberação 12/2021, de 5 de Janeiro

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Sumário

Casos e condições em que as operações de abertura de volumes por parte da tripulação dos veículos são permitidas

Texto do documento

Deliberação 12/2021

Sumário: Casos e condições em que as operações de abertura de volumes por parte da tripulação dos veículos são permitidas.

O tratamento de águas para abastecimento às populações e de águas residuais é por vezes garantido por pequenas instalações de difícil acesso a veículos pesados, o que obriga a que o abastecimento tenha que ser feito a partir de embalagens.

O objetivo da presente deliberação é permitir que as embalagens das mercadorias transportadas possam ser abertas pela tripulação dos veículos para efetuar operações de trasfega a partir da caixa de carga para recipientes em uso na instalação, sem que se tenha de descarregar os volumes de transporte, o que implicaria mais movimentações de cargas, com os consequentes riscos para os operadores, sem benefício sensível para a segurança uma vez que esses trabalhadores acabariam por efetuar as trasfegas na instalação.

Trata-se de instalações sem pessoal fixo no local, em que o transporte é assegurado pela empresa detentora do sistema de tratamento de águas, sendo que o transporte é, na grande maioria das vezes, efetuado ao abrigo das isenções por quantidades transportadas (1.1.3.6)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1241 da Comissão, de 28 de agosto de 2020, autoriza os Estados-Membros a adotar certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Na referida decisão, a derrogação RO-bi-BE-8, autorizada à Bélgica e a que aderiu a França (RO-bi-FR-4), possibilitam operações de abertura de volumes por parte da tripulação dos veículos em determinadas condições excecionais e específicas, tal como se propõe na presente deliberação.

Ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, conforme sucessivamente alterado, deliberou aprovar a seguinte derrogação:

Conforme prescrito no 8.3.3. do ADR, é proibida a abertura de volumes durante o transporte, com exceção dos casos e condições a seguir indicados:

Distribuição de produtos para tratamento de água

Quando a distribuição destes produtos por veículo-cisterna não é possível ou quando a descarga nos reservatórios destinados à sua receção não pode ser realizada de outra forma, sem risco excessivo para a segurança das pessoas ou do meio ambiente, a trasfega de produtos para o tratamento da água a partir de grandes recipientes para granel (GRG) pode ser autorizado. A lista de matérias autorizadas e os requisitos adicionais aplicáveis a essas operações são indicados de seguida:

Matérias autorizadas

São autorizadas as seguintes matérias do GE II e III:

UN 1789 ácido clorídrico;

UN 1791 hipoclorito em solução;

UN 1824 hidróxido de sódio em solução;

UN 1908 clorito em solução;

UN 2582 cloreto de ferro III em solução;

UN 2693 hidrogenossulfitos em solução aquosa, n.s.a.;

UN 2796 ácido sulfúrico;

UN 3264 líquido inorgânico corrosivo, ácido, n.s.a. /produtos de floculação à base de sais de alumínio; e

Exclusivamente para o abastecimento a geradores de emergência, UN 1202 gasóleo.

Requisitos adicionais aplicáveis à distribuição de produtos para o tratamento da água em GRG

As disposições seguintes são aplicáveis às descargas de produtos para tratamento da água cujo transporte é feito em GRG. Todas as demais disposições pertinentes do ADR são aplicáveis.

1 - Requisitos relativos aos GRG.

1.1 - A utilização de GRG é autorizada exclusivamente para os seguintes tipos de embalagem:

Metálicos 31A, 31B, 31N;

Plásticos 31H1, 31H2;

Compósitos 31HZ1.

sujeitos ao cumprimento das disposições gerais do 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3, das disposições especiais prescritas na coluna 9A do Quadro A do 3.2.1, das disposições aplicáveis do 6.5 e das seguintes disposições adicionais.

1.1.1 - As mangueiras usadas para a descarga cumprem as disposições de segurança necessárias;

1.1.2 - Os GRG são utilizados de acordo com as condições da sua homologação.

1.2 - Verificação do GRG antes do carregamento.

Antes de proceder ao carregamento na viatura, deve proceder-se a uma verificação dos GRG a fim de assegurar a sua conformidade, garantindo a adequabilidade da embalagem, das marcações e da sinalização requerida.

Os GRG devem estar estivados de forma adequada e não podem movimentar-se durante o transporte ou nas operações de trasfega.

2 - Condições prévias para a trasfega

As operações de trasfega só se podem realizar, se:

2.1 - Existir no local:

Ficha de Dados de Segurança (FDS) relativa ao produto;

Material de confinamento e limpeza;

Meios de extinção de incêndios adequados;

2.2 - Os elementos da tripulação que efetuarem a operação tiverem:

Equipamento de proteção individual indicado na secção 8 da FDS;

Formação específica adequada, para o manuseamento e transporte do produto, bem como atuação em caso de derrame ou incêndio;

Declaração da empresa autorizando a realização da operação.

3 - Operações de trasfega

Apenas são autorizadas as operações de trasfega efetuadas pelo ou pelos elementos da tripulação do veículo que cumpram os requisitos indicados em 2.2;

Os reservatórios ou embalagens de destino devem identificar univocamente o produto e os perigos apresentados;

Antes de iniciar a operação, deve ser claramente identificada a mercadoria a descarregar, as quantidades, o reservatório de destino e a capacidade disponível;

A zona de operação deve ser delimitada de forma a impedir a presença de qualquer pessoa estranha à operação;

Só é possível realizar uma trasfega em cada instante, não sendo autorizadas trasfegas simultâneas.

A descarga sob pressão não é autorizada;

Após a trasfega, o escorrimento das mangueiras deve ser feito para os reservatórios de destino ou reservatórios adequados, procedendo-se à devida limpeza.

4 - Formação específica para a tripulação

As empresas de tratamento de águas para abastecimento às populações e de águas residuais cujas operações estão abrangidas pela presente deliberação, devem garantir a existência da formação da tripulação dos veículos, procedendo ao seu registo e à emissão de uma declaração individual autorizando a realização da operação por parte do trabalhador, onde conste a data da última ação de formação e os produtos abrangidos.

A formação deve compreender as exigências previstas no capítulo 1.3 e na secção 8.2.3 do ADR, com exceção dos tripulantes que sejam detentores de um certificado de formação ADR, com especialização em cisternas em que se consideram supridas as exigências de formação;

Além disso, os conteúdos da formação teórica e prática devem incidir especificamente sobre:

Utilização de equipamentos de proteção;

Compatibilidade e reatividade dos produtos existentes na instalação/veículo;

Atuação em caso de incêndio ou derrame;

Regras de segurança nas operações de trasfega;

Procedimentos em caso de erro na descarga;

A formação realizada deve ser renovada sempre que existam alterações regulamentares no domínio da atividade ou o mais tardar a cada 5 anos.

5 - Documentação a bordo da viatura

Sem prejuízo dos documentos prescritos no 8.1.2, o documento de transporte previsto no 5.4.1 do ADR, deverá ter a indicação: "Distribuição de produtos para tratamento de água";

Declaração em papel timbrado da empresa autorizando a realização da operação, onde conste o nome completo do trabalhador, o número do documento de identificação, a data da última ação de formação e os números ONU abrangidos pela formação.

16 de dezembro de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

313834755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4373696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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