Sumário: Casos e condições em que as operações de abertura de volumes por parte da tripulação dos veículos são permitidas.
O tratamento de águas para abastecimento às populações e de águas residuais é por vezes garantido por pequenas instalações de difícil acesso a veículos pesados, o que obriga a que o abastecimento tenha que ser feito a partir de embalagens.
O objetivo da presente deliberação é permitir que as embalagens das mercadorias transportadas possam ser abertas pela tripulação dos veículos para efetuar operações de trasfega a partir da caixa de carga para recipientes em uso na instalação, sem que se tenha de descarregar os volumes de transporte, o que implicaria mais movimentações de cargas, com os consequentes riscos para os operadores, sem benefício sensível para a segurança uma vez que esses trabalhadores acabariam por efetuar as trasfegas na instalação.
Trata-se de instalações sem pessoal fixo no local, em que o transporte é assegurado pela empresa detentora do sistema de tratamento de águas, sendo que o transporte é, na grande maioria das vezes, efetuado ao abrigo das isenções por quantidades transportadas (1.1.3.6)
A Decisão de Execução (UE) 2020/1241 da Comissão, de 28 de agosto de 2020, autoriza os Estados-Membros a adotar certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Na referida decisão, a derrogação RO-bi-BE-8, autorizada à Bélgica e a que aderiu a França (RO-bi-FR-4), possibilitam operações de abertura de volumes por parte da tripulação dos veículos em determinadas condições excecionais e específicas, tal como se propõe na presente deliberação.
Ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, conforme sucessivamente alterado, deliberou aprovar a seguinte derrogação:
Conforme prescrito no 8.3.3. do ADR, é proibida a abertura de volumes durante o transporte, com exceção dos casos e condições a seguir indicados:
Distribuição de produtos para tratamento de água
Quando a distribuição destes produtos por veículo-cisterna não é possível ou quando a descarga nos reservatórios destinados à sua receção não pode ser realizada de outra forma, sem risco excessivo para a segurança das pessoas ou do meio ambiente, a trasfega de produtos para o tratamento da água a partir de grandes recipientes para granel (GRG) pode ser autorizado. A lista de matérias autorizadas e os requisitos adicionais aplicáveis a essas operações são indicados de seguida:
Matérias autorizadas
São autorizadas as seguintes matérias do GE II e III:
UN 1789 ácido clorídrico;
UN 1791 hipoclorito em solução;
UN 1824 hidróxido de sódio em solução;
UN 1908 clorito em solução;
UN 2582 cloreto de ferro III em solução;
UN 2693 hidrogenossulfitos em solução aquosa, n.s.a.;
UN 2796 ácido sulfúrico;
UN 3264 líquido inorgânico corrosivo, ácido, n.s.a. /produtos de floculação à base de sais de alumínio; e
Exclusivamente para o abastecimento a geradores de emergência, UN 1202 gasóleo.
Requisitos adicionais aplicáveis à distribuição de produtos para o tratamento da água em GRG
As disposições seguintes são aplicáveis às descargas de produtos para tratamento da água cujo transporte é feito em GRG. Todas as demais disposições pertinentes do ADR são aplicáveis.
1 - Requisitos relativos aos GRG.
1.1 - A utilização de GRG é autorizada exclusivamente para os seguintes tipos de embalagem:
Metálicos 31A, 31B, 31N;
Plásticos 31H1, 31H2;
Compósitos 31HZ1.
sujeitos ao cumprimento das disposições gerais do 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3, das disposições especiais prescritas na coluna 9A do Quadro A do 3.2.1, das disposições aplicáveis do 6.5 e das seguintes disposições adicionais.
1.1.1 - As mangueiras usadas para a descarga cumprem as disposições de segurança necessárias;
1.1.2 - Os GRG são utilizados de acordo com as condições da sua homologação.
1.2 - Verificação do GRG antes do carregamento.
Antes de proceder ao carregamento na viatura, deve proceder-se a uma verificação dos GRG a fim de assegurar a sua conformidade, garantindo a adequabilidade da embalagem, das marcações e da sinalização requerida.
Os GRG devem estar estivados de forma adequada e não podem movimentar-se durante o transporte ou nas operações de trasfega.
2 - Condições prévias para a trasfega
As operações de trasfega só se podem realizar, se:
2.1 - Existir no local:
Ficha de Dados de Segurança (FDS) relativa ao produto;
Material de confinamento e limpeza;
Meios de extinção de incêndios adequados;
2.2 - Os elementos da tripulação que efetuarem a operação tiverem:
Equipamento de proteção individual indicado na secção 8 da FDS;
Formação específica adequada, para o manuseamento e transporte do produto, bem como atuação em caso de derrame ou incêndio;
Declaração da empresa autorizando a realização da operação.
3 - Operações de trasfega
Apenas são autorizadas as operações de trasfega efetuadas pelo ou pelos elementos da tripulação do veículo que cumpram os requisitos indicados em 2.2;
Os reservatórios ou embalagens de destino devem identificar univocamente o produto e os perigos apresentados;
Antes de iniciar a operação, deve ser claramente identificada a mercadoria a descarregar, as quantidades, o reservatório de destino e a capacidade disponível;
A zona de operação deve ser delimitada de forma a impedir a presença de qualquer pessoa estranha à operação;
Só é possível realizar uma trasfega em cada instante, não sendo autorizadas trasfegas simultâneas.
A descarga sob pressão não é autorizada;
Após a trasfega, o escorrimento das mangueiras deve ser feito para os reservatórios de destino ou reservatórios adequados, procedendo-se à devida limpeza.
4 - Formação específica para a tripulação
As empresas de tratamento de águas para abastecimento às populações e de águas residuais cujas operações estão abrangidas pela presente deliberação, devem garantir a existência da formação da tripulação dos veículos, procedendo ao seu registo e à emissão de uma declaração individual autorizando a realização da operação por parte do trabalhador, onde conste a data da última ação de formação e os produtos abrangidos.
A formação deve compreender as exigências previstas no capítulo 1.3 e na secção 8.2.3 do ADR, com exceção dos tripulantes que sejam detentores de um certificado de formação ADR, com especialização em cisternas em que se consideram supridas as exigências de formação;
Além disso, os conteúdos da formação teórica e prática devem incidir especificamente sobre:
Utilização de equipamentos de proteção;
Compatibilidade e reatividade dos produtos existentes na instalação/veículo;
Atuação em caso de incêndio ou derrame;
Regras de segurança nas operações de trasfega;
Procedimentos em caso de erro na descarga;
A formação realizada deve ser renovada sempre que existam alterações regulamentares no domínio da atividade ou o mais tardar a cada 5 anos.
5 - Documentação a bordo da viatura
Sem prejuízo dos documentos prescritos no 8.1.2, o documento de transporte previsto no 5.4.1 do ADR, deverá ter a indicação: "Distribuição de produtos para tratamento de água";
Declaração em papel timbrado da empresa autorizando a realização da operação, onde conste o nome completo do trabalhador, o número do documento de identificação, a data da última ação de formação e os números ONU abrangidos pela formação.
16 de dezembro de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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