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Lei 10/2021, de 5 de Março

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Sumário

Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR

Texto do documento

Lei 10/2021

de 5 de março

Sumário: Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR.

Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) a possibilidade de solicitar à Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) informações sobre dados que estejam na sua posse, para efeitos de verificação dos requisitos específicos de acesso à medida de apoio designada «Apoiar Rendas», no âmbito do Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado em anexo à Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro, e alterado pela Portaria 15-B/2021, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Verificação de elementos no âmbito do Programa APOIAR

1 - Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do Programa APOIAR, incluindo as respetivas medidas, incumbe à AT, a solicitação da Agência, I. P., prestar informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos apoios, nomeadamente no que respeita aos elementos e valores declarados na candidatura ao apoio, incluindo de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do mesmo, designadamente do senhorio, respeitante a:

a) Existência de contrato de arrendamento vigente comunicado à AT ou objeto de comunicação anual de rendas recebidas e respetivos elementos indispensáveis para a atribuição dos apoios;

b) Elementos indispensáveis do documento comprovativo do pagamento da renda para a atribuição dos apoios.

2 - A Agência, I. P., pode ainda proceder à consulta, junto da AT, no sistema e-Fatura, das faturas que lhe são apresentadas pelo candidato a beneficiário do apoio para efeitos de comprovação do pagamento das rendas referentes aos contratos de arrendamento elegíveis no âmbito da medida «Apoiar Rendas».

3 - Aquando da solicitação da informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos apoios, a Agência, I. P., deve instruir o seu pedido com elementos fornecidos pelo candidato.

4 - A informação a prestar pela AT à Agência, I. P., apenas pode referir se determinado candidato cumpre ou não os requisitos estabelecidos para a concessão dos apoios, incluindo o valor da renda, não podendo a AT fornecer quaisquer outros elementos.

5 - A AT dispõe do prazo de cinco dias para prestar a informação solicitada pela Agência, I. P., findo o qual se considera que os requisitos estão preenchidos.

6 - A AT pode, com a informação recebida da Agência, I. P., nos termos do n.º 2, verificar do cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.

7 - A informação recebida pela Agência, I. P., nos termos dos números anteriores pode ser transmitida à autoridade de gestão respetiva, enquanto entidade responsável pela análise e aprovação das candidaturas.

8 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

9 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 2 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114037465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2020-11-24 - Portaria 271-A/2020 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Aprova o Regulamento do Programa APOIAR

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Portaria 15-B/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Altera o Regulamento do Programa APOIAR

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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