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Decreto-lei 63/2021, de 28 de Julho

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Sumário

Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas

Texto do documento

Decreto-Lei 63/2021

de 28 de julho

Sumário: Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas.

A pandemia da doença COVID-19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou queda abrupta da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.

Nesse sentido, o Governo aprovou o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19, em particular no que se refere à moratória que prevê designadamente a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a suspensão do pagamento das prestações de capital e juros, bem como o Sistema de Incentivos à Liquidez, que implica um apoio a fundo perdido, designado Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, tendo também prolongado o apoio extraordinário à retoma progressiva até 30 de setembro de 2021, e estabelecido, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.

Atendendo ao cenário atual e ao que se perspetiva para os próximos tempos, designadamente quanto ao desconfinamento progressivo, importa continuar a responder de forma antecipada a possíveis problemas de solvência.

Neste contexto, o Governo entende ser necessário adotar medidas adicionais de reforço da solvência das empresas viáveis que estão a sofrer uma quebra de faturação significativa devido à alargada duração da redução de atividade em determinados setores mais afetados pela pandemia. Na maior parte dos casos, as empresas que estão a enfrentar problemas de deterioração dos respetivos balanços são empresas que gerem negócios economicamente viáveis em setores altamente rentáveis no período pré-pandemia.

O objetivo do presente decreto-lei é, nesse sentido, múltiplo: por um lado, pretende-se proteger o tecido produtivo até que seja possível um nível de vacinação que permita recuperar a confiança e a atividade económica em todos os setores que ainda sentem restrições; por outro lado, pretende-se evitar um impacto negativo estrutural que perturbe a recuperação da economia portuguesa; e, por fim, pretende-se proteger o emprego nos setores mais afetados pela pandemia.

Assim, em linha com a atuação do Governo desde o início da pandemia, trata-se de estabelecer com urgência e determinação uma forma de atuação célere e atempada para apoiar a recuperação económica e mitigar os riscos presentes e futuros.

No mesmo sentido, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo aprovou a criação de um fundo de capital e quase capital público, a ser gerido pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), para participação em operações de capitalização de empresas viáveis com elevado potencial de crescimento, em setores estratégicos e com orientação para mercados externos, com intervenção pública de caráter temporário e mecanismos preferenciais de coinvestimento, com governança clara e transparente e que opere através de investimento ou financiamento de operações de capital, quase capital e dívida, preferencialmente com cofinanciamento público ou privado ou, no início, com fonte de financiamento totalmente pública.

O presente decreto-lei aprova, assim, uma alteração ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que passa a permitir que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integre, ainda e a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.

Por sua vez, no âmbito da Componente 5 «Capitalização e Inovação Empresarial» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo apresentou o compromisso de implementar a reforma relevante «Capitalização de empresas e resiliência financeira».

Neste contexto, para apoiar as empresas viáveis que enfrentam problemas de solvência derivados da pandemia da doença COVID-19 e, simultaneamente, fazer cumprir uma reforma relevante no âmbito do PRR no sentido de promover a capitalização das empresas portuguesas, é criado um fundo de capitalização de empresas (Fundo de Capitalização ou Fundo), gerido pelo BPF e que pode dispor de uma dotação de (euro) 1 300 000 000. Este Fundo pode, igualmente, nas condições previstas no PRR, capitalizar empresas em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento ou consolidação.

O Fundo de Capitalização visa o fortalecimento e a recuperação ágil e eficaz da solvência das empresas (maioritariamente, pequenas e médias empresas) que, sendo viáveis a médio e longo prazo, veem os respetivos balanços e os mercados em que atuam afetados pelos efeitos da pandemia da doença COVID-19.

Em conformidade, o Fundo de Capitalização pode investir em instrumentos financeiros distintos, designadamente de dívida, capital e quase capital, para apoiar empresas, procurando um equilíbrio entre o risco, o rendimento e a utilização de recursos públicos para apoiar projetos viáveis. Desta forma, as operações constituir-se-ão em instrumentos para a participação do Estado nos lucros futuros das empresas, bem como numa estratégia de saída devido à natureza temporária do Fundo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação do fundo de capitalização de sociedades comerciais, que tem por objeto, entre outros, a recapitalização de sociedades comerciais afetadas pela pandemia da doença COVID-19;

b) À oitava alteração Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei 26/2020, de 16 de junho, pela Lei 27-A/2020, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei 78-A/2020, de 29 de setembro, pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 107/2020, de 31 de dezembro e 22-C/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Fundo de Capitalização

1 - É criado o Fundo de Capitalização e Resiliência, adiante designado por Fundo.

2 - O Fundo dispõe de uma dotação inicial de (euro) 320 000 000, com origem em empréstimos do Plano de Recuperação e Resiliência.

3 - O Fundo rege-se pelo disposto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março

Os artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As garantias pessoais do Estado previstas nos números anteriores podem ter por objeto, a título excecional e temporário, as garantias concedidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo para reestruturação ou refinanciamento das operações de crédito referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.

5 - Os elementos essenciais, limites e demais condições relativas às operações de crédito contratadas que sejam objeto de reestruturação ou de refinanciamento e de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, em apoio à recuperação económica e financeira das empresas beneficiárias, são estabelecidos em protocolo, a celebrar entre o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e demais entidades intervenientes, e a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.

6 - Para efeitos do número anterior, qualquer transmissão e validação de informação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira ao BFP, designadamente dados de faturação, depende de autorização expressa da empresa beneficiária, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

7 - Os atos necessários à execução e ao registo da reestruturação ou refinanciamento das operações que sejam objeto de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo nos termos dos n.os 4 e 5 estão isentos de tributação emolumentar do registo predial, comercial e automóvel e de outros encargos legais.

8 - Os montantes garantidos nos termos do n.º 4 ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - As operações a realizar pelo Fundo de Contragarantia Mútuo que requeiram garantia pessoal do Estado para cobertura das suas responsabilidades estão sujeitas a despacho prévio de autorização da garantia pessoal do Estado por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

[...]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os capítulos i e ii vigoram até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-B e 5.º-C.

3 - Os capítulos iii, iv e v vigoram até 31 de dezembro de 2021.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 22 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Regime jurídico do Fundo de Capitalização e Resiliência

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo de Capitalização e Resiliência, adiante designado por Fundo, é um fundo autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, detido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)

Artigo 2.º

Objeto

O Fundo tem por objeto:

a) Aportar apoio público temporário para reforçar a solvência de sociedades comerciais que desenvolvam atividade em território nacional e que hajam sido afetadas pelo impacto da pandemia da doença COVID-19;

b) Apoiar o reforço de capital de sociedades comerciais em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento e consolidação.

Artigo 3.º

Financiamento

O Fundo pode dispor de uma dotação de (euro) 1 300 000 000, através do IAPMEI, I. P., com verbas com origem nos empréstimos que lhe são concedidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, sem prejuízo de dotações adicionais viabilizadas por outras fontes de fundos europeus.

Artigo 4.º

Responsabilidade

O Fundo é responsável pelas suas próprias dívidas, não respondendo pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta geridos, do Estado, ou de quaisquer outras entidades.

Artigo 5.º

Regulamentação

As demais matérias relativas ao Fundo que não estejam expressamente reguladas no presente anexo sê-lo-ão através de resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo dos princípios gerais de direito.

Artigo 6.º

Extinção

1 - O Fundo é extinto decorridos 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação da sua duração por períodos consecutivos de cinco anos, até ao máximo total de 10 anos, por decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante proposta da sociedade gestora.

2 - O saldo de liquidação do Fundo é transmitido para o IAPMEI, I. P.

CAPÍTULO II

Gestão do Fundo de Capitalização e Resiliência

Artigo 7.º

Órgãos do Fundo de Capitalização e Resiliência

São órgãos do Fundo:

a) A sociedade gestora;

b) A comissão técnica de investimento;

c) Um revisor oficial de contas.

Artigo 8.º

Sociedade gestora

1 - É designado, como sociedade gestora do Fundo, o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).

2 - Compete à sociedade gestora, na qualidade de representante legal do Fundo, exercer, de acordo com elevados níveis de diligência e aptidão profissional, todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração.

Artigo 9.º

Comissão técnica de investimento

1 - A comissão técnica de investimento é composta por três a cinco personalidades idóneas, independentes, com experiência na gestão e investimento em empresas, e com disponibilidade para o exercício das funções, a nomear pelos acionistas do BPF, que indicam o/a respetivo/a presidente.

2 - Compete à comissão técnica de investimento:

a) Dar parecer não vinculativo sobre a política de investimento do Fundo proposta pela sociedade gestora;

b) Dar parecer não vinculativo sobre as decisões de investimento individual de valor superior a dois milhões de euros ou de investimento em fundos geridos por terceiros de valor superior a (euro) 10 000 000;

c) Proceder ao acompanhamento das operações de investimento, se necessário, solicitando a intervenção do revisor oficial de contas do Fundo;

d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria relativa ao objeto e atividades do Fundo, a solicitação da sociedade gestora.

3 - A sociedade gestora aprova o regulamento de constituição e funcionamento da comissão técnica de investimento.

4 - A sociedade gestora elabora um estudo de viabilidade e avaliação de risco das decisões de investimento e submete à comissão técnica de investimento, para parecer.

Artigo 10.º

Revisor oficial de contas

O revisor oficial de contas é designado pela sociedade gestora, em nome do Fundo.

Artigo 11.º

Recursos técnicos

1 - A sociedade gestora pode contratar, em nome do Fundo, todos os serviços que a cada momento sejam necessários para auxiliar à constituição e gestão do Fundo, incluindo para a operacionalização, execução ou liquidação, tendo em vista o desenvolvimento da atividade de gestão do Fundo, que não sejam passíveis de ser assegurados pela sociedade gestora no exercício das suas funções.

2 - Quando esteja em causa a recapitalização de sociedades comerciais nos termos da alínea a) do artigo 2.º do presente anexo, a contratação referida no número anterior considera-se realizada por motivos de urgência imperiosa, para os efeitos dos artigos 24.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

3 - Os encargos previstos nos números anteriores, quando não incluídos na remuneração prevista no artigo seguinte, estão sujeitos a um limite máximo nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.

Artigo 12.º

Remuneração da sociedade gestora

1 - Os serviços da sociedade gestora são remunerados pelo Fundo nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, por forma a garantir a eficiência da gestão do Fundo e a retribuição justa das tarefas a desempenhar nesse contexto.

2 - A remuneração da sociedade gestora deve ser suficiente para cobertura de custos de gestão, tanto no período de investimento como nas fases seguintes, até ao desinvestimento, incluindo a gestão das participações e sua monitorização, bem como o acompanhamento das participadas.

Artigo 13.º

Dever de sigilo

Os dados, documentos e informações que sejam submetidos à sociedade gestora, à comissão técnica de investimento e ao revisor oficial de contas, em virtude das funções que lhes são cometidas ao abrigo do presente decreto-lei, têm caráter reservado e, com as exceções previstas na legislação em vigor, não podem ser divulgados a nenhuma pessoa ou entidade, nem utilizados com finalidades distintas daquelas para que foram obtidos, ficando também os auditores, assessores jurídicos e demais peritos que possam ser designados, em cumprimento das respetivas funções, adstritos ao dever de sigilo e a não utilizar a informação recebida para finalidades distintas daquelas para que foram obtidos.

Artigo 14.º

Períodos de exercício e aprovação de contas

1 - O período de exercício do Fundo corresponde ao ano civil.

2 - As contas do Fundo são certificadas por um revisor oficial de contas, a designar pela sociedade gestora, e cujas despesas são suportadas pelo Fundo.

3 - Os relatórios e contas da atividade do Fundo são aprovados pela sociedade gestora até 31 de março de cada ano.

4 - A sociedade gestora envia à Inspeção-Geral de Finanças e aos acionistas do BPF, os relatórios e contas aprovados, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação.

CAPÍTULO III

Investimentos do Fundo de Capitalização e Resiliência

Artigo 15.º

Política de investimentos

1 - A política de investimento do Fundo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da sociedade gestora, ouvida a comissão técnica de investimento, e inclui, designadamente, os critérios de interesse estratégico rentabilidade, risco e impacto no desenvolvimento sustentável utilizados pelo Fundo para tomar decisões de investimento e, ainda, os critérios de elegibilidade das sociedades comerciais previstos no artigo seguinte.

2 - A política de investimento do Fundo, a sua execução e o planeamento da distribuição de resultados devem permitir assegurar o reembolso do empréstimo referido no artigo 3.º do presente anexo, por parte do IAPMEI, I. P.

Artigo 16.º

Sociedades comerciais elegíveis

As sociedades comerciais previstas no artigo 2.º do presente anexo devem contribuir, designadamente, para a inovação empresarial, dinamização e internacionalização do tecido empresarial, descarbonização da economia em conformidade com as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, ou outros atributos relevantes para a economia, cujos critérios específicos de elegibilidade devem ser regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 17.º

Investimentos em capital e quase capital

1 - O Fundo pode investir através de:

a) Instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais;

b) Instrumentos de quase capital, incluindo obrigações convertíveis ou outros instrumentos híbridos;

c) Instrumentos de dívida, incluindo dívida subordinada; ou

d) Uma combinação dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores.

2 - O Fundo pode também conceder garantias pessoais aos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, quando subscritos por outras entidades públicas ou privadas.

3 - O Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, não é aplicável às sociedades comerciais beneficiárias, fundos ou organismos de investimento coletivo em que o Fundo invista.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 2, a concessão de garantia deve ser autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante proposta fundamentada da sociedade gestora, que demonstre o provisionamento adequado a essa concessão pelo fundo.

5 - Para os efeitos dos investimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, a aquisição de participações maioritárias pelo Fundo apenas pode ocorrer em casos excecionais e desde que se demonstre indispensável no caso de intervenções temporárias, de acordo com as regras constantes do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal.

Artigo 18.º

Modos de investimento

1 - O Fundo pode investir:

a) Diretamente nas sociedades comerciais beneficiárias, subscrevendo instrumentos emitidos pelas mesmas, isoladamente ou, em coinvestimento com investidores privados, inclusivamente através de plataformas de financiamento colaborativo;

b) Em fundos ou através de outros organismos de investimento coletivo, nomeadamente organismos de investimento alternativo especializado de créditos, sociedades ou fundos de capital de risco, fundos de empreendedorismo social ou sociedades ou fundo de titularização de créditos, previstos na legislação nacional e da União Europeia aplicável, que subscrevam ou invistam naqueles instrumentos.

2 - Em caso algum o Fundo apoia sociedades comerciais em condições que desrespeitem o disposto na regulamentação europeia em matéria de auxílios de Estado, designadamente aquelas que a 31 de dezembro de 2019 não tivessem capitais próprios positivos, ou em sociedades comerciais que se considerem inviáveis no futuro, devendo este conceito ser aferido nos termos da portaria estabelecida no n.º 3 do artigo 15.º

3 - O disposto no número anterior não impede o Fundo de conceder apoio a sociedades comerciais que passem por processos de reestruturação de balanço e operacional, nos termos do disposto na regulamentação europeia em matéria de auxílios a empresas em dificuldades.

4 - Para efeitos do investimento previsto na alínea a) do n.º 1, o Fundo pode investir após processo de candidatura, a organizar pela sociedade gestora, aberto e transparente, que estabeleça os critérios de elegibilidade para o investimento e critérios de seleção das sociedades comerciais beneficiárias, devendo cumprir os termos e condições que decorram do estabelecido no artigo anterior.

Artigo 19.º

Disposições finais

Para efeitos da participação direta no capital social das sociedades comerciais beneficiárias, a sociedade gestora exerce, por conta do Fundo, os direitos de voto e mais direitos que possam advir das operações do Fundo sem necessidade de autorização prévia da comissão técnica de investimento, devendo decidir no caso concreto sobre a oportunidade de propor ou não a nomeação de representantes para os órgãos de gerência ou de administração das sociedades comerciais beneficiárias e podendo nomear, de acordo com o disposto na legislação comercial, funcionários públicos, trabalhadores da própria sociedade gestora ou outras pessoas singulares ou coletivas, de acordo com a prossecução do interesse público.

114443486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4606635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 8/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-06-16 - Decreto-Lei 26/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-11-24 - Portaria 271-A/2020 - Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

    Aprova o Regulamento do Programa APOIAR

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Decreto-Lei 107/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-03-22 - Decreto-Lei 22-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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