de 26 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.
Foi ainda declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias.
As consequências para a economia exigem a adoção de medidas urgentes tendo em vista a proteção das famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação própria permanente, e das empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica. Os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos, bem como as demais entidades da economia social são também abrangidos por este regime de proteção.
O sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento de qualquer economia. Neste período de incerteza e complexidade, todos os agentes, públicos e privados, são convocados para garantir a sustentabilidade da nossa economia, dos rendimentos dos nossos cidadãos e das nossas empresas.
Nestes termos, é aprovada uma moratória, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período. Garante-se a continuidade do financiamento às famílias e empresas e previne-se eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.
O presente decreto-lei institui ainda um regime das garantias pessoais do Estado para acautelar situações de emergência económica nacional causadas por circunstâncias excecionais e temporárias.
Por fim, é temporariamente facilitada, quando verificados determinados pressupostos, a prestação de concessão de garantias por parte de sociedades de garantia mútua.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19.
2 - As medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Para os efeitos do presente decreto-lei, a pandemia da doença COVID-19 é formalmente reconhecida como um evento excecional com consequências graves para a economia, nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO II
Medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações
sem fins lucrativos e demais entidades da economia social
SECÇÃO I
Medidas de apoio e condições de acesso
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
1 - Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
2 - Beneficiam igualmente das medidas previstas no presente decreto-lei:
a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março; e
b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal.
3 - Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei as demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do regime, preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que fazem parte do setor financeiro os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
5 - As empresas, pessoas singulares e outras entidades previstas nos números anteriores são adiante designadas de «entidades beneficiárias».
Artigo 3.º
Operações abrangidas
1 - O presente capítulo aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 - O presente capítulo não se aplica às seguintes operações:
a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Artigo 4.º
Moratória
1 - As entidades beneficiárias do presente decreto-lei beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente às suas exposições creditícias contratadas junto das instituições:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que vigorar a presente medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
2 - As entidades beneficiárias das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.
3 - A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
4 - A aplicação da medida prevista no n.º 1 a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses.
5 - No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam-se de forma automática, sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
6 - A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.
Artigo 5.º
Acesso à moratória
1 - Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.
2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º
4 - Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º
Tutela de direitos de crédito
Em caso de declaração de insolvência ou submissão a Processo Especial de Revitalização ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas da entidade beneficiária, as instituições podem exercer todas as ações inerentes aos seus direitos, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 7.º
Acesso indevido a medidas de proteção
As entidades beneficiárias que acederem às medidas de apoio previstas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
Artigo 8.º
Supervisão e sanções
1 - O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória previsto no presente decreto-lei.
2 - O incumprimento, pelas instituições previstas no n.º 1 do artigo 3.º, dos deveres previstos no presente decreto-lei ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele Regime Geral.
Artigo 9.º
Reporte de informação
As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.
Artigo 10.º
Regulamentação
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria as demais condições gerais aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no presente decreto-lei.
2 - O Banco de Portugal densifica, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Regime especial de garantias pessoais do Estado
Artigo 11.º
Garantias pessoais
1 - Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a concessão de garantias, ao abrigo do número anterior, designadamente para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou a quaisquer outras entidades com sede na União Europeia, incluindo instituições europeias, instrumentos ou mecanismos europeus.
3 - À prestação de garantias ao abrigo dos números anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto na Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, salvo as disposições que, atentas as circunstâncias excecionais e temporárias, se revelem incompatíveis, designadamente os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Procedimento de concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional
1 - O pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir, designadamente respetivo montante e prazo, sem prejuízo de elementos adicionais que venham a ser solicitados para aferição do risco da operação e da definição das condições da garantia a conceder.
2 - O pedido previsto no número anterior é objeto de parecer favorável do membro do Governo da área do setor de atividade da entidade beneficiária da garantia, devendo incidir sobre o enquadramento da operação no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da pandemia da doença COVID-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, assim como da perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado.
3 - Em anexo ao despacho de aprovação ou autorização são publicados os elementos essenciais da operação, bem como o parecer a que se refere o número anterior, devendo qualquer alteração obedecer ao mesmo procedimento.
4 - São enviados regulamente à Direção-Geral do Tesouro, pelas entidades beneficiárias ou outras entidades a definir no despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os elementos necessários ao acompanhamento das operações objeto da garantia e, logo que deles tenham conhecimento, de factos que impossibilitem o pontual cumprimento das obrigações garantidas.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir por portaria os demais termos e condições relativas às operações objeto de garantia e ao procedimento.
CAPÍTULO IV
Concessão de garantia mútua
Artigo 13.º
Regime especial de concessão de garantia mútua
1 - As sociedades de garantia mútua podem, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, e desde que sejam identificados os produtos financeiros objeto dessas garantias.
2 - Às garantias prestadas nos termos do número anterior é aplicável o Decreto-Lei 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual, sendo aplicáveis os procedimentos nela previstos, com as devidas adaptações e atento o contexto e finalidade das garantias.
3 - As garantias prestadas nos termos dos números anteriores integram, para todos efeitos, o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos do Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 14.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 26 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113149057