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Lei 50/2021, de 30 de Julho

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Sumário

Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Texto do documento

Lei 50/2021

de 30 de julho

Sumário: Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março.

Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-D

Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021

1 - As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-A beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.

2 - As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-C beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.

3 - A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º

4 - As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.»

Artigo 3.º

Execução do regime

1 - A execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 2 de abril de 2020, relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que seja estabelecido nessas orientações.

2 - Em observância do disposto no número anterior, o Governo define, por decreto-lei, as adaptações necessárias ao quadro normativo nacional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114446694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4610131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Lei 31/2023 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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