de 29 de setembro
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia - numa perspetiva epidemiológica - e, por outro lado, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.
A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo presente decreto-lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos.
Destaque-se, desde logo, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença COVID-19.
É igualmente alterado o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, passando o mesmo a vigorar por um período adicional de seis meses, até 30 de setembro de 2021.
Os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID-19, identificados em anexo ao presente decreto-lei, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem também de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos do presente regime. O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano.
Determina-se, ainda no âmbito desta alteração, que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.
Estas medidas aplicam-se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no decreto-lei.
O presente decreto-lei altera também o Decreto-Lei 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, estabelecendo que o mesmo passa a vigorar até 31 de março de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação de alguns preceitos. Nesta matéria, passa a prever-se igualmente um dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores.
O Decreto-Lei 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, é também alterado, sendo alteradas as regras aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social. Em especial, passa a ser despesa do subsistema da ação social a despesa a realizar, nos termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais. Fica igualmente previsto a celebração de protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença COVID-19 através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa. Estes protocolos vigoram por um período de até seis meses.
Por fim, em matéria de festivais e espetáculos de natureza análoga, a proibição de realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga - que sejam declarados como tais - é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
b) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei 26/2020, de 16 de junho, e pela Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;
d) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
e) Prorroga os efeitos do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 6.º e 25.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Até 31 de dezembro de 2020, a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, incluindo renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.
4 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento, para conhecimento, informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.
5 - O disposto no n.º 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à contratação de profissionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o LMPQF e o IASFA, I. P., e respetivas renovações de contratos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 25.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 31 de dezembro de 2021, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março
Os artigos 4.º, 5.º, 5.º-A e 14.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As entidades beneficiárias podem beneficiar dos efeitos das medidas previstas no presente artigo por período inferior à duração da moratória, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos das medidas previstas no presente capítulo.
6 - A comunicação de adesão à moratória prevista no n.º 1 é efetuada até 30 de setembro de 2020.
Artigo 5.º-A
[...]
1 - As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma das medidas previstas no presente capítulo, beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021, com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 - A partir de 1 de abril de 2021, as medidas de apoio previstas no presente capítulo referem-se exclusivamente à suspensão do reembolso de capital.
3 - Sem prejuízo do número anterior, para além da suspensão do reembolso de capital, beneficiam também da suspensão do pagamento de juros, comissões e outros encargos, as entidades beneficiárias que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE) constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º
5 - As entidades beneficiárias que não pretendam beneficiar da prorrogação prevista no n.º 1 devem comunicar às instituições esse facto no prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º
Artigo 14.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º-B.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 20-F/2020, de 12 de maio
O artigo 7.º do Decreto-Lei 20-F/2020, de 12 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 37/2020, de 15 de julho
O artigo 7.º do Decreto-Lei 37/2020, de 15 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior proémio do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
2 - Constitui igualmente despesa do subsistema de ação social a despesa a realizar, nos termos dos protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 23.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, ou outra que lhe vier a suceder na mesma matéria.
3 - Podem ainda ser celebrados protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença COVID-19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações, através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa.
4 - Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3, quando celebrados com entidades com as quais foram celebrados protocolos a que se refere a alínea b) do n.º 1, substituem esses protocolos de modo a que não se verifique interrupção na respetiva cobertura, sendo que, existindo verba não executada nos primeiros, a mesma é contemplada a título de adiantamento nos novos protocolos.
5 - Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3 vigoram por um período de até seis meses.
6 - A despesa realizada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 é suportada por verbas inscritas no orçamento da segurança social com fonte de financiamento resultante do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, e deve ser reembolsada caso venha a ser financiada por fundos europeus.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
É aditado ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, o artigo 35.º-K, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-K
Operação estatística
1 - No âmbito da preparação e execução dos trabalhos de campo relativos ao XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021), o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e a Direção-Geral da Saúde definem, mediante protocolo, os procedimentos a adotar e a partilha de informação necessária à recolha presencial dos inquéritos nos casos em que a mesma seja imprescindível.
2 - No âmbito das operações censitárias, as forças de segurança podem prestar apoio ao INE, I. P., designadamente nas operações de recolha presencial dos inquéritos e de inventariação e caracterização do edificado, mediante pedido atempado e fundamentado, sujeito a avaliação de risco a realizar pela força de segurança territorialmente competente.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei 20-F/2020, de 12 de maio
É aditado ao Decreto-Lei 20-F/2020, de 12 de maio, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores
Os seguradores divulgam as medidas estabelecidas no presente decreto-lei na página principal do seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
Extensão de maturidade
1 - As entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei beneficiam automaticamente do regime de extensão de maturidade previsto no presente artigo.
2 - A maturidade dos créditos devidos pelas entidades beneficiárias previstas no número anterior é automaticamente estendida, pelo prazo de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeito do presente decreto-lei.
3 - No caso de créditos com reembolso parcelar abrangidos pelo número anterior, as prestações vincendas devem ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova maturidade.
4 - Sem prejuízo das instituições poderem continuar a exercer todos os seus direitos nos termos contratuais e legais aplicáveis, a extensão prevista no presente artigo cessa imediatamente, retomando-se, nesse caso, o perfil original de reembolso acrescido do período em que esses créditos foram diferidos por efeito do presente decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Em caso de incumprimento, por parte da entidade beneficiária dessa extensão, de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição; ou
b) Em caso de execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade beneficiária dessa extensão ou em caso de arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da referida entidade beneficiária.
5 - As entidades beneficiárias previstas no n.º 1 que não pretendam beneficiar do regime nele previsto, devem comunicar às instituições essa intenção no prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º»
Artigo 9.º
Aditamento do anexo ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março
É aditado o anexo ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Festivais e espetáculos de natureza análoga
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a proibição consagrada no n.º 1 do mesmo artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, apenas produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto nos artigos 3.º e 8.º do presente decreto-lei produz efeitos a 30 de setembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Miguel Filipe Pardal Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 28 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º-A e o n.º 1 do artigo 5.º-B]
(ver documento original)
113598802