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Decreto-lei 59/2018, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Texto do documento

Decreto-Lei 59/2018

de 2 de agosto

No decurso de 28 anos de vigência do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de março, o movimento mutualista português cresceu em número de associações e de associados. Foram constituídas 15 novas mutualidades e o número total de associados aumentou em 50 %, passando de 720.000 para 1.100.000 associados. Por outro lado, diversas associações passaram a ter um âmbito nacional, tendo uma delas atingido cerca de 600.000 associados.

Esta situação tem gerado alguma disfunção entre a dimensão das organizações e a forma de governo das associações, condicionando o seu funcionamento democrático, em termos da participação dos seus membros e do controlo efetivo da sua ação.

Assim, a garantia da vida das mutualidades e a inteira salvaguarda dos interesses dos associados e seus beneficiários, a par da crescente complexidade da gestão das mutualidades e dos correspondentes requisitos técnicos e financeiros, obrigam a respostas mais exigentes em termos de capacitação das organizações e dos seus dirigentes.

Em desenvolvimento do disposto no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição sobre o setor cooperativo e social, no qual se integram, por expressa indicação constitucional, as associações mutualistas, a Lei 30/2013, de 8 de maio, aprovou as bases gerais do regime jurídico da economia social e determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidas. A revisão do Código das Associações Mutualistas surge, pois, ao abrigo e no desenvolvimento destas bases.

Apesar do tempo decorrido, o Código das Associações Mutualistas mantém, no essencial, a sua atualidade, designadamente no que diz respeito às grandes linhas de orientação. Contudo, a nova realidade social e organizacional e as crescentes exigências técnicas e financeiras impõem a aprovação de um novo Código, por forma a dotar o movimento mutualista português de um suporte jurídico que permita a sua modernização e desenvolvimento.

O Código das Associações Mutualistas agora aprovado assenta, assim, na afirmação da identidade mutualista, no fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, no reforço da garantia de efetivação dos direitos dos associados e beneficiários, na reafirmação da gestão autónoma e independente das associações relativamente às entidades públicas e a quaisquer outras entidades, sem prejuízo da justificada e proporcionada previsão de instrumentos de fiscalização por parte do Estado, na criação de mecanismos legais que permitam reforçar a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das associações, na reafirmação da importância do associativismo mutualista, na promoção dos princípios e valores da economia social e no estabelecimento de limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares dos órgãos associativos.

Para a afirmação do domínio da identidade mutualista, reformula-se a definição do conceito de associação mutualista, destacando, em primeiro lugar, a sua natureza associativa e o seu escopo mutualístico e só depois a sua integração no espaço plural das Instituições Particulares de Solidariedade Social e no conjunto, ainda mais vasto, da economia social.

Na mesma linha de orientação, descrevem-se os princípios mutualistas que constituem a base de referência das associações mutualistas e as linhas mestras do seu funcionamento.

Para o fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, introduzem-se normas que possibilitam ou impõem uma participação mais alargada dos associados e o controlo mais efetivo da sua ação, replicando os princípios da democracia representativa.

Deste modo, cria-se uma assembleia de representantes, tendo por competências a eleição dos órgãos de administração e de fiscalização, a definição das orientações fundamentais e o controlo da administração da associação.

Para a garantia de efetivação dos direitos dos associados e beneficiários, introduzem-se requisitos mais exigentes de elegibilidade dos titulares dos órgãos associativos, bem como regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental das modalidades associativas e demais atividades, a garantia do seu equilíbrio técnico e financeiro e a aplicação de valores e gestão de ativos.

Ainda neste contexto e tendo, de igual modo, como desígnio essencial a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das modalidades de benefícios e das associações, instituem-se procedimentos que, quer no momento da constituição, quer na sua gestão quotidiana, se revelam adequados a assegurar este objetivo.

Por outro lado, cria-se um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica. As associações mutualistas, incluindo as respetivas federações, uniões e confederações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social concedidos exceda (euro) 5 000 000 e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda (euro) 25 000 000 ficam sujeitas a um regime especial que determina a aplicação de regras específicas do setor segurador.

Para tal, é consagrado um período transitório de 12 anos, tendo em vista garantir uma gradual adaptação dessas instituições ao novo quadro regulatório. Durante este período a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe de poderes de verificação do cumprimento do plano de adaptação, no fim do qual, cumpridos os requisitos legais, as associações em causa ficam então plenamente sujeitas ao regime de supervisão financeira.

O presente Código foi objeto de consulta pública.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a União das Mutualidades Portuguesas e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 30/2013, de 8 de maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Código das Associações Mutualistas.

Artigo 2.º

Aprovação do Código das Associações Mutualistas

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Código das Associações Mutualistas, doravante designado por Código.

Artigo 3.º

Manutenção, na denominação, da designação «associação de socorros mútuos»

As associações mutualistas existentes à data da publicação do presente decreto-lei podem manter na sua denominação a expressão «associação de socorros mútuos».

Artigo 4.º

Aplicação às associações mutualistas existentes

1 - Aplicam-se imediatamente todas as normas do Código, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 101.º e no n.º 1 do artigo 105.º do Código, relativos à limitação dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas, apenas se aplica aos mandatos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Até à realização de eleições mantêm-se em vigor as disposições relativas à composição, competências e regras de funcionamento dos referidos órgãos previstas no Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de março.

Artigo 5.º

Alteração dos estatutos

1 - As associações mutualistas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano, a contar dessa data, para procederem às alterações dos estatutos necessárias à sua conformidade com as normas do Código, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - As deliberações de alteração dos estatutos determinadas pela entrada em vigor do presente decreto-lei são tomadas por maioria simples dos votos, não se contando as abstenções.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 1, as normas do Código prevalecem sobre as normas estatutárias desconformes.

Artigo 6.º

Regime transitório aplicável às associações mutualistas existentes

1 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o serviço competente da área da segurança social submete a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social uma proposta fundamentada relativa às associações mutualistas que reúnem os requisitos previstos no artigo 136.º do Código, acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social a que se refere o número anterior tomam uma decisão, por despacho, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta fundamentada mencionada no número anterior.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 15 dias a contar da data de solicitação pelo serviço competente da área da segurança social.

4 - As associações mutualistas que reúnem os requisitos previstos no artigo 136.º do Código constantes do despacho referido no n.º 2 ficam sujeitas, a partir da data desse despacho, a um regime transitório com o prazo de 12 anos para adaptação ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x do Código, passando este a ser-lhes plenamente aplicável a partir da data em que termina esse prazo, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos para esse efeito.

5 - Sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área da segurança social, após o despacho previsto no n.º 2 a ASF passa a dispor dos seguintes poderes relativamente às associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório:

a) Exigir a apresentação de um plano detalhado, que inclua as fases e atos essenciais para a adaptação ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x do Código;

b) Exigir a apresentação de informação financeira com referência à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;

c) Exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da associação mutualista auditada;

d) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das associações mutualistas e o conjunto das suas atividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade ou de inspeções a efetuar nas instalações das associações;

e) Proceder à verificação da conformidade das associações mutualistas com as exigências em matéria de provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do ativo e do passivo, das regras de investimento e dos fundos próprios por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador, salvaguardadas as regras previstas no Código;

f) Analisar o sistema de governação e os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador;

g) Verificar a atuação das associações mutualistas no seu relacionamento com os subscritores de modalidades de benefícios de segurança social, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador;

h) Verificar o cumprimento pela associação mutualista do plano apresentado ao abrigo da alínea a);

i) Exigir o ajustamento do plano previsto na alínea a) de forma a incluir medidas tendentes a garantir a convergência progressiva, com vista a atingir a plena conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador no final do período transitório;

j) Exigir a elaboração de um relatório anual pela associação mutualista sobre o grau de cumprimento do plano previsto na alínea a), incluindo, quando aplicável, os ajustamentos previstos na alínea anterior;

k) Dar parecer sobre o relatório anual referido na alínea anterior;

l) Propor a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, mediante proposta fundamentada, a antecipação do período transitório, quando a associação mutualista tenha cumprido o plano previsto na alínea a) antes do prazo previsto no número anterior.

6 - A ASF define, por norma regulamentar, o âmbito, a natureza e o formato da informação referida nas diversas alíneas do número anterior.

Artigo 7.º

Incumprimento dos deveres inerentes ao período transitório

1 - Em caso de incumprimento dos deveres decorrentes do n.º 5 do artigo anterior, e enquanto este se mantiver, a associação mutualista fica impedida de conceder novas modalidades de benefícios de segurança social ou de permitir novas subscrições dessas modalidades, continuando a gerir as modalidades de benefícios já concedidas e subscritas.

2 - Cabe à ASF a avaliação do cumprimento e da cessação do incumprimento dos deveres fixados no n.º 5 do artigo anterior, cabendo ao serviço competente da segurança social determinar a aplicação das medidas previstas no número anterior.

Artigo 8.º

Alteração superveniente da dimensão financeira

1 - Se durante o período transitório a associação mutualista não reunir todos os requisitos previstos no artigo 136.º do Código, a mesma deixa de estar sujeita ao regime transitório de supervisão financeira.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a Associação Mutualista deve, nos termos dos artigos 30.º e 131.º do Código, proceder à alteração das disposições do regulamento de benefícios relativas à estrutura e montante das quotas ou benefícios de uma ou mais modalidades, com vista a conformar a dimensão dos benefícios com os limites de tutela, de molde a manter o necessário equilíbrio técnico e financeiro.

Artigo 9.º

Incumprimento dos requisitos financeiros

1 - Se, no final do período transitório, a associação mutualista não preencher os requisitos financeiros, exigidos no âmbito do regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x, não ingressa no referido regime de supervisão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a associação mutualista deve:

a) Proceder à alteração das disposições do regulamento de benefícios relativas à estrutura e montantes das quotas ou benefícios de uma ou mais modalidades, com vista ao restabelecimento do equilíbrio técnico e financeiro nos termos dos artigos 30.º e 131.º do Código;

b) Conformar a respetiva dimensão com os limites constantes do artigo 136.º do Código.

3 - Cabe à ASF a avaliação do cumprimento dos requisitos financeiros exigidos no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, cabendo ao serviço competente da segurança social determinar a aplicação das medidas previstas no número anterior.

Artigo 10.º

Comissão de acompanhamento da transição para o regime de supervisão

1 - É criada uma comissão de acompanhamento do período de transição composta por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;

d) Um representante da ASF;

e) Um representante de cada uma das associações mutualistas abrangidas pelo regime de supervisão.

2 - Compete à Comissão:

a) Formular contributos sobre a aplicação dos diversos requisitos prudenciais às especificidades das associações mutualistas, tendo por base a elaboração dos referidos estudos de impacto desses requisitos sobre as entidades visadas, em especial na componente prudencial;

b) Ser ouvida no âmbito da elaboração de normas regulamentares pela ASF relativas ao regime transitório previsto no artigo 6.º, tendo em especial atenção a natureza específica das modalidades mutualistas, bem como a correta definição do seu perfil de risco.

Artigo 11.º

Alteração aos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 15 de dezembro

O artigo 7.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Supervisionar e regular a atividade desenvolvida por associações mutualistas, ou respetivas federações, uniões e confederações, nos termos definidos em lei especial.

2 - [...].»

Artigo 12.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O presente decreto-lei é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 108.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Cooperação entre organismos

Os serviços competentes da Segurança Social articulam, na medida do necessário, com os serviços da ASF as ações e os procedimentos adequados à implementação do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 72/90, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei 190/2015, de 10 de setembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de junho de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 8 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Código das Associações Mutualistas

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

SECÇÃO I

Natureza, fins e modalidades

Artigo 1.º

Natureza e fins em geral

1 - As associações mutualistas são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa, com um número ilimitado de associados, fundos patrimoniais variáveis e duração indefinida que, essencialmente, através da entreajuda e da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias e em obediência aos princípios mutualistas, fins de auxílio recíproco de proteção social e desenvolvimento humano, nos termos previstos no presente Código.

2 - As associações mutualistas são entidades da economia social e têm o estatuto de instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 2.º

Fins fundamentais

1 - Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.

2 - As associações mutualistas podem prosseguir, cumulativamente com os fins fundamentais referidos no número anterior, outros fins de proteção social, designadamente através da organização e gestão e de equipamentos e serviços de apoio social e de outras atividades que visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos associados e suas famílias.

3 - As associações mutualistas podem constituir e ser titulares de participações diretas e indiretas em caixas económicas nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis.

4 - Consideram-se serviços de apoio social, conforme as respostas sociais legalmente previstas, designadamente os destinados a apoio a crianças e jovens, a pessoas idosas, a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico, a outros grupos vulneráveis e à família.

Artigo 3.º

Modalidades de benefícios de segurança social

Para a concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades de benefícios:

a) Prestações pecuniárias por invalidez, velhice e de sobrevivência;

b) Prestações pecuniárias por doença, paternidade, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

c) Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados.

Artigo 4.º

Modalidades de benefícios de saúde

Para a concretização dos seus fins de saúde as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades de benefícios:

a) Assistência na saúde, através da prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação e de cuidados continuados e paliativos;

b) Assistência medicamentosa e nos produtos de apoio.

Artigo 5.º

Modalidades individuais e coletivas

1 - As associações mutualistas podem prosseguir os fins referidos nos artigos anteriores através de modalidades de benefícios individuais ou coletivas.

2 - Considera-se modalidade de benefícios coletiva aquela cujo esquema de financiamento é estabelecido em função de um determinado grupo de associados, os quais devem subscrever em conjunto a respetiva modalidade.

3 - O grupo de associados referido no número anterior pode ser determinado em função de um vínculo comum, designadamente de natureza profissional ou associativa.

4 - Para efeitos do presente Código, entende-se por benefícios as prestações, pecuniárias ou em espécie, atribuídas pelas associações mutualistas no quadro de um sistema de proteção social complementar e para as quais os respetivos associados contribuem mediante o pagamento de uma quota, determinada de acordo com o regulamento de benefícios.

Artigo 6.º

Associações de âmbito socioprofissional

1 - Podem ser constituídas associações mutualistas cujos objetivos sejam prosseguidos através de modalidades coletivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo setor socioprofissional, ramo de atividade, empresa ou grupo de empresas.

2 - A criação de associações mutualistas de âmbito socioprofissional pode resultar da iniciativa das empresas ou grupo de empresas e respetivos trabalhadores, bem como de entidades que os representem.

Artigo 7.º

Regimes profissionais complementares

1 - Pela sua natureza, a prossecução das modalidades coletivas de benefícios previstas no artigo anterior consubstancia os regimes complementares de segurança social, previstos na Lei de bases da segurança social e demais legislação regulamentar.

2 - As associações mutualistas podem também, através de celebração de acordos com empresas, grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos da legislação referida no número anterior.

Artigo 8.º

Exclusividade de denominação

O uso das denominações «associação mutualista», «associação de socorros mútuos» ou «mutualidade» é exclusivamente reservado às instituições abrangidas pelo presente diploma.

SECÇÃO II

Princípios

Artigo 9.º

Princípios mutualistas

As associações mutualistas observam, na sua constituição e funcionamento, os seguintes princípios:

a) Princípio da liberdade;

b) Princípio da democraticidade;

c) Princípio da igualdade e não discriminação;

d) Princípio da independência e autonomia;

e) Princípio da solidariedade;

f) Princípio da responsabilidade.

Artigo 10.º

Princípio da liberdade

A adesão e demissão dos associados são atos livres e voluntários.

Artigo 11.º

Princípio da democraticidade

1 - O funcionamento dos órgãos das associações mutualistas e a eleição dos respetivos membros regem-se por princípios e métodos democráticos, segundo o processo estabelecido nos seus estatutos.

2 - Sem prejuízo do previsto para associações de grau superior, nas associações mutualistas a cada associado é atribuído o direito a um voto.

Artigo 12.º

Princípio da igualdade e da não discriminação

A admissão e a exclusão dos associados, bem como a subscrição de modalidades de benefícios, não podem ser objeto de restrições nem de discriminações resultantes, designadamente, de ascendência, género, raça, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução, condição social, orientação sexual ou situação económica.

Artigo 13.º

Princípio da independência e autonomia

As associações mutualistas são independentes, na sua gestão e funcionamento, em relação ao Estado e a outras entidades públicas, sem prejuízo do exercício da tutela, da supervisão, ou do licenciamento de atividades e equipamentos.

Artigo 14.º

Princípio da solidariedade

1 - Os associados são responsáveis coletivamente pela realização dos fins da associação mutualista.

2 - O princípio da solidariedade concretiza-se através da mutualização de riscos sociais pelos associados mediante a subscrição de modalidades de benefícios e pela atribuição de prestações aos beneficiários aquando da verificação das eventualidades cobertas.

3 - O valor das quotas de cada modalidade deve ser justo e adequado ao valor das prestações a conceder.

Artigo 15.º

Princípio da responsabilidade

1 - A atribuição dos benefícios representa um direito que é a contrapartida das quotizações pagas.

2 - A subscrição de uma modalidade de benefícios determina o pagamento da respetiva quota.

3 - Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria, pela integral cobertura das respetivas despesas através de receitas próprias, garantindo a respetiva sustentabilidade.

4 - No desenvolvimento das suas atividades, as associações mutualistas devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.

Artigo 16.º

Direito à informação

1 - As associações mutualistas devem prestar contas, informar os associados sobre a situação das subscrições por eles efetuadas e disponibilizar as disposições estatutárias e regulamentares.

2 - Os associados têm direito a que lhes seja prestada, de forma rigorosa, informação adequada, completa, sintética, atualizada e de fácil apreensão sobre os benefícios que tenham subscrito.

Artigo 17.º

Difusão do mutualismo

As associações mutualistas promovem a educação para a cidadania e a formação dos seus associados, trabalhadores e público em geral, fomentando a difusão do mutualismo, dos seus valores, práticas e vantagens e a dinamização da vida associativa.

Artigo 18.º

Cooperação entre instituições

Para melhor prossecução dos seus fins e desenvolvimento do mutualismo, devem as associações mutualistas privilegiar as relações de cooperação entre si, bem como com outras entidades da economia social.

CAPÍTULO II

Agrupamentos

Artigo 19.º

Agrupamentos de associações mutualistas

1 - As associações mutualistas podem agrupar-se, num mínimo de três, em mutualidades de grau superior, sob a forma de uniões, federações e confederações, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, destinadas à realização dos seguintes objetivos:

a) Assegurar a representação e defesa dos interesses das associações aderentes, quer junto das entidades públicas, quer junto de entidades privadas ou da economia social;

b) Organizar e gerir serviços, estabelecimentos e equipamentos de interesse e de intervenção comum às associações aderentes, racionalizando os respetivos meios de ação;

c) Promover o desenvolvimento das atividades das associações aderentes e apoiar a cooperação entre elas na realização dos seus fins;

d) Desenvolver e gerir modalidades de benefícios de segurança social e de saúde destinadas a associados das associações aderentes e respetivos familiares.

2 - As mutualidades de grau superior que assegurem funções de representação de outras associações não podem desenvolver as atividades previstas na alínea d) do número anterior.

3 - A representação atribuída às mutualidades de grau superior nos termos do presente Código e dos respetivos estatutos não afeta a autonomia das associações quanto aos assuntos que diretamente lhes digam respeito.

4 - As uniões, federações e confederações de associações mutualistas são consideradas, para todos os efeitos, associações mutualistas, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, ao respetivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.

Artigo 20.º

Regime de votação das uniões, federações e confederações

1 - Os estatutos das uniões, federações e confederações de associações mutualistas podem atribuir a cada uma das associações mutualistas aderentes um número de votos superior a um, determinado quer em função do número dos seus associados ou de qualquer outro critério objetivo, de acordo com o princípio da democraticidade e da proporcionalidade, sem que daí possa resultar uma posição de voto superior a 30 % do total dos votos.

2 - A deliberação sobre a matéria prevista no número anterior está sujeita a aprovação por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

3 - Se o número de associações aderentes não for suficiente para preencher os órgãos associativos, deve existir apenas um órgão colegial constituído por todas as associações aderentes.

Artigo 21.º

Limitação de mandatos das associações mutualistas de grau superior

1 - Não é permitida a eleição da mesma entidade para mais de três mandatos consecutivos ou intercalados, para o cargo de presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, salvo tendo decorrido um período de quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita.

2 - A pessoa singular que, em representação de uma ou diferentes associações mutualistas tenha cumprido três mandatos sucessivos ou intercalados, como presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, não pode ser designada ou nomeada sem que tenham decorrido quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita, designada ou nomeada.

CAPÍTULO III

Instituições e associados

SECÇÃO I

Constituição, estatutos e regulamentos

SUBSECÇÃO I

Constituição

Artigo 22.º

Parecer dos serviços da segurança social

1 - Para a constituição de uma associação mutualista, para a aprovação dos estatutos e do regulamento de benefícios, devem ser submetidos aos serviços competentes para o registo das associações mutualistas os respetivos projetos, acompanhados de um estudo de viabilidade económica e financeira e, quando necessário, atuarial, que demonstre a sustentabilidade económica e financeira da associação e o equilíbrio técnico e financeiro previsional de cada uma das modalidades de benefícios a prosseguir.

2 - Os serviços da segurança social emitem parecer que ateste que estão reunidas as condições legais e técnicas para a constituição de uma Associação Mutualista.

3 - O parecer constante do número anterior deve ser emitido no prazo de 90 dias, suspendendo-se caso sejam solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais.

Artigo 23.º

Ato de constituição

1 - O ato de constituição de uma associação mutualista está sujeito a escritura pública, da qual deve constar a denominação, os fins e a sede da instituição.

2 - Em anexo devem igualmente constar:

a) Os estatutos da associação;

b) O parecer previsto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As associações mutualistas adquirem personalidade jurídica no ato da constituição.

4 - No ato de constituição das associações mutualistas de âmbito socioprofissional podem também intervir as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 24.º

Requisitos gerais de constituição

1 - As associações mutualistas devem ter um número de associados e um sistema de financiamento que permitam o equilíbrio técnico e financeiro previsional da associação e de cada uma das modalidades de benefícios que a instituição visa prosseguir.

2 - Não pode constituir-se uma associação mutualista cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos.

Artigo 25.º

Registo

1 - Estão sujeitos a registo, nos termos do respetivo regulamento, aprovado por portaria, o ato de constituição, os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais atos respeitantes às associações mutualistas.

2 - As associações mutualistas não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respetivos estatutos e os regulamentos de benefícios não forem registados.

3 - As alterações dos benefícios que impliquem modificação dos respetivos regulamentos não podem ser concretizadas sem o seu prévio registo.

Artigo 26.º

Utilidade pública

As associações mutualistas registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro.

SUBSECÇÃO II

Estatutos

Artigo 27.º

Forma dos estatutos

Os estatutos das associações mutualistas e respetivas alterações não carecem da forma de escritura pública, bastando a deliberação consagrada em ata, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo nos termos do artigo 25.º

Artigo 28.º

Conteúdo dos estatutos

Dos estatutos das associações mutualistas devem constar:

a) A denominação, que não pode confundir-se com denominações de instituições já existentes, sendo sempre precedida ou seguida das expressões «associação mutualista» ou «mutualidade»;

b) Os fins fundamentais e secundários que a associação se propõe prosseguir;

c) A sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de atividade, de empresa ou de grupo de empresas;

d) O modo e as condições de admissão e exclusão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu incumprimento;

e) A composição, a competência e as regras de funcionamento dos órgãos associativos;

f) O regime eleitoral dos órgãos associativos;

g) A forma de a associação se obrigar;

h) As receitas e as despesas, bem como os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos;

i) O modo como podem ser alterados os estatutos e o regulamento de benefícios;

j) O modo como pode ser deliberada a cisão, fusão ou a integração noutra associação;

k) As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação;

l) As condições de adesão ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente nas que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social.

SUBSECÇÃO III

Regulamentos de benefícios

Artigo 29.º

Regulamento de benefícios

1 - A regulamentação das modalidades de benefícios prosseguidas pelas associações mutualistas consta de instrumento próprio, denominado regulamento de benefícios.

2 - Devem constar do regulamento de benefícios:

a) As condições gerais de adesão ou subscrição de modalidades;

b) O montante e as condições de atribuição dos benefícios;

c) O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;

d) A idade mínima e máxima dos associados para subscrição, nas modalidades cuja natureza o exija;

e) Os prazos de garantia exigidos para a concessão dos benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da associação.

Artigo 30.º

Garantia de equilíbrio financeiro

É obrigatória a alteração do regulamento de benefícios no que respeita à estrutura e aos montantes das quotas ou benefícios das modalidades, com vista a restabelecer o necessário equilíbrio técnico e financeiro sempre que, pela análise dos balanços técnicos referidos no artigo 62.º ou de outros instrumentos de gestão, se verifique a impossibilidade de concessão, atual ou futura, dos benefícios nele estabelecidos.

SECÇÃO II

Associados

Artigo 31.º

Categorias de associados

1 - Os associados podem ser efetivos, aderentes, contribuintes, beneméritos ou honorários.

2 - Os estatutos podem prever outras categorias de associados, estabelecendo as condições de admissão e de exclusão e o modo de exercício dos direitos associativos.

Artigo 32.º

Associados efetivos

São associados efetivos os que subscrevam pelo menos uma das modalidades de benefícios regulamentares, pagando a correspondente quotização.

Artigo 33.º

Associados aderentes

1 - Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por associações mutualistas podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respetivas contribuições para aqueles regimes equiparadas a quotas.

2 - Os estatutos das associações mutualistas podem regular as condições do exercício dos respetivos direitos associativos pelos associados aderentes.

Artigo 34.º

Associados beneméritos honorários e contribuintes

1 - Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes.

2 - Podem ser admitidas como associados contribuintes as pessoas, individuais ou coletivas, que contribuam para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social.

3 - Os associados contribuintes e os beneméritos ou honorários não têm direitos associativos, nem direito aos benefícios estabelecidos para os associados efetivos e aderentes, sem prejuízo do exercício de outros direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos.

Artigo 35.º

Admissão de menores

1 - Os estatutos podem prever a admissão de associados menores de idade.

2 - A admissão de menores carece da intervenção dos seus representantes legais.

Artigo 36.º

Subscrição

1 - A subscrição nas modalidades que exijam avaliação da situação clínica do candidato é condicionada, nos termos dos estatutos ou dos regulamentos de benefícios, a parecer médico, por exame direto ou através do preenchimento de questionário clínico.

2 - Quando houver lugar a exame médico, podem ser utilizados, mediante acordo, serviços de saúde públicos ou privados ou os serviços médicos de qualquer associação mutualista.

Artigo 37.º

Nulidade de subscrição

1 - É nula a subscrição nas modalidades que viole a lei, os estatutos ou o regulamento de benefícios da associação, bem como a que se fundamente em falsas declarações.

2 - A nulidade da subscrição imputável a título de dolo aos associados determina a restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das quotas pagas.

Artigo 38.º

Efeitos da saída dos associados

A eliminação ou expulsão dos associados determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não confere direito a qualquer reembolso.

Artigo 39.º

Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

Artigo 40.º

Reclamações e recursos

1 - Dos atos dos órgãos associativos podem os interessados reclamar para a assembleia geral e da deliberação desta recorrer para os tribunais competentes, nos termos da lei.

2 - A impugnação de deliberações da assembleia geral que tenham por objeto atos referentes à qualidade de associado do recorrente tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV

Modalidades de benefícios e quotas

SECÇÃO I

Benefícios e quotas

Artigo 41.º

Âmbito da subscrição

1 - Os associados podem subscrever quaisquer modalidades de benefícios nos termos regulamentares.

2 - No momento da subscrição é entregue ao associado o regulamento de benefícios da modalidade, bem como informação clara, concisa e facilmente apreensível sobre o benefício subscrito.

Artigo 42.º

Quotas

1 - Por cada subscrição de modalidade de benefícios é devida uma quota, cujo montante é definido nos termos regulamentares.

2 - O montante das quotas devidas por cada modalidade é revisto periodicamente de forma a manter o correspondente valor em níveis adequados à satisfação dos respetivos compromissos regulamentares, tendo também em conta a atualização dos benefícios prevista no artigo 45.º

3 - A quotização global de cada associado é determinada em função das modalidades subscritas e demais condições estabelecidas no regulamento de benefícios.

Artigo 43.º

Pagamento das quotas

1 - A falta de pagamento das quotas pode determinar a eliminação da qualidade de associado, nas condições estabelecidas nos estatutos.

2 - A regularização do pagamento das quotas pode efetuar-se pela redução do montante dos benefícios subscritos desde que os estatutos ou o regulamento de benefícios o estabeleçam.

Artigo 44.º

Autonomia financeira das modalidades

1 - Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria pela integral cobertura das respetivas despesas através de receitas próprias.

2 - No sistema de financiamento de cada modalidade será definido o encargo que deve ser suportado pelo associado que a subscrever.

Artigo 45.º

Atualização dos benefícios

1 - Na criação e na alteração das modalidades deve ser privilegiado o princípio da atualização dos benefícios, tendo em vista evitar o seu desajustamento.

2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, ouvidas as instituições representativas das associações mutualistas, podem ser fixados:

a) Os montantes iniciais mínimos das primeiras subscrições bem como as taxas mínimas da sua evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecuniárias;

b) As taxas mínimas de atualização anual das quotizações, nas modalidades de benefícios que não compreendam prestações pecuniárias.

Artigo 46.º

Regime jurídico prestações

As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos respetivos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.

SECÇÃO II

Instalações, equipamentos sociais e serviços

Artigo 47.º

Instalações, equipamentos sociais e serviços

As associações mutualistas podem dispor de instalações, equipamentos sociais e serviços destinados à realização dos seus fins, designadamente de apoio social e de saúde, com observância das normas que especialmente lhes forem aplicáveis.

Artigo 48.º

Utentes

Pode ser facultado o acesso às instalações, equipamentos sociais e serviços das associações mutualistas a utentes que não sejam associados das mesmas, por aplicação do regime previsto nos artigos 50.º a 52.º

Artigo 49.º

Autonomia financeira e orçamental

A gestão das instalações, equipamentos sociais e serviços previstos nesta secção obedece ao princípio da autonomia financeira e orçamental.

SECÇÃO III

Acordos de cooperação

Artigo 50.º

Acordos de cooperação entre associações mutualistas

As associações mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente:

a) Facultar aos associados de cada uma delas a subscrição de modalidades não prosseguidas pela associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos ou regulamentos de benefícios de outra ou outras intervenientes no acordo;

b) Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços;

c) Assegurar a transferência ou a partilha de riscos.

Artigo 51.º

Acordos de cooperação com entidades da economia social

1 - As associações mutualistas podem celebrar acordos de cooperação com outras entidades da economia social, nomeadamente para a utilização de instalações, equipamentos ou serviços de apoio social, concessão de prestações ou benefícios, bem como para o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.

2 - A cooperação entre associações mutualistas e outras entidades da economia social concretiza-se por iniciativa própria ou por intermédio de mutualidades de grau superior.

Artigo 52.º

Acordos de cooperação com entidades públicas

1 - As associações mutualistas podem estabelecer com entidades e instituições públicas, formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades coletivas, nomeadamente, mediante a utilização de equipamentos e instalações sociais e o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.

2 - As condições gerais de celebração dos acordos de cooperação a que se refere o número anterior são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pela área da segurança social e da área em que se estabeleça a cooperação.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 53.º

Aceitação de heranças, legados e doações

1 - As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

2 - Na aceitação de heranças, legados ou doações que impliquem o cumprimento futuro de obrigações de caráter exclusivamente financeiro, as associações mutualistas ficam vinculadas ao cumprimento rigoroso do princípio do equilíbrio financeiro e patrimonial.

3 - Nos casos referidos no número anterior, se o património for insuficiente para cumprir as obrigações transmitidas, estas devem ser reduzidas até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

Artigo 54.º

Contabilidade

As associações mutualistas devem observar, na organização da sua contabilidade, o regime do sistema de normalização contabilística que lhe é aplicável.

Artigo 55.º

Certificação legal de contas

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 64/2013, de 13 de maio e 98/2015, de 2 de junho, e para além da ação do conselho fiscal, está obrigatoriamente sujeita à certificação legal das contas, através de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a associação mutualista que apresente contas consolidadas, que esteja sujeita ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x, ou que, durante dois anos consecutivos, ultrapasse dois dos três limites legalmente definidos e nos termos previstos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

SECÇÃO II

Fundos

SUBSECÇÃO I

Fundos das associações mutualistas em geral

Artigo 56.º

Fundos disponíveis

1 - Em relação a cada modalidade de benefícios devem as associações mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respetivos encargos.

2 - Cada fundo disponível é constituído por:

a) Quotas dos associados destinados à modalidade em vista;

b) Rendimentos do próprio fundo;

c) Rendimentos do respetivo fundo permanente ou fundo próprio;

d) Quantias prescritas a favor da associação respeitantes a benefícios do respetivo fundo;

e) Parte, fixada nos estatutos, dos rendimentos líquidos de caixa económica, dos rendimentos de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços sociais e de saúde, nos termos fixados nos respetivos estatutos;

f) Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição é da competência do conselho de administração, caso os estatutos não disponham de outro modo.

3 - As variações das reservas matemáticas são contabilizadas nos respetivos fundos disponíveis.

Artigo 57.º

Fundos permanentes e fundos próprios

1 - Em relação a cada modalidade de benefícios cujos montantes de quotas e benefícios sejam determinados por estudos atuariais ou impliquem a existência de reservas matemáticas, deve ser constituído um fundo permanente, destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reservas matemáticas o valor necessário à satisfação das responsabilidades assumidas pela associação relativamente a períodos futuros, de acordo com estudos atuariais e obtêm-se pela diferença entre o valor atual das prestações futuras a conceder pela associação e o valor atual das quotas a pagar pelos associados subscritores.

3 - Em relação a cada modalidade de benefícios não abrangida pelo n.º 1, deve ser constituído um fundo próprio, destinado a garantir as responsabilidades assumidas.

4 - Cada fundo permanente ou fundo próprio é constituído pela acumulação dos saldos anuais do respetivo fundo disponível, deduzidos da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral.

5 - Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente ou um fundo próprio se tornar deficitário face às respetivas responsabilidades provisionadas, deve o défice técnico ser coberto mediante transferência do fundo de reserva geral.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, responde pelas responsabilidades de uma modalidade de benefícios o montante disponível no respetivo fundo e até à sua concorrência.

Artigo 58.º

Fundo de administração

1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de administração destinado a satisfazer os encargos administrativos.

2 - O fundo de administração é constituído:

a) Pela parte da quotização a ele destinada, nos termos do regulamento de benefícios;

b) Pelo seu próprio rendimento;

c) Por outras receitas previstas nos estatutos.

3 - Quando no termo de um exercício se verifique um défice do fundo de administração face às despesas realizadas, é obrigatória a introdução de um mecanismo de reequilíbrio análogo ao previsto no artigo 30.º, designadamente pela revisão do valor imputável a cada quotização se outros mecanismos de gestão não se revelarem adequados e suficientes.

4 - Para a constituição de uma associação, o fundo de administração é provisionado por dotações, efetuadas pelos associados fundadores ou por outras entidades promotoras, destinadas a financiar os encargos previstos com a constituição, instalação e início de atividade.

Artigo 59.º

Fundo de reserva geral

1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.

2 - O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis das modalidades de benefícios e pelo seu próprio rendimento.

3 - A percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral não pode ser inferior a 1 % do saldo anual do fundo disponível.

Artigo 60.º

Reservas especiais ou provisões

1 - Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distintos dos referidos nos artigos anteriores e devidamente especificados, nomeadamente para a concessão de bolsas de estudo, a formação e difusão mutualista e a promoção de ações de solidariedade associativa.

2 - Cada reserva é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.

SUBSECÇÃO II

Fundos das associações mutualistas gestoras de regimes profissionais complementares

Artigo 61.º

Fundos autónomos dos regimes profissionais complementares

Em relação a cada regime profissional complementar deve existir um fundo autónomo destinado a garantir os respetivos encargos específicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável.

SECÇÃO III

Balanço técnico e melhoria de benefícios

Artigo 62.º

Balanço técnico

1 - As associações mutualistas devem organizar balanços técnicos, tendo em vista:

a) Apurar as responsabilidades assumidas para com os associados no que respeita às suas modalidades de benefícios relativamente a períodos futuros;

b) Analisar as respetivas condições de equilíbrio técnico e financeiro;

c) Avaliar a necessidade de rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios.

2 - Os balanços técnicos têm caráter anual e são elaborados com recurso a estudos atuariais, designadamente, de acordo com as orientações emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - Os balanços técnicos respeitantes aos regimes complementares de segurança social são efetuados com a periodicidade prevista nos respetivos planos de gestão.

4 - Os balanços técnicos são apresentados, juntamente com o relatório e contas do exercício da associação, nos serviços competentes da área da segurança social.

Artigo 63.º

Proibição de distribuição de excedentes

É vedado distribuir excedentes, incluindo os técnicos, sem prejuízo da possibilidade de reajustar os benefícios ou as quotas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 64.º

Aplicação dos excedentes técnicos

Sempre que o fundo permanente relativo a uma modalidade exceder em pelo menos 10 % o valor das respetivas reservas matemáticas, uma percentagem do excesso pode ser destinado à melhoria dos benefícios ou a redução de quotas.

Artigo 65.º

Subvenções

1 - Os estatutos podem determinar que o rendimento líquido de caixa económica, bem como o rendimento proveniente de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços seja, total ou parcialmente, distribuído pelas diferentes modalidades de benefícios, na proporção que venha a ser deliberada, desde que tal não ponha em causa a sustentabilidade financeira da associação mutualista.

2 - A distribuição a que se refere o número anterior reveste a forma de subvenção e é concedida a título eventual aos beneficiários das diversas modalidades, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.

SECÇÃO IV

Aplicação e gestão de ativos

Artigo 66.º

Princípios gerais

1 - Na aplicação de ativos, as associações mutualistas devem ter em conta o tipo de responsabilidades a que estão adstritas, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, assegurando a diversidade e dispersão dessas aplicações e limitando a níveis considerados prudentes as aplicações em ativos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco.

2 - As aplicações em valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado apenas podem ser feitas a curto prazo ou a título de dotações no capital social de caixas económicas ou de participações no capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo.

3 - A percentagem máxima de ativos fixos ou financeiros com reduzida liquidez deve ser limitada a um nível prudente.

Artigo 67.º

Aplicação e gestão de ativos

1 - O ativo das associações mutualistas pode consistir em:

a) Numerário e depósitos à ordem;

b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;

c) Títulos de dívida pública nacional ou estrangeira de Estados membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

d) Ações, obrigações, outras partes de capital ou fundos, referentes a entidades ou empresas nacionais, quando as entidades destinatárias dos ativos representem interesses complementares para a associação mutualista, estejam ou venham a encontrar-se numa situação equiparável à de um grupo de sociedades;

e) Ações, obrigações ou participações referentes a sociedades nacionais ou estrangeiras, bem como quaisquer instrumentos financeiros, desde que uns e outros estejam cotados em bolsa da União Europeia;

f) Ações ou partes de capital de empresas nacionais, ainda que não cotadas em bolsa ou sem notação de risco, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 10 % do ativo da associação mutualista detentora dessas ações ou partes de capital;

g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;

h) Bens imóveis ou móveis do património histórico, artístico e cultural;

i) Edifícios, equipamentos e outros ativos fixos tangíveis;

j) Programas de computador e outros ativos intangíveis;

k) Mercadorias, produtos acabados e outros bens de inventários;

l) Empréstimos garantidos por títulos referidos na alínea c) ou por hipotecas constituídas sobre imóveis localizados em Portugal;

m) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas ou prestações reembolsáveis, até 80 % do seu valor;

n) Ativos afetos a caixa económica anexa à associação mutualista ou participação no capital social de uma caixa económica bancária, bem como unidades representativas do fundo de participação da mesma caixa.

2 - Os empréstimos a que se referem as alíneas l) e m) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Artigo 68.º

Regras de gestão de ativos

1 - Na aplicação dos ativos as associações mutualistas devem ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respetivo vencimento.

2 - As associações mutualistas devem, para cada fundo, utilizar da forma mais eficiente todas as fontes de financiamento disponíveis.

3 - Com exceção dos ativos representados em capital social ou património afeto a caixa económica, ou em capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo, incluindo caixas económicas bancárias, as associações mutualistas devem observar supletivamente, na gestão dos seus ativos, as limitações prudenciais aplicáveis aos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e, na ausência destas, as que sejam aplicáveis aos fundos de pensões.

4 - O conjunto das obrigações, das ações, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10 % do ativo de uma associação mutualista.

5 - Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podendo exceder 50 % do valor de avaliação do imóvel e são efetuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa técnica da modalidade a que estão afetos ou à taxa REFI, em vigor, do Banco Central Europeu, caso a primeira não exista, sem prejuízo de outros limites às taxas de juro fixados por lei.

6 - A aplicação dos valores das associações mutualistas pode ainda estar sujeita a regras específicas, designadamente a limites a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, ouvidas as entidades representativas das mesmas associações.

Artigo 69.º

Adequação entre os ativos e as responsabilidades

As associações mutualistas devem assegurar que os ativos afetos aos fundos permanentes e aos fundos próprios são adequados às responsabilidades decorrentes do esquema de benefícios de cada modalidade associativa prosseguida, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:

a) A natureza dos benefícios previstos;

b) O horizonte temporal das responsabilidades;

c) A política de investimentos estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;

d) O nível de financiamento das responsabilidades.

Artigo 70.º

Controlo do património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios

1 - As associações mutualistas devem evidenciar, em listagem detalhada, o património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios de cada modalidade de benefícios, identificando as parcelas do ativo que o integram.

2 - A listagem referida no número anterior deve ser comunicada semestralmente aos serviços competentes da segurança social, no decurso de cada exercício económico e constar em anexo ao relatório e contas.

Artigo 71.º

Depósitos de valores

Os valores mobiliários referidos no artigo 66.º, quando revestirem a forma titulada, são depositados em instituições de crédito estabelecidas em território nacional.

Artigo 72.º

Operações patrimoniais

1 - A alienação, a troca ou oneração de valores representativos de fundos próprios e permanentes estão sujeitas a critérios e limites adequados à situação financeira da associação previamente estabelecidos pelos órgãos associativos competentes.

2 - Não se aplica às associações mutualistas o disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social sobre a realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis pertencentes às instituições, quando as mesmas sejam exclusivamente destinadas à prossecução dos fins fundamentais.

Artigo 73.º

Reavaliação do imobilizado

As associações mutualistas podem proceder à reavaliação do ativo imobilizado, nos termos da lei.

SECÇÃO V

Financiamento

Artigo 74.º

Empréstimos

As associações mutualistas com ativo imobilizado superior a (euro) 45 000 000 e que sejam titulares de participações ou direitos de voto, ou de um direito de propriedade exclusiva sobre uma caixa económica cujo capital social seja superior a (euro) 9 000 000, podem contrair empréstimos nos mercados de capitais, nos termos da lei aplicável a cada tipo de empréstimo e com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Órgãos das associações mutualistas

Artigo 75.º

Órgãos associativos

1 - São órgãos das associações mutualistas:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O conselho fiscal.

2 - Salvo no caso de agrupamentos de associações, os estatutos podem prever a existência de uma assembleia de representantes ou de um conselho geral, com as competências previstas no presente Código, ou a existência de outros órgãos consultivos cujas competências devem respeitar as reservadas por lei para os órgãos referidos no número anterior.

3 - As associações mutualistas com 100.000 ou mais associados possuem obrigatoriamente, para além dos órgãos referidos no n.º 1, uma assembleia de representantes.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 76.º

Composição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados efetivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2 - Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral, nas condições e pela forma estabelecidas nos estatutos, não podendo cada associado representar mais de um associado.

Artigo 77.º

Competências da assembleia geral

1 - Compete à assembleia geral:

a) Aprovar os estatutos e respetivas alterações;

b) Aprovar o regulamento de benefícios e respetivas alterações;

c) Eleger e destituir por votação secreta os membros dos órgãos associativos;

d) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos, salvo disposição estatutária em sentido diverso;

e) Fiscalizar os atos dos órgãos associativos;

f) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da associação;

g) Apreciar os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos;

h) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por atos praticados no exercício das suas funções;

i) Apreciar e votar, anualmente, o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do conselho fiscal;

j) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e as contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer do conselho fiscal;

k) Apreciar e votar a proposta de aplicação de excedentes ou subvenções;

l) Deliberar sobre a aquisição e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico, artístico ou cultural;

m) Deliberar sobre a contração de empréstimos, nos termos dos estatutos;

n) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação;

o) Deliberar sobre a adesão ou desvinculação a uniões, federações ou confederações do universo mutualista, assim como a outros organismos, nacionais ou internacionais, representativos das atividades prosseguidas pelas associações mutualistas;

p) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos.

2 - Compete ainda à assembleia geral homologar as deliberações da assembleia de representantes relativas à alínea b) do número anterior quando essa competência tenha sido transferida para este órgão associativo.

3 - Os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos devem ser apreciados na primeira assembleia geral que se convocar posteriormente à data da entrada dos mesmos, salvo se os estatutos dispuserem de modo diferente.

Artigo 78.º

Reuniões

As reuniões da assembleia geral são ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 79.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:

a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos órgãos associativos;

b) Até 31 de março de cada ano, para apreciação geral da administração e fiscalização da associação, discussão e votação do relatório de gestão e contas do exercício do ano anterior, o qual deve ser acompanhado de parecer do conselho fiscal;

c) Até 31 de dezembro de cada ano para discussão e votação do programa de ação e orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do conselho fiscal.

2 - Nas sessões ordinárias a assembleia geral pode apreciar e votar quaisquer outros assuntos que tenham sido incluídos na ordem de trabalhos.

Artigo 80.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária sob convocação do presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer órgão associativo ou a requerimento fundamentado subscrito por um grupo mínimo de 1.000 ou 10 % do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, consoante o valor menor, se outro número não tiver sido estabelecido nos estatutos.

2 - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do pedido ou requerimento.

3 - A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

4 - Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, se outro maior não for estabelecido nos estatutos, de requererem a reunião extraordinária da assembleia geral e são obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

Artigo 81.º

Convocação

1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias ou de 30 dias no caso de convocação para realização de eleições.

2 - A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado, por correio eletrónico, ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede da associação.

3 - Da convocatória consta obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

4 - A realização da assembleia geral deve ainda ser amplamente divulgada pelos meios próprios da associação, designadamente no respetivo sítio da internet e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.

5 - Deve ser disponibilizada documentação de suporte da ordem de trabalhos, a qual deve ser rigorosa, completa, sintética e apresentada de forma que permita aos associados compreender cabalmente e com facilidade os assuntos da ordem de trabalhos.

6 - Os documentos relativos aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem ser enviados aos membros com a antecedência igual àquela com que a convocatória é feita ou estarem disponíveis para consulta, na sede ou no sítio na Internet da associação, com a mesma antecedência.

Artigo 82.º

Convocação da assembleia geral pelo tribunal

1 - Qualquer associado e, bem assim, o Ministério Público, podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:

a) Quando os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus titulares;

b) Quando os órgãos associativos não se encontrem regularmente constituídos nos termos estatutários;

c) Quando tenha sido excedida a duração do mandato dos órgãos associativos em mais de seis meses;

d) Quando, após requerimento de qualquer membro, o presidente da mesa, não obstante estar legal ou estatutariamente obrigado, não tiver convocado a assembleia;

e) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da assembleia, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários.

2 - Para os efeitos do número anterior, o serviço competente da área da segurança social deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.

3 - O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa a quem compete dirigir a assembleia convocada judicialmente.

4 - A convocação judicial da assembleia geral impõe à associação que faculte as condições e que adote todos os procedimentos necessários à respetiva realização.

Artigo 83.º

Nomeação de comissão provisória de gestão pelo tribunal

Se a assembleia geral convocada nos termos do artigo anterior, para eleger ou preencher vagas em órgãos associativos, se não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, ou se dessa assembleia não resultar a eleição de membros para os órgãos associativos que permita o funcionamento regular da associação, o tribunal pode nomear, a requerimento de qualquer associado ou do Ministério Público, uma comissão provisória de gestão, com a composição, competências e duração estabelecidas no artigo 134.º

Artigo 84.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou uma hora depois com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

2 - A assembleia geral extraordinária convocada para a extinção da associação, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços de todos os associados com direito a nela participarem.

3 - Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a assembleia geral reúne, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo de 15 dias e qualquer número de associados, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

4 - Podem estar presentes na assembleia o técnico e o revisor oficial de contas quando sejam tratadas matérias da respetiva competência.

5 - A mesa dirige os trabalhos da assembleia, gozando de poderes próprios para o efeito.

Artigo 85.º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.

2 - Carecem de aprovação por dois terços dos membros presentes no momento da votação ou devidamente representados as deliberações da assembleia geral extraordinária que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas, bem como as deliberações tomadas em qualquer assembleia referentes:

a) Aprovar os estatutos e respetivas alterações;

b) Aprovar o regulamento de benefícios e respetivas alterações;

c) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos;

d) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por atos praticados no exercício das suas funções;

e) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação.

3 - A deliberação da assembleia geral constante da alínea d) do número anterior pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do programa de ação e orçamento para o ano seguinte, bem como do relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 86.º

Votações

1 - Os associados não podem votar, nem por si nem em representação de outrem, sobre matéria em que se encontrem em situação de conflito de interesses com a associação, designadamente a respeito de benefícios, regalias sociais, pagamentos ou recebimentos.

2 - Considera-se que existe conflito de interesses, nomeadamente, se o assunto submetido a votação respeitar a membro da assembleia, ao cônjuge ou a pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a ascendente ou a descendente.

3 - Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, ser assegurada a sua autenticidade, nomeadamente através de reconhecimento da assinatura nos termos legais e garantida a sua confidencialidade, devendo ainda observar-se os demais requisitos exigidos pelos estatutos.

4 - As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos titulares dos órgãos e cargos associativos são feitas por escrutínio secreto.

SECÇÃO III

Mesa da assembleia geral

Artigo 87.º

Composição

1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, que gozam de poderes próprios.

2 - Na falta de qualquer dos titulares da mesa da assembleia e salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, compete à assembleia eleger os respetivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 88.º

Competência

1 - Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar a assembleia geral e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Rubricar os livros de atas e assinar os termos de abertura e encerramento, quando os mesmos existam;

c) Dar posse aos titulares dos órgãos e cargos associativos;

d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;

e) Verificar o cumprimento dos requisitos de idoneidade dos candidatos, bem como dos titulares dos órgãos associativos durante todo o período de exercício do mandato;

f) Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;

g) Participar às entidades competentes a cessação do mandato dos titulares dos órgãos associativos nos termos do n.º 3 do artigo 101.º;

h) Aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos estatutos, aos recursos interpostos para a assembleia geral;

i) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou pelas deliberações da assembleia geral;

j) Promover e assegurar a realização de todos os atos necessários à realização do ato eleitoral.

2 - Compete especialmente aos secretários:

a) Lavrar as atas e emitir as respetivas certidões;

b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;

c) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

d) Coadjuvar o presidente na realização dos atos necessários ao processo eleitoral.

SECÇÃO IV

Assembleia de representantes

Artigo 89.º

Definição e composição

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º, os estatutos das associações de âmbito nacional podem prever a existência de uma assembleia de representantes de modo a assegurar adequada representação dos associados por áreas geográficas, locais de trabalho ou grupos profissionais.

2 - Os estatutos podem prever a representação dos associados através de aplicação de critérios de concentração e representação geográfica ou outros critérios objetivos, desde que em qualquer caso fique salvaguardado o princípio da igualdade dos associados.

3 - Os estatutos fixam o número total de representantes e dos suplentes.

4 - Só podem integrar a assembleia de representantes os associados efetivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente da mesa da assembleia.

Artigo 90.º

Competências da assembleia de representantes

1 - Compete à assembleia de representantes o exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 77.º, com exceção das previstas nas alíneas a), c), n), o) e p).

2 - As deliberações relativas às competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são, em qualquer caso, sujeitas a homologação pela assembleia geral.

Artigo 91.º

Mandato dos membros da assembleia de representantes

1 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.

2 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é coincidente, salvo se os estatutos dispuserem diferentemente.

3 - Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos membros da assembleia de representantes é chamado a preencher a vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.

Artigo 92.º

Disposições supletivas

O funcionamento da assembleia de representantes, designadamente no que respeita a convocatória, reuniões, votos, deliberações, atas e competências do presidente da mesa, rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras previstas para o funcionamento da assembleia geral.

SECÇÃO V

Conselho de administração

Artigo 93.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho de administração é um órgão colegial composto por um número ímpar de membros, um dos quais preside.

2 - Os estatutos determinam a periodicidade das reuniões do conselho de administração e o regime da sua convocação.

Artigo 94.º

Competências

Sem prejuízo de outras competências conferidas pelos estatutos, compete ao conselho de administração administrar e representar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Admitir os associados;

b) Deliberar sobre a efetivação dos direitos dos beneficiários;

c) Elaborar o relatório anual e as contas do exercício;

d) Elaborar o programa de ação e o orçamento;

e) Promover a elaboração do balanço técnico;

f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;

g) Gerir os recursos humanos da associação;

h) Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais e agências ou dependências;

i) Representar a associação em juízo e fora dele;

j) Promover ações de cooperação e celebrar os respetivos acordos, com vista à prossecução e desenvolvimento dos fins da associação;

k) Aprovar os regulamentos de funcionamento;

l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos, das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes e do conselho geral, caso existam.

Artigo 95.º

Delegação de competências

1 - O conselho de administração pode delegar competências em algum ou alguns dos seus membros, nos termos dos estatutos.

2 - Se os estatutos o permitirem, o conselho de administração pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de administradores-delegados, algumas das suas competências, incluindo as relativas à gestão corrente da associação.

3 - O conselho de administração pode igualmente nomear mandatários para a prática de determinados atos ou categorias de atos.

4 - Os administradores-delegados devem cumprir os requisitos de idoneidade constantes do artigo 100.º e estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 110.º e 112.º

Artigo 96.º

Responsabilidade dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração que procedam ilegalmente ao aumento de benefícios são responsáveis perante a associação pela reposição de todos os benefícios indevidamente pagos.

2 - Os membros do conselho de administração são responsáveis por indemnizar a associação no montante dos benefícios concedidos aos associados cujas admissões sejam nulas, sempre que a nulidade lhes seja imputável.

3 - Os membros do conselho de administração são ainda responsáveis pelos danos causados à associação por atos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais e estatutários.

4 - A responsabilidade prevista no número anterior é excluída se o membro do conselho de administração provar que atuou em termos informados, livre de culpa e de qualquer interesse pessoal e segundo critérios adequados à administração da associação em causa.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 97.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho fiscal é um órgão colegial constituído por um número ímpar de membros, um dos quais preside.

2 - Os membros do conselho fiscal estão sujeitos, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos de idoneidade estabelecidos no artigo 100.º

3 - O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.

4 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho fiscal.

Artigo 98.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, competindo-lhe designadamente:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

b) Emitir parecer sobre a compatibilização das atividades desenvolvidas pelas associações mutualistas com os fins estatutária ou legalmente estabelecidos;

c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação ou que estejam previstos nos estatutos;

d) Emitir recomendações aos restantes órgãos;

e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

f) Verificar a gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados.

g) Fiscalizar a atividade do conselho de administração;

h) Fiscalizar o cumprimento dos deveres de divulgação de informação financeira;

i) Analisar as queixas, reclamações ou comunicações de irregularidades apresentadas por associados, trabalhadores ou outras entidades, quando previsto nos respetivos estatutos.

2 - Deve ser facultado ao conselho fiscal o acesso à documentação necessária para o cumprimento do disposto no número anterior.

SECÇÃO VII

Conselho geral

Artigo 99.º

Composição e competências

1 - Ao conselho geral, quando exista, compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem solicitadas pelos restantes órgãos sociais.

2 - A composição e forma de designação dos membros do conselho geral é prevista nos respetivos estatutos.

CAPÍTULO VII

Processo eleitoral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 100.º

Idoneidade

1 - São elegíveis os associados que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos de idoneidade:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos;

b) Sejam maiores;

c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo;

d) Tenham experiência e conhecimentos adequados ao cargo e à natureza e dimensão da instituição a que se candidatam;

e) Sejam pessoas idóneas, nomeadamente por não terem sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena;

f) Não exerçam atividade concorrente nem integrem órgãos sociais de entidades concorrentes com a associação, ou de participadas desta, exceto se em sua representação;

g) Não tenham com a associação, suas participadas e estabelecimentos qualquer contrato de fornecimento de bens ou de serviços.

2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade global das listas de candidatura.

Artigo 101.º

Reeleição

1 - Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam, bem como identificados como pessoas afetadas pela qualificação de insolvência como culposa nos termos dos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros da assembleia de representantes, ou do presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, por mais de três mandatos sucessivos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais devidamente fundamentados, nas associações mutualistas com menos de 500 associados, a assembleia geral pode deliberar a reeleição por mais um mandato.

4 - A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade global das listas de candidatura.

SECÇÃO II

Processo eleitoral

Artigo 102.º

Eleição

1 - As propostas de candidatura à eleição dos membros dos órgãos sociais devem ser subscritas por um grupo mínimo de 300 ou 10 % dos associados, consoante o valor menor, salvo se os estatutos dispuserem em sentido diferente.

2 - Os estatutos podem prever a apresentação de candidaturas em listas autónomas para cada um dos órgãos sociais.

3 - Nas situações previstas no número anterior, os membros dos órgãos sociais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, com exceção do conselho de administração que é eleito com base na lista que obtiver maior número de votos.

Artigo 103.º

Funcionamento da assembleia eleitoral

1 - Os trabalhos da assembleia eleitoral são presididos e dirigidos pela mesa da assembleia geral com a participação de representantes das listas que concorrem às eleições.

2 - As votações são efetuadas por voto secreto.

3 - Não é admitido voto por procuração.

Artigo 104.º

Voto

1 - Gozam de direito de voto os associados, maiores, capazes com, no mínimo, um ano de vida associativa.

2 - Enquanto não tiver decorrido um ano sobre a data da constituição da associação mutualista, gozam de direito de voto todos os associados fundadores.

3 - Cada associado tem direito a um voto.

CAPÍTULO VIII

Órgãos associativos

Artigo 105.º

Mandato

1 - O mandato dos órgãos associativos não pode exceder quatro anos e inicia-se com a posse dos titulares perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral, a qual deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.

2 - Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral iniciam funções independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por providência cautelar.

3 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos associativos.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos de substituição dos titulares dos órgãos associativos.

5 - A falta de cumprimento dos requisitos de idoneidade previsto no artigo 100.º, determina a cessação do mandato do respetivo titular.

Artigo 106.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração, o conselho fiscal e a assembleia de representantes só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas, nos termos previstos nos estatutos.

Artigo 107.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o respetivo presidente, quando exista, direito a voto de qualidade.

2 - É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 108.º

Atas

São sempre lavradas atas das reuniões dos órgãos associativos, obrigatoriamente assinadas por todos os titulares presentes, salvo se o órgão for dirigido por uma mesa, caso em que são assinadas pelos seus membros.

Artigo 109.º

Intervenção dos associados trabalhadores da associação

1 - Os associados que sejam trabalhadores da associação, de caixas económicas em que a associação seja instituição titular ou detenha participações, de entidades e sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo, ou que com ela tenham um contrato de prestação de serviços não podem estar em maioria nos órgãos associativos, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 - Na assembleia de representantes os associados trabalhadores referidos no número anterior não podem constituir mais de 10 % do número total de membros.

3 - Os associados trabalhadores da associação ou das entidades referidas no n.º 1 não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização.

Artigo 110.º

Incompatibilidade

Nenhum associado pode pertencer, no mesmo mandato, a mais de um dos seguintes órgãos:

a) Mesa da assembleia geral;

b) Assembleia de representantes;

c) Conselho de administração;

d) Conselho fiscal.

Artigo 111.º

Remuneração dos titulares dos órgãos associativos

Os estatutos podem determinar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos.

Artigo 112.º

Impedimentos e nulidades

1 - É proibido aos titulares dos órgãos associativos negociar, direta ou indiretamente, com a associação.

2 - Não é permitido a uma associação mutualista conceder empréstimos ou créditos a titulares dos órgãos associativos, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas, nem por qualquer outra forma negociar, direta ou indiretamente, com os mesmos.

3 - Não se compreendem nas restrições referidas nos números anteriores os atos celebrados no quadro previamente definido no regulamento das atividades, estabelecimentos e serviços de apoio social da associação relativamente a direitos disponibilizados com caráter de generalidade a todos os associados.

4 - É proibido aos titulares dos órgãos associativos tomar parte em qualquer ato judicial contra a associação.

5 - São nulos os contratos celebrados entre a associação e os membros dos órgãos associativos, os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados, diretamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo conselho de administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal.

6 - Os titulares dos órgãos associativos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais seja interessado o respetivo cônjuge, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados ou que sejam conflituantes com os interesses de instituições que representam ou de cujos órgãos associativos façam parte.

7 - São nulas as deliberações do órgão associativo adotadas em incumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 113.º

Sanções acessórias

A inobservância do disposto no artigo anterior importa ainda, para além das nulidades aí previstas, a revogação do mandato para o titular contratante e para os que tiverem deliberado em conflito de interesses e a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva dos infratores pelo prazo de cinco anos e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.

Artigo 114.º

Nulidade e anulabilidade de deliberações

1 - São nulas as deliberações dos órgãos associativos tomadas em reunião não convocada, em violação de disposições legais imperativas, cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrárias à ordem pública ou aos bons costumes, ou sobre matéria que exorbite a respetiva competência.

2 - São anuláveis as deliberações tomadas em assembleia convocada com preterição de formalidades legais ou sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem em que a assembleia se realize e delibere.

3 - São nulas as deliberações tomadas pela assembleia geral se nelas tiver votado quem não gozava do direito de voto, salvo quando esse voto não tenha sido determinante do sentido da deliberação tomada.

4 - São anuláveis as deliberações que violem a lei ou os estatutos e não padeçam de nulidade.

Artigo 115.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos associativos em geral

1 - Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pela violação da lei e dos estatutos por atos praticados no exercício e por causa das suas funções.

2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos associativos ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem participado na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na ata, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;

b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respetiva ata.

3 - A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de exercício da administração e respetivo parecer do conselho fiscal isenta os membros dos órgãos associativos da responsabilidade para com a associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações.

4 - A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos neles referidos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os 15 dias anteriores à realização da assembleia, salvo se os estatutos determinarem prazo superior.

Artigo 116.º

Direito de ação

No exercício, em nome da associação, do direito de ação civil ou penal contra os titulares dos órgãos associativos, a associação é representada pelo conselho de administração ou pelos associados que, para esse efeito, forem designados pela assembleia geral.

CAPÍTULO XIX

Extinção das associações mutualistas

Artigo 117.º

Formas de extinção

As associações mutualistas extinguem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral;

b) Por falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

c) Pelo mero facto da decisão judicial de insolvência.

Artigo 118.º

Extinção por deliberação

A extinção das associações por deliberação da assembleia geral pode revestir uma das seguintes formas:

a) Dissolução;

b) Integração;

c) Fusão;

d) Cisão integral.

Artigo 119.º

Extinção por decisão judicial

1 - As associações extinguem-se por decisão judicial, nos seguintes casos:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;

b) Quando o seu fim real efetivamente prosseguido não coincida com o fim expresso no ato constitutivo ou nos estatutos;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d) Quando, durante o período de um ano, o número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos associativos;

e) Quando se verifiquem graves irregularidades no seu funcionamento ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados.

2 - A declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.

Artigo 120.º

Extinção por decisão do membro do Governo responsável pela área da segurança social

A circunstância de falecimento ou de desaparecimento de todos os associados é anunciada pelo ministério da tutela, através de aviso publicado nos dois jornais de maior circulação na área da sede da associação, considerando-se a associação extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.

Artigo 121.º

Sucessão das associações

1 - As associações mutualistas para as quais reverta o património das associações extintas por efeito de integração, fusão ou cisão integral sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos bens é auditado por auditor independente.

3 - Nenhuma associação é obrigada a receber sem a sua concordância bens provenientes de outra que tenha sido extinta.

Artigo 122.º

Efeitos da extinção

1 - Uma vez deliberada ou declarada a extinção, as associações mutualistas continuam a ter existência jurídica unicamente para o efeito da sua liquidação, para a qual é constituída uma comissão liquidatária.

2 - A comissão liquidatária é eleita pela assembleia geral ou, no caso de extinção por decisão judicial, nomeada pelo tribunal, de preferência entre os associados.

Artigo 123.º

Poderes da comissão liquidatária

1 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e à ultimação dos negócios pendentes.

2 - Pelas obrigações que membros do conselho de administração ou os administradores liquidatários contraírem a associação só responde se à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Artigo 124.º

Liquidação e partilha

A liquidação e a partilha dos bens de uma associação dissolvida é efetuada nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 125.º

Partilha de bens

Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem:

a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições e quotizações devidas às instituições de segurança social;

b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação;

c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;

d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;

e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, gerido por um agrupamento de associações mutualistas, desde que haja a concordância destas entidades.

CAPÍTULO X

Tutela e supervisão

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 126.º

Âmbito da tutela e da supervisão financeira

1 - A tutela e a supervisão das associações mutualistas estão sujeitas aos princípios definidores e enquadradores do mutualismo, previstos no presente Código e na Lei de Bases da Economia Social.

2 - As associações mutualistas encontram-se sujeitas a tutela do membro do Governo com competência em matéria de segurança social e do membro do Governo da área da saúde quando estejam em causa especificamente atividades nessa área.

3 - As associações mutualistas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º encontram-se ainda sujeitas a supervisão financeira da entidade competente nos termos previstos no presente Código.

4 - A supervisão financeira obedece a regime especial, o qual deve salvaguardar as especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas, os fins prosseguidos, o regime aplicável à sua constituição, às características da sua atividade, à autonomia dos seus associados, nomeadamente, na aprovação do regulamento de benefícios.

5 - A ação tutelar ou de supervisão financeira sobre as associações mutualistas não pode limitar o direito de livre atuação das associações, salvo nos casos e nas condições expressamente previstos na lei.

Artigo 127.º

Obrigações genéricas das associações mutualistas

1 - As associações mutualistas devem:

a) Enviar aos serviços competentes da segurança social um exemplar, devidamente rubricado por quem a represente, do programa de ação e orçamento, do relatório de gestão e contas, dos respetivos pareceres do conselho fiscal e, bem assim, da declaração do presidente da mesa da assembleia geral de que os mesmos foram aprovados, integrando as contas os mapas financeiros ou as demonstrações financeiras definidos no regime do sistema de normalização contabilística aplicável às entidades do setor não lucrativo, bem como os balanços técnicos das modalidades de benefícios, com o nível de desagregação necessário ao exercício dos poderes da tutela;

b) Enviar aos serviços competentes da segurança social os critérios a que obedece a gestão das várias classes de ativos que integram os vários fundos das modalidades de benefícios que prosseguem;

c) Prestar aos serviços competentes da segurança social todas as informações solicitadas, designadamente sobre a situação e gerência da associação;

d) Facultar a escrituração e demais documentos da associação aos serviços de inspeção;

e) Manter devidamente escriturados os livros de atas e demais documentos da associação.

2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior devem ser remetidos no prazo máximo de um mês após a sua aprovação pelos órgãos das associações mutualistas.

3 - Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a aprovação da tutela, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO II

Tutela

Artigo 128.º

Objetivos da tutela

A ação tutelar sobre as associações mutualistas tem por objetivo a:

a) Garantia do cumprimento da lei;

b) Promoção da compatibilização dos fins e atividades das associações mutualistas com os fins legalmente estabelecidos;

c) Defesa dos interesses dos associados;

d) Verificação da gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados.

Artigo 129.º

Âmbito da tutela das modalidades de benefícios

No que respeita às modalidades de benefícios regulamentares, ficam sujeitas a tutela as associações mutualistas que prossigam:

a) Modalidades de benefícios de segurança social quando não se encontrem preenchidos os critérios determinantes da sujeição dos mesmos a supervisão pela entidade competente, nos termos do presente código, ou sejam geridas em repartição;

b) Modalidades de benefícios fúnebres quando sejam geridos em repartição;

c) Modalidades de benefícios não previstas no número anterior, nomeadamente as modalidades de saúde relativas à prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação, cuidados continuados e paliativos e assistência medicamentosa e nos produtos de apoio, bem como de solidariedade e apoio social dos seus associados e familiares.

Artigo 130.º

Auditoria e inspeção

O ministro da tutela pode ordenar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias, e inspeções às associações mutualistas e seus estabelecimentos.

Artigo 131.º

Saneamento de irregularidades ou de desequilíbrios financeiros

Salvo quanto às associações mutualistas sujeitas ao regime de supervisão financeira previsto na secção iii do presente capítulo, quando o funcionamento de uma associação mutualista não se conformar com as disposições do presente Código ou dos respetivos estatutos ou comprometer o seu equilíbrio financeiro, o membro do Governo responsável pela área da segurança social deve determinar ao conselho de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro.

Artigo 132.º

Destituição judicial do conselho de administração

O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode pedir judicialmente a destituição do conselho de administração:

a) Quando o programa previsto no artigo anterior não for apresentado, não for aprovado pela tutela por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro, ou não forem atingidos os objetivos programados;

b) Quando se verifiquem graves irregularidades no funcionamento da associação ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados.

Artigo 133.º

Procedimento judicial em caso de destituição do conselho de administração

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, segue-se o seguinte procedimento:

a) O Ministério Público especifica os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os membros do conselho de administração arguidos são citados para contestar;

b) O juiz decide a final e, em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.

2 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

Artigo 134.º

Comissão provisória de gestão

1 - A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída, de preferência por associados e tem a competência do conselho de administração.

2 - O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.

3 - Antes do termo das suas funções, a comissão provisória de gestão deve convocar a assembleia geral para eleger o novo conselho de administração, nos termos estatutários.

Artigo 135.º

Providência cautelar

1 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses da associação mutualista, dos beneficiários ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão do conselho de administração e a nomeação de um administrador judicial.

2 - Ao procedimento referido no número anterior são aplicadas as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com exceção da substituição por caução, ao abrigo do disposto no artigo 368.º do Código de Processo Civil.

SECÇÃO III

Supervisão

Artigo 136.º

Âmbito da supervisão

São sujeitas ao regime de supervisão constante da presente secção as associações mutualistas, bem como as respetivas uniões, federações e confederações de associações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social previstos no artigo 3.º, geridas em regime de capitalização, exceda 5 milhões de euros e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda 25 milhões de euros.

Artigo 137.º

Identificação das associações mutualistas abrangidas

1 - Quando uma associação mutualista reúna os requisitos previstos no artigo anterior, o serviço competente da segurança social submete a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social uma proposta fundamentada acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) sobre a sujeição dessa associação ao regime de supervisão constante da presente secção até 90 dias antes do início do segundo exercício subsequente ao que se reportam os balanços técnicos e o relatório e contas do exercício da associação.

2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social tomam uma decisão, por despacho, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta fundamentada mencionada no número anterior.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 15 dias a contar da data de solicitação pelo serviço competente da área da segurança social.

4 - O regime previsto na presente secção é aplicável à associação mutualista a partir da data da decisão a que se refere o n.º 2.

Artigo 138.º

Regime aplicável

1 - As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º são sujeitas, com as devidas adaptações:

a) Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º, 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título iii, na secção i do capítulo i do título vii e no título viii do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro;

b) Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º, e nos artigos 24.º a 28.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;

c) À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;

d) A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;

e) Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;

f) Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.

2 - As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º continuam a reger-se pelo disposto no presente Código em tudo o que não for incompatível com o previsto nos regimes identificados no número anterior, não lhes sendo aplicável, em qualquer situação, o disposto nos artigos 67.º e 68.º e no artigo 131.º

3 - Para as associações mutualistas sujeitas ao regime previsto no presente artigo, a obrigação estabelecida no artigo 30.º aplica-se ainda em caso de incumprimento dos requisitos financeiros aplicáveis ou quando os planos previstos no artigo 306.º do RJASR não sejam aprovados pela ASF ou se tenham tornado inviáveis.

Artigo 139.º

Autoridade de supervisão

A ASF é a autoridade competente para o exercício da supervisão financeira das associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º, bem como das atividades desenvolvidas pelas mesmas, dispondo para o efeito das competências e poderes que lhe são reconhecidos estatutariamente e no RJASR, sem prejuízo dos poderes de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 140.º

Estatuto do pessoal

Os trabalhadores das associações mutualistas estão abrangidos pelo regime de trabalho do pessoal das instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo da aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva.

Artigo 141.º

Foro competente

As questões que se levantem entre as associações mutualistas e os seus associados ou entre as associações e os respetivos agrupamentos são da competência dos tribunais comuns.

Artigo 142.º

Integração ou transformação de entidades, fundos ou instituições em associações mutualistas

1 - O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode autorizar a integração ou transformação em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição que prossiga alguns dos fins enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, desde que tal seja requerido pela maioria dos beneficiários, no pleno gozo dos seus direitos e desde que estejam asseguradas as condições de sustentabilidade e equilíbrio financeiro dessa entidade.

2 - A integração em associação já existente carece do acordo desta.

3 - Os beneficiários das entidades, fundos ou instituições referidos no n.º 1 podem ser dispensados do preenchimento de alguns requisitos exigidos na admissão de associados nas associações mutualistas, desde que fiquem salvaguardados os seus princípios fundamentais.

Artigo 143.º

Sigilo profissional e troca de informações

1 - Os membros dos órgãos da ASF, das entidades competentes do ministério da tutela, as pessoas que neles exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por aquela autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as associações mutualistas não possam ser individualmente identificadas, nos termos da lei penal ou processual penal ou nos termos dos números seguintes.

3 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:

a) Entidades responsáveis pelo exercício da tutela das associações mutualistas;

b) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das associações mutualistas ou autoridades responsáveis pela supervisão dessas pessoas;

d) Atuários responsáveis das associações mutualistas.

Artigo 144.º

Regimes especiais das instalações e serviços dependentes

O disposto no presente Código não prejudica a aplicação dos regimes especiais a que estejam sujeitos as instalações, equipamentos e serviços dependentes das associações mutualistas, bem como a aplicação da legislação própria, designadamente no que respeita ao licenciamento e atividade, respeitante às caixas económicas, à atividade de farmácia, funerária, ou a todas as atividades, equipamentos e serviços de apoio social.

Artigo 145.º

Direito subsidiário

Em tudo que não se encontrar regulado no presente Código aplica-se, sucessivamente e com as devidas adaptações:

a) O estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, e legislação complementar;

b) O Código Civil;

c) O disposto na legislação aplicável aos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e, na ausência desta, o disposto na lei que regula os fundos de pensões, em matéria de gestão de ativos das associações mutualistas.

111549656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3421132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Decreto-Lei 64/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 98/2015 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Decreto-Lei 190/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das caixas económicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-03-15 - Decreto-Lei 37/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Portaria 324/2019 - Finanças, Adjunto e Economia e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2020 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.»

  • Tem documento Em vigor 2020-06-16 - Decreto-Lei 26/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Lei 79/2021 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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