Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 janeiro, o Governo declarou a situação de calamidade decorrente da tempestade
Kristin
» e determinou como uma das medidas excecionais o apoio financeiro a atribuir em consequência dos danos causados, designadamente no que respeita à recuperação de habitação própria e permanente, do parque empresarial e automóvel, de explorações agrícolas, povoamentos florestais e de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais, de infraestruturas e equipamentos sociais, bem como de património natural e cultural, em regime subsidiário e complementar à cobertura proporcionada pelos seguros.Atenta a evolução da situação de calamidade decorrente da tempestade
Kristin
», o Governo prorrogou a situação de calamidade e procedeu ao alargamento do seu âmbito territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Cumpre, agora, através da presente resolução, densificar o quadro normativo do regime de apoios a atribuir na sequência da declaração de situação de calamidade, concretizando tipologias de apoio, critérios de elegibilidade, limites financeiros, procedimentos de candidatura, decisão e pagamento, bem como a articulação com as indemnizações decorrentes de contratos de seguro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 11.º do Decreto Lei 167/2008, de 26 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Estabelecer que a presente resolução é aplicável aos danos e despesas diretamente relacionados com a tempestade
Kristin
» ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 8 de fevereiro de 2026, sem prejuízo de futuras prorrogações, nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como a todos os concelhos posteriormente identificados afetados pela tempestadeKristin
».
2-Determinar que os apoios atribuídos ao abrigo da presente resolução são de natureza excecional, temporária, subsidiária, não substituindo nem prejudicando:
a) As indemnizações a pagar por força de contratos de seguro ou de outros mecanismos de compensação previstos na lei ou em instrumentos contratuais considerando, em qualquer caso, que o montante total recebido por cada beneficiário não pode exceder o valor dos prejuízos elegíveis efetivamente sofridos;
b) A criação, ativação ou mobilização de outros instrumentos de apoio, designadamente no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum ou de outros fundos europeus ou nacionais, excluindo a sobreposição de financiamento para os mesmos danos.
3-Determinar que os apoios são concedidos através das tipologias e formas de apoio e mediante a verificação de critérios, previstos e concretizadas no anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante, sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aprovados em diploma autónomo.
4-Fixar, nos termos previstos no anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante, os critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos e despesas apoiadas.
5-Estabelecer que, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, a ocorrência de fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração constitui caso de força maior exclusivamente para efeitos do incumprimento das condições de elegibilidade e compromissos dos beneficiários no âmbito das medidas de superfície e dos compromissos agroambientais, que daqueles diretamente decorra, ficando os agricultores afetados dispensados de requerer a não aplicação de penalização e de fazer meio de prova da situação em causa.
6-Fixar, para efeitos do número anterior, que são igualmente adotadas, em regulamentação específica, as derrogações ou adaptações que se revelem necessárias para garantir que os agricultores afetados possam ser beneficiários destes apoios nos anos seguintes.
7-Autorizar, observadas as disposições legais e orçamentais vigentes, o reforço das verbas da IPInfraestruturas de Portugal, S. A., em € 400 000 000,00, consignados à recuperação das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias afetadas.
8-Autorizar, para efeitos de apoio de emergência, a transferência para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competentes um montante global de € 250 000 000, 00, que inclui a finalidade de recuperação imediata de escolas, estradas municipais e outros equipamentos das freguesias ou dos municípios, observadas as disposições legais e orçamentais aplicáveis, nos termos do anexo III, e os apoios à recuperação de habitação própria permanente, nos termos do anexo II.
9-Reforçar as verbas atribuídas ao Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, no montante global de € 6 000 000,00, consignado ao restabelecimento das comunicações de emergência nos concelhos afetados pela tempestade
Kristin
».
10-Determinar a transferência dos montantes de € 12 000 000, 00, para o Património Cultural, I. P., e de € 8 000 000, 00, para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., consignados à recuperação do património cultural afetado.
11-Estabelecer que, para efeitos do disposto no anexo II, a comparticipação pública, as prioridades e os procedimentos específicos são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da cultura e do desporto.
12-Estabelecer um apoio ao associativismo, atribuído às associações sem fins lucrativos, de caráter recreativo, desportivo, cultural, social, humanitário e religioso num montante de financiamento, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, da cultura e do desporto.
13-Determinar que as candidaturas às medidas e apoios estabelecidos na presente resolução, sem prejuízo de regulamentação própria, seguem os procedimentos estabelecidos no anexo IV à presente resolução da qual faz parte integrante.
14-Determinar que a CCDR territorialmente competente emite decisão no prazo máximo de 15 dias, após a receção da respetiva candidatura.
15-Estabelecer que as decisões de concessão de apoio referidas no número anterior identificam, de forma expressa, o montante elegível, a taxa de comparticipação, o valor do apoio, o prazo de execução e as obrigações específicas do beneficiário.
16-Determinar que os pagamentos podem ser efetuados por adiantamento, reembolso de despesas ou em regime misto, conforme determinado no ato de atribuição do apoio, ficando sujeitos à apresentação de comprovativos de despesa e, quando aplicável, de certificação técnica da obra.
17-Determinar que todas as operações apoiadas devem identificar o montante de indemnizações de seguro recebidas ou a receber e os apoios públicos atribuídos para os mesmos danos.
18-Estabelecer que as alterações posteriores nos valores de indemnização ou de outros apoios que impliquem a sobrecompensação determina a obrigação de restituição parcial ou total do apoio concedido, sem prejuízo de outras responsabilidades legalmente previstas.
19-Determinar que a aplicação dos apoios é sujeita a ações de controlo e auditoria pelas entidades de inspeção e de controlo financeiro competentes.
20-Estabelecer que a prestação de falsas declarações, a utilização de fundos para fins diversos dos aprovados ou o incumprimento grave das obrigações assumidas determina a revogação do apoio e a restituição das quantias recebidas, acrescidas de juros legais, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional ou penal legalmente adveniente.
21-Determinar que as condições dos apoios previstos na presente resolução podem ser objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da presente resolução.
22-Estabelecer que as medidas de apoio previstas na presente resolução são financiadas por dotação a inscrever no orçamento dos serviços e fundos competentes e podem ser objeto de financiamento com recurso a fundos europeus em função da sua elegibilidade, em conformidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente sujeitos à regra de minimis bem como ao regime de auxílios por catástrofe natural, nos termos da legislação europeia.
23-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2026.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que refere o n.º 3)
1-As medidas e apoio previstos na presente resolução são atribuídos nas seguintes tipologias e, consoante os casos, sob as seguintes formas:
a) Tipologias de apoio:
i) Apoios à recuperação de habitação própria e permanente;
ii) Apoios à recuperação de explorações agrícolas e de povoamentos florestais;
iii) Apoios à reparação e reconstrução de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias;
iv) Apoios à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais;
v) Apoios à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos sociais e de saúde;
vi) Apoios à recuperação de património natural, cultural e desportivo.
b) Formas de apoio:
i) Subvenções não reembolsáveis (apoios a fundo perdido);
ii) Linhas de crédito com bonificação de juros e garantia pública;
iii) Combinação das modalidades anteriores, nos termos definidos na presente resolução.
2-A concessão dos apoios depende da prova do acionamento dos contratos de seguro contratualizados, e respetiva resposta da seguradora, contendo os montantes pagos ou a pagar, os recusados e os a cargo do segurado bem como a correspondente fundamentação, sempre que exista contrato de seguro e cobertura para o tipo de dano em causa.
3-O valor do apoio incide sobre o diferencial entre o dano comprovado e a indemnização pela seguradora, ou da declaração de inexistência ou inaplicabilidade de cobertura relevante.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 4, 8 e 11)
I-Critérios gerais 1-Para efeitos da presente resolução podem ser considerados beneficiários:
a) Pessoas singulares titulares de habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado;
b) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica e que tenham iniciado a sua atividade em data anterior ao âmbito temporal da presente resolução incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas, bem como cooperativas, associações de produtores agrícolas organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris;
c) Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto Lei 59/2018, de 2 de agosto;
d) Instituições de Ensino Superior;
e) Municípios e outras entidades da administração local responsáveis por infraestruturas e equipamentos;
f) Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais legalmente reconhecidas;
g) Entidades públicas ou privadas titulares de direitos de propriedade, uso ou gestão de património natural, cultural ou desportivo afetado.
2-Os beneficiários referidos no número anterior devem, cumulativamente:
a) Estar legalmente constituídos, quando aplicável, e ter a sua situação tributária e contributiva regularizada nos termos do disposto no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e
b) Não se encontrar em situação de incumprimento em projetos apoiados por fundos públicos, a atestar por declaração oficial ou compromisso de honra, sem prejuízo de verificação posterior pelas entidades competentes.
3-Sem prejuízo de despesas consideradas no âmbito de projetos específicos abrangidos pela presente resolução consideram-se, em geral, elegíveis, as despesas necessárias à reposição da funcionalidade dos bens e infraestruturas afetados, podendo incluir, designadamente:
a) Obras de reparação, reabilitação ou reconstrução;
b) Substituição de equipamentos, máquinas, mobiliário e outros ativos tangíveis danificados;
c) Reposição de stocks destruídos ou inutilizados;
d) Serviços técnicos de projeto, fiscalização e segurança, diretamente associados às intervenções de recuperação;
e) Medidas de estabilização, designadamente de terrenos, e de mitigação de riscos futuros estritamente necessárias e diretamente associadas à reparação dos danos causados pela tempestade.
4-Não são elegíveis despesas cobertas por indemnizações de seguro ou outros apoios públicos para o mesmo fim.
IIHabitação própria permanente e alojamento temporário 5-São elegíveis, relativamente à habitação própria permanente, despesas incorridas para custear:
a) Obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade
Kristin
», integrada em edifício situado em concelho abrangido e efetivamente utilizado como residência habitual do agregado;
b) Despesas de realojamento temporário, quando devidamente justificadas pela impossibilidade de utilização da habitação afetada.
6-Para efeitos dos montantes e taxas de comparticipação dos apoios referidos no número anterior:
a) O custo elegível é determinado com base em estimativa elaborada sob responsabilidade da Câmara Municipal e validada pela CCDR territorialmente competente, podendo ser utilizados referenciais de custos unitários por tipologia de obra;
b) A comparticipação pública para cada operação é de 100 % da despesa elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios, com o limite global de € 10 000,00, por fogo habitacional;
c) Até ao montante de € 5 000, a estimativa do custo elegível pode ter por base fotografias apresentadas pelo requerente, dispensando vistoria ao local;
d) São disponibilizadas, pelo Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU), linhas de crédito para custos não cobertos pela subvenção pública em obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade
Kristin
»;e) As despesas de realojamento temporário podem ser apoiadas até um limite mensal e por período máximo a fixar em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da coesão territorial, da habitação e da segurança social.
IIIExplorações agrícolas, florestais e setor da pesca 7-São elegíveis intervenções em explorações agrícolas e florestais, incluindo explorações silvopastoris, detidas por agricultores ou produtores florestais, devidamente registadas e em cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à respetiva atividade, danificadas pela tempestade
Kristin
», incluindo:
a) Reparação de infraestruturas de rega, caminhos agrícolas ou florestais, muros, vedações, armazéns e outras construções indispensáveis à atividade;
b) Substituição de equipamentos e maquinaria agrícola ou florestal;
c) Reposição de animais, de culturas permanentes e de povoamentos florestais destruídos ou gravemente afetados;
d) Aquisição de alimentação animal;
e) Medidas de estabilização de solos, controlo de erosão e remoção de material lenhoso derrubado, diretamente causada pelo evento.
8-Os apoios às explorações agrícolas e florestais referidos no número anterior, assumem a forma de subvenções não reembolsáveis, devendo ser articulados prioritariamente com instrumentos de desenvolvimento rural, florestal e outras medidas de política agrícola e florestal.
9-A taxa máxima de comparticipação pública para cada operação referida nos n.os 7 e 8 é de até 100 % do custo elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios, com limite global de € 10 000,00, por exploração agrícola e florestal, sendo as regras específicas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
10-Determinar a concessão de apoio extraordinário a produtores pecuários e apicultores nas seguintes condições e para as seguintes finalidades:
a) apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal aos produtores pecuários afetados pela tempestade
Kristin
» que sejam detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, financiado pela dotação centralizada do Ministério das Finanças no valor máximo de €3 000 000:b) apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou indiretamente afetados pela tempestade
Kristin
», para assegurar a aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pela tempestade.
11-O pagamento da compensação salarial aos profissionais da pesca, para efeitos da presente resolução, é devido a partir do 1.º dia contado da data da imobilização total das embarcações ou da data da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 61/2014, de 23 de abril.
12-Determinar que os apoios previstos no presente capítulo são pagos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
IVRestauro de património cultural e natural 13-Determinar que as ações de restauro de património cultural e natural, incluem:
a) Estabilização de taludes e encostas;
b) Reabilitação de linhas de água e margens;
c) Recuperação de habitats significativamente afetados;
d) Intervenções de reparação e restauro em bens do património cultural, classificados, em vias de classificação ou inventariados nos instrumentos das competentes administrações central e locais, ou detentores de manifesto interesse municipal;
e) Em equipamentos desportivos.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 8)
Medidas e apoios relativos à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações 1-A taxa de comparticipação e os limites financeiros por projeto são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da coesão territorial e das infraestruturas, em função do apuramento de danos efetuado pelos municípios e validado pelas CCDR, sendo mobilizado para este efeito prioritariamente o Fundo de Emergência Municipal.
2-São elegíveis projetos de reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, nomeadamente:
a) Vias municipais estruturantes e respetivos sistemas de drenagem;
b) Redes municipais de abastecimento de água, saneamento e águas pluviais;
c) Equipamentos escolares, desportivos, culturais e sociais.
3-As operações são promovidas pelos municípios e demais entidades responsáveis, cabendo à CCDR apreciar a respetiva elegibilidade.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 13)
Procedimento de Candidatura 1-As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários às CCDR territorialmente competentes, preferencialmente por via eletrónica, em formulário próprio, a disponibilizar por estas no prazo máximo de 5 dias após a publicação da presente resolução, acompanhado da documentação exigida no número seguinte:
2-As candidaturas são instruídas com os seguintes elementos:
a) Documento de identificação do requerente e número de identificação fiscal;
b) Comprovativo da qualidade de beneficiário:
i) No caso de pessoas singulares:
certidão de registo predial ou caderneta predial urbana, contrato de arrendamento ou outro título bastante que comprove a titularidade ou a legítima posse da habitação ou bem danificado; certidão de registo predial ou caderneta predial urbana, contrato de arrendamento ou outro título bastante que comprove a titularidade ou a legítima posse da habitação ou bem danificado;
ii) No caso de explorações agrícolas:
comprovativo de inscrição no sistema de identificação de parcelas/exploração ou outro registo setorial aplicável.
3-Para efeitos de verificação da situação fiscal e contributiva, o requerente deve autorizar a verificação eletrónica pelos serviços competentes.
4-A caracterização técnica dos danos é instruída, pelo menos, com os seguintes elementos:
a) Descrição sumária do evento e do nexo de causalidade com a tempestade
Kristin
»;b) Localização georreferenciada ou morada completa do local afetado;
c) Registo fotográfico ou vídeo dos danos, datado, quando aplicável;
d) Documentos de despesa, designadamente faturas e respetivos comprovativos de pagamento, relativos a obras ou aquisições já efetuadas após a tempestade com vista à reposição das condições de funcionamento ou habitabilidade.
5-Para efeitos de articulação com seguros e outros apoios, o requerente apresenta:
a) Declaração sobre a existência ou inexistência de contratos de seguro, cuja apólice abranja as despesas ou projetos elegíveis;
b) Cópia das apólices de seguro relevantes e da participação de sinistro efetuada junto da seguradora, quando aplicável;
c) Informação, quando disponível, sobre o montante de indemnização já recebido ou previsto;
d) Declaração de que não foram obtidos, ou tendo sido obtidos, declaração dos apoios públicos para os mesmos danos, com identificação do respetivo programa ou medida.
6-Sempre que o beneficiário seja uma entidade empregadora e o apoio se relacione com manutenção de postos de trabalho ou com medidas específicas para trabalhadores, podem ser exigidos, nos termos da regulamentação setorial aplicável:
a) Declarações de remunerações apresentadas à Segurança Social relativas ao período de referência;
b) Listas nominativas de trabalhadores abrangidos e respetivo vínculo contratual.
7-As CCDR podem solicitar informações complementares ou promover vistorias, sempre que tal se mostre necessário à correta apreciação da candidatura.
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