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Decreto-lei 61/2014, de 23 de Abril

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Sumário

Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, e procede à sua republicação em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/2014

de 23 de abril

O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo, criado pelo Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, providencia uma compensação salarial aos profissionais da pesca que, por razões alheias à sua vontade - circunstanciais, temporárias ou imprevisíveis -, fiquem impedidos, total ou parcialmente, de trabalhar, encontrando-se, por isso, privados do seu rendimento.

Das sucessivas alterações que o regime inicial foi sofrendo, destacam-se as respeitantes aos requisitos mínimos para acesso ao Fundo, designadamente, o período relevante de paragem da faina e para determinação do início e do termo do pagamento da compensação salarial.

As condições climatéricas crescentemente adversas verificadas nos últimos anos, em particular no último, reforçaram a já pressentida necessidade de um novo ajustamento da previsão legal à realidade social e económica das comunidades piscatórias, de forma a melhor cumprir a finalidade do Fundo.

O presente diploma procede, assim, à alteração dos requisitos de acesso ao Fundo, prevendo que constitui fundamento da atribuição da compensação salarial a existência de "condições adversas» que originem falta de segurança na barra ou no mar, ao invés de se exigir a ocorrência de "catástrofe natural e imprevisível». Por outro lado, estabelece-se que a interdição de saída para o mar de embarcações de pesca que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias, pode fundamentar a prestação do apoio financeiro, em termos equiparados ao já previsto condicionamento ou encerramento da barra.

Reduz-se também o período relevante de paragem da faina de cinco para três dias consecutivos e de 10 para sete dias interpolados. É também criada a possibilidade de aumento do período máximo de atribuição da compensação salarial de 60 dias para 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo do Fundo.

Finalmente, procede-se a uma melhor caracterização dos requisitos que integram o âmbito material do diploma, resolvendo dúvidas anteriormente suscitadas acerca da sua aplicação.

Entende-se que as alterações que agora se aprovam permitem a agilização e flexibilização do Fundo, mitigando a incerteza da atividade provocada pelas condições climatéricas e garantindo uma proteção acrescida àqueles que trabalham no sector das pescas, sem comprometer a sustentabilidade do Fundo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as associações do sector da pesca.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei 54/2004, de 3 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 197/2006, de 11 de outubro e 46/2010, de 7 de maio, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei 54/2004, de 3 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 197/2006, de 11 de outubro e 46/2010, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Criação, natureza e funcionamento

1 - [...].

2 - [...].

3 - O Fundo funciona junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, doravante designada por DGRM.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) Condições adversas que originem falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando, designadamente, o condicionamento ou o encerramento da barra, ou a interdição de saída para o mar de embarcações de pesca que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias durante mais de três dias consecutivos ou durante sete dias interpolados, num período de 30 dias.

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da Docapesca - Portos e Lotas, S.A., doravante designada por Docapesca, de que não houve quaisquer vendas no período de referência;

b) No caso de pescadores e demais trabalhadores, mediante emissão, por parte do empregador, de declaração de que constem a razão e o período de ausência, total ou parcial, de retribuição.

3 - A candidatura ao pagamento da compensação salarial deve ser apresentada no prazo máximo de 12 meses, a contar da data em que ocorre a impossibilidade de exercício da pesca nos termos do n.º 1.

4 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 1, são considerados os sábados, domingos e feriados.

Artigo 5.º

[...]

1 - O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.

2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período que não deve exceder 60 dias por ano, salvo o disposto no n.º 4.

3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 4.º dia contado da data da imobilização total das embarcações ou da data da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

4 - O período de pagamento da compensação salarial pode ser alargado até 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo.

5 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 3, são considerados os sábados, domingos e feriados.

Artigo 11.º

[...]

1 - A DGRM presta apoio administrativo e logístico ao Fundo.

2 - As candidaturas para a atribuição de compensação salarial podem ser apresentadas na DGRM e também na Docapesca, que presta apoio aos requerentes no preenchimento das mesmas e as remete à DGRM, no prazo de três dias, a contar da receção da candidatura e da totalidade da documentação exigida.»

Artigo 3.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente e onde se lê "Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas», "membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas», "Direção-Geral das Pescas e Aquicultura», "diretor-geral das Pescas e Aquicultura», "membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas» e "despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas», deve ler-se, respetivamente, "Ministério da Agricultura e do Mar», "membro do Governo responsável pela área do mar», "DGRM», "diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos», "membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar» e "despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar».

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, aplicam-se às situações de impossibilidade de exercício da pesca ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2014.

2 - As candidaturas ao pagamento da compensação salarial decorrente de situações de impossibilidade de exercício da pesca, ocorridas anteriormente a 1 de janeiro de 2014, devem ser apresentadas no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade do direito àquela compensação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 11 de abril de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de abril de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto

Artigo 1.º

Criação, natureza e funcionamento

1 - É criado no Ministério da Agricultura e do Mar, sob a dependência direta do membro do Governo responsável pela área do mar, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

3 - O Fundo funciona junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, doravante designada por DGRM.

Artigo 2.º

Atribuição

Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma:

a) Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua atividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;

b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à embarcação imobilizada;

c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:

a) Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;

b) Pescadores os que exerçam a sua atividade em regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua atividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:

a) Condições adversas que originem falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando, designadamente, o condicionamento ou o encerramento da barra, ou a interdição de saída para o mar de embarcações de pesca que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias durante mais de três dias consecutivos ou durante sete dias interpolados, num período de 30 dias;

b) Interdição de pescar por razões excecionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas, com a duração mínima de oito dias consecutivos;

c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.

2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:

a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da Docapesca - Portos e Lotas, S.A., doravante designada por Docapesca, de que não houve quaisquer vendas no período de referência;

b) No caso de pescadores e demais trabalhadores, mediante emissão, por parte do empregador, de declaração de que constem a razão e o período de ausência, total ou parcial, de retribuição.

3 - A candidatura ao pagamento da compensação salarial deve ser apresentada no prazo máximo de 12 meses, a contar da data em que ocorre a impossibilidade de exercício da pesca nos termos do n.º 1.

4 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 1, são considerados os sábados, domingos e feriados.

Artigo 5.º

Montante da compensação e período máximo

1 - O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.

2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período que não deve exceder 60 dias por ano, salvo o disposto no n.º 4.

3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 4.º dia contado da data da imobilização total das embarcações ou da data da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

4 - O período de pagamento da compensação salarial pode ser alargado até 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo.

5 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 3, são considerados os sábados, domingos e feriados.

Artigo 6.º

Subsidiariedade e acumulação

1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente a outros regimes comunitários de apoio financeiro.

2 - A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.

Artigo 7.º

Entidades gestoras e regulamento de gestão

1 - A gestão do Fundo é atribuída:

a) A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:

i) O diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que preside;

ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca;

iii) Dois representantes dos armadores;

b) À Direção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respetivas disponibilidades.

2 - Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 8.º

Mandato e senhas de presença

1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

2 - Os membros do conselho administrativo, com exceção do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Artigo 9.º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente:

a) Aprovar o respetivo regulamento interno;

b) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo;

c) Prestar contas da sua gerência;

d) Elaborar um relatório anual de atividades.

Artigo 10.º

Deliberações

As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 11.º

Apoio administrativo e logístico

1 - A DGRM presta apoio administrativo e logístico ao Fundo.

2 - As candidaturas para a atribuição de compensação salarial podem ser apresentadas na DGRM e também na Docapesca, que presta apoio aos requerentes no preenchimento das mesmas e as remete à DGRM, no prazo de três dias, a contar da receção da candidatura e da totalidade da documentação exigida.

Artigo 12.º

Receitas

1 - Constituem receitas do Fundo:

a) 60 % do produto das coimas aplicadas pela prática de infrações ao regime geral da pesca;

b) O produto das coimas aplicadas por infrações ao presente diploma;

c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;

d) 50 % do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;

e) Donativos, heranças ou legados;

f) Transferências do Orçamento do Estado;

g) Saldos de gerência.

2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.

3 - As Regiões Autónomas definem quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2 494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

2 - As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 14.º

Instrução e aplicação

A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da DGRM.

Artigo 15.º

Aplicações às Regiões Autónomas

1 - O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respetivos estatutos em matéria de afetação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.

2 - O diploma referido no número anterior também regulamenta a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 255/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-03 - Lei 54/2004 - Assembleia da República

    Procede ao alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, estabelecendo o montante da compensação salarial e respectiva duração.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-11 - Decreto-Lei 197/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que é republicado com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-07 - Decreto-Lei 46/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com vista ao reforço da intervenção do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-26 - Decreto-Lei 52/2017 - Mar

    Estabelece o alargamento do âmbito de apoio do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca e define a natureza social dos apoios prestados pelo Fundo

  • Tem documento Em vigor 2019-05-27 - Portaria 162/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Mar

    Portaria que estabelece os termos da comunicação da informação a prestar pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ao Instituto da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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