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Decreto-lei 311/99, de 10 de Agosto

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Sumário

Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 311/99

de 10 de Agosto

O artigo 21.º do Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, prevê a afectação de 60 % do produto das coimas aplicáveis pela prática de infracções ao regime geral da pesca a um fundo de compensação salarial, a criar no prazo de um ano, dando-se com o presente diploma cumprimento a tal previsão.

Aquele decreto-lei utilizou em toda a sua extensão a Lei 64/98, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas, consagrando, assim, a proposta da Assembleia da República que introduziu a criação de um fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca, a que será afectada a verba correspondente a 60% do produto das coimas.

Com a criação deste fundo, de natureza eminentemente social, os profissionais da pesca que por razões excepcionais e não repetitivas se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passam pela primeira vez a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição.

A manifesta dependência do exercício da actividade da pesca, quer das condições climáticas quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e natureza

1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do Secretário de Estado das Pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Atribuição

Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais da pesca, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:

a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra e no mar, implicando o encerramento daquela durante, pelo menos, 10 dias consecutivos;

b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com duração mínima de 30 dias.

2 - A prova da ausência parcial ou total de retribuição é feita mediante emissão por parte do armador de declaração de que conste a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.

Artigo 5.º

Montante da compensação e período máximo

1 - O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.

2 - Nos casos de não pagamento parcial da retribuição, o montante a pagar a título de compensação salarial é igual à diferença entre a remuneração paga pelo armador e o valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo.

3 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo.

4 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente.

Artigo 6.º

Subsidariedade e acumulação

1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção Operacional Pesca - IFOP.

2 - A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.

Artigo 7.º

Administração do Fundo

1 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo Secretário de Estado das Pescas e pelo conselho administrativo.

2 - O Fundo é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;

b) Dois representantes dos trabalhadores da pesca; e c) Dois representantes dos armadores.

3 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) são designados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Artigo 8.º

Mandato e senhas de presença

1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director-geral das Pescas e Aquicultura.

2 - Os membros do conselho administrativo, com excepção do director-geral das Pescas e Aquicultura, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 9.º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente:

a) Aprovar o respectivo regulamento interno;

b) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respectivos encargos;

c) Prestar contas da sua gerência;

d) Elaborar um relatório anual de actividades.

Artigo 10.º

Deliberações

As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do Secretário de Estado das Pescas.

Artigo 11.º

Apoio administrativo e logístico

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura prestará apoio administrativo e logístico ao Fundo.

Artigo 12.º

Receitas

Constituem receitas do Fundo:

a) 60 % do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;

b) O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;

c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;

d) Donativos, heranças ou legados;

e) Transferências do Orçamento do Estado;

f) Saldos de gerência.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º 2 - As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 14.º

Instrução e aplicação

A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Inspecção-Geral das Pescas.

Artigo 15.º

Norma transitória

No ano de 1999 o Fundo funcionará mediante as regras a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mas apenas com autonomia administrativa e orçamento a funcionar pela subdiv. 99, «Despesas com compensação em receita - Com trânsito de saldos».

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 28 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/10/plain-104797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Lei 64/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto Lei 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 218/91, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-15 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

  • Tem documento Em vigor 2000-04-15 - RESOLUÇÃO 10/2000/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-07 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 19/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa ao alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

  • Não tem documento Em vigor 2001-07-07 - RESOLUÇÃO 19/2001/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa ao alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca - Decreto-lei nº 311/99 , de 10 de Agosto -.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 255/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto Legislativo Regional 16/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criando o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA), para prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-03 - Lei 54/2004 - Assembleia da República

    Procede ao alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, estabelecendo o montante da compensação salarial e respectiva duração.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-11 - Decreto-Lei 197/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que é republicado com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-15 - Portaria 1399/2006 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os montantes e o destino das taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura pela emissão de licenças de pesca lúdica.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-07 - Decreto-Lei 46/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com vista ao reforço da intervenção do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 101/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-17 - Decreto Legislativo Regional 19/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA).

  • Tem documento Em vigor 2014-04-23 - Decreto-Lei 61/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-24 - Decreto Legislativo Regional 5/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-26 - Decreto-Lei 52/2017 - Mar

    Estabelece o alargamento do âmbito de apoio do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca e define a natureza social dos apoios prestados pelo Fundo

  • Tem documento Em vigor 2019-03-11 - Decreto-Lei 35/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

  • Tem documento Em vigor 2019-05-27 - Portaria 162/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Mar

    Portaria que estabelece os termos da comunicação da informação a prestar pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ao Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-05-06 - Decreto-Lei 20-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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