de 25 de julho
O Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 112/2005, de 8 de julho e 56/2007, de 13 de março, definiu o quadro legal aplicável ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.Todavia, este regime jurídico nem sempre contribuiu para que a prática da modalidade da pesca lúdica garantisse o melhor desempenho na promoção da consciência ecológica dos cidadãos e na valorização dos recursos naturais do litoral português. Por outro lado, as componentes desportiva e competitiva da pesca lúdica em águas oceânicas não têm sido devidamente valorizadas como elementos dinamizadores das economias locais.
De facto, a pesca lúdica em águas marinhas é uma atividade económica e socialmente relevante, podendo, contudo, pela sua dimensão, causar perturbações nos sistemas ecológicos do litoral português. No entanto, é inegável que a sua prática motiva o gosto pelo contacto com a natureza, podendo contribuir para a promoção da consciência ecológica dos cidadãos, sensibilizando-os para a necessidade da conservação, gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais marinhos, fundamentais para Portugal enquanto Nação atlântica.
Com vista a melhorar as condições para que a prática da pesca lúdica em águas oceânicas seja feita atendendo aos legítimos interesses dos seus praticantes e no respeito pela proteção dos recursos naturais, procede-se a uma nova revisão do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 112/2005, de 8 de julho e 56/2007, de 13 de março, que resultou da colaboração de um grupo de trabalho criado para o efeito, mediante despacho conjunto do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Mar, de 17 de abril de 2012, que integrou diversas entidades envolvidas na modalidade de pesca lúdica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 13.º-A, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 112/2005, de 8 de julho e 56/2007, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos, através de uma das seguintes formas de exercício:a) Pesca de lazer, cuja prática visa a mera recreação;
b) Pesca desportiva, cuja prática visa a obtenção de marcas desportivas em competição organizada;
c) Pesca turística, exercida nos termos do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, bem como do regime jurídico da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho.
Artigo 4.º
[...]
1 - As competições de pesca desportiva designadas como campeonatos ou de que resulte atribuição de títulos de campeão nacional, regional ou outros, bem como a constituição ou a utilização da designação de seleções nacionais, apenas podem ser organizadas por federações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva.2 - A realização de qualquer competição de pesca desportiva depende de autorização prévia da capitania com jurisdição na área em que a mesma tem lugar ou, tratando-se de competição a realizar em águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respetiva, bem como do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sempre que a competição se realize numa área classificada.
3 - As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem condições de segurança e de salubridade.
4 - Em caso de conflito de data e local de competições de pesca desportiva, as autorizações para as competições previstas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer outras.
5 - No exercício da pesca desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca nas condições a definir na portaria a que se refere o artigo 10.º
Artigo 7.º
[...]
É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, animais ou vegetais, ou suas partes capturados na pesca lúdica.
Artigo 9.º
[...]
1 - Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca lúdica apeada e a pesca lúdica embarcada só podem ser exercidas com linhas, não podendo cada praticante operar com mais de três linhas e mais de nove anzóis, e com os utensílios e artes de pesca apeada que forem identificados na portaria a que se refere o artigo 10.º 2 - ...3 - Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio de captura de mão ou de arremesso desde que a respetiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 3, os limites permitidos nos regulamentos das federações desportivas para as competições de pesca desportiva previstas no n.º 1 do artigo 4.º 5 - Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes que não as referidas nos n.os 1 e 3.
Artigo 10.º
[...]
Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do desporto, da economia, das pescas, do mar e do ambiente estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, no que se refere a:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Medidas específicas relativas ao exercício da pesca lúdica em áreas protegidas.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...2 - As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.
Artigo 12.º
[...]
1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
a) A prática da modalidade da apanha lúdica referida na alínea a) do artigo 2.º-A;
b) A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;
c) A prática da pesca lúdica por indivíduos não residentes em Portugal, que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nos mesmos.
3 - A licença para o exercício da pesca lúdica é individual e intransmissível e é emitida com validade diária, mensal ou anual, sendo de um dos seguintes tipos:
a) Pesca lúdica apeada, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca apeada;
b) Pesca lúdica embarcada, para a prática da modalidade de pesca embarcada, e que abrange a licença prevista na alínea anterior;
c) Pesca lúdica submarina, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca submarina;
d) Pesca lúdica geral, que abrange todas a licenças previstas nas alíneas anteriores.
4 - A licença habilita à prática da pesca lúdica em todo o território do continente.
5 - As licenças são emitidas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Artigo 12.º-A
[...]
1 - A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado pela portaria a que se refere o artigo 10.º 2 - O remanescente do produto da taxa, após aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei 54/2004, de 3 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 46/2010, de 7 de maio, é distribuído nos seguintes termos:a) 55 % para a DGRM, destinado a suportar os custos administrativos do licenciamento, acompanhamento e gestão da atividade da pesca lúdica, bem como os custos inerentes à inspeção, fiscalização e acompanhamento descentralizado da atividade de pesca lúdica, por si, mediante protocolos a estabelecer com outras entidades competentes ou através da aquisição de serviços externos;
b) 35 % para os organismos competentes da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, na proporção de 50 % para cada uma das entidades, destinado a suportar os custos inerentes às ações de inspeção, vigilância e fiscalização por si empreendidas;
c) 10 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, destinado à promoção da sustentabilidade da atividade da pesca lúdica, nomeadamente à aquisição de informação e atividades de formação e desenvolvimento de boas práticas.
3 - A DGRM procede trimestralmente à transferência para os organismos envolvidos dos montantes referidos no número anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 - A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete à DGRM, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspeção.2 - A execução das ações de vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete aos órgãos e serviços dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
3 - ...
Artigo 13.º-A
[...]
1 - A DGRM, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.2 - ...
[...]
1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:a) ...
b) ...
c) (Revogada.) d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Exercer a pesca submarina sem a boia de sinalização ou com uso de equipamentos de respiração artificial;
p) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
q) Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria.
2 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 100,00 EUR e no montante máximo de 1 000,00 EUR ou mínimo de 250,00 EUR e máximo de 10 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
a) ...
b) Utilizar fontes luminosas como dispositivo de chamariz, exceto para o uso da toneira;
c) (Revogada.) d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Utilizar embarcações de pesca profissional, nas competições, sem autorização prévia da capitania do porto competente;
j) Descarregar ou transportar espécimes sem o corte do lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tiverem sido capturados em pesca submarina;
k) Não disponibilizar a informação de registo de esforço de pesca e capturas prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-B.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...b) Suspensão da licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
c) Privação do direito de obter licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
d) ...
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 112/2005, de 8 de julho e 56/2007, de 13 de março, os artigos 1.º-A, 2.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Princípios orientadores
Para além dos princípios da promoção do desenvolvimento sustentável da pesca constantes na legislação geral e específica aplicável, a prática da pesca lúdica deve observar os seguintes princípios:a) Princípio do equilíbrio, visando a gestão sustentável dos recursos naturais, de modo a obter a melhor utilização possível em proveito da comunidade, respeitando a solidariedade intergeracional;
b) Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum;
c) Princípio da participação, salvaguardando a intervenção do público, das instituições e dos agentes locais e reforçando a consciência cívica dos cidadãos, nomeadamente através do acesso à informação;
d) Princípio da responsabilização, visando o reforço dos conhecimentos dos praticantes da pesca lúdica sobre o ambiente marinho onde se insere a atividade, os impactos ambientais da mesma e os cuidados acrescidos a observar em áreas de maior sensibilidade ecológica.
Artigo 2.º-A
Modalidades de pesca lúdica
1 - A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:a) Apanha lúdica, que se pratica manualmente e sem recurso a utensílios de captura;
b) Pesca apeada, que se pratica de terra firme ou de formações rochosas ilhadas;
c) Pesca embarcada, que se pratica a bordo de uma embarcação de recreio registada ou que exerça a atividade marítimo-turística;
d) Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia, nela se incluindo a apanha feita manualmente e com recurso a utensílios de captura, a definir em portaria.
2 - A apanha feita com utilização de utensílios de captura, que são definidos em portaria, enquadra-se na modalidade correspondente ao meio em que é praticada.
Artigo 12.º-B
Disponibilização de dados
1 - Com a finalidade de caracterizar e monitorizar a atividade da pesca lúdica deve ser disponibilizada à DGRM, de acordo com os procedimentos a definir por esta, a seguinte informação:a) Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares capturados em competições desportivas, a fornecer pelas federações de pesca desportivas;
b) Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares, a fornecer pelos operadores marítimo-turísticos.
2 - Os pescadores lúdicos e as suas associações colaboram na recolha e facultam informação que contribua para os objetivos definidos no número anterior.
3 - Os pescadores lúdicos e as suas associações prestam, ainda, as informações solicitadas no âmbito dos inquéritos promovidos pela DGRM para acompanhamento da atividade.»
Artigo 4.º
Norma transitória
As licenças emitidas anteriormente à entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas para as zonas e períodos em que foram emitidas.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, e a alínea c) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 112/2005, de 8 de julho e 56/2007, de 13 de março.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 16 de julho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio.
Artigo 1.º-A
Princípios orientadores
Para além dos princípios da promoção do desenvolvimento sustentável da pesca constantes na legislação geral e específica aplicável, a prática da pesca lúdica deve observar os seguintes princípios:a) Princípio do equilíbrio, visando a gestão sustentável dos recursos naturais, de modo a obter a melhor utilização possível em proveito da comunidade, respeitando a solidariedade intergeracional;
b) Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum;
c) Princípio da participação, salvaguardando a intervenção do público, das instituições e dos agentes locais e reforçando a consciência cívica dos cidadãos, nomeadamente através do acesso à informação;
d) Princípio da responsabilização, visando o reforço dos conhecimentos dos praticantes da pesca lúdica sobre o ambiente marinho onde se insere a atividade, os impactos ambientais da mesma e os cuidados acrescidos a observar em áreas de maior sensibilidade ecológica.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos, através de uma das seguintes formas de exercício:a) Pesca de lazer, cuja prática visa a mera recreação;
b) Pesca desportiva, cuja prática visa a obtenção de marcas desportivas em competição organizada;
c) Pesca turística, exercida nos termos do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, bem como do regime jurídico da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho.
Artigo 2.º-A
Modalidades de pesca lúdica
1 - A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:a) Apanha lúdica, que se pratica manualmente e sem recurso a utensílios de captura;
b) Pesca apeada, que se pratica de terra firme ou de formações rochosas ilhadas;
c) Pesca embarcada, que se pratica a bordo de uma embarcação de recreio registada ou que exerça a atividade marítimo-turística;
d) Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia, nela se incluindo a apanha feita manualmente e com recurso a utensílios de captura, a definir em portaria.
2 - A apanha feita com utilização de utensílios de captura, que são definidos em portaria, enquadra-se na modalidade correspondente ao meio em que é praticada.
Artigo 3.º
(Revogado.)
Artigo 4.º
Pesca Desportiva
1 - As competições de pesca desportiva designadas como campeonatos ou de que resulte atribuição de títulos de campeão nacional, regional ou outros, bem como a constituição ou a utilização da designação de seleções nacionais, apenas podem ser organizadas por federações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva.2 - A realização de qualquer competição de pesca desportiva depende de autorização prévia da capitania com jurisdição na área em que a mesma tem lugar ou, tratando-se de competição a realizar em águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respetiva, bem como do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sempre que a competição se realize numa área classificada.
3 - As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem condições de segurança e de salubridade.
4 - Em caso de conflito de data e local de competições de pesca desportiva, as autorizações para as competições previstas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer outras.
5 - No exercício da pesca desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca nas condições a definir na portaria a que se refere o artigo 10.º
Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 6.º
(Revogado.)
Artigo 7.º
Proibição de venda
É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, animais ou vegetais, ou suas partes capturados na pesca lúdica.
CAPÍTULO II
Exercício da pesca
Artigo 8.º
(Revogado.)
Artigo 9.º
Artes permitidas
1 - Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca lúdica apeada e a pesca lúdica embarcada só podem ser exercidas com linhas, não podendo cada praticante operar com mais de três linhas e mais de nove anzóis, e com os utensílios e artes de pesca apeada que forem identificados na portaria a que se refere o artigo 10.º 2 - Para efeitos do número anterior, as canas de pesca e as toneiras são linhas de mão.3 - Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio de captura de mão ou de arremesso desde que a respetiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 3, os limites permitidos nos regulamentos das federações desportivas para as competições de pesca desportiva previstas no n.º 1 do artigo 4.º 5 - Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes que não as referidas nos n.os 1 e 3.
Artigo 10.º
Condicionamento ao exercício da pesca lúdica
Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do desporto, da economia, das pescas, do mar e do ambiente estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, no que se refere a:
a) Características das artes, utensílios, equipamentos e embarcações autorizados, bem como as condições da sua utilização;
b) Definição das áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica;
c) Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica, dirigida a certas espécies, em certas áreas e durante certos períodos;
d) Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade ou importância ecológica ou cuja captura esteja condicionada por quotas muito limitadas ou pelo simples estado dos recursos;
e) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes capturados, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos marinhos;
f) Limitação da captura por espécie, por praticante ou empresa turística e por embarcação;
g) Limitação do número máximo de licenças a conceder, por área de pesca e por espécie;
h) Sujeição do exercício da pesca a registos de atividade para fins de informação e controlo;
i) Processo de licenciamento;
j) Medidas específicas relativas ao exercício da pesca lúdica em áreas protegidas.
Artigo 11.º
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
1 - Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública, de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
2 - As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.
Artigo 12.º
Licenciamento
1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
a) A prática da modalidade da apanha lúdica referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º-A;
b) A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;
c) A prática da pesca lúdica por indivíduos não residentes em Portugal, que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nos mesmos.
3 - A licença para o exercício da pesca lúdica é individual e intransmissível e é emitida com validade diária, mensal ou anual, sendo de um dos seguintes tipos:
a) Pesca lúdica apeada, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca apeada;
b) Pesca lúdica embarcada, para a prática da modalidade de pesca embarcada, e que abrange a licença prevista na alínea anterior;
c) Pesca lúdica submarina, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca submarina;
d) Pesca lúdica geral, que abrange todas a licenças previstas nas alíneas anteriores.
4 - A licença habilita à prática da pesca lúdica em todo o território do continente.
5 - As licenças são emitidas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Artigo 12.º-A
Taxas
1 - A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado pela portaria a que se refere o artigo 10.º 2 - O remanescente do produto da taxa, após aplicação do disposto na alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei 54/2004, de 3 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 46/2010, de 7 de maio, é distribuído nos seguintes termos:a) 55 % para a DGRM, destinado a suportar os custos administrativos do licenciamento, acompanhamento e gestão da atividade da pesca lúdica, bem como os custos inerentes à inspeção, fiscalização e acompanhamento descentralizado da atividade de pesca lúdica, por si, mediante protocolos a estabelecer com outras entidades competentes ou através da aquisição de serviços externos;
b) 35 % para os organismos competentes da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, na proporção de 50 % para cada uma das entidades, destinado a suportar os custos inerentes às ações de inspeção, vigilância e fiscalização por si empreendidas;
c) 10 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade destinado à promoção da sustentabilidade da atividade da pesca lúdica, nomeadamente à aquisição de informação e atividades de formação e desenvolvimento de boas práticas.
3 - A DGRM procede trimestralmente à transferência para os organismos envolvidos dos montantes referidos no número anterior para os organismos envolvidos.
Artigo 12.º-B
Disponibilização de dados
1 - Com a finalidade de caracterizar e monitorizar a atividade da pesca lúdica deve ser disponibilizada à DGRM, de acordo com os procedimentos a definir por esta, a seguinte informação:a) Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares capturados em competições desportivas, a fornecer pelas federações de pesca desportivas;
b) Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares, a fornecer pelos operadores marítimo-turísticos.
2 - Os pescadores lúdicos e as suas associações colaboram na recolha e facultam informação que contribua para os objetivos definidos no número anterior.
3 - Os pescadores lúdicos e as suas associações prestam, ainda, as informações solicitadas no âmbito dos inquéritos promovidos pela DGRM para acompanhamento da atividade.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete à DGRM, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspeção.2 - A execução das ações de vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete aos órgãos e serviços dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
3 - Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respetivo auto de notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída.
Artigo 13.º-A
Plano anual de fiscalização
1 - A DGRM, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna, da economia, das pescas, do mar, do ambiente e do desporto, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.2 - O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:a) Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
b) A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respetiva;
c) (Revogada.) d) Exercer a pesca submarina no período noturno, entre o pôr e o nascer do Sol;
e) Exercer a pesca contra proibição expressa;
f) Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões de conservação de recursos;
g) Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes;
h) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente elétrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma, devendo o auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;
i) Lançar ao mar objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pesca ou as embarcações;
j) Efetuar competições de pesca desportiva sem a respetiva autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado;
k) Ter a bordo ou instalar nas embarcações, equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;
l) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;
m) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
n) Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais;
o) Exercer a pesca submarina sem a boia de sinalização ou com uso de equipamentos de respiração artificial;
p) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
q) Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria.
2 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 100,00 EUR e no montante máximo de 1 000,00 EUR ou mínimo de 250,00 EUR e máximo de 10 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
a) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigidos;
b) Utilizar fontes luminosas como dispositivo de chamariz, exceto para o uso da toneira;
c) (Revogada.) d) Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas durante a época balnear;
e) Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo;
f) Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água;
g) Exercer qualquer atividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características diferentes das previstas no presente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;
h) Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, nos termos definidos na regulamentação do presente diploma;
i) Utilizar embarcações de pesca profissional, nas competições, sem autorização prévia da capitania do porto competente;
j) Descarregar ou transportar espécimes sem o corte do lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tiverem sido capturados em pesca submarina;
k) Não disponibilizar a informação de registo de esforço de pesca e capturas prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-B.
3 - As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
4 - Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprietário.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:a) Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;
b) Suspensão da licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
c) Privação do direito de obter licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
d) Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, resultantes da atividade contraordenacional.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 16.º
Investigação e instrução dos processos contraordenacionais
1 - Compete às entidades referidas no n.º 2 do artigo 13.º, cujos agentes detetaram o facto ilícito, levantar o auto de notícia, investigar e instruir os respetivos processos por contraordenações previstas no presente diploma.
2 - A investigação e instrução dos processos por infração autuada por unidades navais de fiscalização marítima, compete à capitania do porto de registo ou à capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou, ou à capitania do primeiro porto em que a embarcação der entrada.
Artigo 17.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções
acessórias
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma que digam respeito a infrações cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respetivo processo de contraordenação.2 - Nos restantes casos, compete ao subdiretor-geral das pescas com competências na área da inspeção a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 18.º
Destino das receitas das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas neste diploma e respetiva legislação complementar revertem:a) 20 % para entidade que levantar o auto e instruir o processo;
b) 20 % para a entidade que aplicar a coima;
c) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 19.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contraordenações.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
1 - A regulamentação dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e do regime das taxas previstas no artigo 12.º-A compete, nas Regiões Autónomas, aos órgãos de governo próprio.2 - Nas Regiões Autónomas as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A, 16.º e 17.º são designadas por ato normativo dos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o presente diploma, são mantidas, em relação às respetivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem expressamente as do presente diploma.
Artigo 22.º
Legislação revogada
São revogadas as disposições do Decreto 45116, de 6 de julho de 1963, que contrariem o disposto no presente diploma, e bem assim a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de agosto.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.