de 23 de janeiro
O Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 112/2005, de 8 de julho, 56/2007, de 13 de março e 101/2013, de 25 de julho, que define o quadro legal do exercício da pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas, determina, nos artigos 2.º-A, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 12.º-A e 14.º, que seja objeto de portaria a regulamentação dos condicionamentos do exercício da atividade, incluindo a definição das artes permitidas, bem como os termos de licenciamento e taxas aplicáveis à prática da pesca lúdica.
Em cumprimento do legalmente determinado, a presente Portaria estabelece a referida regulamentação e procede à integração, num único instrumento normativo, das diversas disposições que regulamentam a atividade, que anteriormente se encontravam dispersas por diversas portarias, atualizando-as, à luz da atual redação do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 112/2005, de 8 de julho, 56/2007, de 13 de março e 101/2013, de 25 de julho, na perspetiva de facilitar a apreensão da integralidade do regime aplicável à pesca lúdica. Concretamente, no que se refere aos métodos de emissão de licença e respetivos uso e fiscalização previstos respetivamente nos artigos 12.º e 13.º do citado Decreto-Lei, a presente regulamentação caminha no sentido da modernização administrativa e simplificação dos procedimentos necessários à obtenção e utilização da licença.
A referida licença passa a constar de registo eletrónico no sistema de informação da pesca lúdica, mantido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sem prejuízo da possibilidade de emissão de comprovativos desse registo, em formato de papel, assim se eliminando o risco de perda, roubo ou extravio da licença.
São, ainda, estabelecidos os montantes das taxas a cobrar pela emissão de licenças de pesca lúdica, ao abrigo do estabelecido no artigo 12.º-A do referido Decreto-Lei e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro.
Nas Áreas Protegidas com área marinha (Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Parque Natural da Arrábida, Parque Natural do Litoral Norte e Reserva Natural das Berlengas), de forma a conservar a biodiversidade e a estabelecer uma clara distinção entre pescadores lúdicos e pescadores profissionais, a pesca lúdica embarcada dentro dessas áreas fica limitada a 5 dias por semana, com exceção dos meses de junho a setembro.
Procede-se, à reunião, numa única lista, das espécies cuja captura ou retenção está proibida em todas as modalidades da pesca lúdica, incluindo nessa lista a fundamentação técnica da proibição e estabelecem-se novos limites para as capturas diárias por praticante, iguais em todo o território nacional, definindo limites de captura específicos para determinados organismos marinhos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A, no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 112/2005, de 8 de julho, 56/2007, de 13 de março e 101/2013, de 25 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, pelo Secretário de Estado do Desporto e da Juventude, pelo Ministro da Economia, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as artes permitidas, condicionamentos, termos do licenciamento e taxas aplicáveis ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) "Anelídeos», os animais invertebrados, de corpo cilíndrico e dividido em segmentos, com ampla distribuição em ambientes aquáticos ou terrestres, pertencentes ao filo Annelida;
b) "Apneia», a técnica de mergulho na qual o praticante não recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, com exceção de tubo de respiração;
c) "Arrelhada ou arrilhada», o utensílio metálico de comprimento variável, com a face frontal cortante cuja lâmina não excede 20 cm de comprimento por 3 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, fixo a um cabo curto que não excede 60 cm de comprimento;
d) "Arte calada», a arte de pesca em ato de pesca, mantida fixa numa determinada posição através de poitas ou chumbos e bóias;
e) "Camaroeiro», o utensílio constituído por um cabo e um aro, ao qual é fixada rede simples;
f) "Cana de pesca», o aparelho de anzol constituído por uma linha que contenha anzóis simples ou múltiplos, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada, ou não, com tambor ou carreto;
g) "Cesto ou rabeca», o utensílio constituído por dois aros metálicos abertos, interligados entre si por uma estrutura metálica, envolta em rede com malhagem mínima de 16 mm, que atua ligado à mão do praticante por uma linha ou corda, utilizado como auxiliar na elevação de grandes exemplares, na pesca apeada;
h) "Corripo ou corrico», o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcação ou a partir da costa;
i) "Equipamento de apoio», o equipamento que, não permitindo a captura direta, apenas pode ser utilizado para o levantamento do pescado desde a saída de água até à mão do pescador;
j) "Equipamento auxiliar de respiração artificial», o equipamento que permite ou auxilia a respiração do mergulhador em submersão, quer autónomo, como, por exemplo, garrafas de mergulho e respirador, quer semiautónomo, como compressores, mangueiras de ar e respiradores;
k) "Equipamento de sinalização», o equipamento utilizado para alertar terceiros para a presença de um mergulhador a exercer a pesca submarina, constituído por uma boia, de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou amarela, com um volume mínimo de 8 litros e munida de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais;
l) "Esgoto», as águas que, após utilização humana, apresentem características naturais alteradas;
m) "Espingarda submarina», também designada por arma de caça submarina, um instrumento de mão ou de arremesso, cuja força propulsora não é devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido, tendo como único projétil permitido uma haste ou arpão com uma ou mais pontas;
n) "Espingarda de pesca submarina em condições de disparo imediato», aquela em que os elásticos propulsores estão armados, exercendo tensão sobre o respetivo arpão;
o) "Faca de mariscar», o utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada a um cabo curto;
p) "Gancho, bicheiro ou puxeiro», o utensílio constituído por um cabo ou haste, que possui na extremidade inferior até três anzóis sem barbela, destinando-se à pesca ao polvo, ou um gancho ou anzol para recolha ou elevação de exemplares de grandes dimensões, como auxiliar de pesca;
q) "Malhada», o aparelho constituído por uma cana, sem qualquer anzol, no extremo da qual é colocado um isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como auxiliar da pesca;
r) "Pá ou enxada de cabo curto», o utensílio constituído por uma lâmina metálica e um cabo, como instrumento auxiliar da recolha de poliquetas, para isco;
s) "Toneira», o aparelho constituído por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo a linha ser ainda armada com um máximo de três boias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, devendo, quer o lastro, quer os palhaços, possuir, na extremidade inferior, uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando-se à linha de mão ou à cana de pesca pela extremidade superior;
t) "Tubo respirador», também conhecido como snorkel, um equipamento auxiliar de respiração constituído por um bocal e um tubo, que permite ao praticante de pesca submarina, quando se encontra em flutuação à superfície, respirar com a cara submersa.
Artigo 3.º
Artes, utensílios e equipamentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a pesca lúdica só pode ser exercida por meio das artes de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira, sendo ainda permitida a utilização de equipamento de apoio.
2 - Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e boias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por atuação direta.
3 - Na pesca submarina podem ser utilizadas a espingarda submarina, a faca de mariscar, o puxeiro e a arrelhada ou arrilhada.
4 - Na pesca apeada, podem ser utilizados o camaroeiro, a faca de mariscar, a malhada, o gancho, bicheiro ou puxeiro, a pá ou enxada de cabo curto e a arrelhada ou arrilhada.
5 - A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca apeada ou de embarcação, exercida com toneiras, bem como em indicadores de boias e canas de pesca.
6 - É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem assim como o porte, fora de água, ou em zonas onde a pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina em condições de disparo imediato.
7 - É proibido deter, transportar ou manter a bordo, artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos na presente portaria.
Artigo 4.º
Equipamentos de segurança e sinalização
1 - Na pesca submarina podem ser utilizados outros equipamentos para proteção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para proteção ou segurança ou para transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura direta de exemplares.
2 - O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização, o qual não pode estar a uma distância superior a 30 m do praticante de pesca submarina.
3 - Sempre que uma embarcação esteja a exercer a atividade de pesca lúdica, em águas oceânicas, interiores marítimas ou interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, todos os tripulantes estão obrigados a envergar colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual.
4 - Em determinadas áreas de risco, o exercício da pesca apeada pode ser interditado ou condicionado ao uso de meios de segurança individual, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do mar e da autoridade marítima.
Artigo 5.º
Iscos e engodos
1 - Os iscos e engodos podem ser artificiais ou naturais, não podendo ser constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas, tóxicas ou explosivos.
2 - Na pesca apeada e na pesca embarcada podem ser utilizados iscos e engodos.
3 - Na pesca submarina não é permitida a utilização de iscos e engodos.
Artigo 6.º
Deveres dos praticantes
1 - Os praticantes de pesca lúdica, quando operem a partir de terra, devem guardar entre si ou em relação a pescadores profissionais, salvo acordo em contrário, uma distância mínima de 5 m.
2 - Quando a pesca lúdica se exerça a partir de uma embarcação, deve ser guardada uma distância mínima de 50 m em relação a outras embarcações, praticantes de pesca submarina ou de artes de pesca caladas.
3 - Os praticantes de pesca submarina, no exercício da atividade, devem guardar entre si, salvo acordo em contrário, uma distância mínima de 20 m.
Artigo 7.º
Embarcações
1 - No exercício da pesca lúdica apenas é permitida a utilização de embarcações de recreio registadas ou que exerçam a atividade marítimo-turística, salvo o disposto no número seguinte.
2 - No exercício da pesca desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A prova ou competição tenha lugar em águas oceânicas ou interiores marítimas;
b) A capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento previamente o autorize;
c) Seja devidamente justificada a ausência de alternativas para o recurso a tal tipo de embarcações.
3 - O pedido de autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser dirigido à capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento, instruído com a justificação prevista na alínea c), com a antecedência mínima de 30 dias úteis sobre a data prevista para a realização do evento.
4 - As embarcações registadas na pesca autorizadas para a prática da pesca desportiva, nos termos do n.º 2, não podem, enquanto decorrer a prova ou competição, exercer qualquer tipo de atividade de pesca profissional nem ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características distintas das autorizadas na presente portaria.
5 - As embarcações que, nos termos dos números anteriores, prestem apoio a atividades de pesca submarina devem hastear, em local visível, a bandeira Alfa do código internacional de sinais.
6 - Qualquer embarcação deve guardar uma distância mínima de segurança de 50 m em relação a equipamento de sinalização da pesca submarina em flutuação ou a embarcações que apresentem hasteada a bandeira Alfa do código internacional de sinais.
Artigo 8.º
Restrições à pesca lúdica por área e período
1 - É proibido o exercício da pesca lúdica:
a) Em áreas delimitadas de estaleiros de construção e reparação naval e estabelecimentos de aquicultura, salvo, nestes últimos, quando formalmente autorizado pelo concessionário ou proprietário;
b) A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto desde que este esteja devidamente assinalado;
c) Nos planos de água associados às concessões balneares, nos termos do disposto nos respetivos Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
d) Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela autoridade portuária ou pela autoridade marítima.
2 - É proibido o exercício da pesca submarina e da pesca embarcada:
a) Nos canais de navegação das barras de acesso aos portos e embocaduras dos rios;
b) Nos canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;
c) Em canais balizados.
3 - É proibida a pesca submarina no período compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
4 - Sem prejuízo da plena eficácia das proibições estabelecidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, aquelas restrições devem ser divulgadas através da colocação de placas com a indicação "Proibido pescar» ou "Proibido pescar a menos de 100 m», por parte das entidades com responsabilidades na administração das áreas em causa.
5 - As restrições referidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação é efetuada por edital a afixar pela capitania do porto.
Artigo 9.º
Pesca lúdica em áreas protegidas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício da pesca lúdica nas áreas protegidas fica condicionado ao disposto nos respetivos planos de ordenamento.
2 - O exercício da pesca embarcada nas áreas marinhas incluídas no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, no Parque Natural da Arrábida, no Parque Natural do Litoral Norte, e na Reserva Natural das Berlengas é autorizado de quinta-feira a segunda-feira e nos dias feriados, não se aplicando esta restrição entre 1 de junho e 30 de setembro.
3 - As embarcações em que se exerça a atividade marítimo-turística não estão sujeitas às restrições previstas no número anterior.
Artigo 10.º
Proibição de captura ou retenção
1 - É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo obrigatória a sua imediata libertação, em caso de captura acidental.
2 - É proibida a retenção de peixes, crustáceos e moluscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos à água, exceto em competições de pesca desportiva.
3 - A medição de peixes, crustáceos e moluscos é feita de acordo com as regras fixadas no anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 850/98 , do Conselho, de 30 de março, no artigo 48.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na sua atual redação e, ainda na Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
4 - Não é permitida a pesca lúdica de espécies em épocas e zonas onde a pesca profissional esteja interdita por motivos biológicos, nem de espécies interditas à pesca comercial, conforme informação divulgada na página eletrónica da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), devendo os espécimes capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
5 - É proibida a retenção ou comercialização, por parte das empresas marítimo-turísticas ou respetivos trabalhadores, de quaisquer espécimes capturados no exercício da pesca turística.
Artigo 11.º
Autorização para captura de atum rabilho no exercício da pesca turística
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é admitida pesca turística de atum rabilho mediante a autorização prévia a emitir pela DGRM, a requerer anualmente, em conformidade com as recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
2 - O titular da autorização é obrigado a prestar informação à DGRM sobre o número, peso e comprimento dos animais capturados, através do endereço eletrónico dsi@dgrm.mamaot.pt, no prazo de 48 horas a contar da captura.
3 - O atum rabilho capturado vivo, nos termos da autorização referida no n.º 1 do presente artigo, deve ser libertado ou, se retido e descarregado nos termos do artigo 13.º, apresentado inteiro, eviscerado e sem guelras, em conformidade com as recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
Artigo 12.º
Limites à captura diária
1 - O peso total das capturas diárias na pesca lúdica não pode, no seu conjunto, exceder 10 kg por praticante, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso, sendo que para a pesca submarina este limite é de 15 kg, não sendo igualmente contabilizado o maior exemplar.
2 - O peso das capturas diárias de organismos marinhos, excluindo peixes e cefalópodes, não pode, no seu conjunto, exceder 2 kg por praticante.
3 - Cumulativamente com o limite estabelecido no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, é autorizada a captura de 3 kg de mexilhão (Mytilus spp), de 5 kg de ostra (Crassostrea spp) e de 5 kg de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), por dia e por praticante.
4 - O limite de captura diária para anelídeos é de 0,5 litros por praticante, não incluindo os casulos neste limite, não sendo permitida a sua captura com raspagem das superfícies rochosas.
5 - Com exceção da pesca submarina e da pesca-turística e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a bordo de uma embarcação de recreio existam mais de três praticantes, o limite total das capturas não pode exceder 25 kg, não sendo contabilizado para o efeito um exemplar de maior peso para cada praticante.
6 - Quando tenha sido atingido o peso máximo a que se referem os números anteriores é proibido continuar a pescar, exceto nas competições de pesca desportiva.
7 - Os exemplares capturados em competições de pesca desportiva devem ser mantidos em condições de sobrevivência e devolvidos à água.
8 - Para efeitos do controlo das quantidades capturadas, o pescado apenas pode ser transportado pelo praticante de pesca lúdica que efetuou a captura.
9 - Para efeitos da diferenciação do pescado objeto de captura na atividade de pesca lúdica, é obrigatória a marcação de todos os exemplares capturados, antes do abandono do local de pesca, quando a mesma for praticada a partir de terra, ou do desembarque, quando seja exercida em embarcação, através da aplicação de um corte na respetiva barbatana caudal, conforme indicado no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante, com exceção da pesca submarina.
10 - Por despacho do diretor-geral da DGRM, mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e, estando em causa áreas classificadas, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), podem ser alterados ou fixados limites diários, por praticante, das capturas por espécie e por local de pesca.
Artigo 13.º
Troféus de pesca
1 - Consideram-se troféus de pesca os exemplares das espécies constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, e que atinjam as dimensões ali previstas.
2 - Não é permitida a retenção ou descarga de exemplares das espécies constantes do anexo II à presente portaria, com dimensões inferiores às indicadas, exceto nas competições de pesca desportiva.
3 - O máximo de descarga, por embarcação e por dia, de exemplares das espécies referidas no n.º 1 consta no anexo II à presente portaria.
Artigo 14.º
Licenciamento
1 - A licença para o exercício da pesca lúdica pode ser solicitada na página eletrónica ou nos balcões de atendimento da DGRM, através do sistema de multibanco, junto de outras entidades com quem esta estabeleça acordos para o efeito ou, ainda, por correio eletrónico mediante a identificação do requerente e pagamento da respetiva taxa, usando para o efeito a referência de pagamento indicada na página eletrónica da DGRM.
2 - A licença é automaticamente emitida após o pagamento da taxa aplicável ao período solicitado, habilitando os interessados a iniciar a atividade.
3 - O comprovativo de emissão de licença é imediatamente comunicado ao interessado por mensagem telefónica, correio eletrónico ou documento impresso, e contém os seguintes dados da licença:
a) Data e hora da emissão da licença;
b) Número da licença;
c) Número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão do titular da licença ou, caso se trate de cidadão não nacional, número do passaporte ou do cartão de identificação utilizado no país de origem;
d) Tipo de licença de acordo com a classificação referida no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 112/2005, de 8 de julho, 56/2007, de 13 de março e 101/2013, de 25 de julho;
e) Custo da licença;
f) Período de validade, expresso em dia e hora;
g) Código de acesso à área reservada na página eletrónica da DGRM.
4 - O título da licença para o exercício da pesca lúdica fica registado eletronicamente no sistema de informação da pesca lúdica, mantido pela DGRM, que viabiliza a consulta dos títulos pelas entidades responsáveis pela fiscalização e controlo da atividade.
5 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que detenham embarcações devidamente licenciadas para esta atividade solicitam, nos termos do n.º 2 e em momento prévio ao embarque, as licenças para o exercício da pesca lúdica para os praticantes que delas necessitem.
6 - Os titulares das licenças podem aceder ao sistema de informação da pesca lúdica para consulta e atualização dos seus dados.
7 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que detenham embarcações devidamente licenciadas para esta atividade solicitam, nos termos do n.º 2 e em momento prévio ao embarque, as licenças para o exercício da pesca lúdica para os praticantes que delas necessitem.
Artigo 15.º
Taxas
Os montantes das taxas a cobrar pela DGRM pela emissão de licenças de pesca lúdica constam do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 16.º
Monitorização da pesca lúdica
1 - Os praticantes de pesca lúdica e os operadores marítimo-turísticos estão obrigados a responder aos inquéritos destinados à monitorização da atividade promovidos pela DGRM.
2 - Os operadores marítimo-turísticos que realizam capturas de espécies constantes do anexo II à presente portaria estão obrigados ao preenchimento dos formulários disponibilizados pela DGRM no seu sítio da página eletrónica.
3 - O formulário referido no número anterior deve ser preenchido no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data da captura, competindo à DGRM disponibilizar a informação resultante ao ICNF, I.P., sempre que as áreas de captura se insiram em áreas classificadas.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 - Até à entrada em funcionamento do sistema de licenciamento por registo eletrónico referido no artigo 14.º, a emissão das licenças de pesca lúdica é titulada por documento impresso a emitir pela DGRM ou pelas outras entidades com que esta tenha estabelecido acordo para o efeito, podendo esta emissão ser atestada mediante apresentação do respetivo comprovativo do pagamento.
2 - Das licenças emitidas ao abrigo do número anterior constam os dados indicados nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 14.º.
3 - A entrada em funcionamento do sistema de licenciamento por registo eletrónico constante do artigo 14.º não prejudica a validade das licenças já emitidas.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria 1399/2006, de 15 de dezembro;
b) A Portaria 143/2009, de 5 de fevereiro, alterada pela Portarias e 458-A/2009, de 4 de maio.º 115-A/2011, de 24 de março;
c) A Portaria 144/2009, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria 458-A/2009, de 4 de maio.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 17 de dezembro de 2013. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 12 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 12 de dezembro de 2013. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 24 de dezembro de 2013. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 10 de dezembro de 2013. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 26 de novembro de 2013.
ANEXO I
Lista de espécies ou grupos de espécies de captura proibida para a pesca submarina e de retenção proibida para as outras modalidades
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Lista dos troféus
(a que se refere o artigo 13.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Método de corte da barbatana caudal
(a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Montantes das taxas a pagar pela licença de praticante de pesca lúdica válida para as águas oceânicas, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima do continente.
(a que se refere o artigo 15.º)
(ver documento original)