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Resolução do Conselho de Ministros 64/2016, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova a segunda alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2016

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra (doravante, POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, criou a

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Zona de Interesse Biofísico das Avencas

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, local privilegiado ao longo dos anos para estudos científicos e académicos, dadas as especificidades e interesse geobiológico do local, sendo reconhecido o seu valor pelo património natural que encerra.

Por se ter verificado um conjunto de circunstâncias que vieram a demonstrar que a regulamentação aplicável à Zona de Interesse Biofísico das Avencas se demonstrava pouco eficaz na sua preservação e que eram inadequados os seus limites territoriais - designadamente a ocorrência de alterações relevantes na dimensão dos areais das praias, assim como um aumento do número de utilizadores das praias da costa do Estoril - foi determinada, através do Despacho 14072/2013, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, de 4 de novembro, a alteração deste POOC. A elaboração técnica da alteração assim determinada foi seguida por uma comissão de acompanhamento, que congregou um conjunto alargado de entidades representativas dos interesses em presença e emitiu um parecer final sobre a proposta de alteração, tendo determinado o teor da que seria submetida a discussão pública, que decorreu entre 7 de outubro e 17 de novembro de 2014.

Tem-se, contudo, plena consciência de que a conclusão do procedimento da elaboração da alteração ocorre já sob a vigência de um novo enquadramento jurídico relativo ao ordenamento do território e urbanismo - contido na Lei 31/2014, de 30 de maio, e no Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio -, do qual os Planos Especiais de Ordenamento do Território (nos quais se incluem os POOC) já não constam enquanto instrumentos de gestão territorial, e que prevê, dentro de um prazo relativamente próximo, a recondução destes a Programas Especiais do Ordenamento do Território, com distinta natureza. Ainda assim, entende-se como necessária a sua conclusão. Se assim não acontecesse, os municípios e as entidades intermunicipais estariam obrigadas, nos termos do referido quadro legal, a transpor para os seus planos normas que se manifestam obsoletas em face da realidade que visam regular e dos objetivos de salvaguarda de recursos e valores naturais que as deveriam enformar. Por outro lado, e porque não estará concluída em tempo oportuno a recondução do POOC a Programa, estariam igualmente vinculados ao cumprimento destas normas as demais entidades públicas com jurisdição sobre a área territorial em questão, maxime as entidades com competências para permitir a utilização privativa do domínio público marítimo. Esta alteração, contudo, não preclude nem obsta às futuras medidas de integração destes planos, que naturalmente estão a ser tidas em conta por este Governo. A presente alteração, de caráter pontual, tem por finalidade a conservação do habitat rochoso de entre-marés e a salvaguarda da biodiversidade na área - que agora se designa como

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Área Marinha Protegida das Avencas

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- alargando-a ao longo da linha de costa (pas-sando a incluir a Praia das Avencas, a Praia da Bafureira e parte da Praia da Parede) e reduzindo os seus limites relativamente à linha de costa, fazendoos coincidir com a área em que está legalmente interdita a utilização da maioria das artes legais de operação da frota de pesca. São ainda reformuladas as restrições e condicionalismos à pesca e atualizada a nomenclatura para acolher a legislação sobre a pesca lúdica, coincidindo na abordagem contida no Decreto Lei 101/2013, de 25 de julho, que prevê a possibilidade de serem definidas medidas específicas ao exercício da pesca lúdica em áreas protegidas, apostando-se na responsabilização dos praticantes para os cuidados acrescidos a observar em áreas de maior sensibilidade ecológica e para a necessidade da conservação, gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais marinhos. É mantida a interdição da apanha, lúdica ou profissional, de quaisquer exemplares da fauna e da flora locais em toda a área, na medida em que conflitua com os objetivos de conservação, e determina-se a sua monitorização biológica regular com vista à avaliação do estado ecológico do habitat, introduzindo a possibilidade de ser flexibilizado o regime agora instituído, em função dos resultados obtidos.

A tipologia de praias equipadas abrangidas pela

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Área Marinha Protegida das Avencas

» não foi alterada, não se tendo criado qualquer novo condicionamento à sua fruição. Optou-se por tentar minorar o impacte causado pela significativa pressão antropogénica a que estas praias urbanas estão sujeitas apostando na educação e sensibilização ambiental e na valorização da área numa ótica de utilização sustentável.

Por fim, introduzem-se no regulamento do POOC disposições que sujeitam o desenvolvimento das atividades de visitação, de turismo de natureza e a realização de trabalhos de investigação científica na

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Área Marinha Protegida das Avencas

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, à autorização prévia da Autoridade Marítima, que facultará as orientações e normas de conduta consen-tâneas com a salvaguarda dos valores em presença.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a alteração dos artigos 8.º, 83.º, 84.º e 85.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira CidadelaForte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

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Artigo 8.º

Área marinha protegida das Avencas

1 - Pela sua especificidade e interesse geobiológico é constituída uma zona com condicionalismos especiais, designada por área marinha protegida das Avencas (AMP das Avencas), que substitui, para todos os efeitos, a anterior designação de zona de interesse biofísico das Avencas.

2 - A AMP das Avencas localiza-se entre as praias de São Pedro do Estoril e da Parede e é delimitada pela Estrada Marginal e pela distância à costa de um quarto de milha, conforme representação constante da planta de síntese - planta geral, à escala 1:

5000.

Artigo 83.º

[…]

1 - A delimitação da AMP das Avencas encontra-se fixada na planta de síntese - planta geral, à escala 1:

5000 - e pelas coordenadas (WGS84):

38°41’35” N;

9°22’03” W |38°41’10” N;

9°21’15” W |38°41’23” N;

9°22’11” W |38°40’57” N;

9°21’21” W, tendo como limite em terra a Estrada Marginal e, no mar, uma linha distanciada um quarto de milha da costa.

2 - As restrições estabelecidas têm por objetivo a conservação e a valorização do património natural e da biodiversidade da AMP das Avencas, pressuposto de um desenvolvimento sustentável, em particular a conservação e a valorização do habitat rochoso entremarés e a promoção de atividades de educação e sensibilização ambiental que visem o desenvolvimento de uma relação mais estreita, consciente e harmoniosa entre o cidadão e o ambiente.

Artigo 84.º

Proteção e conservação

1 - A entidade com competência para o efeito pode restringir ou interditar, com caráter temporário ou definitivo, a livre utilização desta área marinha protegida relativamente aos recursos vivos marinhos a proteger ou a conservar, em função de estudos específicos. 2 - A AMP das Avencas será sujeita a monitorização ambiental com vista à avaliação do estado dos habitats, com periodicidade trianual, podendo ser ponderada a revisão do regime contido nos artigos 83.º e 85.º com base nesta avaliação.

3 - Será da responsabilidade do Município de Cascais assegurar a monitorização prevista no número anterior e a elaboração dos respetivos relatórios de avaliação. Artigo 85.º Restrições

1 - Dentro dos limites da AMP das Avencas são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A introdução de espécies não indígenas, da flora ou da fauna, de acordo com a legislação em vigor;

b) Recolha de amostras biológicas e geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património natural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Alterações à morfologia do solo e modificação do coberto vegetal, com exceção das intervenções de recuperação ambiental autorizadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

d) Ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e na modificação da costa, à exceção da manutenção de estruturas de defesa costeira existentes;

e) A realização de operações de alimentação artificial das praias dentro dos limites da AMP das Avencas;

f) A ancoragem de qualquer tipo de embarcação, com exceção dos casos de embarcações inseridas em projetos de investigação científica ou de conservação da natureza, nas condições previstas nas respetivas licenças ou autorizações;

g) A instalação de unidades de aquacultura;

h) A prática de desportos náuticos motorizados;

i) A realização de competições de pesca desportiva;

j) A apanha, lúdica ou profissional, de quaisquer exemplares da fauna e da flora locais;

k) A pesca com quaisquer artes de arrasto, incluindo a ganchorra;

l) A utilização de redes de emalhar.

2 - Para além de outros condicionalismos legais e regulamentares em vigor, designadamente os que decorram de épocas de defeso, dentro dos limites da AMP das Avencas a prática da pesca lúdica apenas é permitida nas modalidade de cana e de pesca submarina, nos seguintes termos:

a) Ser portador do cartão ‘Pescador Sustentável’ obtido na formação obrigatória para o efeito e emitido pela DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

b) Os praticantes, quando apeados, devem respeitar uma distância mínima de 10 m entre si e apenas utilizar uma linha com um anzol por praticante;

c) Os praticantes de pesca submarina ficam condicionados a um peso máximo total de captura diária de 7,5 kg, não sendo contemplado para o efeito o exemplar de maior peso.

3 - Dentro dos limites da AMP das Avencas ficam sujeitos a autorização prévia da Capitania do Porto de Cascais os seguintes atos e atividades que, quando autorizados, estarão sujeitos a orientações e normas de conduta:

a) A realização de trabalhos de investigação/moni-torização;

b) A realização de atividades de turismo de natureza;

c) As ações de educação e sensibilização ambiental.

4 - As ações de educação e sensibilização ambiental devem contemplar a existência de dois responsáveis por cada 15 participantes.

5 - A deslocação dos utilizadores sobre as plataformas rochosas aquando da maré baixa deve seguir os caminhos demarcados e/ou as demais orientações existentes para o efeito.

»

2 - Aprovar a alteração da planta de síntese - planta geral do mesmo plano, a qual é publicada em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 3 - Determinar que o original da planta de síntese - planta geral referida no número anterior se encontra disponível para consulta na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na DireçãoGeral do Território.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2764632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 101/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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